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  DL n.º 109-H/2021, de 10 de Dezembro
  REGIME DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova o regime das empresas de investimento e procede à transposição de diversas diretivas relativas ao seu funcionamento
_____________________

Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro
As empresas de investimento são importantes agentes na prestação de serviços e no exercício de atividades de investimento em instrumentos financeiros, essenciais ao funcionamento eficiente do mercado.
O presente decreto-lei transpõe a Diretiva (UE) 2019/2034, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento, aprovando o Regime das Empresas de Investimento. Este novo regime alinha o enquadramento regulatório nacional com os requisitos harmonizados previstos no direito da União Europeia. Este alinhamento reforça a competitividade e a atratividade do mercado nacional para investidores e operadores e adota uma abordagem coerente e proporcional do quadro normativo nacional, face ao quadro europeu, atenta, em particular, a integração na união dos mercados de capitais europeus (capital markets union).
O enquadramento prudencial das empresas de investimento é autonomizado do regime prudencial das instituições de crédito, exceto nas situações previstas no direito da União Europeia, que correspondam às grandes empresas de investimento ou de caráter sistémico. O novo enquadramento regulatório permite aperfeiçoar o regime prudencial aplicável às empresas de investimento, assegurando uma sólida supervisão destas entidades, condição essencial para que as mesmas possam prestar serviços na União Europeia. O Regime das Empresas de Investimento aumenta a certeza, adequação e proporcionalidade das regras aplicáveis, e responde, de forma mais adequada, às características e especificidades das empresas de investimento, refletindo o risco destas entidades e o respetivo papel no funcionamento do mercado.
O novo enquadramento prudencial das empresas de investimento reflete, assim, um equilíbrio que procura evitar encargos regulatórios desproporcionais, sem deixar de salvaguardar a segurança e a solidez das empresas de investimento.
De entre as principais alterações, destaca-se a eliminação das atuais tipologias autónomas de empresas de investimento e a consequente consagração de um tipo único. Esta é uma solução de simplificação, na medida em que as exigências regulatórias passam a resultar do âmbito da autorização, que define os serviços e atividades de investimento que a empresa de investimento poderá exercer, e não da tipologia da entidade, como sucede atualmente. Este objetivo de simplificação é igualmente prosseguido em matéria de registo, que passa a ser oficioso.
O Regime das Empresas de Investimento concentra na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as funções de supervisão relativas a essas empresas, colocando termo à duplicação e sobreposição atualmente vigente. A concentração é a solução mais adequada numa ótica de simplificação administrativa, de redução de custos regulatórios e de aumento da eficácia da supervisão, garantindo uma visão integrada da supervisão das empresas de investimento e das atividades desenvolvidas pelas mesmas.
O presente decreto-lei transpõe ainda a Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros. Esta Diretiva ajusta, em particular, o regime da prestação da informação aos investidores, que passam a receber a informação exigida em formato eletrónico.
Por fim, procede-se à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que obriga à integração e ponderação do risco e fatores de sustentabilidade no cumprimento dos deveres relativos à governação e distribuição de instrumentos financeiros e depósitos estruturados, em linha com os desenvolvimentos regulatórios na área do financiamento sustentável.
Foram ouvidos o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portuguesa de Bancos, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a EURONEXT e a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos das alíneas a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a:
a) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE, e, no que se refere às empresas de investimento, as Diretivas 2014/59/UE e 2014/65/UE;
b) Diretiva (UE) 2021/338, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento, a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19; e
c) Diretiva Delegada (UE) 2021/1269, da Comissão, de 21 de abril de 2021, que altera a Diretiva Delegada (UE) 2017/593 no que respeita à integração dos fatores de sustentabilidade nas obrigações de governação dos produtos.
2 - O presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) Primeira alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
c) Quinquagésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
d) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro, Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, e Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, que cria e regula o funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, na sua redação atual;
e) Quadragésima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
f) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 91/2014, de 20 de junho;
g) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, e Lei n.º 23/2019, de 13 de março;
h) Oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de maio, Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os Lei n.º 28/2017, de 30 de maio, e Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 junho.

Artigo 2.º
Aprovação do Regime das Empresas de Investimento
É aprovado, no anexo I ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Regime das Empresas de Investimento.

Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 2.º-A, 3.º, 4.º, 57.º, 116.º-E, 116.º-H, 116.º-L, 116.º-N, 116.º-O, 116.º-R, 131.º, 132.º-C, 137.º-E, 145.º-I, 145.º-K, 145.º-U, 145.º-W, 145.º-Z, 145.º-AK, 152.º, 153.º, 153.º-D, 196.º e 199.º-I do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
[...]
[...]:
a) [...];
b) «Apoio financeiro público extraordinário», auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que, se atribuído a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de instituições de crédito, de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do qual essas entidades façam parte;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma;
q) [...];
r) «Empresa de investimento», uma empresa que exerça e preste serviços e atividades de investimento, nos termos da legislação aplicável, e não seja uma instituição de crédito;
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [Revogada];
x) [...];
y) [...];
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito, sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, das sociedades gestoras de participações de seguros mistas e das sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, as empresas que tenham como atividade principal adquirir ou gerir participações sociais ou exercer uma ou mais das atividades enumeradas nas alíneas b) a h), j) e r) do n.º 1 do artigo 4.º, incluindo instituições de pagamento, empresas de investimento, sociedades de gestão de ativos, companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias financeiras de investimento;
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento, tenham como atividade principal exercer, pelo menos, uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção da receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público;
ll) [...].
Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) As empresas de investimento que tenham obtido autorização ao abrigo do regime especial de autorização previsto no artigo 21.º-A.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
r) [...];
s) [...].
2 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - O disposto no número anterior depende ainda do seguinte:
a) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim de preservar a integridade do mercado e proteger os depositantes, investidores e outros credores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a instituição de crédito está estabelecida;
b) O país terceiro em que a instituição de crédito está sediada assinou um acordo com Portugal que respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso disso, acordos fiscais multilaterais.
3 - [...].
Artigo 116.º-E
[...]
1 - [...].
2 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) Prestação de serviços e exercício de atividades de investimento, previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 116.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...];
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais significativas;
c) [...];
d) [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 116.º-L
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 116.º-N
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) A prestação de serviços e exercício de atividades de investimento previstos nos artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 116.º-O
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme, colocação de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, possa ter impacto negativo na parte não financeira do grupo;
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 116.º-R
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) [...];
e) [...];
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 131.º
Âmbito e competência
1 - O Banco de Portugal exerce, nos termos da presente secção, a supervisão em base consolidada:
a) Das instituições de crédito que supervisione em base individual, que sejam empresa-mãe em Portugal ou na União Europeia;
b) Quando a empresa-mãe seja uma empresa de investimento-mãe em Portugal ou noutro Estado-Membro ou uma empresa de investimento-mãe na União Europeia:
i) Se pelo menos uma das suas filiais for uma instituição de crédito supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual;
ii) Se várias filiais forem instituições de crédito, e a instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado é supervisionada pelo Banco de Portugal em base individual.
2 - O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira-mãe em Portugal, uma companhia financeira mista-mãe em Portugal, uma companhia financeira mãe na União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia seja empresa mãe de uma instituição de crédito que o Banco de Portugal supervisione em base individual.
3 - O Banco de Portugal exerce também supervisão em base consolidada quando duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União Europeia têm a mesma companhia financeira-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mista-mãe num Estado-Membro, companhia financeira mãe na União Europeia ou companhia financeira mista-mãe na União Europeia e:
a) O grupo tem apenas uma instituição de crédito e a instituição de crédito é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal;
b) O grupo tem várias instituições de crédito e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado é supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
4 - O Banco de Portugal exerce ainda a supervisão em base consolidada quando a consolidação é exigida nos termos dos n.os 3 ou 6 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e a instituição de crédito cujo total do balanço tem o valor mais elevado for supervisionada em base individual pelo Banco de Portugal.
5 - Em derrogação da alínea b) do n.º 1, da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, quando uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito do grupo, se a soma do total dos balanços dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - (Anterior n.º 4.)
8 - (Anterior n.º 5.)
9 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 132.º-C
[...]
1 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo 131.º, as autoridades de supervisão competentes podem, de comum acordo, nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados-Membros em questão.
2 - No caso previsto no número anterior, as autoridades competentes ouvem previamente a instituição de crédito mãe na União Europeia, a companhia financeira-mãe na União Europeia, a companhia financeira mista-mãe na União Europeia, a instituição de crédito ou a empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso.
3 - As autoridades competentes notificam a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia de um eventual acordo nos termos do n.º 1.
Artigo 137.º-E
[...]
1 - O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 131.º procedem a consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 145.º-I
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere essa filial tiverem determinado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal, de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia ou de uma entidade referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses instrumentos;
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 145.º-K
[...]
1 - Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes de redução ou de conversão no Estado-Membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 145.º-U
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
Artigo 145.º-W
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 145.º-Z
[...]
1 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - [...].
3 - O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação financeira individual.
9 - [...].
10 - [...].
11 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao respetivo processo, adota uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, tendo em consideração os pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 - [...].
13 - [...].
14 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado-Membro, não pode submeter à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada determinado nos termos do disposto nos n.os1 e 3.
15 - [...].
16 - [...].
17 - O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-mãe com sede noutro Estado-Membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) [...];
b) [...];
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
18 - [...].
Artigo 145.º-AK
[...]
1 - [...].
2 - O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que façam parte do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 - [...].
4 - [...]:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado-Membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) [...];
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 152.º
[...]
1 - [...]:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essa entidade e a pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que:
a) A sua situação de insolvência ponha em causa a solidez de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou do grupo no seu todo; e
b) Esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
5 - Quando uma companhia financeira mista detenha indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo, pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 - [...].
Artigo 153.º
[...]
O disposto no presente título é aplicável, com as necessárias adaptações, às sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
Artigo 153.º-D
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) [...];
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
e) [...].
2 - [...].
Artigo 196.º
[...]
1 - Salvo o disposto em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e 122.º a 124.º
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 199.º-I
Disposições aplicáveis a empresas de investimento
1 - [Revogado].
2 - O disposto nos artigos 116.º-J a 116.º-Q e no título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [Revogado].
8 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é a autoridade de supervisão competente para aplicar as medidas previstas no capítulo II do título VIII às empresas de investimento referidas no n.º 2.
9 - Para efeitos do número anterior, aplicam-se os requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração das empresas de investimento previstos no Regime das Empresas de Investimento.
10 - Para efeitos do n.º 8, são também tidos em consideração os interesses dos clientes das empresas de investimento nas seguintes circunstâncias:
a) A adoção de medidas de intervenção corretiva pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a empresas de investimento;
b) A suspensão ou destituição, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, de membros do órgão de administração da empresa de investimento, por se verificarem motivos atendíveis para suspeitar da existência de irregularidades que coloquem em sério risco os referidos interesses;
c) A adoção de medidas por administradores provisórios da empresa de investimento, nomeados pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que sejam convenientes para a salvaguarda dos referidos interesses.
11 - No âmbito do exercício das suas competências previstas no capítulo III do título VIII quanto às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal observa o disposto nos números seguintes, incluindo, com as necessárias adaptações, nos casos em que as referidas empresas de investimento façam parte de um grupo sujeito à supervisão consolidada do Banco de Portugal.
12 - O Banco de Portugal consulta previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas:
a) No n.º 1 do artigo 116.º-J, nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-O, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 116.º-P e nos n.os 9 e 10 do artigo 145.º-W; e
b) No n.º 1 do artigo 145.º-AJ, quando tiver sido estabelecido um colégio de resolução.
13 - O Banco de Portugal pode consultar previamente a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito do exercício das suas competências previstas no n.º 1 do artigo 116.º-N.
14 - O Banco de Portugal procede à declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E após comunicar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a sua intenção e apenas se esta última, no prazo de três dias após a receção dessa comunicação, não proceder a essa declaração.
15 - Para efeitos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários transmite ao Banco de Portugal toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 145.º-E.
16 - Para efeitos dos números anteriores, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários responde ao Banco de Portugal sem demora injustificada.
17 - Se, no contexto da aplicação das medidas de alienação da atividade ou de recapitalização interna, ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios e créditos elegíveis, ocorrer a aquisição ou o aumento de participação qualificada relativamente a uma ou mais empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, o Banco de Portugal notifica a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para que esta proceda atempadamente à apreciação das participações qualificadas, de modo a não atrasar a aplicação das medidas ou o exercício dos poderes referidos, nem a impedir que atinjam os objetivos de resolução relevantes.»

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].»

Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 127.º, 216.º, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 301.º, 307.º-B, 309.º-I, 309.º-J, 309.º K, 309.º-L, 309.º-N, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 127.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 216.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 257.º-E
[...]
1 - A CMVM regulamenta, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, os limites à detenção de instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas e derivados de mercadorias críticos ou significativos negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se derivados de mercadorias críticos ou significativos aqueles em que a soma das posições líquidas dos detentores de posições finais, que constitui a dimensão das suas posições em aberto, corresponde a um mínimo de 300 000 lotes, em média, durante um ano.
3 - [Revogado].
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos com base na totalidade dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação, nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no mercado da mercadoria subjacente.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Os limites às posições referidos no n.º 1 não são aplicáveis a:
a) Instrumentos financeiros detidos por entidade não financeira, ou por sua conta, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a sua atividade comercial, nos termos definidos na regulamentação da União;
b) Instrumentos financeiros detidos por entidade financeira pertencente a um grupo essencialmente comercial, ou por sua conta, a atuar por conta de uma entidade não financeira desse grupo, que reduzam, de forma objetivamente mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial dessa entidade não financeira;
c) Instrumentos financeiros detidos por contrapartes financeiras e não financeiras, ou por conta destas, quando consistam, de forma objetivamente mensurável, em transações realizadas para cumprir obrigações de disponibilização de liquidez a uma plataforma de negociação, nos termos definidos na regulamentação da União;
d) Instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
7 - Para efeitos do número anterior, considera-se grupo essencialmente comercial aquele cuja atividade principal não consiste na prestação de serviços e atividades de investimento, na realização de qualquer atividade bancária prevista na legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito ou na criação de mercado em derivados de mercadorias.
8 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do mercado, designadamente uma alteração relevante da capacidade de fornecimento da mercadoria subjacente a entregar ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM reavalia os limites de posições definidos nos termos do n.º 1 e procede à sua reposição, em conformidade com a metodologia de cálculo prevista em regulamentação da União.
9 - A autoridade competente pela plataforma em que se registe o maior volume de negociação, designada por autoridade competente central, define um limite de posições único aplicável:
a) Aos instrumentos financeiros derivados de mercadorias agrícolas com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em volumes relevantes em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição;
b) Aos derivados de mercadorias críticos ou significativos com o mesmo ativo subjacente e as mesmas caraterísticas, negociados em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Caso seja consultada pela autoridade competente central e considere que os limites propostos não observam os n.os 1, 2 e 4, a CMVM comunica por escrito, fundamentadamente, a sua posição à autoridade competente central.
12 - No caso previsto no n.º 9, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação e troca de informações com as autoridades competentes das referidas plataformas de negociação e com as autoridades competentes dos detentores de posições.
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - [...].
16 - Os limites impostos nos termos do n.º 13:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
17 - (Anterior n.º 6.)
18 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 257.º-F
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos, quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos subjacentes, nomeadamente, se for caso disso, informação sobre as posições detidas em derivados de mercadorias com o mesmo ativo subjacente e as mesmas características negociados noutras plataformas de negociação e em instrumentos financeiros derivados economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão;
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 257.º-G
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A comunicação referida no n.º 1 não é aplicável a instrumentos financeiros derivados titularizados, cujo subjacente consista num dos elementos previstos na subalínea ii) da alínea e) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - [Anterior proémio do n.º 4]:
a) À autoridade competente central prevista no n.º 9 do artigo 257.º-E; ou
b) À CMVM, enquanto autoridade competente da plataforma de negociação, quando não exista uma autoridade competente central nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E.
6 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 9 do artigo 257.º-E, com as necessárias adaptações.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 289.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...]:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em legislação da União Europeia;
ii) A atividade principal do grupo não consiste na prestação de serviços de investimento, de atividades bancárias ou na criação de mercado em derivados de mercadorias;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) No caso de entidades com sede em Portugal, informem, mediante pedido, a CMVM do fundamento para considerar que os serviços ou atividades prestados são considerados auxiliares da sua atividade principal;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - A CMVM pode regulamentar o conteúdo e a forma da informação prevista na subalínea iv) da alínea g) do n.º 3 e no n.º 7.
Artigo 301.º
Autorização de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 294.º depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização exigida no número anterior só é concedida a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da atividade e meios materiais suficientes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os requisitos materiais aplicáveis aos consultores para investimento autónomos são estabelecidos através de regulamento da CMVM.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 307.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A CMVM fiscaliza o cumprimento dos deveres previstos no presente artigo pelas sucursais de empresas de investimento situadas em Portugal, no que diz respeito às transações por ela efetuadas, sem prejuízo da possibilidade de a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ter diretamente acesso a esses registos.
Artigo 309.º-I
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) [...];
b) [...];
c) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 309.º-J
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro e especificar as tipologias de clientes para as quais o instrumento financeiro é adequado, atendendo às necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) Se os fatores de sustentabilidade do instrumento financeiro são coerentes com o mercado-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
e) [...].
5 - [...].
6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4, caso colaborem na produção do instrumento financeiro, os intermediários financeiros só têm de identificar um mercado-alvo.
Artigo 309.º-K
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, do mercado-alvo identificado;
b) [...].
3 - [...]:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de pressões comerciais ou de financiamento, bem como identificar os grupos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados, exceto quando os instrumentos financeiros integrem fatores de sustentabilidade;
b) [...];
c) [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 309.º-L
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, designadamente atendendo a eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade;
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros:
a) Analisam regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Avaliam, pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado, incluindo eventuais objetivos relacionados com a sustentabilidade, e se a estratégia de distribuição continua a ser adequada;
c) Ajustam o mercado-alvo ou atualizam a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros quando tomem conhecimento de que identificaram erradamente o mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou muito volátil devido a alterações no mercado;
d) Analisam e atualizam regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros, para manter a sua solidez e adequação, adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-N
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo dos demais requisitos de qualidade da informação, a informação referida no número anterior identifica, de forma clara e objetiva, se aplicável, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros e é adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos, adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no n.º 1 e para compreender as características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 312.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, sempre que, na presente subsecção, se estabeleça que a informação é prestada por escrito, esta é prestada em formato eletrónico, que consiste em qualquer suporte duradouro que não o papel.
6 - [...].
7 - [...].
8 - Caso um investidor não profissional solicite a entrega da informação referida no n.º 5 em papel, o intermediário financeiro presta-a gratuitamente nesse suporte.
9 - O intermediário financeiro informa os potenciais ou atuais clientes que sejam investidores não profissionais que podem optar pela prestação da informação em papel.
10 - (Anterior n.º 8.)
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento prévio das informações sobre os custos, o intermediário financeiro pode prestá-las em formato eletrónico, ou em papel se o investidor não profissional o solicitar, sem atraso indevido após a execução da transação, desde que:
a) O investidor o consinta; e
b) O investidor possa diferir a execução da transação até receber essas informações.
13 - O investidor pode ainda optar pela receção por telefone das informações sobre os custos, antes da execução da transação.
14 - (Anterior n.º 10.)
15 - Na relação com investidores profissionais, a prestação da informação sobre os custos só é exigível quando o intermediário financeiro lhes preste serviços de consultoria para investimento ou gestão de carteiras.
Artigo 312.º-H
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 4 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
6 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 314.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na aceção do n.º 14 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação atende à adequação do pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 314.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando a prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento implique a troca de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro:
a) Obtém as informações necessárias sobre os investimentos do cliente; e
b) Analisa os custos e os benefícios dessa troca.
7 - O intermediário financeiro que preste serviços de consultoria para investimento informa o cliente se os benefícios da troca de instrumentos financeiros superam ou não os custos.
8 - Para efeitos dos números anteriores, considera-se troca de instrumento financeiro a venda de um instrumento financeiro e a compra de outro ou o exercício do direito de efetuar uma troca em relação a um instrumento financeiro existente.
9 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 6 e 7 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto se estes o solicitarem por escrito em suporte duradouro.
10 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.
Artigo 317.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nas alíneas a) e d) a h) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 e 11 a 15 do artigo 312.º, nos artigos 312.º-H a 314.º-D, nos artigos 321.º a 323.º e nos artigos 328.º a 330.º não se aplica na execução de um ou vários dos serviços e atividades previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.
Artigo 323.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - O cumprimento do dever previsto no n.º 1 não é exigível quando o intermediário financeiro preste serviços a investidores profissionais, exceto quando estes o solicitem por escrito em suporte duradouro.
11 - O intermediário financeiro conserva um registo das comunicações efetuadas nos termos do número anterior.»

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Empresa de investimento», uma empresa de investimento tal como definida no Regime das Empresas de Investimento, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização, ao abrigo daquele Regime, caso a sua sede estatutária se situasse em Portugal;
d) [...];
e) «Regras setoriais», a legislação e regulamentação relativa à supervisão prudencial das entidades regulamentadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].»

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei regula a liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado-Membro, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito.
2 - A aplicação de medidas de saneamento a instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento com sede em Portugal rege-se pelo disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGICSF, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
3 - A aplicação de medidas de resolução e o exercício de poderes de resolução previstos no título VIII do RGICSF às entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF e às empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros rege-se pelo disposto nesse diploma, sem prejuízo do que se estabelece no capítulo III do presente decreto-lei.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) «Medidas de saneamento», as medidas destinadas a preservar ou restabelecer a situação financeira de uma instituição de crédito, empresa de investimento ou sociedade financeira suscetíveis de afetar direitos preexistentes de terceiros, incluindo as de suspensão de pagamentos, de suspensão de processos de execução ou de redução de créditos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) «Autoridades competentes», as autoridades nacionais de supervisão ou de resolução das instituições de crédito ou empresas de investimento;
f) [...];
g) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou empresa de investimento tenha sido autorizada;
h) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no qual a instituição de crédito ou a empresa de investimento tenha uma sucursal ou preste serviços.
2 - Relativamente ao saneamento ou à liquidação de sucursais situadas na União Europeia, de instituições de crédito ou empresas de investimento com sede em país terceiro, as expressões «Estado-Membro de origem», «autoridades competentes» e «autoridades administrativas ou judiciais» respeitam ao Estado-Membro da União Europeia em que se situa a sucursal.
3 - [...].
Artigo 3.º
[...]
O Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários as propostas ou medidas adotadas no âmbito do saneamento ou da liquidação de instituições de crédito que sejam intermediários financeiros registados naquela Comissão, sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º e 145.º-A do RGICSF.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à liquidação das sociedades financeiras e das empresas de investimento.
4 - [...].
5 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, as funções atribuídas ao Banco de Portugal são exercidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários quando estiver em causa a dissolução e liquidação de empresas de investimento.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF.
5 - [...].»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 16.º-A, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 32.º-A, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários sujeitas à legislação da União Europeia relativa à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários e respetiva regulamentação.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 5.º
Objeto das empresas de investimento gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado têm como objeto principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários podendo ainda exercer as atividades previstas no Regime das Empresas de Investimento.
2 - [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado podem deter participações:
a) [...];
b) [...].
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deve ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
Artigo 7.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado têm capital social não inferior a (euro) 500 000,00.
2 - [...].
3 - [Revogado].
4 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se às exigências de capital social mínimo constante do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 9.º
[...]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de mercado regulamentado comunica previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - A CMVM pronuncia-se sobre a pretensão de aquisição ou reforço da participação qualificada no prazo de 60 dias contados da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior devidamente instruída.
5 - A CMVM opõe-se à pretensão referida no número anterior quando existam motivos objetivos e fundamentados que o participante não assegure a gestão sã e prudente.
6 - O pedido considera-se aprovado se a CMVM não se opuser por escrito no prazo referido no n.º 4.
7 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado.
8 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de adequação e processo de apreciação constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro;
b) [...];
c) [...].
2 - A CMVM solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) ou do Banco de Portugal ou, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respetivamente, pela ASF ou pelo Banco de Portugal.
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 15.º
[...]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) [...];
b) [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado e as pessoas que efetivamente os dirigem são pessoas com idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade aplica-se o disposto no Regime das Empresas de Investimento e na regulamentação respetiva a adotar pela CMVM.
3 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de sociedades gestoras de mercado regulamentado significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de sociedade gestora de mercado regulamentado ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a sociedade gestora de mercado regulamentado detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
5 - [Revogado].
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora de mercado regulamentado atuam de forma honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora de mercado regulamentado adota uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização que assegure um conjunto alargado de qualificações e competências para o exercício das funções e promova a diversidade.
8 - [Revogado].
9 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado estabelecem no seu código deontológico regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
10 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
11 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
12 - Fazem parte da direção de topo as pessoas singulares que exercem funções executivas na sociedade gestora de mercado regulamentado e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração.
13 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa sociedades gestoras que sejam empresas de investimento.
Artigo 16.º-A
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercados regulamentados que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das suas atividades criam um comité de nomeações, composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização é comunicada à CMVM pela sociedade gestora de mercado regulamentado até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - [...].
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de adequação dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade gestora de mercado regulamentado.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto social de sociedade já existente ou por cisão, depende de autorização da CMVM.
2 - A autorização de empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeita-se ao Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Estrutura orgânica e descrição dos meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo os afetos à gestão de cada mercado ou sistema;
c) Identificação e estrutura dos mercados e sistemas que a sociedade pretende gerir, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir e do seu plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Identificação dos titulares dos órgãos sociais.
2 - A CMVM pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.
Artigo 21.º
[...]
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial do prazo previsto no número anterior, que não pode exceder seis meses.
3 - A pretensão considera-se recusada se a decisão de autorização não for notificada nos termos dos números anteriores.
Artigo 24.º
[...]
1 - A CMVM pode revogar a autorização se:
a) Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b) A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c) A sociedade cessar o exercício da atividade;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h) [...];
i) O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 - [...].
3 - A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização a circunstância de não se considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 10.º
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - A CMVM regista oficiosamente as sociedades gestoras de mercado regulamentado que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e o registo de mercados regulamentados só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a autorização das empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - [...].
Artigo 29.º
Cancelamento
1 - [Revogado].
2 - O registo da sociedade gestora é cancelado em caso de revogação da respetiva autorização.
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - No caso previsto no n.º 2, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 - O cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estados-Membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, às autoridades competentes desses Estados-Membros.
7 - [...].
Artigo 30.º
[...]
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode a CMVM adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.
Artigo 31.º
[...]
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora de mercado regulamentado são comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar dessa comunicação.
2 - [...].
Artigo 32.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado asseguram a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento implementam mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de mercados regulamentados definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado sujeitam-se aos requisitos de governo societário constantes do Regime das Empresas de Investimento.
Artigo 32.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à proteção de dados pessoais.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado adotam as medidas de organização interna adequadas a:
a) [...];
b) [...].
2 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado atuam com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com a legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.
4 - As sociedades gestoras e as empresas de investimento comunicam imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida por força da legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[...]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou pela empresa de investimento ou que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 37.º
[...]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado e a empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 38.º
[...]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 39.º
[...]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[...]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado assegura o funcionamento ordenado daqueles mercados ou sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está exposta.
2 - A sociedade gestora:
a) É dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementa mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Adota medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras de mercado regulamentado destina-se à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - As sociedades gestoras:
a) Conservam em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
b) Estabelecem mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem operações por conta de um intermediário financeiro nos termos na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
Artigo 42.º
Firma, capital social e regime jurídico
1 - [...].
2 - [...].
3 - As sociedades gestoras de câmara de compensação têm capital social não inferior a (euro) 150 000,00 ou a (euro) 7 000 000,00 se atuarem como contraparte central.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 45.º
Objeto e capital social
1 - [...].
2 - [...].
3 - O capital social não pode ser inferior a:
a) (euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b) (euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.»

Artigo 9.º
Alteração ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) «Formato eletrónico», qualquer suporte duradouro que não o papel;
d) «Fatores de sustentabilidade», os previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informação sobre sustentabilidade no setor dos serviços financeiros.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Caso o contrato de depósito estruturado seja celebrado através de um meio de comunicação à distância que não permita a prévia prestação das informações sobre as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, as instituições de crédito podem prestá-las em formato eletrónico ou, quando o cliente não profissional o solicite, em papel, sem atraso indevido após a celebração do contrato, desde que:
a) O cliente o consinta; e
b) O cliente possa diferir a celebração do contrato até receber as informações.
5 - O cliente pode, ainda, optar pela receção por telefone das informações sobre comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, antes da conclusão do contrato de depósito estruturado.
6 - (Anterior n.º 4.)
7 - (Anterior n.º 5.)
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito não estão sujeitas ao disposto nos artigos 3.º, 5.º, 6.º e 18.º do presente regime, bem como ao disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Empresas de investimento;
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo;
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [...].
2 - [...].
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre as empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e os consultores para investimento autónomos habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b), c) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de consultoria relativamente a estes.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]:
a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes cujos interesses, necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos quais essa compatibilidade não se verifica, exceto relativamente àqueles que contenham fatores de sustentabilidade;
b) [...]:
i) [...];
ii) Se os fatores de sustentabilidade são coerentes com o respetivo público-alvo, quando relevante;
iii) [Anterior subalínea ii)];
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) [Anterior subalínea iv)];
vi) [Anterior subalínea v)];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados, de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre:
i) As principais características dos depósitos estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações;
ii) As comissões e despesas que lhes estejam associadas;
iii) O seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de comercialização adequados;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público, avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, e características do público-alvo identificado, e a adequação da estratégia de comercialização;
l) [...].
2 - A informação referida na alínea j) do número anterior deve:
a) Permitir aos seus destinatários compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e identificar os clientes cujas necessidades, caraterísticas e objetivos possam não ser compatíveis com o depósito estruturado e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
b) Identificar, se aplicável, de forma clara e objetiva, os fatores de sustentabilidade dos instrumentos financeiros identificados e ser adequada à avaliação de quaisquer objetivos de sustentabilidade dos clientes.
3 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do n.º 1, as instituições de crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer, simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) [...];
b) [...];
c) [...]; ou
d) [...].
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades, características e objetivos, incluindo eventuais objetivos relacionados com sustentabilidade, dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis, exceto quando esses depósitos integrem fatores de sustentabilidade;
g) [...]:
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, designadamente, se os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos, nomeadamente eventuais objetivos de sustentabilidade, e características do público-alvo identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações necessárias;
m) [...];
n) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - A realização, por terceiros, de estudos para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados também não é considerada um benefício proibido se:
a) As referidas instituições ou entidades celebraram previamente um acordo com os terceiros, identificando a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos referentes à comercialização dos depósitos estruturados, à prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou à realização dos estudos que podem ser atribuídos aos estudos;
b) As referidas instituições ou entidades informarem os clientes sobre os pagamentos conjuntos efetuados ou a efetuar aos terceiros que realizam os estudos; e
c) A recomendação respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.
15 - Os estudos abrangem os materiais ou os serviços de estudos:
a) Relativos a um ou vários depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam;
b) Estreitamente relacionados com um determinado setor ou mercado, de tal modo que contribuam para formar opiniões sobre depósitos estruturados, instituições depositárias, serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados ou entidades que os prestam num determinado setor ou mercado;
c) Que contêm, explícita ou implicitamente, recomendações ou sugestões gerais sobre uma estratégia de investimento e que oferecem um parecer fundamentado sobre as características e eventuais encargos associados aos depósitos estruturados ou aos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou que de outro modo contêm análises, opiniões originais e conclusões alcançadas com base em informações novas ou já existentes que podem ser utilizadas para elaborar uma estratégia de investimento, sendo relevantes e capazes de acrescentar valor às decisões tomadas pelos clientes que pagam os estudos em causa.»

