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  DL n.º 56/2021, de 30 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo
_____________________

Decreto-Lei n.º 56/2021, de 30 de junho
A Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/2177], procedeu à alteração da Diretiva n.º 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II), da Diretiva n.º 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
A mencionada Diretiva (UE) 2019/2177, em articulação com outros atos do direito da União Europeia, veio reforçar a cooperação e interligação entre autoridades nacionais e europeias nas matérias reguladas por aquelas três diretivas, bem como a intervenção das autoridades europeias de supervisão. No setor segurador, a Diretiva (UE) 2019/2177 veio reforçar o quadro de cooperação entre os supervisores nacionais e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em particular quanto à atividade transfronteiras. No setor dos mercados financeiros, são também centralizadas na Autoridade Europeia dos Mercados de Valores Mobiliários determinadas competências de supervisão em relação à atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados, cuja regulação passou essencialmente a constar de regulamentação da União. Por fim, de forma transversal no setor financeiro, a Diretiva (UE) 2019/2177 concentra na Autoridade Bancária Europeia competências de supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
O presente decreto-lei assegura ainda a transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 [Diretiva (UE) 2020/1504], relativamente ao regime aplicável ao crowdfunding ou financiamento colaborativo. Em complemento ao direito da União Europeia diretamente aplicável ao crowdfunding, a Diretiva (UE) 2020/1504 clarifica que a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 não é aplicável a essa atividade. Essa orientação corresponde essencialmente ao direito nacional atualmente vigente previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece um regime específico aplicável ao financiamento colaborativo, ao qual não é aplicável o regime da intermediação financeira previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Por fim, o presente decreto-lei procede ainda a pontuais ajustamentos ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e das contas de pagamento, clarificando e alinhando o direito nacional que assegura a transposição da Diretiva 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Foi promovida a audição da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019;
b) À adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2019/2175, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Sétima alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, pelas Leis n.os 35/2018, de 20 de julho, 7/2019, de 16 de janeiro, 27/2020, de 23 de julho, e 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 84/2020, de 12 de outubro;
b) Quarta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
c) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, 18/2013, de 6 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 157/2014, de 24 de outubro, e pelas Leis n.os 28/2017, de 30 de maio, e 35/2018, de 20 de julho.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, alterando o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
4 - O presente decreto-lei procede igualmente à:
a) Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei n.º 19/2011, de 20 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, e pelas Leis n.os 21/2018, de 8 de maio, e 44/2020, de 19 de agosto;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto.

