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  Lei n.º 13/2022, de 01 de Agosto
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
_____________________

Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto
Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 40.º, 57.º, 107.º, 196.º, 268.º, 311.º-B, 312.º, 418.º, 419.º, 425.º, 429.º e 435.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
a) Aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida.
5 - A pessoa coletiva é representada por quem legal ou estatutariamente a deva representar e a entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - (Revogado.)
Artigo 107.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos no artigo 78.º, no n.º 1 do artigo 284.º, no n.º 1 do artigo 287.º, no n.º 1 do artigo 311.º-B, nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º e no n.º 1 do artigo 413.º, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 196.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 57.º
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 268.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 5 do artigo 177.º, do n.º 1 do artigo 180.º e do artigo 181.º;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 311.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea e) do n.º 3 e nos n.os 7 e 8 do artigo 283.º
Artigo 312.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Artigo 418.º
[...]
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - [...]
Artigo 419.º
[...]
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - [...]
Artigo 425.º
[...]
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 429.º
[...]
1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - [...]
Artigo 435.º
[...]
Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes-adjuntos.»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro
O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) Contrafação, uso e aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos e respetivos atos preparatórios, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, dano relativo a programas ou outros dados informáticos e sabotagem informática, nos termos dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos no n.º 2 do mesmo artigo, ou integrar uma das condutas aí tipificadas;
n) [...]
o) Contrafação de moeda e de títulos equiparados a moeda;
p) [...]
q) [...]
r) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 8 de julho de 2022.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 22 de julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de julho de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

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