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  DL n.º 66/2004, de 24 de Março
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SUMÁRIO
Altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro
_____________________

Decorridos mais de três anos desde a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, tornou-se necessário rever algumas das suas disposições para reforçar o objectivo da internacionalização e competitividade do mercado português, flexibilizando algumas das suas exigências.
É um objectivo da flexibilização e de defesa da inovação financeira que justifica o abandono, no presente decreto-lei, do princípio da tipicidade dos valores mobiliários, substituído por um princípio de liberdade de criação destes valores. O mercado de valores mobiliários português revela, actualmente, a experiência e a maturidade necessárias à revogação daquele princípio que, em 1999, foi consagrado, fundamentalmente, por razões de segurança. Segue-se, assim, de perto a prática internacional e as soluções consagradas nas legislações estrangeiras e vai-se ao encontro de recentes indicações comunitárias, dando-se primazia ao dinamismo e à criatividade dos intervenientes no mercado na emissão de possíveis novos tipos de valores mobiliários. Reserva-se, naturalmente, a função supervisora da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) para os casos em que esses valores mobiliários são destinados ao público.
No respeitante aos mercados e sistemas de liquidação, é ainda o movimento de consolidação internacional entre bolsas de valores que, continuando a provocar uma intensa concorrência globalizada, implica modificações legislativas. Algumas delas foram já introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 8-D/2002, de 15 de Janeiro, que alterou o regime jurídico das entidades gestoras de mercados e prestadoras de serviços relacionados com a gestão. Outras, porém, incidindo sobre matérias cuja sede própria se encontra no Código dos Valores Mobiliários são agora aprovadas pelo presente diploma. Assim, por exemplo, no âmbito dos mercados são introduzidas alterações em sede de aquisição da qualidade de membro, alargando-se o leque de entidades com capacidade para negociar em mercado valores mobiliários para além dos intermediários financeiros e permitindo-se que os investidores institucionais possam fazê-lo em condições menos exigentes que as actualmente consagradas. São ainda exemplos de flexibilização do regime a circunscrição da obrigatoriedade dos mecanismos de substituição da liquidação aos casos em que não exista a figura da contraparte central bem como a possibilidade de as operações de fomento de mercado serem celebradas com a própria entidade gestora mesmo que não respeitem a instrumentos financeiros derivados. Optou-se, ainda, apesar da matéria ainda estar a ser consolidada, em termos comunitários, no âmbito da revisão da Directiva dos Serviços de Investimentos, por prever a possibilidade da CMVM estabelecer deveres de informação, nomeadamente no que respeita a condições de preço, para intermediários financeiros que sistematicamente «internalizem» ordens de clientes.
Outras são as matérias reguladas no Código dos Valores Mobiliários cujo regime é flexibilizado pelo presente diploma para melhor se adaptar à prática internacional.
Em matéria de idioma, por exemplo, o legislador passa a prever a possibilidade de divulgação de informação num prospecto redigido em língua estrangeira, dentro de determinadas circunstâncias.
Por outro lado, merece referência a consagração de determinados poderes regulamentares relativos a requisitos de admissão de valores mobiliários a favor da entidade gestora de mercado, poderes esses que, até à data, a lei conferia à CMVM. Trata-se, também aqui, de alinhar a legislação portuguesa com a prática dos principais mercados europeus.
Por fim, há que referir os fundos de garantia dos investidores, cuja constituição e participação obrigatórias são substituídas por um princípio de facultatividade. Não deixam, contudo, de se manter os objectivos de apoio aos investidores inerentes a este instituto, que, em contrapartida, vê o seu âmbito de cobertura alargado a mais situações indemnizáveis.
