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  DL n.º 486/99, de 13 de Novembro
    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro!  
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   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - DL n.º 109-H/2021, de 10/12
   - DL n.º 56/2021, de 30/06
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - Lei n.º 25/2020, de 07/07
   - DL n.º 144/2019, de 23/09
   - Lei n.º 69/2019, de 28/08
   - Lei n.º 35/2018, de 20/07
   - Lei n.º 104/2017, de 30/08
   - DL n.º 89/2017, de 28/07
   - DL n.º 77/2017, de 30/06
   - Lei n.º 28/2017, de 30/05
   - Lei n.º 15/2017, de 03/05
   - DL n.º 63-A/2016, de 23/09
   - DL n.º 22/2016, de 03/06
   - Lei n.º 148/2015, de 09/09
   - DL n.º 124/2015, de 07/07
   - Lei n.º 23-A/2015, de 26/03
   - Lei n.º 16/2015, de 24/02
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
   - DL n.º 88/2014, de 06/06
   - DL n.º 40/2014, de 18/03
   - DL n.º 29/2014, de 25/02
   - DL n.º 63-A/2013, de 10/05
   - DL n.º 18/2013, de 06/02
   - DL n.º 85/2011, de 29/06
   - Lei n.º 46/2011, de 24/06
   - DL n.º 71/2010, de 18/06
   - DL n.º 52/2010, de 26/05
   - DL n.º 49/2010, de 19/05
   - DL n.º 185/2009, de 12/08
   - Lei n.º 28/2009, de 19/06
   - DL n.º 211-A/2008, de 03/11
   - Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12
   - DL n.º 357-A/2007, de 31/10
   - DL n.º 219/2006, de 02/11
   - Rect. n.º 21/2006, de 30/03
   - DL n.º 52/2006, de 15/03
   - DL n.º 66/2004, de 24/03
   - DL n.º 183/2003, de 19/08
   - DL n.º 107/2003, de 04/06
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 61/2002, de 20/03
   - Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01
   - Rect. n.º 23-F/99, de 31/12
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     - 47ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
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     - 41ª versão (Lei n.º 69/2019, de 28/08)
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     - 39ª versão (Lei n.º 104/2017, de 30/08)
     - 38ª versão (DL n.º 89/2017, de 28/07)
     - 37ª versão (DL n.º 77/2017, de 30/06)
     - 36ª versão (Lei n.º 28/2017, de 30/05)
     - 35ª versão (Lei n.º 15/2017, de 03/05)
     - 34ª versão (DL n.º 63-A/2016, de 23/09)
     - 33ª versão (DL n.º 22/2016, de 03/06)
     - 32ª versão (Lei n.º 148/2015, de 09/09)
     - 31ª versão (DL n.º 124/2015, de 07/07)
     - 30ª versão (Lei n.º 23-A/2015, de 26/03)
     - 29ª versão (Lei n.º 16/2015, de 24/02)
     - 28ª versão (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 27ª versão (DL n.º 88/2014, de 06/06)
     - 26ª versão (DL n.º 40/2014, de 18/03)
     - 25ª versão (DL n.º 29/2014, de 25/02)
     - 24ª versão (DL n.º 63-A/2013, de 10/05)
     - 23ª versão (DL n.º 18/2013, de 06/02)
     - 22ª versão (DL n.º 85/2011, de 29/06)
     - 21ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06)
     - 20ª versão (DL n.º 71/2010, de 18/06)
     - 19ª versão (DL n.º 52/2010, de 26/05)
     - 18ª versão (DL n.º 49/2010, de 19/05)
     - 17ª versão (DL n.º 185/2009, de 12/08)
     - 16ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
     - 15ª versão (DL n.º 211-A/2008, de 03/11)
     - 14ª versão (Rect. n.º 117-A/2007, de 28/12)
     - 13ª versão (DL n.º 357-A/2007, de 31/10)
     - 12ª versão (DL n.º 219/2006, de 02/11)
     - 11ª versão (Rect. n.º 21/2006, de 30/03)
     - 10ª versão (DL n.º 52/2006, de 15/03)
     - 9ª versão (DL n.º 66/2004, de 24/03)
     - 8ª versão (DL n.º 183/2003, de 19/08)
     - 7ª versão (DL n.º 107/2003, de 04/06)
     - 6ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 5ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 4ª versão (DL n.º 61/2002, de 20/03)
     - 3ª versão (Rect. n.º 1-A/2000, de 10/01)
     - 2ª versão (Rect. n.º 23-F/99, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 486/99, de 13/11)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários
_____________________
  Artigo 364.º-A
Procedimentos administrativos
1 - O presente artigo aplica-se quando à CMVM seja atribuída competência em procedimentos administrativos pelo presente Código e demais legislação.
2 - Quando o exercício de uma atividade, a prática de um facto ou a constituição de uma entidade depender de ato da CMVM, o prazo do procedimento administrativo suspende-se, para além de outros casos previstos na lei, entre:
a) A data do requerimento inicial e o envio da totalidade dos documentos de instrução exigidos por lei ou por regulamento, completos quanto ao seu conteúdo;
b) O envio de pedido pela CMVM de pareceres, informações ou atos oriundos de outras autoridades previstos na lei ou regulamento e a sua receção, ou o termo do prazo para a sua receção, ou o prazo a partir do qual a CMVM pode prosseguir o procedimento sem os mesmos;
c) A notificação pela CMVM para suprir deficiências de instrução, sejam documentais, seja quanto ao conteúdo, e a completa resposta àquela;
d) A notificação para audição dos interessados e o fim do seu prazo;
e) O envio de pedido da CMVM a terceira entidade para indicar pessoa ou entidade e a sua resposta.
3 - Quando a lei impuser a junção de documentos com o requerimento inicial, a falta desta junção é fundamento de indeferimento, salvo:
a) Quando a lei dispuser em contrário;
b) Nas situações previstas no n.º 2, do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Nos pedidos e tramitação de procedimentos administrativos da competência da CMVM, os interessados têm o dever previsto no artigo 7.º
5 - As autorizações e registos de pessoas, entidades ou fundos autónomos são respetivamente revogadas ou cancelados nos seguintes casos:
a) Verificação ou conhecimento de circunstância que obstaria ao ato;
b) Cessação da atividade ou desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida;
c) Violação grave ou sistemática de deveres, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
d) Tiverem sido obtidos com base em informação sem a qualidade exigida no artigo 7.º
6 - As autorizações e registos previstos no número anterior caducam:
a) Com a morte ou extinção do seu destinatário;
b) Nos termos de cláusula acessória prevista no artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo;
c) No caso dos registos, com a extinção das autorizações que lhes forem prévias.
7 - Salvo quando o contrário resulte da lei, as revogações e os cancelamentos previstos no n.º 5 implicam a dissolução e liquidação da entidade ou fundo autónomo.
8 - A CMVM pode suspender as autorizações e registos:
a) Por sua iniciativa, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime o justificar;
b) Por iniciativa do seu titular, quando o interesse dos investidores ou outros beneficiários do regime não o impedir.
9 - As revogações, os cancelamentos e as suspensões previstas no presente artigo podem ser sujeitos a cláusulas acessórias nos termos do artigo 149.º do Código do Procedimento Administrativo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 99-A/2021, de 31 de Dezembro

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