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  Resol. da AR n.º 75/2012, de 28 de Maio
  CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
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Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012
Aprova a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote em 25 de outubro de 2007, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 9 de março de 2012.

CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA PARA A PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL E OS ABUSOS SEXUAIS (LANZAROTE, 25-10-2007)
Preâmbulo
Os Estados membros do Conselho da Europa e os restantes signatários da presente Convenção:
Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é o de realizar uma união mais estreita entre os seus membros;
Considerando que toda a criança tem direito às medidas de protecção dispensadas pela sua família, pela sociedade e pelo Estado, exigidas pela sua condição de menor;
Constatando que a exploração sexual de crianças, em particular a pornografia e a prostituição de menores, bem como todas as formas de abuso sexual de crianças, incluindo actos praticados no estrangeiro, colocam gravemente em perigo a saúde e o desenvolvimento psicossocial da criança;
Constatando que a exploração sexual e o abuso sexual de crianças adquiriram proporções inquietantes a nível nacional e internacional, nomeadamente no que se refere ao uso crescente das tecnologias de informação e comunicação tanto pelas crianças como pelos autores das infracções penais, e que a cooperação internacional se mostra fundamental para prevenir e combater a exploração sexual e o abuso sexual de crianças;
Considerando que o bem-estar e os melhores interesses das crianças são valores fundamentais partilhados por todos os Estados membros e que devem ser promovidos sem qualquer discriminação;
Relembrando o Plano de Acção adoptado pela 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16-17 de Maio de 2005), o qual apelava à elaboração de medidas destinadas a pôr fim à exploração sexual das crianças;
Relembrando, nomeadamente, as Recomendações do Comité de Ministros, Recomendação R(91) 11 sobre a exploração sexual, a pornografia, a prostituição, bem como sobre o tráfico de crianças e de jovens, e a Recomendação R(2001) 16 sobre a protecção das crianças contra a exploração sexual, e ainda a Convenção sobre a Cibercriminalidade (STE n.º 185), em particular o seu artigo 9.º, e a Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (CTCE n.º 197);
Tendo presente a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950, STE n.º 5), a Carta Social Europeia revista (1996, STE n.º 163) e a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos da Criança (1196, STE n.º 160);
Tendo, igualmente, presente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular o seu artigo 34.º, e o Protocolo Facultativo a esta Convenção relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, bem como o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e a Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre a Interdição e a Eliminação das Piores Formas de Trabalho Infantil;
Tendo presente a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra a Exploração Sexual de Crianças e a Pornografia Infantil (2004/68/JAI), a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa ao Estatuto da Vítima em Processo Penal (2001/220/JAI) e a Decisão-Quadro do Conselho da União Europeia relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (2002/629/JAI);
Tendo devidamente em consideração outros instrumentos jurídicos e programas internacionais pertinentes nesta área, nomeadamente a Declaração e o Programa de Acção de Estocolmo, adoptados aquando do 1.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (27-31 de Agosto de 1996), o Compromisso Mundial de Yokohama, adoptado aquando do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (17-20 de Dezembro de 2001), o Compromisso e o Plano de Acção de Budapeste, adoptados pela Conferência Preparatória do 2.º Congresso Mundial contra a Exploração Sexual das Crianças com Fins Comerciais (20-21 de Novembro de 2001), a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas S-27/2 «Um mundo digno das crianças» e o Programa trienal «Construir uma Europa para e com as crianças», adoptado na sequência da 3.ª Cimeira e lançado pela Conferência do Mónaco (4-5 de Abril de 2006);
Determinados a contribuir, de forma eficaz, para a realização do objectivo comum de protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais, independentemente dos seus autores, e a prestar assistência às vítimas;
Tendo em consideração a necessidade de elaboração de um instrumento internacional global centrado nos aspectos relacionados com a prevenção, a protecção e o direito penal em matéria de luta contra todas as formas de exploração sexual e de abusos sexuais de crianças, e que crie um mecanismo de acompanhamento específico;
acordaram no seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto, princípio da não discriminação e definições
  Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente Convenção tem por objecto:
a) Prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças;
b) Proteger os direitos das crianças vítimas de exploração sexual e de abusos sexuais;
c) Promover a cooperação nacional e internacional contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.
2 - A fim de garantir uma implementação eficaz das suas disposições pelas Partes, a presente Convenção cria um mecanismo de acompanhamento específico.

