DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada) |
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- Lei n.º 52/2023, de 28/08 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 1/2018, de 29/01 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 - Lei n.º 130/2015, de 04/09 - Lei n.º 58/2015, de 23/06 - Lei n.º 27/2015, de 14/04 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Retificação n.º 21/2013, de 19/04 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - DL n.º 320-C/2000, de 15/12 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 317/95, de 28/11 - DL n.º 343/93, de 01/10 - DL n.º 423/91, de 30/10 - Lei n.º 57/91, de 13/08 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Declaração de 31/03 1987
| - 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08) - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05) - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01) - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02) - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09) - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06) - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02) - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10) - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03) - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12) - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11) - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10) - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08) - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987) - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
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Artigo 251.º Revistas e buscas |
1 - Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:
a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
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Artigo 252.º Apreensão de correspondência |
1 - Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.
2 - Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.
3 - Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações. Se, no prazo de quarenta e oito horas, a ordem não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário. |
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Artigo 252.º-A Localização celular |
1 - As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 - Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de quarenta e oito horas.
3 - Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 - É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores. |
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1 - Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.
2 - O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos. |
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CAPÍTULO III
Da detenção
| Artigo 254.º Finalidades |
1 - A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
a) Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
2 - O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
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Artigo 255.º Detenção em flagrante delito |
1 - Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão:
a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;
b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 259.º
3 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada.
4 - Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor. |
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Artigo 256.º Flagrante delito |
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar. |
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Artigo 257.º Detenção fora de flagrante delito |
1 - Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público:
a) Quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria voluntariamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas no artigo 204.º, que apenas a detenção permita acautelar; ou
c) Se tal se mostrar imprescindível para a protecção da vítima.
2 - As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:
a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;
b) Existirem elementos que tornem fundados o receio de fuga ou de continuação da actividade criminosa; e
c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
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Artigo 258.º Mandados de detenção |
1 - Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:
a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes;
b) A identificação da pessoa a deter; e
c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.
2 - Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.
3 - Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. No caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
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Artigo 259.º Dever de comunicação |
Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:
a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 254.º;
b) Ao Ministério Público, nos casos restantes. |
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Artigo 260.º Condições gerais de efectivação |
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