No mercado de valores mobiliários, em que a protecção dos investidores não pode deixar de ser um objectivo prioritário, a internacionalização e a flexibilização do regime implicam, necessariamente, deveres acrescidos para todos aqueles que lhes prestam serviços. Assim se deve compreender, a título de exemplo, a extensão do dever de defesa do mercado às novas entidades susceptíveis de adquirir o estatuto de membro de mercado, como, ainda, a possibilidade da CMVM, em determinadas situações, poder determinar, por escrito, a sujeição de certas pessoas a um dever de segredo relativo a actos de supervisão que aquela Comissão pratique.
Todas as alterações ora introduzidas revelaram ser necessárias aos objectivos de internacionalização e flexibilização apontados mas nenhuma colide com o carácter simples, sintético e sistematizador de que o Código de Valores Mobiliários continua a ser dotado.
Foram ouvidos a CMVM, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, a Associação Portuguesa das Sociedades Gestoras de Patrimónios e de Fundos de Investimento, a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 1.º, 8.º, 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 110.º, 111.º, 134.º, 143.º, 144.º, 155.º, 201.º, 203.º, 205.º, 210.º, 212.º, 222.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 235.º, 247.º, 268.º, 280.º, 311.º, 348.º, 350.º, 351.º, 359.º, 361.º, 363.º, 388.º e 392.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, e 107/2003, de 4 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Valores mobiliários
São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os warrants autónomos;
f) ...
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.
Artigo 8.º
Informação auditada
1 - Deve ser objecto de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM, à excepção da informação trimestral, a informação financeira contida em documento de prestação de contas, em estudo de viabilidade ou em outros documentos que:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 30.º
Investidores institucionais
1 - Consideram-se investidores institucionais as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento colectivo e respectivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respectivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de créditos, respectivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respectivas sociedades gestoras.
2 - Não beneficiam da protecção conferida aos investidores não institucionais os Estados, as Regiões Autónomas, os bancos centrais, as instituições supranacionais e as instituições financeiras de Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia e exerçam actividades semelhantes às referidas nas alíneas anteriores.
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores institucionais outras entidades dotadas de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários, nomeadamente emitentes, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
Artigo 31.º
Acção popular
1 - ...
2 - ...
3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respectivos titulares revertem para:
a) O fundo de garantia relacionado com a actividade em que se insere o facto gerador da indemnização;
b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de liquidação de valores mobiliários podem constituir ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não institucionais pelos danos sofridos em consequência da actuação de qualquer intermediário financeiro membro de mercado ou autorizado a receber e transmitir ordens para execução em mercado regulamentado e dos participantes no sistema de liquidação.
3 - A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído ou promovido é obrigatória para os membros de mercado regulamentado autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os participantes no sistema de liquidação.
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) (Revogada.)
c) ...
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento.
4 - O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
d) As receitas dos fundos.
5 - ...
Artigo 110.º
Ofertas particulares
1 - ...
a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores institucionais;
b) ...
2 - As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
Artigo 111.º
Âmbito
...
a) ...
b) ...
c) As ofertas públicas de subscrição de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano, de obrigações de caixa e de obrigações hipotecárias;
d) ...
e) ...
f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor nominal seja igual ou superior a (euro) 50000 ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o preço unitário de subscrição ou de venda for igual ou superior àquele montante.
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospecto
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) (Revogada.)
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 143.º
Prospecto complementar
1 - ...
2 - O prospecto a que se refere o número anterior pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
Artigo 144.º
Prospecto de referência
1 - ...
2 - ...
3 - O prospecto a que se referem os números anteriores pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, nos casos dos artigos 163.º-A e 237.º-A.
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
Artigo 201.º
Regras do mercado e códigos deontológicos
1 - Para cada mercado a entidade gestora elabora e publica as regras relativas a requisitos de admissão à negociação de valores mobiliários e respectivo processo, bem como outras necessárias ao bom funcionamento do mercado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 203.º
Membros
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ainda ser admitidos como membros de mercado:
a) Investidores institucionais, desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior;
b) Outras entidades que negoceiem exclusivamente por conta própria, nos termos a definir em regulamento da CMVM e desde que preencham os requisitos da alínea b) do número anterior.