Artigo 10.º
Alteração ao Regime das Centrais de Valores Mobiliários
O artigo 3.º do Regime das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSDs têm um capital social não inferior a (euro) 750 000,00.
2 - [...].»

Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o artigo 1.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-B, 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D, 43.º-E, 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C, 61.º-D, 132.º-D, 132.º-E e 132.º-F, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º-A
Instituições de crédito
1 - As instituições de crédito são empresas que recebem do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e concedem crédito por conta própria.
2 - É ainda instituição de crédito a empresa que, não sendo um operador em mercadorias e licenças de emissão, um organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, exerce as atividades de negociação por conta própria, de tomada firme de instrumentos financeiros ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos consolidados for igual ou superior a 30 mil milhões de euros;
b) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exerçam qualquer das atividades referidas no presente número, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
c) O valor total dos seus ativos for inferior a 30 mil milhões de euros, mas faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que exerçam qualquer das atividades referidas no presente número é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, em consulta com o colégio de supervisão, assim o decida para acautelar potenciais riscos de contorno das regras e potenciais riscos para a estabilidade financeira da União Europeia.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, quando a empresa faz parte de um grupo de um país terceiro, os ativos totais de cada sucursal do grupo do país terceiro autorizada na União Europeia são incluídos no valor total combinado dos ativos de todas as empresas do grupo.
Artigo 21.º-A
Regime especial de autorização
1 - As empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A e já autorizadas como empresas de investimento apresentam ao Banco de Portugal um pedido de autorização nos termos dos artigos 14.º e 16.º, na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:
a) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros; ou
b) A média mensal dos ativos totais, calculada durante um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de euros, e a empresa integra um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo, que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de euros e exercem uma das atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A, é igual ou superior a 30 mil milhões de euros, calculados como média durante um período de 12 meses consecutivos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, as empresas podem continuar a exercer as atividades abrangidas pelo âmbito da sua autorização até obterem a autorização prevista no número anterior.
3 - O Banco de Portugal assegura que o processo de autorização é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de anteriores processos de autorizações.
4 - A autorização para o exercício de atividade como empresa de investimento fica suspensa com a concessão de autorização prevista no presente artigo.
5 - A suspensão prevista no número anterior cessa com a revogação da autorização como instituição de crédito, ao abrigo do regime especial previsto no artigo 23.º- B.
Artigo 21.º-B
Alteração do objeto
1 - A empresa de investimento autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo anterior pode solicitar ao Banco de Portugal a sua transformação em banco.
2 - No caso referido no número anterior é aplicável o regime previsto no artigo 34.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º-B
Regime especial de revogação da autorização
1 - O Banco de Portugal propõe a revogação da autorização concedida ao abrigo do artigo 21.º-A para o exercício de atividade como instituição de crédito por empresas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º-A caso:
a) Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A; e
b) Tenha uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados no n.º 2 do artigo 1.º-A durante um período de cinco anos consecutivos.
2 - O regime especial de revogação de autorização só é aplicável se não se verificar outro fundamento de revogação.
3 - No caso de revogação da autorização para o exercício de atividade ao abrigo do presente artigo, não se produzem os efeitos jurídicos da decisão de revogação de autorização previstos na legislação relativa à liquidação de instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de investimento, cessando a suspensão da autorização prevista no n.º 4 do artigo 21.º-A e podendo a empresa continuar a exercer a sua atividade enquanto empresa de investimento, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 43.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia
Aplica-se às instituições de crédito com sede em Portugal, no âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento na União Europeia, o seguinte:
a) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são igualmente dirigidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na sua estrutura empresarial;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
b) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
c) Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
Artigo 43.º-C
Prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agentes vinculados noutros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com as seguintes adaptações:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º são também efetuadas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só podem ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorável à pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a instituição de crédito é membro;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estiver estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
iii) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados;
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas no presente número, a instituição de crédito comunica-a, por escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º, a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento referidas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida nesse Estado-Membro e, caso a instituição de crédito não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - Se, relativamente a instituições de crédito com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas não observam disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários adotam as medidas necessárias e adequadas para pôr termo à conduta.
6 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 43.º-D
Cooperação com outras entidades
1 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários encaminha de imediato para o Banco de Portugal as informações que receba de autoridades competentes de outros países, bem como os pedidos de informação destas autoridades que, tendo-lhe sido dirigidos, se enquadram na competência do Banco de Portugal.
2 - Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços e atividades de investimento estão a ser ou foram praticados no território de outro Estado-Membro por entidades não sujeitas à sua supervisão, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no âmbito dos seus poderes.
3 - Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 43.º-E
Limites à cooperação
1 - O Banco de Portugal recusa a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se qualquer destes atos for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública portuguesas.
2 - O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado-Membro a transmissão de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se estiver em curso ação judicial ou existir decisão transitada em julgado nos tribunais portugueses relativamente aos mesmos atos e às mesmas pessoas.
3 - Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica deste facto a autoridade requerente, fornecendo-lhe a informação mais pormenorizada que a lei permita.
Artigo 61.º-A
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal por instituições de crédito com sede na União Europeia
1 - A prestação de serviços e atividades de investimento, em Portugal, por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se pelo seguinte:
a) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo anterior incluem:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
b) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem aquela que, no Estado-Membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto nos termos da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 61.º-B
Prestação de serviços e atividades de investimento em Portugal através de agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços e atividades de investimento através de agente vinculado, em Portugal, por instituições de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, com as seguintes adaptações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, e nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, é atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da especificadas na lista constante do anexo I à Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência aos serviços e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
d) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º contêm a:
i) Indicação sobre a intenção da instituição de crédito recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso de a instituição de crédito não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da instituição de crédito;
e) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às instituições de crédito que se encontrem autorizadas a prestar as atividades e serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação com garantia de instrumentos financeiros.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da instituição de crédito já estabelecida em Portugal e, caso a instituição de crédito já tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o seu estabelecimento.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 61.º
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao abrigo do presente artigo.
Artigo 61.º-C
Medidas relativas à prestação de serviços de investimento em Portugal
1 - Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos fundados para crer que, relativamente à atividade em Portugal de instituição de crédito com sede noutro Estados-Membro da União Europeia, não estão observadas as disposições normativas relativas à atividade da competência do Estado-Membro de origem, notificam desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a instituição de crédito mantiver a sua conduta, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas instituições de crédito iniciem novas transações em Portugal, informando a Comissão Europeia, sem demora, das medidas adotadas.
3 - Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativa à atividade cuja fiscalização compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta, informando a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando imediatamente a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre operações.
7 - Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias previstas no número anterior, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
8 - O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 61.º-D
Cooperação
À cooperação em matéria de serviços e atividades de investimento exercidos por instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º-D e 43.º-E.
Artigo 132.º-D
Estabelecimento de empresa-mãe intermédia na União Europeia
1 - Duas ou mais instituições situadas na União Europeia que façam parte do mesmo grupo de um país terceiro devem ter uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia estabelecida num Estado-Membro.
2 - O Banco de Portugal pode permitir que as instituições referidas no número anterior tenham duas empresas-mãe intermédias na União Europeia sempre que determinem que o estabelecimento de uma única empresa-mãe intermédia na União Europeia:
a) Seria incompatível com um requisito obrigatório de separação das atividades imposto pelas regras ou pelas autoridades de supervisão do país terceiro em que a empresa-mãe de última instância do grupo do país terceiro tem a sua sede; ou
b) Tornaria a resolubilidade menos eficaz do que no caso de duas empresas-mãe intermédias na União Europeia de acordo com uma apreciação realizada pela autoridade de resolução competente da empresa-mãe intermédia na União Europeia.
3 - Caso nenhuma das instituições a que se refere o n.º 1 seja uma instituição de crédito, ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia deva ser estabelecida no que respeita às atividades de investimento para cumprir um requisito obrigatório a que se refere o número anterior, a empresa-mãe intermédia na União Europeia ou a segunda empresa-mãe intermédia na União Europeia, pode ser uma empresa de investimento.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se o valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro for inferior a 40 mil milhões de euros.
Artigo 132.º-E
Valor dos ativos do grupo de um país terceiro
1 - O cálculo do valor total dos ativos na União Europeia do grupo de um país terceiro previsto no n.º 4 do artigo anterior corresponde à soma do seguinte:
a) Do valor total dos ativos de cada instituição na União Europeia do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou do respetivo balanço individual, quando o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e
b) Do valor total dos ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União Europeia nos termos do presente regime e da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros.
2 - Para efeitos do artigo anterior e do número anterior, as empresas de investimento consideram-se igualmente instituição.
Artigo 132.º-F
Notificação à Autoridade Bancária Europeia
O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia das seguintes informações relativas a cada grupo de um país terceiro a operar na sua jurisdição:
a) A designação e o valor total dos ativos das instituições supervisionadas pertencentes a um grupo de um país terceiro;
b) A designação e o valor total dos ativos correspondentes a sucursais autorizadas nesse Estado-Membro nos termos do presente regime, da legislação nacional ou da União relativa aos mercados de instrumentos financeiros, e os tipos de atividades que estão autorizadas a realizar;
c) A designação e o tipo das empresas-mãe intermédias na União Europeia constituídas nesse Estado-Membro e a designação do grupo de um país terceiro do qual faz parte.»

Artigo 12.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os artigos 309.º-O e 313.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 309.º-O
Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando:
a) O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou
b) Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado.
Artigo 313.º-D
Recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização
1 - A realização de recomendações de investimento sobre empresas de pequena e média capitalização, por terceiros, para intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício desde que:
a) O intermediário financeiro celebre previamente um acordo com o terceiro no qual identifique a parte de eventuais custos combinados ou pagamentos conjuntos que pode ser atribuída à recomendação de investimento;
b) O intermediário financeiro informe os clientes sobre os pagamentos conjuntos realizados ao terceiro; e
c) A recomendação de investimento respeite a emitentes cuja capitalização bolsista não tenha excedido mil milhões de euros nos 36 meses anteriores à recomendação de investimento, com base em cotações de fim de exercício no que respeita aos anos em que estão ou estiveram cotados, ou nos capitais próprios para os anos em que não estão ou não estiveram cotados.
2 - A recomendação de investimento prevista no número anterior abrange os materiais ou serviços de estudo:
a) Relativos a instrumentos financeiros ou outros ativos;
b) Relativos a emitentes ou potenciais emitentes de instrumentos financeiros;
c) Estreitamente relacionados com determinado setor ou mercado, na medida em que contribuam para formar uma opinião sobre os instrumentos financeiros, ativos ou emitentes desse setor ou mercado;
d) Que explícita ou implicitamente recomendem ou sugiram uma estratégia de investimento e contenham um parecer fundamentado sobre o valor presente ou futuro dos instrumentos financeiros ou dos ativos, ou que contenham uma análise e pontos de vista originais e conduzam a conclusões baseadas em informações novas ou pré-existentes que permitam formular uma estratégia de investimento e sejam relevantes e suscetíveis de acrescentar valor ao serviço prestado pela empresa de investimento em nome dos respetivos clientes.»

Artigo 13.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria Relativamente a Depósitos Estruturados
É aditado ao Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Modo de prestar informação aos clientes
1 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados prestam aos clientes todas as informações exigidas pelo presente regime em formato eletrónico.
2 - Os clientes não profissionais podem solicitar a entrega das informações em papel, sendo, nesse caso, prestadas gratuitamente nesse suporte.
3 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os clientes não profissionais que podem receber as informações em papel.»

Artigo 14.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
a) É aditado ao título III o capítulo IV, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 43.º-B, 43.º-C, 43.º-D e 43.º-E;
b) É aditado ao título IV o capítulo III-A, com a epígrafe «Prestação de serviços e atividades de investimento», que integra os artigos 61.º-A, 61.º-B, 61.º-C e 61.º-D.

Artigo 15.º
Designação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar, fiscalizar e aplicar a legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais e à supervisão prudencial das empresas de investimento.
2 - A CMVM exerce ainda as funções de ponto de contacto para efeitos de cooperação nos termos da legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros.

Artigo 16.º
Disposições transitórias relativas a procedimentos sobre empresas de investimento
1 - A partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as comunicações das empresas de investimento são dirigidas à CMVM e por esta analisadas.
2 - Os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem transitam imediatamente para a CMVM e são por si decididos nos seguintes termos:
a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedidos de autorização para início de atividade nos termos do disposto no Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o artigo 11.º daquele o Regime;
b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar novos prazos de decisão em conformidade com o disposto no artigo 112.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
3 - Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constituição de sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem, mas em que não exista ainda registo na CMVM para o exercício de atividade, aplica-se o seguinte regime:
a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, o mesmo converte-se nos termos previstos na alínea a) do número anterior;
b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades autorizadas pelo Banco de Portugal apresentam à CMVM um pedido de autorização para início de atividade, nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para metade.
4 - Os procedimentos administrativos relativos a sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes, participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos equivalentes ao abrigo do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei e começando a contar novos prazos ao abrigo do regime aplicável.
5 - O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de contraordenação por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das sociedades gestoras de patrimónios, sociedades corretoras e sociedades financeiras de corretagem que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - As empresas de investimento em atividade à data de publicação do presente decreto-lei dispõem de seis meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para adaptarem as suas políticas internas e os seus estatutos ao disposto no Regime das Empresas de Investimento.
7 - Para cumprimento do disposto no artigo 4.º do Regime das Empresas de Investimento, as empresas de investimento dispõem do prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma, sendo que quando a alteração de firma se limite à substituição da atual terminação pela expressão «Empresa de Investimento» é dispensada a comunicação à CMVM prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Regime das Empresas de Investimento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, da alteração dos documentos constitutivos.
8 - Os atos relativos à admissibilidade de firma e de registo comercial efetuados ao abrigo dos números anteriores ficam dispensados do pagamento de emolumentos durante os prazos referidos nos n.os 6 e 7, consoante aplicável.
9 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro na CMVM das empresas de investimento converte-se automaticamente, para todos os efeitos, em autorização para início de atividade de empresa de investimento nos termos do Regime das Empresas de Investimento, sendo as atividades autorizadas as constantes daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4.
10 - As sociedades comerciais cuja firma inclua a expressão «empresa de investimento» e não tenham por objeto a prestação de serviços e atividades de investimento previstos no Código dos Valores Mobiliários dispõem de um prazo de seis meses para proceder à alteração da respetiva firma e estatutos, aplicando-se o disposto no n.º 8.

Artigo 17.º
Disposições transitórias relativas a empresas de investimento de grande dimensão
1 - A CMVM informa o Banco de Portugal se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do regime de autorização aplicável às empresas de investimento antes de 25 de dezembro de 2019, para exercer as atividades a que se refere no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de euros e notificam o requerente desse facto.
2 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 1.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, que, em 24 de dezembro de 2019, exerciam atividade como empresas de investimento autorizadas, apresentam um pedido de autorização nos termos do regime especial de autorização aplicável às instituições de crédito no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Se, após receber as informações nos termos do n.º 1, o Banco de Portugal determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do regime de autorização aplicável às instituições de crédito, notifica a empresa e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.