  Artigo 2.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 43.º, 54.º, 55.º, 189.º, 198.º, 206.º, 221.º, 271.º, 272.º e 276.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 43.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, a ASF consulta:
a) As autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º ou quando tal resulte de deveres de cooperação e troca de informação; e
b) O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
8 - [...].
9 - A realização das consultas previstas no n.º 7 determina a suspensão do prazo de pronúncia da ASF previsto no número anterior, até um máximo de 30 dias, devendo tal suspensão ser comunicada ao requerente.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 54.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo seguinte, a ASF pode solicitar ao requerente a entrega de uma cópia do programa de atividades na língua oficial ou noutra língua aceite pelo Estado-Membro de acolhimento.
Artigo 55.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Quando da análise do programa de atividades mencionado no artigo anterior resultar que as atividades de uma empresa de seguros ou de resseguros se baseiam, parcialmente, na prestação de serviços ou no estabelecimento noutro Estado-Membro e podem, de acordo com um juízo de probabilidade, ser relevantes para o mercado desse Estado-Membro, a ASF notifica a EIOPA e a autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento caso pretenda autorizar o exercício da atividade de seguros ou de resseguros por essa empresa.
10 - A notificação mencionada no número anterior deve ser suficientemente detalhada por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento e não prejudica as competências de supervisão da ASF e da autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 189.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Caso receba uma notificação de uma autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, e na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral entre autoridades, a ASF pode remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - Se a ASF detetar uma deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros com sede em Portugal que possam ter um efeito transfronteiras notifica prontamente a EIOPA e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento dessa situação.
4 - As notificações mencionadas nos n.os 2 e 3 devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 198.º
[...]
1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 189.º e nos artigos 190.º, 191.º e 194.º
2 - [...].
Artigo 206.º
Riscos do exercício da atividade transfronteiras de empresa de seguros com sede noutro Estado-Membro
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A ASF pode notificar a autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem caso tenha preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor por referência a atividades de uma empresa de seguros com sede nesse Estado-Membro que opere em Portugal através de sucursal, podendo ainda, na impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral com a autoridade competente do Estado-Membro de origem, remeter a questão para a EIOPA e solicitar a sua assistência.
3 - As notificações previstas no número anterior devem ser suficientemente detalhadas por forma a permitir uma avaliação completa por parte da EIOPA e das autoridades de supervisão e não prejudicam as competências de supervisão das respetivas autoridades, nos termos legalmente aplicáveis.
Artigo 221.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos do n.º 12 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da sucursal;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 271.º
[...]
1 - [...].
2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo informa e transmite imediatamente o pedido completo, com toda a documentação apresentada, aos outros membros do colégio de supervisores, incluindo a EIOPA.
3 - [...].
4 - A ASF, ou qualquer outro membro do colégio de supervisores, pode solicitar à EIOPA que lhe preste assistência técnica no que respeita à decisão sobre o pedido de autorização, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - No prazo referido no n.º 3, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.
6 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 6, a decisão final é adotada pelo supervisor do grupo.
9 - A decisão adotada nos termos dos n.os 7 ou 8 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão interessadas.
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
13 - (Anterior n.º 12.)
14 - (Anterior n.º 13.)
15 - (Anterior n.º 14.)
16 - A autoridade de supervisão fundamenta as decisões referidas nos n.os 13 a 15 perante a empresa de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.
Artigo 272.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os 13 a 15 do artigo anterior.
2 - [...].
Artigo 276.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
Os artigos 2.º, 8.º, 110.º, 141.º e 181.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) 'Autoridade Bancária Europeia', Autoridade Europeia de Supervisão criada pelo Regulamento (UE) 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) [...];
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Autoridade Bancária Europeia sobre os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro da União Europeia.
5 - [...].
6 - As entidades competentes disponibilizam à Comissão Europeia, à Autoridade Bancária Europeia e aos demais Estados-Membros:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 110.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A decisão de revogação é fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições de crédito e das instituições financeiras, comunicada à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde a instituição tenha sucursais, filiais ou preste serviços.
4 - [...].
Artigo 141.º
Cooperação com a Autoridade Bancária Europeia
As autoridades de supervisão das entidades financeiras cooperam com a Autoridade Bancária Europeia, designadamente facultando-lhe todas as informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições, nos termos do disposto na legislação da União Europeia relativa à prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da legislação aplicável a essa autoridade.
Artigo 181.º
[...]
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a CMVM comunicam à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas às instituições de crédito e às instituições financeiras pela prática de contraordenações previstas na presente lei, bem como a eventual interposição de recurso das decisões que as aplicam e o respetivo resultado.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º e 48.º-C do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) [...];
f) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 48.º-C
[...]
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A utilizam na sua firma, consoante o objeto social que se proponham prosseguir, a denominação 'sociedade gestora de sistema de publicação autorizado (APA)', 'sociedade gestora de sistema de reporte autorizado (ARM)' ou 'sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de negociação'.
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes abreviaturas: 'SGAPA', 'SGARM' ou 'SGSCD'.»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) Aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Os artigos 4.º, 4.º-A e 7.º-D do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Em caso de recusa da abertura de uma conta de serviços mínimos bancários, as instituições de crédito informam imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma gratuita, sobre:
a) Os motivos que justificaram a recusa;
b) Os mecanismos de reação à disposição do interessado, nomeadamente a possibilidade de apresentação de reclamação à autoridade de supervisão e o recurso a meios de resolução alternativa de litígios, bem como os dados de contacto para esses efeitos.
8 - O disposto no número anterior não se aplica se a prestação dessas informações for proibida pela legislação nacional ou da União, ou se for contrária a objetivos de ordem pública ou de segurança pública.
Artigo 4.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior e no artigo 4.º-D é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão de conta de depósito à ordem em conta de serviços mínimos bancários.
Artigo 7.º-D
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) O incumprimento do prazo legalmente previsto para a abertura de conta de serviços mínimos bancários ou para a comunicação da recusa do pedido de acesso à mesma;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea k).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) [Anterior alínea p).]
r) [Anterior alínea q).]
s) [Anterior alínea r).]
t) [Anterior alínea s).]
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto
Os artigos 3.º, 6.º, 22.º, 23.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) 'Fundos', as notas de banco e moedas, a moeda escritural e a moeda eletrónica conforme definida no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e de Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME);
k) 'Instituição de crédito', a instituição qualificada como tal na legislação relativa ao setor bancário;
l) 'Instrumento de pagamento', um instrumento de pagamento nos termos do RJSPME;
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) 'Prestador de serviços de pagamento', o prestador de serviços de pagamento nos termos do RJSPME;
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) 'Serviço de pagamento', o serviço de pagamento nos termos do RJSPME;
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à informação pré-contratual sobre encargos, taxas de juro e de câmbio, no capítulo ii do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, e de outras normas legais e regulamentares aplicáveis, o prestador de serviços de pagamento entrega, em papel ou noutro suporte duradouro, gratuitamente e em momento prévio à celebração do contrato quadro relativo a uma conta de pagamento, o documento de informação sobre comissões, com a antecedência necessária para permitir a sua análise pelo consumidor.
Artigo 22.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro, o prestador de serviços de pagamento transmitente, e desde que tal esteja previsto na autorização prestada pelo consumidor, encerra a conta de pagamento, gratuitamente, na data especificada na autorização ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, caso o consumidor não tenha obrigações pendentes nessa conta e desde que as tarefas elencadas nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º tenham sido concluídas.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 23.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Encerra, de forma gratuita, a conta de pagamento na data especificada na autorização, ou na data que resulte da aplicação do n.º 4 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no RJSPME relativamente à denúncia de contratos-quadro.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - São puníveis, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do RJSPME, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, as seguintes infrações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
2 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente artigo e ao respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título xi do RGICSF, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de crédito ou sociedades financeiras, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades, ou são aplicáveis as disposições previstas no título vii do RJSPME, incluindo no que respeita à tentativa e negligência, quando praticadas por instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, ou por pessoas singulares que desempenhem funções nestas entidades.»