4 - O regulamento da CMVM define as condições em que as entidades referidas no número anterior podem prestar serviços acessórios à sua actividade a outros membros de mercado.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 205.º
Admissão à negociação
1 - A admissão de valores mobiliários à negociação num mercado regulamentado depende de decisão da entidade gestora desse mercado, a requerimento do emitente.
2 - A admissão de valores mobiliários à negociação em mercado não regulamentado pode ser efectuada por decisão da entidade gestora:
a) A requerimento do emitente;
b) A requerimento de titulares pelo menos, no total, de 10% dos valores mobiliários pertencentes à mesma categoria;
c) Desde que o emitente a tal não se oponha, no caso de valores admitidos a um mercado regulamentado.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o emitente fica apenas obrigado a enviar à entidade gestora do mercado não regulamentado os elementos necessários para informação ao público, nos termos do artigo 202.º
4 - Nos casos da alínea c) do n.º 2, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da sua admissão ao mercado não regulamentado.
5 - A negociação de valores mobiliários no mercado não regulamentado cuja admissão tenha ocorrido ao abrigo da alínea c) do n.º 2 não é necessariamente afectada pela exclusão superveniente desses valores do mercado regulamentado, desde que continue a ser prestada a informação exigida pelas regras desse mercado.
6 - O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com o mercado e a CMVM.
Artigo 210.º
Operações realizadas fora de mercado
1 - ...
2 - ...
3 - Sempre que a protecção dos investidores o justifique, a CMVM estabelece, através de regulamento, os deveres de informação dos intermediários financeiros que, de forma usual, procedam à execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, nomeadamente no que respeita às condições de preço em que se propõe efectuar essas operações.
Artigo 212.º
Regulamentos da CMVM
1 - ...
2 - ...
a) Critérios de dispensa do prospecto;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - ...
Artigo 222.º
Informação sobre preços e quantidades
1 - ...
2 - A CMVM pode, através de regulamento, definir as condições em que, em situações excepcionais, é possível o diferimento da divulgação da informação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1.
3 - ...
Artigo 227.º
Requisitos gerais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A CMVM pode dispensar os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 2 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea d), por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.
6 - ...
Artigo 228.º
Admissão de acções à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação acções em relação às quais:
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;
b) Se preveja capitalização bolsista das acções que são objecto de pedido de admissão à negociação de, pelo menos, 1 milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam de pelo menos 1 milhão de euros.
2 - Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as acções que são objecto do pedido de admissão à negociação se encontrem dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25% do capital social subscrito representado por essa categoria de acções, ou, quando, devido ao elevado número de acções da mesma categoria e devido à amplitude da sua difusão entre o público, esteja assegurado um funcionamento regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 - No caso de pedido de admissão de acções da mesma categoria de acções já admitidas, a adequação da dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das acções admitidas.
4 - Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de acções da mesma categoria das já admitidas.
5 - A entidade gestora de mercado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional, de funcionamento regular, reconhecido e aberto, para o qual as exigências nessa matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
6 - (Anterior n.º 2.)
7 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 229.º
Admissão de obrigações à negociação
1 - Só podem ser admitidas à negociação obrigações representativas de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200000.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 230.º
Admissão de outros valores mobiliários
A admissão à negociação de outros valores mobiliários depende da verificação de requisitos adequados às características do emitente, dos valores e dos investidores a que se destinam, a definir por regulamento da entidade gestora do mercado.
Artigo 235.º
Recusa de admissão
1 - A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a) ...
b) ...
c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
2 - ...
3 - ...
Artigo 247.º
Regulamentação
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º
Artigo 268.º
Participantes especiais
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Entidades cujo objecto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias, que cumpram requisitos de capital e fundos próprios equivalentes às entidades gestoras de sistema de liquidação com funções de contraparte central e que, para o efeito, sejam autorizadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do ministro do sector dos activos subjacentes, ouvida a CMVM.