Artigo 18.º
Suspensão da apresentação dos relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações
O cumprimento do dever de disponibilização de relatórios sobre a informação relativa à qualidade da execução de transações previsto nos n.os 14 a 16 do artigo 330.º do Código dos Valores Mobiliários, fica suspenso até 28 de fevereiro de 2023.

Artigo 19.º
Disposições aplicáveis à prestação de informação em contratos em curso
1 - Os intermediários financeiros, as instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados informam os seus atuais clientes não profissionais que recebem a informação exigida em suporte papel, com uma antecedência mínima de oito semanas face à data pretendida de início da sua prestação, que passam a recebê-la em formato eletrónico, salvo se solicitarem, até ao termo do referido prazo, a continuação da sua prestação em papel.
2 - As entidades referidas no número anterior informam ainda os seus atuais clientes não profissionais que podem continuar a receber a informação em papel.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a clientes não profissionais que recebam informação em suporte eletrónico à data de entrada em vigor do presente artigo.

Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas d) a f) do artigo 8.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) A alínea w) do artigo 2.º-A, o artigo 4.º-A, a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 129.º-B, o artigo 132.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 138.º-A, o artigo 138.º-C, o n.º 3 do artigo 189.º, o n.º 2 do artigo 198.º, os artigos 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-FA, 199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD, 199.º-G, 199.º-H, os n.os 1 e 7 do artigo 199.º-I, o artigo 199.º-IA e o artigo 199.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
c) O Decreto-Lei n.º 110/94, de 28 de abril;
d) O Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho;
e) O n.º 3 do artigo 257.º-E e o n.º 2 do artigo 293.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
f) O Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro;
h) O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º, os n.os 2 e 3 do artigo 10.º, o n.os 5 e 8 do artigo 16.º, os artigos 27.º e 28.º, os n.os 1, 3, 4 do artigo 29.º, o artigo 39.º-A e os artigos 41.º-A a 41.º-D do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual;
i) A Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

Artigo 21.º
Remissões
As remissões para preceitos revogados pelo presente decreto-lei consideram-se efetuadas para as correspondentes disposições do Regime das Empresas de Investimento, salvo se do contexto resultar interpretação diferente.

Artigo 22.º
Republicação
É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei e do qual é parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - Sem prejuízo do número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2022.
2 - O disposto:
a) Nos artigos 18.º e 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
b) Nos artigos 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 289.º, 309.º-O 312.º, 312.º-H, 313.º-D, 314.º, 314.º-A, 317.º-D e 323.º do Código dos Valores Mobiliários e a alínea c) do artigo 2.º e os artigos 2.º-A, 5.º, 7.º e 17.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022;
c) Nos artigos 309.º-I, 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L e 309.º-N do Código dos Valores Mobiliários e a alínea d) do artigo 2.º e os artigos 14.º e 15.º do Regime Jurídico da Conceção, Comercialização e Prestação de Serviços de Consultoria relativamente a Depósitos Estruturados, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia 22 de novembro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de dezembro de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)

Regime das Empresas de Investimento

TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Empresas de investimento
  Artigo 1.º
Objeto
1 - As empresas de investimento são pessoas coletivas que, não sendo instituições de crédito, têm como atividade principal a prestação de serviços de investimento a terceiros ou o exercício de atividades de investimento a título profissional previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
2 - As empresas de investimento podem igualmente prestar serviços auxiliares previstos no Código dos Valores Mobiliários e de consultoria para investimento em depósitos estruturados.
3 - As empresas de investimento são intermediários financeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários, na demais legislação nacional e da União em tudo o que não for contrário ao disposto no presente regime e, ainda, na legislação da União Europeia relativa à atividade das empresas de investimento.

  Artigo 2.º
Características societárias
1 - As empresas de investimento adotam a forma de:
a) Sociedade anónima quando não se aplique o disposto na alínea seguinte; ou
b) Sociedade anónima ou sociedade por quotas, se exercerem exclusivamente a atividade de consultoria para investimento.
2 - As empresas de investimento têm a sede da administração principal e efetiva em Portugal.
3 - As empresas de investimento constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.

  Artigo 3.º
Capital inicial
1 - As empresas de investimento dispõem de um capital social mínimo inicial, constituído nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento, que não pode ser inferior a:
a) (euro) 750 000,00, se exercerem atividades ou prestarem serviços de negociação por conta própria e tomada firme e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros, ou exercerem cumulativamente atividades de negociação por conta própria e de gestão de sistemas organizados de negociação;
b) (euro) 75 000,00, se prestarem serviços de receção e transmissão de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de execução de ordens, por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros, de gestão de carteiras de instrumentos financeiros, de consultoria para investimento em instrumentos financeiros e de colocação sem garantia de instrumentos financeiros, e não estiverem autorizadas a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes;
c) (euro) 150 000,00, se exercerem ou prestarem atividades ou serviços não referidos nas alíneas anteriores.
2 - O capital social inicial da empresa de investimento é integralmente subscrito e realizado na data da sua constituição.

  Artigo 4.º
Denominação social
1 - As empresas de investimento incluem na sua denominação social a expressão «empresa de investimento».
2 - Só as empresas de investimento podem incluir na sua denominação, marca e logótipo, bem como usar no exercício da sua atividade, incluindo em campanhas publicitárias, expressões e símbolos que sugiram atividade própria das empresas de investimento.
3 - As expressões e símbolos referidos no número anterior são sempre usadas de modo a não induzir o público em erro quanto à empresa de investimento em causa, bem como quanto ao âmbito das operações autorizadas.


CAPÍTULO II
Âmbito de aplicação e definições
  Artigo 5.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 - As secções II e III do capítulo II, o capítulo III e o capítulo IV do título III e as secções II e III do capítulo I do título V não se aplicam às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia quando a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorize a empresa de investimento a aplicar os requisitos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, estando cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
a) A empresa de investimento é uma filial e está incluída na supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito, de uma companhia financeira ou de uma companhia financeira mista, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
b) A empresa de investimento notifica a CMVM nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e o Banco de Portugal enquanto a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A CMVM certifica que a aplicação dos requisitos de fundos próprios da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito em base individual à empresa de investimento e em base consolidada ao grupo, consoante aplicável:
i) É sólida do ponto de vista prudencial;
ii) Não tem como consequência a redução dos requisitos de fundos próprios da empresa de investimento nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; e
iii) Não é efetuada para efeitos de arbitragem regulatória.
2 - O título II e os capítulos I, II e III do título III não são igualmente aplicáveis às empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e que não sejam operadoras em mercadorias e licenças de emissão, nem organismo de investimento coletivo ou uma empresa de seguros, caso se verifique uma das seguintes condições:
a) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia; ou
b) A CMVM verifica que o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é inferior a 15 mil milhões de euros e a empresa de investimento faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente tenham um valor total de ativos inferior a 15 mil milhões de euros e que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia é igual ou superior a 15 mil milhões de euros, calculados como média dos 12 meses precedentes e excluindo o valor dos ativos individuais das filiais estabelecidas fora da União Europeia que exerçam as atividades referidas na presente alínea; ou
c) A CMVM toma uma decisão nos termos do artigo seguinte e o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento é igual ou superior a 5 mil milhões de euros.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a CMVM informa:
a) A empresa de investimento da autorização de aplicação da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito, à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito no prazo de dois meses a contar da receção da notificação; e
b) A Autoridade Bancária Europeia do facto a que se refere a alínea anterior.
4 - A recusa da autorização prevista no n.º 1 é devidamente fundamentada.
5 - As empresas referidas nos n.os 1 e 2 ficam sujeitas aos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa à supervisão prudencial e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, incluindo para efeitos de supervisão consolidada, caso pertençam a um grupo de empresas de investimento.
6 - A CMVM supervisiona o disposto no número anterior.
7 - A CMVM decide a aplicação da política macro prudencial e reservas de fundos próprios previstos na legislação nacional relativa às instituições de crédito às empresas de investimento referidas nos n.os 1 e 2.
8 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal a identificação das empresas de investimento supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação nacional e da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito.

  Artigo 6.º
Aplicação da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito
1 - A CMVM pode sujeitar uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ao cumprimento dos requisitos previstos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de euros, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos e:
a) A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico, suscetível de causar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
b) A empresa de investimento é um membro compensador nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento; ou
c) A CMVM considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:
i) A importância da empresa de investimento para a economia da União Europeia ou do Estado-Membro em causa;
ii) A importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;
iii) O grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito, aos organismos de investimento coletivo ou às empresas de seguros.
3 - As empresas de investimento sujeitas à legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito nos termos do n.º 1 são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos da legislação relativa às instituições de crédito.
4 - Caso a CMVM decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.º 1, informa sem demora a empresa de investimento.
5 - A decisão da CMVM ao abrigo do n.º 1 caduca caso a empresa de investimento deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.
6 - A CMVM informa sem demora a Autoridade Bancária Europeia de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 4 e 5.

  Artigo 7.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras e que não seja uma companhia financeira mista, sendo que as filiais de uma instituição financeira são principalmente instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras se pelo menos uma delas for uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento e se mais de 50 /prct. do capital próprio, dos ativos consolidados, das receitas, do pessoal ou de outro indicador da instituição financeira considerado relevante pela CMVM estiverem associados a filiais que sejam instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras;
b) «Companhia financeira de investimento», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira;
c) «Companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia», uma companhia financeira de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que não seja ela própria filial de uma empresa de investimento autorizada num Estado-Membro, nem de outra companhia financeira de investimento num Estado-Membro;
d) «Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada e que, em conjunto com as suas filiais em que pelo menos uma seja uma entidade regulamentada sediada na União Europeia e com quaisquer outras entidades, constitua um conglomerado financeiro;
e) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito na aceção da legislação nacional relativa às instituições de crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;
f) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma empresa-mãe de um grupo de empresas de investimento que seja uma companhia financeira mista;
g) «Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, nos termos descritos na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força da legislação da União Europeia relativa à aplicação das normas internacionais de contabilidade, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
h) «Derivados», os instrumentos financeiros definidos como tal na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros;
i) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas e que são responsáveis pela gestão corrente da entidade, prestando contas perante o órgão de administração, incluindo pela execução das políticas relativas à distribuição de serviços e produtos aos clientes pela empresa e pelo seu pessoal;
j) «Empresa de investimento-mãe na União Europeia», uma empresa de investimento num Estado-Membro, parte de um grupo de empresas de investimento, que tenha como filial uma empresa de investimento ou uma instituição financeira ou que detenha uma participação em tal empresa de investimento ou instituição financeira e que não seja, ela própria, filial de outra empresa de investimento autorizada num Estado-Membro nem de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista estabelecida num Estado-Membro;
k) «Empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada», uma empresa de investimento que reúne as condições previstas na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
l) «Empresa-mãe», uma empresa que controla uma ou mais empresas filiais, nos termos da legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas;
m) «Empresa de serviços auxiliares», empresa cuja atividade principal consiste na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;
n) «Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia, com exceção do Estado-Membro de origem, em que uma empresa de investimento tem uma sucursal ou presta serviços ou atividades, ou em que um mercado regulamentado fornece os dispositivos necessários que facilitem o acesso à negociação no seu sistema por membros à distância ou participantes estabelecidos no mesmo Estado-Membro;
o) «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro onde se situa a sede estatutária da empresa de investimento, ou a sua sede caso a empresa de investimento, em conformidade com a sua lei nacional, não tiver sede estatutária;
p) «Filial», uma empresa dominada por uma empresa-mãe nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na sua redação atual, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
q) «Grupo», uma empresa-mãe e todas as respetivas filiais;
r) «Grupo de empresas de investimento», um grupo de empresas composto por uma empresa-mãe e respetivas filiais ou por empresas que reúnam as condições estabelecidas na legislação da União Europeia relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, sendo pelo menos uma delas uma empresa de investimento, e que não inclua uma instituição de crédito classificada como tal ao abrigo da legislação nacional relativa às instituições de crédito;
s) «Instituição de crédito», uma empresa qualificada como tal na legislação nacional relativa às instituições de crédito;
t) «Instituição financeira», uma empresa que, não sendo instituição de crédito, empresa de investimento, sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou sociedade gestora de participações de seguros mista na aceção da legislação da União Europeia relativa ao acesso à atividade seguradora e resseguradora, nem sociedade gestora de participações no setor puramente industrial, tenha como atividade principal adquirir participações ou exercer atividades admitidas a essas entidades nos termos da legislação relativa às instituições de crédito, incluindo as companhias financeiras, as companhias financeiras mistas, as companhias financeiras de investimento, as instituições de pagamento na aceção da legislação da União Europeia relativa aos serviços de pagamento e as sociedades de gestão de ativos;
u) «Operadores em mercadorias e licenças de emissão», operadores na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito;
v) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta numa empresa que represente percentagem de 10 /prct. ou mais do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que permita exercer influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários;
w) «Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou coletivas se encontram ligadas através de:
i) Uma participação sob a forma de detenção, diretamente ou através de uma relação de controlo, de 20 /prct. ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;
ii) Uma relação de controlo, ou seja, a relação entre uma empresa-mãe e uma filial ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;
iii) Uma ligação permanente de duas ou mais pessoas através de uma relação de controlo;
x) «Risco sistémico», um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de casuar consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real;
y) «Situação consolidada», uma situação consolidada tal como definida na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
z) «Sucursal», um local de atividade distinto da sede que faz parte de uma empresa de investimento, desprovido de personalidade jurídica e que presta serviços ou exerce atividades de investimento e que pode também executar serviços auxiliares relativamente aos quais a empresa de investimento obteve uma autorização, sendo todos os locais de atividade instalados em Portugal por uma empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro considerados como uma única sucursal;
aa) «Supervisor do grupo», uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento por parte das empresas de investimento-mãe na União Europeia e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento-mãe na União Europeia ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos do presente regime consideram-se aplicáveis as definições previstas na legislação da União Europeia relativa à recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento.


TÍTULO II
Acesso à atividade
CAPÍTULO I
Autorização
  Artigo 8.º
Autorização
1 - O início de atividade das empresas de investimento em Portugal depende de autorização prévia da CMVM.
2 - A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer.
3 - As empresas de investimento não podem ser autorizadas para prestar exclusivamente serviços auxiliares.
4 - O pedido de autorização de empresas de investimento em Portugal é instruído nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento.

  Artigo 9.º
Requisitos da autorização
As empresas de investimento cumprem os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade previsto no presente regime;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício de serviços e atividades de investimento, incluindo a prestação de serviços auxiliares;
c) Têm sede da administração principal e efetiva em Portugal;
d) Dispõem de um capital social inicial não inferior ao previsto no presente regime;
e) Dispõem de uma estrutura adequada de titulares de participações qualificadas, nomeadamente em matéria de idoneidade;
f) Integram nos seus órgãos de administração e fiscalização titulares que preencham os requisitos legais de adequação;
g) Dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas;
h) Cumprem as suas obrigações perante os seus clientes e ao abrigo do regime de proteção dos investidores.