  Artigo 8.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
São aditados os artigos 136.º-A e 247.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 136.º-A
Cooperação e informação a prestar à EIOPA
1 - A ASF presta à EIOPA a informação relativa aos pedidos de aprovação ou de alteração dos modelos internos totais ou parciais, em conformidade com o n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ASF pode solicitar a assistência técnica da EIOPA, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, no que respeita à decisão sobre os pedidos de aprovação ou alteração dos modelos internos totais ou parciais.
Artigo 247.º-A
Estabelecimento de plataformas de cooperação
1 - Enquanto autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, a ASF pode, por iniciativa sua, de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA, participar em plataformas de cooperação com o objetivo de reforçar a troca de informações e a cooperação entre as autoridades de supervisão, no âmbito da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia.
2 - As plataformas de cooperação são estabelecidas e coordenadas pela EIOPA.
3 - A ASF pode propor a criação de uma plataforma de cooperação ou participar por solicitação de uma autoridade de supervisão congénere ou da EIOPA quando:
a) Existam preocupações fundamentadas, no que respeita a efeitos negativos sobre os tomadores de seguros, decorrentes da atividade transfronteiras, atual ou previsível, de uma empresa de seguros ou de resseguros;
b) A atividade transfronteiras em causa assuma relevância para o mercado de um Estado-Membro de acolhimento; e
c) Tenha ocorrido:
i) Uma notificação de uma autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de origem à EIOPA e à autoridade de supervisão competente de um Estado-Membro de acolhimento respeitante a uma situação de deterioração das condições financeiras ou outros riscos emergentes colocados por uma empresa de seguros ou de resseguros no exercício de atividades baseadas na liberdade de prestação de serviços ou da liberdade de estabelecimento, que possam ter um efeito transfronteiras; ou
ii) A remessa de uma questão para assistência da EIOPA pelas autoridades de supervisão competentes, na sequência da impossibilidade de se alcançar uma solução bilateral respeitante a uma notificação pela autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento à autoridade competente do Estado-Membro de origem com a indicação de preocupações graves e fundamentadas relacionadas com a defesa do consumidor.
4 - O disposto nos números anteriores não obsta à participação da ASF numa plataforma de cooperação criada mediante acordo de todas as autoridades de supervisão relevantes.
5 - A participação da ASF numa plataforma de cooperação, nos termos dos números anteriores, não prejudica as competências de supervisão legalmente atribuídas à ASF ou a outra autoridade de supervisão congénere, nas suas funções de autoridade de supervisão do Estado-Membro de origem e de autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, por solicitação da EIOPA, a ASF presta, de forma atempada, todas as informações necessárias ao bom funcionamento da plataforma de cooperação.»

  Artigo 9.º
Alterações sistemáticas
1 - É aditado ao título v do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, o capítulo xi-A, com a epígrafe «Plataformas de cooperação», que integra o artigo 247.º-A.
2 - A subsecção iii da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a denominar-se «Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia».

  Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados a alínea b) do n.º 1 e os n.os 2 e 3 do artigo 48.º-A, o artigo 48.º-D, o artigo 48.º-E, o artigo 48.º-F, o artigo 48.º-G e o artigo 48.º-H do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O artigo 4.º e o artigo anterior entram em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de junho de 2021. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Francisco Gonçalo Nunes André - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 19 de junho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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