  Artigo 2.º
Princípio da não discriminação
A implementação da presente Convenção pelas Partes, em particular das medidas tendentes a proteger os direitos das vítimas, deve ser assegurada sem qualquer discriminação com base no sexo, na raça, na cor, na língua, na religião, nas opiniões políticas ou outras, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou em qualquer outra situação.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) «Criança» designa qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos;
b) «Exploração sexual e abusos sexuais de crianças» abrange os comportamentos referidos nos artigos 18.º a 23.º da presente Convenção;
c) «Vítima» designa qualquer criança vítima de exploração sexual e de abusos sexuais.

CAPÍTULO II
Medidas preventivas
  Artigo 4.º
Princípios
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir qualquer forma de exploração sexual e de abusos sexuais das crianças, e para as proteger.

  Artigo 5.º
Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os direitos das crianças.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º
3 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por actos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.

  Artigo 6.º
Educação das crianças
Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para que as crianças recebam, ao longo da escolaridade básica e secundária, informação sobre os riscos de exploração sexual e abusos sexuais, bem como sobre os meios de que dispõem para se proteger, adaptada ao seu estádio de desenvolvimento. Esta informação, dispensada, se necessário, com a colaboração dos progenitores, insere-se num tipo de informação mais generalizada sobre a sexualidade e centra, particularmente, a atenção nas situações de risco, nomeadamente as resultantes da utilização das novas tecnologias de informação e de comunicação.

  Artigo 7.º
Programas ou medidas de intervenção preventiva
Cada Parte garante que as pessoas que receiam poder cometer qualquer das infracções penais previstas na presente Convenção possam aceder, se necessário, a programas ou medidas de intervenção eficazes destinados a avaliar e prevenir os riscos de prática de tais actos.

  Artigo 8.º
Medidas destinadas ao público em geral
1 - Cada Parte promove ou organiza campanhas de sensibilização destinadas a informar o público sobre o fenómeno da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e sobre as medidas preventivas que podem ser tomadas.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para prevenir ou proibir a difusão de materiais que publicitem infracções penais previstas na presente Convenção.

  Artigo 9.º
Participação das crianças, do sector privado, dos meios de comunicação e da sociedade civil
1 - Cada Parte incentiva a participação das crianças, de acordo com o seu estádio de desenvolvimento, na elaboração e implementação das políticas, dos programas públicos ou outros relacionados com a luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças.
2 - Cada Parte incentiva o sector privado, nomeadamente os sectores das tecnologias de comunicação e informação, a indústria do turismo e das viagens e os sectores bancários e financeiros, bem como a sociedade civil, a participar na elaboração e na implementação das políticas de prevenção da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças e na criação de normas internas com recurso à auto-regulação ou à co-regulação.
3 - Cada Parte incentiva os meios de comunicação a fornecer informação apropriada sobre todos os aspectos relacionados com a exploração sexual e os abusos sexuais das crianças, no respeito pela independência dos meios de comunicação e pela liberdade de imprensa.
4 - Cada Parte incentiva o financiamento, através, se necessário, da criação de fundos, de projectos e de programas implementados pela sociedade civil, com vista à prevenção e à protecção das crianças contra a exploração sexual e os abusos sexuais.

CAPÍTULO III
Autoridades especializadas e órgãos de coordenação
  Artigo 10.º
Medidas nacionais de coordenação e de colaboração
1 - Cada Parte toma as necessárias medidas para assegurar a coordenação, a nível nacional ou local, entre os diferentes órgãos responsáveis pela protecção das crianças, pela prevenção e pela luta contra a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças, nomeadamente os sectores da educação e da saúde, os serviços sociais e as autoridades de manutenção da ordem e judiciárias.
2 - Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para criar ou designar:
a) Instituições nacionais ou locais independentes competentes para a promoção e a protecção dos direitos da criança, assegurando a atribuição de recursos e responsabilidades específicas a tais instituições;
b) Sistemas de recolha de dados e de pontos focais, a nível nacional ou local e em cooperação com a sociedade civil, permitindo, no respeito pelas exigências relacionadas com a protecção de dados de carácter pessoal, a observação e a avaliação dos fenómenos de exploração sexual e abusos sexuais de crianças.
3 - Cada Parte incentiva a cooperação entre os poderes públicos competentes, a sociedade civil e o sector privado, a fim de melhor prevenir e combater a exploração sexual e os abusos sexuais de crianças.

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