  Artigo 10.º
Consulta prévia de autoridades de supervisão
1 - A CMVM consulta, previamente à concessão de autorização:
a) O Banco de Portugal, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma instituição de crédito sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito nestas condições;
b) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, se a autorização respeitar a empresa de investimento filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições.
2 - A informação prevista no número anterior é prestada no prazo de dois meses.
3 - A autorização para constituir uma empresa de investimento filial de uma empresa de investimento, de um operador de mercado ou de uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de investimento ou de uma instituição de crédito nestas condições, depende de consulta prévia à autoridade de supervisão do Estado-Membro em causa.
4 - Os números anteriores são igualmente aplicáveis:
a) Quando a empresa de investimento a constituir é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de investimento ou uma instituição de crédito autorizada noutro Estado-Membro;
b) Quando a empresa de investimento a constituir é filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro, ou filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros nestas condições, ou é controlada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma empresa de seguros noutro Estado-Membro.
5 - A consulta prévia prevista nos números anteriores incide, em especial, sobre a adequação dos acionistas e a idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração da empresa de investimento a constituir e das pessoas envolvidas na gestão de outra entidade do mesmo grupo, devendo a CMVM e as referidas autoridades trocar todas as informações relevantes.

  Artigo 11.º
Apreciação e decisão
1 - A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
2 - O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
3 - A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

  Artigo 12.º
Recusa de autorização
A CMVM recusa a autorização quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido não cumpre os critérios de qualidade da informação;
b) A empresa de investimento não observe os requisitos gerais de autorização;
c) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada por uma relação estreita entre esta e outras pessoas;
d) A adequada supervisão da empresa de investimento a constituir é inviabilizada ou gravemente prejudicada pela legislação ou regulamentação de um país terceiro a que está sujeita alguma das pessoas singulares ou coletivas com as quais esta tem uma relação estreita, ou por dificuldades inerentes à sua aplicação.

  Artigo 13.º
Caducidade da autorização
1 - A autorização da empresa de investimento caduca se esta não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses contados da data de concessão da autorização.
2 - A CMVM pode prorrogar, por período de até 6 meses, o prazo previsto no número anterior, a requerimento devidamente fundamentado dos requerentes.

  Artigo 14.º
Revogação da autorização
1 - A CMVM revoga a autorização da empresa de investimento se:
a) A empresa de investimento renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução voluntária;
b) A empresa de investimento não tiver prestado quaisquer serviços de investimento ou exercido quaisquer atividades de investimento nos 6 meses precedentes;
c) A empresa de investimento tiver obtido a autorização mediante a prestação de informação que não cumpra os requisitos de qualidade da informação;
d) A empresa de investimento deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com os requisitos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
e) Se verificarem irregularidades graves no sistema de governo societário, na organização contabilística ou no sistema de controlo interno da empresa de investimento;
f) A empresa de investimento não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) A empresa de investimento deixar de cumprir os requisitos prudenciais que lhe são aplicáveis;
h) A empresa de investimento incumprir, de forma grave ou reiterada, as disposições relativas à atividade ou os seus documentos constitutivos;
i) O interesse dos investidores ou a defesa do mercado o justificar.
2 - A revogação de autorização de empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria, ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação com garantia de instrumentos financeiros é precedida de consulta pela CMVM à autoridade de resolução em Portugal, a qual confirma, sem demora, que não estão reunidos os pressupostos para a resolução da empresa de investimento em causa.
3 - Com a revogação da autorização cessa imediatamente a habilitação para a empresa de investimento exercer os serviços e atividades de investimento autorizadas.
4 - No caso previsto no número anterior, a empresa altera imediatamente a sua firma e objeto e promove o registo com urgência dessa alteração.

  Artigo 15.º
Alteração do âmbito da autorização
1 - As empresas de investimento que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização:
a) Comunicam à CMVM a renúncia parcial à autorização relativamente ao serviço ou à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial.
2 - O pedido de autorização para ampliação ou redução da autorização inicial observa o disposto no artigo 11.º, e é instruído com os seguintes elementos e documentos:
a) A identificação dos serviços e atividades adicionais que a empresa de investimento se propõe desenvolver ou reduzir;
b) O modo de descontinuação da atividade, em caso de redução de atividade;
c) A fundamentação do pedido;
d) A identificação e versão modificada dos documentos e elementos referidos no pedido de autorização inicial que devem ser objeto de modificação.
3 - Recebido o pedido referido na alínea b) do n.º 1 completamente instruído, a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de dois meses.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais aos requisitos da autorização de empresas de investimento, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos da regulamentação da União relativa à autorização de empresas de investimento, ou ao contrato de sociedade em matéria de denominação social e redução do capital social, observa o seguinte procedimento:
a) As empresas de investimento notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas na alínea anterior no prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique à empresa de investimento antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a) nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.


CAPÍTULO II
Atividade transfronteiriça
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 16.º
Utilização de agente vinculados
O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.

  Artigo 17.º
Divulgação de informação da atividade transfronteiriça
1 - As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país:
a) Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;
b) Volume de negócios;
c) Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) Lucros ou perdas antes de impostos;
e) Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;
f) Subvenções públicas recebidas.
2 - As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.


SECÇÃO II
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
SUBSECÇÃO I
Âmbito da atividade transfronteiras
  Artigo 18.º
Atividade transfronteiriça na União Europeia
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.


SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 19.º
Requisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos:
a) Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar;
c) Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
e) Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
f) Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
2 - A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

  Artigo 20.º
Comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento
1 - No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM:
a) Comunica as referidas informações à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento, bem como o âmbito da respetiva autorização; e
b) Informa a empresa de investimento do envio da referida comunicação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada se a CMVM se pronunciar em sentido favorável à pretensão.
3 - A comunicação referida no n.º 1 é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro.
4 - A CMVM informa a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento das alterações à informação referida no número anterior, bem como de alterações às informações comunicadas nos termos do n.º 1.
5 - Na sequência da comunicação a que se refere o n.º 1, e no prazo por este estabelecido, a CMVM comunica à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento a identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado-Membro de acolhimento, conforme aplicável.

  Artigo 21.º
Recusa da comunicação de informações
1 - Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação da estrutura organizativa ou da situação financeira da empresa de investimento, a CMVM recusa comunicar as informações ao Estado-Membro de acolhimento.
2 - A decisão de recusa é fundamentada e notificada à empresa de investimento no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 22.º
Início de actividade
A empresa de investimento pode estabelecer a sucursal ou iniciar a atividade através de agentes vinculados noutros Estados-Membros logo que receba uma comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento ou, na falta de qualquer comunicação dessa autoridade, no prazo de dois meses a contar da data de transmissão da comunicação referida no n.º 1 do artigo 20.º

  Artigo 23.º
Medidas relativas à atividade transfronteiriça
1 - Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, a CMVM for notificada de que estas incumprem as disposições relativas à atividade cuja fiscalização não compete à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM adota as medidas necessárias e adequadas relativamente à situação.
2 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela CMVM à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.


SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
  Artigo 24.º
Prestação de serviços na União Europeia
1 - A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda atuar noutro Estado-Membro da União Europeia, sem estabelecimento permanente nesse Estado, notifica previamente a CMVM.
2 - A notificação prevista no número anterior contém os elementos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 19.º
3 - No prazo máximo de um mês a contar da receção das informações referidas nos números anteriores, a CMVM comunica as referidas informações e o âmbito da respetiva autorização à autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de acolhimento.
4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 2 do artigo 19.º e os n.os 4 e 5 do artigo 20.º


SECÇÃO III
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede na União Europeia
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 25.º
Aplicação do direito português
A atividade em território português de empresas de investimento com sede no estrangeiro rege-se pelo direito português.

  Artigo 26.º
Atividade transfronteiriça em Portugal
1 - As empresas de investimento com sede na União Europeia só podem exercer em Portugal os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer no Estado-Membro de origem e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 - Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.

  Artigo 27.º
Denominação, marca e logótipo
1 - As empresas de investimento com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal podem usar a denominação, marca e logótipo que utilizam no país de origem.
2 - Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto aos serviços e atividades que as empresas de investimento podem praticar, ou de gerar confusão com outras que gozem de proteção em Portugal, a CMVM determina o aditamento da menção explicativa que previna equívocos.
3 - Na atividade em Portugal, as empresas de investimento com sede em países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal podem usar a sua denominação de origem, desde que não se suscitem dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no número anterior.

  Artigo 28.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se tomar conhecimento que a autorização de empresa de investimento com sede noutro Estado-Membro que atue em Portugal ao abrigo do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços foi revogada ou caducou, a CMVM adota as medidas adequadas para:
a) Impedir que a inicie novas operações; e
b) Salvaguardar os interesses dos credores.

  Artigo 29.º
Responsabilidade por dívidas
1 - O ativo da sucursal só responde por obrigações assumidas pela empresa de investimento noutros países após a satisfação das obrigações contraídas em Portugal.
2 - A decisão de autoridade estrangeira que decretar a insolvência ou a liquidação da empresa de investimento só se aplica à respetiva sucursal em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.


SUBSECÇÃO II
Sucursais
  Artigo 30.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente subsecção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de investimento autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.

  Artigo 31.º
Requisitos do estabelecimento de sucursal em Portugal
1 - Para o estabelecimento de sucursal de empresa de investimento em Portugal, a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem envia à CMVM uma comunicação com os seguintes elementos:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, bem como que tais serviços e atividades estão compreendidos na autorização da empresa de investimento;
b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Estrutura organizativa da sucursal e identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Descrição do sistema de indemnização aos investidores de que a empresa de investimento participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal;
e) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento de recorrer a agentes vinculados em Portugal e, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos.
2 - Caso a empresa de investimento pretenda recorrer a agentes vinculados estabelecidos em Portugal sem estabelecimento de sucursal em Portugal, a comunicação referida no número anterior contém ainda os seguintes elementos:
a) Descrição da forma como pretende recorrer a agentes vinculados e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como o agente vinculado se insere na sua estrutura empresarial;
b) Identificação dos agentes vinculados e das pessoas responsáveis pela sua gestão;
c) Endereço em Portugal dos agentes vinculados.
3 - A gestão da sucursal é confiada a uma direção com um responsável com poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente em Portugal todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
4 - No prazo de dois meses contados da comunicação prevista no n.º 1, a CMVM organiza a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência e comunica à empresa de investimento que pode estabelecer a sucursal.
5 - Em caso de silêncio da CMVM no prazo previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar a sua atividade.
6 - A empresa de investimento comunica, por escrito, à CMVM e à autoridade competente do Estado-Membro de origem, com a antecedência de 30 dias, qualquer alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2.
7 - A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por empresa de investimento que já tenha sucursal em Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no número anterior.
8 - A CMVM publica a identidade dos agentes vinculados da empresa de investimento estabelecidos no Estado-Membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento em Portugal.

  Artigo 32.º
Poderes da CMVM relativamente à prestação de serviços e atividades de investimento
1 - A CMVM notifica a autoridade de supervisão competente do Estado-Membro de origem quando tiver motivos claros e demonstráveis para crer que uma empresa de investimento com sede nesse Estado-Membro a atuar em Portugal incumpre as normas relativas à sua atividade da competência desse Estado-Membro.
2 - Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, a empresa de investimento mantiver a conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo, nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, sendo a Comissão Europeia informada sem demora das medidas adotadas.
3 - Fora dos casos do n.º 1, quando tome conhecimento que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições relativas à atividade, a CMVM determina-lhe que ponha termo à conduta.
4 - Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a CMVM adota as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à conduta e informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem da natureza dessas medidas.
5 - Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal mantiver a sua conduta, a CMVM, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem, adota as medidas adequadas e necessárias para colocar termo à conduta e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 - No caso referido nos n.os 2 e 5, a CMVM pode ainda remeter a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos da legislação da União Europeia.
7 - As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à CMVM sobre operações.
8 - As comunicações e medidas adotadas pela CMVM ao abrigo do presente artigo são comunicadas sem demora pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

  Artigo 33.º
Informação relativa à atividade em Portugal
A CMVM pode exigir às empresas de investimento com sede noutro Estado-Membro com sucursal em Portugal a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas em território português, para efeitos estatísticos.


SUBSECÇÃO III
Liberdade de prestação de serviços
  Artigo 34.º
Prestação de serviços em Portugal
A empresa de investimento autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar serviços e atividades de investimento e serviços auxiliares pode prestar esses serviços em Portugal, ainda que não possua estabelecimento em Portugal.

  Artigo 35.º
Requisitos
1 - A empresa de investimento pode iniciar a prestação de serviços em Portugal assim que a autoridade competente do Estado-Membro de origem envie a comunicação à CMVM que contenha as informações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - A CMVM pode determinar que a empresa de investimento esclareça o público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 6 e 8 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 32.º


SECÇÃO IV
Atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em países terceiros
  Artigo 36.º
Sucursal de empresas de investimento com sede em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em país terceiro que pretendam prestar serviços e atividades de investimento, em conjunto com ou sem a oferta de serviços auxiliares, podem estabelecer sucursal em Portugal mediante autorização da CMVM.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta se:
a) Os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares para os quais a empresa de investimento solicita autorização estão sujeitos à autorização e supervisão no país terceiro em que está estabelecida e se essa empresa de investimento está devidamente autorizada;
b) A autoridade competente no país terceiro aplica as recomendações do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e da luta contra o financiamento do terrorismo;
c) A CMVM e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa está estabelecida dispõem de acordos de cooperação que regem nomeadamente a troca de informações para preservar a integridade do mercado e proteger os investidores;
d) Se os responsáveis pela gestão da sucursal foram designados em cumprimento do disposto no artigo 49.º, bem como se estão verificados os requisitos de adequação previstos no presente regime;
e) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal que preencha integralmente o disposto no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e garanta um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo acordos fiscais multilaterais;
f) O capital inicial à disposição da sucursal é suficiente;
g) A empresa de investimento pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em conformidade com a legislação da União Europeia;
h) Se a empresa de investimento demonstra que cumpre os deveres previstos no Código dos Valores Mobiliários em matéria de organização e exercício, negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores, tratamento e execução de ordens de clientes, nomeação de agentes vinculados, e contrapartes elegíveis, bem como se cumpre os requisitos aplicáveis à gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
i) A empresa de investimento demonstra cumprir o disposto na legislação da União Europeia relativa aos mercados de instrumentos financeiros em matéria transparência e de reporte de transações.

  Artigo 37.º
Autorização para estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
1 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, nos artigos 13.º, 15.º, 25.º, 28.º, 29.º e no n.º 2 do artigo 31.º
2 - Sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 4 do artigo 8.º, a empresa de investimento referida n.º 1 do artigo anterior presta à CMVM as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa e, caso exista mais de uma autoridade responsável pela supervisão, informações pormenorizadas sobre os respetivos âmbitos de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita à denominação, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) Informações sobre o capital inicial à disposição da sucursal;
e) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que demonstram o cumprimento do artigo 49.º, bem como os requisitos de adequação previstos no presente regime.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM pode recusar a autorização nos casos referidos no artigo 12.º
4 - A CMVM comunica a sua decisão à empresa de investimento com sede em país terceiro no prazo de seis meses.
5 - A sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada nos termos dos números anteriores comunica no primeiro semestre de cada ano à CMVM as seguintes informações:
a) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas em Portugal;
b) O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea anterior;
c) Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior;
d) A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
e) Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;
f) As suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da União Europeia, se exercerem a atividade de negociação por conta própria;
g) O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da União Europeia objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes, se prestarem serviços de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
h) Qualquer outra informação que a CMVM considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.
6 - A CMVM comunica anualmente a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a lista de sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro que operam em Portugal, e, mediante pedido daquela Autoridade, comunica as seguintes informações:
a) Todas as autorizações para sucursais concedidas nos termos da presente secção, e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;
b) A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro autorizada em Portugal;
c) O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades referidos na alínea anterior;
d) A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.
7 - A CMVM coopera com as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de investimento com sede em país terceiro autorizadas nos termos da presente secção, com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e com a Autoridade Bancária Europeia, para assegurar que todas as atividades desse grupo na União Europeia estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz, nos termos do presente regime, da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições, às empresas de investimento e aos mercados de instrumentos financeiros.