3 - ...
a) ...
b) ...
c) As entidades referidas na alínea c) do número anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 280.º
Incumprimento
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não é obrigatória a existência dos mecanismos de substituição referidos nas alíneas a) a c) do número anterior nos casos em que exista contraparte central.
5 - Os procedimentos de substituição não são accionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do sistema.
6 - As regras referidas no número anterior asseguram que os procedimentos de substituição adoptados possibilitam a entrega dos valores mobiliários ao credor num prazo razoável relativamente ao previsto nas regras aplicáveis ao sistema para a liquidação.
Artigo 311.º
Defesa do mercado
1 - Os intermediários financeiros e os membros de mercado referidos no n.º 3 do artigo 203.º devem comportar-se com a maior probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - ...
Artigo 348.º
Fomento de mercado
1 - As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, nomeadamente o incremento da liquidez.
2 - As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do mercado e o intermediário financeiro.
3 - Quando as actividades de fomento respeitem a valores mobiliários e tal se encontre previsto na lei, em regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.
4 - Os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas contratuais gerais desses contratos, quando existam, são registados na CMVM.
Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 - ...
2 - O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de bolsa não se considera como actividade de intermediação financeira quando efectuado pela entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.
Artigo 351.º
Regulamentação
1 - ...
2 - Relativamente às operações de fomento de mercado e de estabilização de preços a CMVM, através de regulamento, define nomeadamente a informação a prestar, à CMVM e ao mercado, pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º e na alínea a) do artigo 349.º
3 - ...
4 - ...
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 - ...
a) Entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 361.º
Exercício da supervisão
1 - ...
2 - ...
3 - Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, pode a CMVM determinar por escrito que a pessoa ou a entidade em causa fique sujeita ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do acto praticado.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 - ...
a) As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as entidades a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º;
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 388.º
Disposições comuns
1 - ...
2 - ...
a) Valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, sistemas de liquidação ou intermediação financeira, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco ou entidades legalmente habilitadas a administrar fundos de capital de risco;
b) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 392.º
Valores mobiliários
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
4 - ...
5 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados ao Código dos Valores Mobiliários os artigos 163.º-A e 237.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 163.º-A
Idioma
1 - O prospecto de oferta pública de distribuição pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
a) Se a sua apresentação não resultar de exigência legal;
b) Se tiver sido elaborado no âmbito de uma oferta dirigida a vários Estados; ou
c) Se a lei pessoal do emitente for estrangeira.
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a CMVM pode exigir que seja divulgado um sumário em português que descreva as características e os riscos essenciais associados à oferta, ao emitente e aos valores mobiliários oferecidos.
Artigo 237.º-A
Idioma
1 - O prospecto de admissão pode ser, no todo ou em parte, redigido numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais:
a) Se os valores mobiliários a admitir tiverem um valor nominal igual ou superior a (euro) 50000, ou, em caso de valores mobiliários sem valor nominal, se o valor inicial previsto de admissão for igual ou superior àquele montante;
b) Se tiver sido elaborado no âmbito de um pedido de admissão dirigido a mercados de vários Estados;
c) Se a lei pessoal do emitente for estrangeira;
d) Se se destinar a mercado ou segmento de mercado que, pelas suas características, apenas seja acessível a investidores institucionais.
2 - Aos casos previstos no número anterior é aplicável o n.º 2 do artigo 163.º-A.
3 - A informação periódica relativa a emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação nas situações previstas no artigo 163.º-A pode ser redigida numa língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.»

  Artigo 3.º
Revogação
São revogados os artigos 37.º e 38.º do Código dos Valores Mobiliários.

Consultar o Decreto-Lei n.º 486/99, 13 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Direito transitório
As normas regulamentares aprovadas pela CMVM ao abrigo da anterior redacção dos artigos 201.º, n.º 1, e 230.º mantêm-se em vigor até que a entidade gestora do mercado exerça os poderes regulamentares que lhe são atribuídos por essas normas, nos termos do presente diploma.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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