  Artigo 38.º
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - A presente secção não se aplica quando um cliente, investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, estabelecido ou situado em Portugal, inicie exclusivamente por iniciativa própria a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - Sem prejuízo das relações intragrupo, não se considera que o serviço foi prestado por exclusiva iniciativa do cliente se a empresa de investimento com sede em país terceiro angaria clientes ou potenciais clientes na União Europeia diretamente ou através de entidades que atuem em seu nome ou que tenham uma relação estreita com essa empresa de investimento ou com qualquer outra pessoa que atue em nome da mesma.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a empresa de investimento com sede em país terceiro não pode negociar no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento, salvo se estabelecer uma sucursal.


SECÇÃO V
Atividade em países terceiros de empresas de investimento com sede em Portugal
  Artigo 39.º
Filiais e sucursais em países terceiros
1 - As empresas de investimento com sede em Portugal podem constituir filiais ou estabelecer sucursais em países que não sejam membros da União Europeia mediante autorização da CMVM.
2 - A constituição filial referida no número anterior observa o seguinte procedimento:
a) A empresa de investimento apresenta o pedido de autorização do seu projeto à CMVM;
b) A CMVM pode recusar o pedido com fundado motivo, nomeadamente por a situação financeira da empresa de investimento ser inadequada ao projeto;
c) O prazo do procedimento é de 90 dias.
3 - O estabelecimento de sucursais referidas no n.º 1 observa o seguinte procedimento:
a) O requerimento de autorização inclui os elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º;
b) A autorização define os serviços e atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares, que a sucursal da empresa de investimento está autorizada a prestar ou exercer;
c) A CMVM pode opor-se à pretensão de estabelecimento de sucursal em país terceiro, com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas administrativas ou a situação financeira da empresa de investimento serem inadequadas ao projeto, por existirem obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pela CMVM ou por os regimes legais adotados nesse país terceiro não serem equivalentes aos adotados na União Europeia, nomeadamente os relativos a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
d) A decisão de recusa é fundamentada e notificada à instituição interessada no prazo de 3 meses;
e) Findo o prazo de 3 meses entende-se, em caso de silêncio, que a pretensão foi recusada.
4 - A gestão corrente da sucursal em país terceiro é confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das empresas de investimento.
5 - A abertura de novos estabelecimentos num país terceiro em que a empresa de investimento já tenha uma sucursal apenas carece de comunicação à CMVM do novo endereço.
6 - A sucursal em país terceiro só pode efetuar operações que a empresa de investimento esteja autorizada a realizar e que constem do programa de atividades.
7 - A empresa de investimento comunica à CMVM, com um mês de antecedência, a modificação de qualquer dos elementos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao estabelecimento de sucursal.


TÍTULO III
Exercício da atividade
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 40.º
Cumprimento contínuo dos requisitos de autorização e comunicação de situação de desequilíbrio financeiro
1 - As empresas de investimento observam de forma contínua os requisitos para a respetiva autorização previstos no presente regime, sob pena de revogação.
2 - As empresas de investimento comunicam de imediato à CMVM quaisquer factos suscetíveis de comprometer a observância dos requisitos de autorização, bem como as medidas adotadas ou a adotar para sanar a situação.
3 - Quando uma empresa de investimento se encontrar, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou fiscalização comunicam imediatamente este facto à CMVM.
4 - Os órgãos de administração e fiscalização da empresa de investimento comunicam igualmente à CMVM, ainda que considerem que o respetivo impacto no equilíbrio financeiro da empresa de investimento pode não se verificar:
a) Risco de incumprimento de requisitos prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
b) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da empresa de investimento ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos da empresa de investimento, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
c) Risco de incapacidade de a empresa de investimento dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
d) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
e) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
f) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante na atividade da empresa de investimento;
g) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a empresas de investimento, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, valor de instrumentos financeiros, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infraestruturas;
h) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no estrangeiro.
5 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
6 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas, comunicam de imediato à CMVM qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da empresa de investimento suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
7 - O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou da titularidade da respetiva participação.
8 - Na sequência de comunicações efetuadas, a CMVM pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

  Artigo 41.º
Sustentabilidade
As empresas de investimento que incluam, nos serviços por si prestados, objetivos relacionados com a sustentabilidade cumprem a legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros e à promoção do financiamento sustentável.

  Artigo 42.º
Fundos próprios
As empresas de investimento dispõem, em permanência, de fundos próprios não inferiores aos calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


CAPÍTULO II
Organização interna e governo societário
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 43.º
Organização interna
As empresas de investimento implementam e mantêm permanentemente operacionais mecanismos de controlo interno e procedimentos administrativos e contabilísticos que permitam à CMVM avaliar, a todo o tempo, o cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 44.º
Registo de operações e documentação
As empresas de investimento registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.


SECÇÃO II
Procedimentos de avaliação
  Artigo 45.º
Procedimentos de avaliação do capital interno e ativos líquidos
1 - As empresas de investimento dispõem de dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter continuamente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.
2 - Os dispositivos, estratégias e processos previstos no número anterior são:
a) Adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade das suas atividades; e
b) Analisados periodicamente.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, salvo determinação da CMVM, na medida considerada necessária.


SECÇÃO III
Sistema de governo societário
SUBSECÇÃO I
Âmbito
  Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente secção não se aplica se a empresa de investimento demonstrar que é uma empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada, sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 9.º e no n.º 7 do artigo 51.º
2 - Sempre que uma empresa de investimento passe a preencher as condições previstas no número anterior, a presente secção deixa de ser aplicável quando decorridos seis meses a contar daquele momento e apenas se a empresa de investimento preservar as referidas condições de forma ininterrupta durante esse período e após notificar a CMVM.
3 - Quando uma empresa de investimento avaliar que não preenche todas as condições previstas no n.º 1, notifica a CMVM e dá cumprimento ao disposto no presente capítulo no prazo de 12 meses a contar da data da avaliação.
4 - As empresas de investimento aplicam o regime da remuneração variável à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que é efetuada a avaliação a que se refere o número anterior.
5 - As empresas de investimento estão sujeitas à presente secção:
a) Em base individual, quando se aplique o requisito do capital de grupo previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) Em base individual e em base consolidada, quando se aplique a consolidação prudencial prevista na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável às empresas filiais incluídas na situação consolidada, estabelecidas em países terceiros, se a empresa-mãe na União Europeia demonstrar que o cumprimento dos deveres do presente capítulo é ilegal nos termos da legislação desse país terceiro.


SUBSECÇÃO II
Sistema de governo societário
  Artigo 47.º
Sistema de governo societário
1 - As empresas de investimento dispõem de um sistema de governo societário sólido, adequado, eficaz e proporcional à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades por si desenvolvidas.
2 - O sistema de governo societário inclui nomeadamente os seguintes elementos:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de reporte e responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
d) Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco, que promovam esse tipo de gestão e que sejam não discriminatórias nomeadamente em razão do género.

  Artigo 48.º
Competências relativas ao sistema de governo
1 - Os órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento, no âmbito das respetivas competências, definem, fiscalizam e são responsáveis pela aplicação de sistemas de governo, de modo a promover a integridade do mercado e os interesses dos clientes.
2 - Para efeitos do número anterior, no âmbito das respetivas funções, os órgãos de administração e fiscalização:
a) São responsáveis pela atividade da empresa de investimento;
b) Aprovam e fiscalizam a execução dos seus objetivos estratégicos, estratégia de risco e governo societário;
c) Definem a organização da empresa de investimento e dos procedimentos aplicáveis à prestação de serviços e atividades de investimento, bem como de serviços auxiliares;
d) Aprovam e fiscalizam a política de serviços, produtos e operações oferecidos e prestados pela empresa, de acordo com o nível de tolerância de risco definido e tendo em conta as características e necessidades dos clientes;
e) Asseguram a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional, e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à empresa de investimento;
f) Supervisionam o processo de divulgação e o cumprimento dos deveres de informação;
g) Acompanham e controlam a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e fiscalização acompanham e avaliam, periodicamente ou sempre que existam alterações de contexto relevantes, os sistemas de governo, a adequação e execução dos objetivos estratégicos, a eficácia dos procedimentos de governação e monitorização e políticas relacionadas, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, adotar medidas adequadas a corrigir quaisquer deficiências detetadas.
4 - O sistema de governo societário tem em conta as regras deste regime sobre as funções do órgão de administração e do órgão de fiscalização na gestão de riscos, o tratamento de riscos, as políticas de remuneração, o apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável e o comité de remunerações.

  Artigo 49.º
Funções do órgão de administração e de fiscalização na gestão de riscos
1 - O órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à tolerância pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
2 - O órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias referidas no número anterior e afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
3 - As empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.
4 - O órgão de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de riscos, têm acesso às informações sobre os riscos a que a empresa de investimento está ou possa estar exposta.

  Artigo 50.º
Comité de riscos
1 - As empresas de investimento criam um comité de risco composto por membros do órgão de fiscalização ou do órgão de administração sem funções executivas.
2 - Os membros do comité de risco previsto no número anterior:
a) Possuem conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar integralmente a estratégia de risco e a tolerância pelo risco da empresa de investimento;
b) Asseguram que o comité de riscos aconselha o órgão de administração sobre a tolerância e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo, sem prejuízo da responsabilidade geral do órgão de administração pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.
3 - O comité de riscos não é obrigatório nas empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa.

  Artigo 51.º
Gestão de riscos
1 - As empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para identificar, medir, gerir e controlar:
a) As fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
b) As fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;
c) As fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis, incluindo, se for adequado, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido;
d) O risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intra-diário, para garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco referidas nas alíneas anteriores;
e) Os riscos de sustentabilidade, relativos a qualquer acontecimento ou condição de natureza ambiental, social ou de governação cuja ocorrência seja suscetível de provocar um impacto negativo significativo efetivo ou potencial no valor do investimento.
2 - As estratégias, políticas, processos e sistemas referidos no número anterior são proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito da atividade das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e refletem a importância relativa da empresa de investimento em cada Estado-Membro em que exerce atividade.
3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1 e do número anterior, a CMVM tem em consideração as disposições aplicáveis à segregação de bens dos clientes.
4 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as empresas de investimento ponderam a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.
5 - As empresas de investimento avaliam qualquer impacto significativo nos fundos próprios se os riscos identificados não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
6 - Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, avaliam, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.
7 - O disposto nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 é aplicável às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas.


SUBSECÇÃO III
Remunerações
  Artigo 52.º
Âmbito da política de remuneração
As empresas de investimento adotam, aplicam e reveem periodicamente uma política de remuneração através de documento escrito que abranja as seguintes categorias de colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo interno; e
d) Todos os colaboradores cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere.

  Artigo 53.º
Princípios gerais
1 - A política de remuneração:
a) É proporcional em relação à escala, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das suas atividades;
b) É neutra do ponto de vista do género, baseando-se no princípio da igualdade de remuneração de colaboradores por trabalho igual;
c) É consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão;
d) Encontra-se alinhada com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas;
e) Contém medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, a incentivar uma conduta empresarial responsável e a promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos.
2 - Os colaboradores referidos no artigo anterior não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais ou celebrar seguros de remuneração ou de responsabilidade, nem qualquer outro mecanismo, que dê origem ao recebimento de remuneração variável em montante superior ao resultante da aplicação da presente subsecção.

  Artigo 54.º
Competência decisória e de revisão
1 - A política de remuneração relativa aos membros dos órgãos de administração e fiscalização é aprovada pela assembleia geral.
2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada numa comissão de remunerações, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ou no comité de remunerações a que se refere o artigo seguinte.
3 - A política de remunerações relativa aos colaboradores que não sejam membros dos órgãos sociais previstos no n.º 1 é aprovada pelo comité de remunerações, caso exista, ou pelos órgãos de fiscalização ou de administração.
4 - Sem prejuízo das competências do comité de remunerações, caso exista, o órgão de fiscalização revê periodicamente a política de remuneração e fiscaliza a sua aplicação.
5 - A aplicação da política de remuneração é sujeita, pelo menos anualmente, a análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo interno.

  Artigo 55.º
Comité de remunerações
1 - As empresas de investimento cujo valor de ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa constituem um comité de remunerações, ao nível individual ou do grupo.
2 - Os membros do comité de remunerações, incluindo o seu presidente, são membros do órgão de fiscalização e do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento.
3 - A composição do comité de remunerações é equilibrada do ponto de vista do género.
4 - O comité de remunerações:
a) Formula juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração, bem como sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez;
b) Prepara as decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento que devam ser tomadas pelo órgão de administração, tendo em conta os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interesses que possam ser afetados pela atividade da empresa de investimento.

  Artigo 56.º
Funções de controlo interno
1 - Os colaboradores que exercem funções de controlo interno são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem de poderes adequados e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo.
2 - A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de controlo de cumprimento é diretamente supervisionada pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização.

  Artigo 57.º
Componente fixa e variável
1 - A política de remuneração, tendo em conta o regime laboral, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar:
a) A remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho;
b) A remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, de acordo com indicadores de desempenho que superam as funções do colaborador.
2 - A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.
3 - As empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades exercidas e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de colaboradores abrangidos pela política de remuneração têm no respetivo perfil de risco.

  Artigo 58.º
Remuneração variável
1 - A remuneração variável atribuída e paga por empresas de investimento é adequada à sua escala e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 - Se a componente variável da remuneração depender do desempenho individual de cada colaborador, o montante total da remuneração variável baseia-se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento.
3 - A avaliação do desempenho individual integra critérios de natureza financeira e não financeira, de acordo com um quadro plurianual, considerando o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais.
4 - A remuneração variável não pode afetar a capacidade da empresa de investimento para manter uma sólida base de capital.
5 - Não pode existir remuneração variável garantida, salvo para a contratação de novos colaboradores, no seu primeiro ano de trabalho e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital.
6 - A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros, bem como o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
7 - A afetação das componentes variáveis da remuneração tem em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros.
8 - A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou de quaisquer mecanismos que evitem a aplicação do presente regime ou da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

  Artigo 59.º
Remuneração por cessação de funções
1 - Os pagamentos relativos à cessação antecipada de funções refletem o desempenho individual durante o período de exercício de funções e não podem recompensar os incumprimentos ou condutas inadequadas.
2 - Os mecanismos de remuneração relativos à compensação ou à cessação de vínculos anteriores são compatíveis com os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

  Artigo 60.º
Benefícios discricionários de pensão
1 - Os benefícios discricionários de pensão são compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.
2 - Os benefícios discricionários de pensão são:
a) Retidos pela empresa de investimento, durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos previstos no artigo seguinte, se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma;
b) Pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere o artigo seguinte, sujeitos a um período de retenção de cinco anos, caso o colaborador atinga a situação de reforma.

  Artigo 61.º
Pagamento em instrumentos financeiros
1 - Pelo menos 50 /prct. da remuneração variável é constituída por um dos seguintes instrumentos:
a) Ações ou outros títulos representativos do capital social;
b) Instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário;
c) Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações;
d) Instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas.
2 - Se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos referidos no número anterior, a CMVM pode aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos.
3 - Os instrumentos referidos nos números anteriores são objeto de uma política de retenção adequada para compatibilizar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes.
4 - A CMVM pode impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para compor a remuneração variável.

  Artigo 62.º
Diferimento da remuneração variável
1 - A empresa de investimento difere, durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, tendo em conta o seu ciclo económico, a natureza da sua atividade, os seus riscos e as atividades dos colaboradores, pelo menos:
a) 40 /prct. da remuneração variável;
b) 60 /prct., no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado.
2 - A parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, uma remuneração variável de montante superior a (euro) 1 000 000 euros é sempre considerada de montante particularmente elevado.

  Artigo 63.º
Redução e reversão
1 - A remuneração variável pode ser totalmente reduzida, nos termos do número seguinte, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja reduzido ou negativo.
2 - As empresas de investimento definem critérios de aplicação de mecanismos de redução («malus») ou de reversão («clawback») à totalidade da componente variável de remuneração que incluem, nomeadamente, situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;
b) Deixou de ser considerado adequado para o desempenho de quaisquer funções na empresa de investimento.

  Artigo 64.º
Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário
Se uma empresa de investimento beneficiar de apoio financeiro público extraordinário:
a) Não pode atribuir remuneração variável aos membros do órgão de administração;
b) A remuneração variável atribuída é limitada a uma percentagem das receitas líquidas caso a remuneração variável dos demais colaboradores seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital da empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 65.º
Exceções
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica a:
a) Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;
b) Colaboradores cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 euros e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 60.º e nos artigos 61.º e 62.º não se aplica ainda a empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, superior a 100 milhões de euros e inferior a 300 milhões de euros durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa se:
a) A empresa de investimento não faz parte das três maiores empresas de investimento com sede em Portugal em termos de valor total dos ativos;
b) A empresa de investimento não está sujeita aos deveres ou está sujeita a obrigações simplificadas relativamente a planos da recuperação e resolução nos termos do presente regime e da legislação relativa às instituições de crédito;
c) O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de euros; e
d) O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de euros.

  Artigo 66.º
Informação sobre políticas de remuneração
1 - A CMVM recolhe as informações divulgadas pelas empresas de investimento relativamente aos dados agregados sobre remunerações e à aplicação do disposto no artigo anterior nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utiliza-as para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.
2 - Para os efeitos do número anterior, as empresas de investimento prestam à CMVM:
a) Informações relativas ao número de colaboradores que auferem remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de euros por exercício financeiro, em intervalos de remuneração de 1 milhão de euros, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócio em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões;
b) Os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo, sempre que solicitado.
3 - O tratamento da informação referida nos números anteriores observa o disposto na legislação da União Europeia e nacional relativa à proteção de dados pessoais, quando contenha dados pessoais.
4 - A CMVM transmite as informações a que se referem os números anteriores à Autoridade Bancária Europeia.


CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas
  Artigo 67.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento são pessoas com idoneidade, experiência e disponibilidade para as funções exercidas.
2 - A adequação para o exercício das respetivas funções por parte dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é avaliada quer no início de funções quer durante o mandato.
3 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro é acompanhada de uma apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio, considerando a sua composição, reúne, no seu conjunto, a experiência suficiente para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.
4 - A avaliação da disponibilidade tem em consideração as circunstâncias específicas da função, bem como a natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento.
5 - Os membros de órgãos de administração e fiscalização de empresa de investimento significativa em função da dimensão, organização interna, natureza e complexidade das suas atividades não pode acumular mais que:
a) Um cargo executivo com dois não executivos; ou
b) Quatro cargos não executivos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os cargos executivos ou não executivos em órgão de administração ou fiscalização de empresa de investimento ou outras entidades que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a empresa de investimento detenha uma participação qualificada consideram-se um único cargo;
b) Os cargos exercidos em entidades que não exerçam atividade de natureza comercial não contam para os limite previstos no número anterior.
7 - O disposto no n.º 5 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização que tenham sido especificamente designados no contexto da prestação de apoio financeiro público extraordinário à empresa de investimento.
8 - No casos previstos no n.º 5, a CMVM pode autorizar a acumulação de um cargo não executivo adicional.
9 - A CMVM informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
10 - A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de avaliação pela CMVM em caso de:
a) Apresentação de um pedido de autorização de constituição;
b) Renovação do mandato dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Apresentação de um pedido de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização subsequentes à autorização;
d) Verificação de factos supervenientes ou do conhecimento superveniente de factos que possam ter impacto na avaliação inicial ou subsequente de adequação do membro do órgão de administração ou de fiscalização.

  Artigo 68.º
Avaliação inicial de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - As empresas de investimento avaliam prévia e continuamente se os membros dos órgãos de administração e fiscalização reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.
2 - As empresas de investimento apenas propõem à CMVM pessoas previamente avaliadas nos termos número anterior e em que essa avaliação tenha concluído pela respetiva adequação para o exercício das funções propostas.
3 - As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de mandatos, podem ser efetuadas caso a CMVM não se oponha no prazo de 30 dias:
a) A contar da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído; ou,
b) Se tiver solicitado informações complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
4 - A avaliação referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 do artigo anterior ou o decurso do prazo de oposição é condição necessária para o exercício das respetivas funções nos termos propostos, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.

  Artigo 69.º
Avaliação contínua de adequação dos membros dos órgãos sociais
1 - O preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das empresas de investimento é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM.
2 - As empresas de investimento comunicam à CMVM quaisquer factos que possam afetar o preenchimento dos requisitos de adequação dos membros dos seus órgãos de administração e fiscalização, no prazo de cinco dias úteis após o respetivo conhecimento.
3 - A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, e, caso considere que deixaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta e impor um prazo para o seu cumprimento;
b) Determinar a alteração da distribuição de pelouros;
c) Determinar a alteração da composição do órgão e a apresentação à CMVM de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos identificados não puder ser sanada.
4 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente da empresa de investimento, para a estabilidade do sistema financeiro, para o regular funcionamento do mercado ou para os interesses dos investidores, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização da empresa de investimento.
5 - A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao membro visado e à empresa de investimento e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento com vista a adotar alguma das medidas referidas no n.º 3.

  Artigo 70.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Os titulares de participações qualificadas em empresas de investimento são pessoas adequadas, tendo em vista a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da empresa de investimento.
2 - A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das empresas de investimento;
b) Em momento prévio à aquisição ou aumento de uma participação qualificada;
c) Continuamente durante todo o tempo de titularidade da participação qualificada.
3 - A análise da adequação do potencial adquirente e da solidez financeira da proposta de aquisição baseia-se nomeadamente nos seguintes critérios:
a) A idoneidade do adquirente potencial;
b) A idoneidade e experiência da pessoa ou pessoas que venham a administrar a empresa de investimento em resultado da aquisição proposta;
c) A solidez financeira do adquirente potencial, designadamente em função do tipo de atividade exercida e a exercer na empresa de investimento objeto da proposta de aquisição;
d) A capacidade da empresa de investimento para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais estabelecidos no presente regime, na legislação relativa às instituições de crédito e no regime jurídico de supervisão complementar dos conglomerados financeiros, nomeadamente a existência, no grupo que a empresa vai integrar, de uma estrutura que lhe permita exercer uma supervisão efetiva, proceder eficazmente à troca de informações entre as autoridades competentes e determinar a repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) A existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em ligação com a aquisição proposta, estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou que a aquisição proposta pode aumentar esse risco.

  Artigo 71.º
Avaliação inicial
1 - Quem pretenda adquirir ou aumentar uma participação qualificada em empresa de investimento informa previamente a CMVM e sempre que desse projeto de aquisição possa resultar uma percentagem que atinja ou exceda os limiares de 20 /prct., 33 /prct. ou 50 /prct. de direitos de voto, calculados nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, ou de participação no capital da empresa de investimento ou que esta passe a ser sua filial.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os direitos de voto ou as ações detidas por empresas de investimento em resultado da tomada firme e/ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição.
3 - Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma empresa de investimento, a CMVM trata os adquirentes e os alienantes de modo não discriminatório.

  Artigo 72.º
Procedimento de avaliação inicial
1 - A CMVM dispõe de um prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios.
2 - A CMVM informa o adquirente potencial da data do termo do prazo de avaliação no momento da emissão do aviso de receção.
3 - A CMVM pode solicitar informações complementares ao adquirente potencial até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no n.º 1.
4 - O prazo de avaliação previsto no n.º 1 suspende-se entre a data do pedido de informações formulado pela CMVM, nos termos do número anterior, e a receção da resposta do adquirente potencial, por prazo não superior a 20 dias úteis.
5 - Fora do caso previsto no n.º 3, os pedidos de informação da CMVM não suspendem o prazo de avaliação.
6 - A CMVM pode prorrogar a suspensão do prazo de decisão, até 30 dias úteis, se o adquirente potencial for:
a) Uma pessoa singular ou coletiva situada ou sujeita a regulamentação fora da União Europeia; ou
b) Uma pessoa singular ou coletiva não sujeita a supervisão nos termos do presente regime, da legislação dos organismos de investimento coletivo, da atividade seguradora e resseguradora ou das instituições de crédito.
7 - Caso, uma vez concluída a avaliação, decida opor-se à proposta de aquisição, a CMVM, no prazo de dois dias úteis e sem ultrapassar o período de avaliação, informa por escrito o adquirente potencial da sua decisão e dos seus fundamentos, podendo tornar pública a sua decisão através do seu Sistema de Difusão de Informação.
8 - A pedido do adquirente potencial, a CMVM divulga através do Sistema de Difusão de Informação uma exposição adequada dos fundamentos da decisão.
9 - A proposta de aquisição considera-se aprovada se a CMVM não se opuser por escrito no prazo de avaliação.
10 - A CMVM pode fixar um prazo máximo para a conclusão da aquisição proposta e, se necessário, prorrogar esse prazo.
11 - A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial se:
a) Tiver fundamentos razoáveis nos termos do artigo 70.º; ou
b) A informação prestada pelo adquirente for incompleta.
12 - A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado-Membro de origem caso o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou sociedade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada noutro Estado-Membro ou num setor diverso daquele no qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
13 - Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado-Membro de origem do adquirente potencial.
14 - A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.

  Artigo 73.º
Diminuição ou alienação de participação qualificada
Os titulares de participações qualificadas em empresa de investimento informam a CMVM, por escrito, se pretenderem alienar uma participação qualificada e sempre que de um projeto de diminuição possa resultar uma percentagem que desça abaixo dos limiares de direitos de voto ou capital previstos no n.º 1 do artigo 71.º ou que a empresa de investimento deixe de ser sua filial, bem como o montante previsto da sua participação após a alienação.

  Artigo 74.º
Comunicações relativas a participações qualificadas
As empresas de investimento comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham conhecimento, que excedam ou passem a situar-se aquém dos limiares de notificação;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições e alienações;
c) Em abril de cada ano, a identidade dos titulares de participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação, tal como constam, nomeadamente, das informações prestadas nas assembleias gerais anuais dos acionistas ou sócios ou das informações prestadas por força das disposições aplicáveis às sociedades cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado.

  Artigo 75.º
Supervisão contínua da adequação dos titulares de participações qualificadas
1 - Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º, a CMVM supervisiona a adequação do titular de participação qualificada, de forma contínua, durante todo o período de titularidade da participação qualificada.
2 - Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada, aplicando-se o disposto no artigo 16.º-B do Código dos Valores Mobiliários, com as necessárias adaptações;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados à titularidade da participação qualificada;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação qualificada a pessoas que preencham os requisitos de adequação.
3 - A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior nas seguintes situações:
a) O titular de participação qualificada não notificou previamente a aquisição potencial ou uma alienação potencial;
b) O titular de participação qualificada concretizou a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado;
ii) Antes do decurso do prazo de apreciação pela CMVM;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial.
4 - Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao interessado, aos órgãos de administração e fiscalização e ao presidente da assembleia geral da empresa de investimento, bem como, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e informa o mercado;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 - A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas, declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma empresa de investimento possui caráter qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu titular na gestão da empresa de investimento;
b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu titular, ou que sejam por outra forma conhecidos pela CMVM.


CAPÍTULO IV
Supervisão do exercício da atividade e requisitos adicionais
SECÇÃO I
Processo de revisão e avaliação
  Artigo 76.º
Revisão e avaliação pela CMVM
1 - A CMVM analisa, segundo critérios de necessidade e relevância, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento em cumprimento do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e o seu modelo de negócio, e avalia, de acordo com critérios de adequação e relevância:
a) Os riscos a que estão ou possam vir a estar expostas;
b) A localização geográfica das posições em risco;
c) O modelo de negócio;
d) A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo da legislação da União Europeia relativa à Autoridade Bancária Europeia, ou as recomendações do Comité Europeu de Risco Sistémico;
e) Os riscos para a segurança das redes e da informação de modo a assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;
f) A exposição ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;
g) Os sistemas de governo societário e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres.
2 - Para efeitos do número anterior, a CMVM tem em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.
3 - A CMVM determina, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e extensão da análise e avaliação, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento e, se for caso disso, à sua importância sistémica.
4 - A CMVM decide, numa base casuística, se e de que forma a análise e a avaliação são realizadas às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas, caso o considere necessário atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas.
5 - Para efeitos do número anterior, são tidas em conta as disposições legais que regem a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos pela empresa de investimento.
6 - Para efeitos da alínea g) do n.º 1, a CMVM acede às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões dos órgãos de administração e de fiscalização e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.

  Artigo 77.º
Avaliação contínua da autorização de utilização de modelos internos
1 - A CMVM avalia regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos de cálculo do requisito de fundos próprios aplicável às posições da carteira de negociação de empresa de investimento que negoceie por conta própria nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM tem em especial consideração eventuais alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, examinando e avaliando também se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos.
3 - A CMVM determina a correção das deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento, ou toma medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.
4 - A CMVM revoga a autorização de utilização do modelo interno de risco de mercado ou impõe medidas adequadas para assegurar que o modelo seja rapidamente aperfeiçoado dentro de um prazo fixado sempre que um número elevado de excessos na aceção da legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das instituições de crédito indicar que esse modelo interno não é suficientemente preciso.
5 - Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos, a CMVM exige à empresa de investimento que:
a) Demonstre a imaterialidade do efeito do incumprimento; ou
b) Apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos.
6 - Para efeitos do número anterior, a CMVM determina a revisão do plano caso seja pouco provável que reestabeleça a conformidade com os requisitos aplicáveis ou caso o prazo não seja adequado.
7 - Se não for provável que a empresa de investimento possa restabelecer a conformidade dentro do prazo fixado ou, se for o caso, não tenha demonstrado adequadamente que o incumprimento tem um efeito imaterial, a CMVM revoga a autorização ou limita-a a áreas conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 - A CMVM tem em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes para efeitos da revisão das autorizações nos termos dos números anteriores.


SECÇÃO II
Requisitos adicionais de exercício da actividade
  Artigo 78.º
Requisitos de fundos próprios adicionais
1 - A CMVM pode impor o requisito de fundos próprios adicionais se, com base na sua análise e avaliação, determinar que:
a) A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do «fator K» relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração nos termos da legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento;
b) A empresa de investimento não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas de supervisão reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado;
c) Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;
d) A avaliação da CMVM demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;
e) A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios relativos aos requisitos de capital e ao risco de concentração estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela CMVM após a revisão que realizou da avaliação efetuada pelas empresas de investimento forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - Para efeitos do número anterior, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
4 - A CMVM determina o nível de fundos próprios adicionais exigido, como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos dos n.os 2 e 3 e o requisito de fundos próprios previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento em matéria de requisitos de capital ou risco de concentração.
5 - A CMVM exige que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais, nas seguintes condições:
a) Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;
b) Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;
c) Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos das empresas de investimento.
6 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando de forma clara a avaliação global dos elementos referidos nos números anteriores.
7 - Para os efeitos do número anterior, no caso previsto na alínea d) do n.º 1, a fundamentação inclui uma declaração específica do motivo da insuficiência do nível de capital estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 80.º

  Artigo 79.º
Requisitos de fundos próprios adicionais para empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas
A CMVM pode impor às empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas um requisito de fundos próprios adicionais nos termos do artigo anterior, com base numa avaliação casuística e quando considerar que tal se justifica.

  Artigo 80.º
Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais
1 - Respeitando o princípio da proporcionalidade e de forma adequada à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas, a CMVM pode exigir que as empresas de investimento que não sejam de pequena dimensão e não interligadas disponham de níveis de fundos próprios superiores aos requisitos de capital estabelecidos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento e no presente regime, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais, de modo a assegurar que as flutuações cíclicas da economia não conduzam ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a capacidade para proceder à liquidação e cessação das suas atividades de forma ordenada.
2 - A CMVM revê, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento, nos termos do número anterior, e comunica-lhe os resultados dessa revisão, nomeadamente a eventual possibilidade de ajustamento do nível de fundos próprios concretamente estabelecido, incluindo a data limite fixada, pela CMVM, para a conclusão do ajustamento.

  Artigo 81.º
Requisitos específicos de liquidez
1 - A CMVM pode impor requisitos específicos de liquidez se, com base nas suas revisões, concluir que uma empresa de investimento que não seja de pequena dimensão e não interligada ou que não esteja isenta do requisito de liquidez nos termos da legislação da União relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento:
a) Está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais; ou
b) Não cumpre os requisitos em matéria de capital interno e de sistema de governo societário e é pouco provável que outras medidas administrativas reforcem os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão suficientemente cobertos pelo requisito de liquidez definido na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela CMVM, após a sua revisão da avaliação efetuada pela empresa de investimento, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na referida legislação da União Europeia.
3 - A CMVM determina:
a) O nível específico de liquidez exigido, nos termos do presente regime, que corresponde à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do número anterior e o requisito de liquidez previsto na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento;
b) O nível específico de liquidez aplicável à empresa de investimento nos termos do presente regime, que corresponde aos elementos e ativos líquidos previstos na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.
4 - A decisão da CMVM é fundamentada por escrito, explicando claramente a avaliação global dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3.


CAPÍTULO V
Planos de recuperação e apoio financeiro intragrupo
SECÇÃO I
Planos de recuperação
SUBSECÇÃO I
Plano de recuperação individual
  Artigo 82.º
Elaboração de plano de recuperação
1 - As empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia e não integrem um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado-Membro elaboram um plano de recuperação.
2 - O plano de recuperação é aprovado pelo órgão de administração e é apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação identifica as medidas destinadas a corrigir tempestivamente uma situação em que uma empresa de investimento se encontre em desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias que determinam a possibilidade de aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 - O plano de recuperação tem em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da empresa de investimento, incluindo, nomeadamente, eventos sistémicos e situações de esforço específicas de uma pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
5 - O plano de recuperação não tem como pressuposto o eventual acesso a apoio financeiro público extraordinário.

  Artigo 83.º
Elementos do plano de recuperação
O plano de recuperação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Síntese dos seus principais elementos e análise estratégica dos mesmos;
b) Síntese da capacidade de recuperação global da empresa de investimento;
c) Síntese das alterações mais relevantes ocorridas na empresa de investimento desde a apresentação da versão anterior do plano de recuperação;
d) Plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a empresa de investimento tenciona gerir eventuais reações negativas do mercado;
e) Quadro de indicadores relativos à situação financeira da empresa de investimento, de natureza qualitativa e quantitativa, suscetíveis de fácil verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as medidas referidas no plano de recuperação podem incidir;
f) Opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a aplicação tempestiva das medidas de recuperação;
g) Medidas relativas ao capital e à liquidez da empresa de investimento necessárias para assegurar ou restabelecer a sua viabilidade e a situação financeira;
h) Calendário provável para a execução de cada aspeto significativo do plano;
i) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à aplicação tempestiva e eficaz do plano, nomeadamente atendendo ao impacto desta aplicação sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
j) Identificação das funções críticas da empresa de investimento;
k) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas de negócio estratégicas, operações e ativos da empresa de investimento;
l) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de governo da empresa de investimento, bem como as políticas e procedimentos de preparação, aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis pela preparação e execução do plano;
m) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os seus fundos próprios;
n) Mecanismos e medidas para garantir que a empresa de investimento tem acesso adequado a fontes de financiamento de contingência, de modo a assegurar que pode continuar a exercer as suas atividades e cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, incluindo, nomeadamente:
i) Identificação de potenciais fontes de liquidez;
ii) Avaliação dos ativos disponíveis para prestar em garantia;
iii) Avaliação da possibilidade de transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio.
o) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
p) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
q) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados financeiros;
r) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos operacionais da empresa de investimento, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
s) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado ao restabelecimento da solidez financeira;
t) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da empresa de investimento, bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
u) Medidas preparatórias que a empresa de investimento adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço tempestivo dos seus fundos próprios.

  Artigo 84.º
Revisão do plano de recuperação
O plano de recuperação é revisto e, se necessário, atualizado pela empresa de investimento:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a ocorrência de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da empresa de investimento, que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que a CMVM o solicite.

  Artigo 85.º
Alcance do plano de recuperação
1 - O conteúdo do plano de recuperação não vincula a CMVM, nem confere a terceiros ou à empresa de investimento qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
2 - A empresa de investimento pode, por decisão do respetivo órgão de administração, notificada a CMVM em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.

  Artigo 86.º
Exigência de plano de recuperação a outras entidades
Sem prejuízo do regime aplicável às empresas de investimento que integram um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, a CMVM pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra entidade sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional.

  Artigo 87.º
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 - A CMVM pode estabelecer obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo conteúdo e a frequência da sua atualização, atendendo às seguintes características da empresa de investimento:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Os serviços e atividades de investimento que presta ou exerce, bem como outras atividades que possa exercer;
d) Participação em sistemas de garantia ou de solidariedade mutualizados, nomeadamente o Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Perfil de risco e modelo de negócio;
f) Âmbito, substituibilidade e complexidade das atividades, operações ou serviços desenvolvidos;
g) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
2 - O número anterior não se aplica às empresas de investimento que preencham uma das seguintes condições:
a) O valor total dos seus ativos ultrapassar (euro) 30 000 000 000;
b) O rácio dos seus ativos totais em relação ao produto interno bruto ultrapassar 20 /prct., salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a (euro) 5 000 000 000.
3 - A CMVM pode a qualquer momento revogar a decisão prevista no n.º 1.
4 - Sempre que a CMVM adote uma decisão nos termos do n.º 1 informa a Autoridade Bancária Europeia deste facto.

  Artigo 88.º
Avaliação do plano de recuperação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - A CMVM avalia o plano de recuperação no prazo de seis meses a contar da data da sua apresentação, em face dos requisitos aplicáveis, bem como se é expectável que:
a) A aplicação dos mecanismos propostos pode razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da empresa de investimento ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas preparatórias adotadas ou planeadas por cada entidade;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas podem ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras empresas de investimento a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 - Na avaliação do plano de recuperação, a CMVM tem em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da empresa de investimento relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar negativamente a resolubilidade da empresa de investimento.
3 - A CMVM pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa, suspendendo-se nesse caso o prazo de decisão até à prestação das informações complementares solicitadas.
4 - A CMVM consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas sucursais.

  Artigo 89.º
Deficiências e impedimentos à execução do plano de recuperação
1 - Caso o plano de recuperação contenha deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução, a CMVM notifica a empresa de investimento ou a empresa-mãe do grupo deste facto e, ouvida a empresa de investimento, determina que esta apresente, no prazo de dois meses, prorrogável por um mês com a aprovação da CMVM, um plano revisto em que demonstre que essas deficiências ou impedimentos estão ultrapassados.
2 - Caso considere que se mantêm deficiências significativas ou impedimentos significativos à sua execução no plano de recuperação revisto, a CMVM pode determinar às empresas de investimento que introduzam, num prazo razoável, alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objetivo subjacente à respetiva elaboração.
3 - As empresas de investimento apresentam, no prazo de um mês contado da determinação prevista no número anterior, um plano de recuperação alterado que contemple as alterações específicas determinadas.

  Artigo 90.º
Desadequação do plano de recuperação
1 - Se a empresa de investimento não apresentar um plano de recuperação revisto ou se a CMVM considerar que o mesmo não corrige adequadamente as deficiências ou os potenciais impedimentos à sua execução e que não é possível corrigi-los através de alterações específicas ao plano de recuperação, a CMVM determina à entidade que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir aquelas deficiências ou impedimentos.
2 - Se a empresa de investimento não indicar as alterações no prazo fixado ou se entender que alterações não são adequadas, a CMVM pode determinar-lhe a aplicação das medidas que considere necessárias para essa correção, atendendo ao princípio da proporcionalidade, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade, nomeadamente:
a) Redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) Alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
d) Revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a entidade se insere;
e) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a entidade se insere, entre as atividades financeiras e as atividades não financeiras;
f) A segregação de determinadas atividades das restantes atividades da empresa de investimento, até onde for razoável;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de estabelecimentos abertos ao público;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional à CMVM.


SUBSECÇÃO II
Plano de recuperação de grupo
  Artigo 91.º
Princípios gerais
1 - O plano de recuperação de grupo contém as medidas ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 - O plano de recuperação de grupo é aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do grupo sujeito a supervisão em base consolidada e é subsequentemente apresentado à CMVM.
3 - O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma das filiais do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das filiais em causa, tendo simultaneamente em conta a situação financeira de outras filiais do grupo.
4 - Aplicam-se ao plano de recuperação de grupo, com as necessárias adaptações, o regime do plano de recuperação individual.
5 - Para efeitos da presente secção, quando relevante à luz da forma como é dado cumprimento ao requisito mínimo de fundos próprios e crédito elegíveis em base consolidada ao nível do grupo de resolução, ao abrigo na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de resolução, com as necessárias adaptações, as referências feitas a filiais abrangem as empresas de investimento associadas de modo permanente a um organismo central, o próprio organismo central e as respetivas filiais.

  Artigo 92.º
Elementos do plano de recuperação de grupo
Para além dos elementos do plano de recuperação, o plano de recuperação de grupo e o plano elaborado para cada uma das respetivas filiais incluem:
a) Os mecanismos que asseguram a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-mãe na União Europeia, das companhias financeiras, companhias financeiras mistas, companhias mistas estabelecidas na União Europeia, das companhias financeiras-mãe e companhias financeiras mistas-mãe estabelecidas em Portugal ou na União, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia enquanto filiais de uma empresa de investimento, das empresas de investimento que exerçam as atividades, ou de uma da tipologia de companhias anteriormente referidas abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao nível das sucursais relevantes;
b) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do presente regime;
c) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, incluindo os constrangimentos significativos à aplicação tempestiva e eficaz das medidas de recuperação no seio do grupo, inclusive ao nível das filiais abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no âmbito do grupo.

  Artigo 93.º
Exigência de plano de recuperação individual de empresa de investimento supervisionada em base individual
A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base individual de uma empresa de investimento, que faça parte de um grupo sujeito à supervisão em base consolidada pelo Banco de Portugal ou por autoridade de supervisão de outro Estado-Membro, pode impor-lhe o dever de elaborar um plano de recuperação autónomo.

  Artigo 94.º
Comunicação do plano de recuperação de grupo a outras entidades
Sem prejuízo dos deveres de cooperação com outras entidades, a CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão ou outras autoridades de supervisão em base consolidada;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros onde estão estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) À autoridade de resolução a nível do grupo;
d) Às autoridades de resolução das filiais.

  Artigo 95.º
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da empresa-mãe na União Europeia, e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, quando relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão que integram os colégios de supervisão, analisa o plano de recuperação de grupo e avalia o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
2 - A análise referida no número anterior é feita, com as necessárias adaptações, de acordo com o procedimento e critérios previstos para os planos de recuperação individual e tem em conta o impacto potencial das medidas de recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros onde o grupo exerce a sua atividade.
3 - A CMVM, enquanto autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, procura, no prazo de quatro meses a partir da data da comunicação do plano de recuperação de grupo nos termos do artigo anterior, adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes, sobre:
a) A análise e avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de planos de recuperação individuais para as filiais que integrem o grupo;
c) A aplicação das medidas em caso de deficiência e impedimentos à execução do plano de recuperação ou de desadequação do plano de recuperação.
4 - A CMVM, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no número anterior, adota uma decisão individual sobre essas questões, no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano, tendo em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
5 - A CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão de filiais do grupo, na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de quatro meses a contar da data de comunicação do plano de recuperação, adota uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as empresas de investimento sujeitas à sua supervisão;
b) A aplicação da medida de revisão do plano de recuperação plano para eliminar deficiências ou impedimentos ou de correção do plano, caso aquelas não sejam eliminadas, ao nível das filiais.
6 - A CMVM pode adotar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do número anterior.
7 - As decisões conjuntas referidas no n.º 3 e o número anterior, bem como as decisões individuais adotadas pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 4 e 5, são reconhecidas como definitivas pela CMVM.

  Artigo 96.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - A CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão nos processos de decisão conjunta referidos no artigo anterior.
2 - Se, antes do final dos prazos previstos nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 90.º, nos termos da legislação da União Europeia relativa àquela autoridade, a CMVM, como autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
3 - Na falta de decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, a CMVM adota a sua decisão.


SECÇÃO II
Apoio financeiro intragrupo
SUBSECÇÃO I
Contrato de apoio financeiro intragrupo
  Artigo 97.º
Princípios gerais
1 - Podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro a uma das contrapartes que preencha os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva e desde que cumpridas as condições para a prestação de apoio financeiro:
a) Instituições de crédito mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;
c) Instituições financeiras filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, ou instituições financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 - O contrato de apoio financeiro intragrupo só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para aplicação de uma medida de intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
3 - O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro unilateral ou recíproco da empresa-mãe às filiais, das filiais à empresa-mãe ou entre filiais.
4 - O contrato de apoio financeiro intragrupo especifica os critérios para o cálculo da contrapartida por cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual é fixada no momento da prestação do apoio financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro podem não ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos externos ao grupo.
5 - O contrato de apoio financeiro intragrupo prevê as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo.
6 - A celebração de um contrato financeiro intragrupo não é condição para a empresa de investimento:
a) Prestar apoio financeiro intragrupo a uma entidade do grupo em dificuldades financeiras, desde que sejam respeitadas as normas aplicáveis;
b) Exercer atividade em Portugal.

  Artigo 98.º
Âmbito de aplicação
A presente secção não se aplica aos contratos de financiamento celebrados entre partes integradas no mesmo grupo, na medida em que as partes não preencham os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva.

  Artigo 99.º
Autorização
1 - A empresa-mãe na União Europeia ou em Portugal apresenta à CMVM, enquanto autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para celebrar um contrato de apoio financeiro intragrupo.
2 - O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e com a identificação das partes.
3 - A CMVM remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de uma decisão conjunta no prazo de quatro meses a partir da receção do pedido de autorização.
4 - A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro.
5 - Na ausência da decisão conjunta prevista no n.º 3, a CMVM adota uma decisão individual quanto ao pedido de autorização, tendo em conta os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
6 - A CMVM comunica à autoridade de resolução em Portugal, e, caso se verifique, a outras autoridades de resolução competentes os contratos de apoio financeiro intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas as alterações a esses contratos.

  Artigo 100.º
Intervenção da Autoridade Bancária Europeia
1 - Durante o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior, a CMVM pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
2 - Se a CMVM ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes do termo do prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, a CMVM suspende a sua tomada de decisão nos termos do número anterior até que a Autoridade Bancária Europeia se pronuncie, decidindo em conformidade com a decisão desta autoridade.
3 - Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de um mês, aplica-se a decisão tomada pela CMVM.

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