Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  17      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas
_____________________

Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro
Aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 108/2001, de 28 de novembro, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, Lei n.º 41/2010, de 3 de setembro, Lei n.º 4/2011, de 16 de fevereiro, Lei n.º 4/2013, de 14 de janeiro, e Lei n.º 30/2015, de 22 de abril;
b) Quinta alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 90/99, de 10 de julho, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e Lei n.º 32/2010, de 2 de setembro;
c) Terceira alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 13/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, alterada pelas Leis n.os Lei n.º 30/2015, de 22 de abril, e Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto;
e) Alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
f) Alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
g) Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º-A, 23.º, 27.º, 28.º, 34.º, 35.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 4.º
[...]
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
[...]
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 17.º
[...]
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
[...]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - [...].
3 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 19.º
Artigo 23.º
[...]
1 - O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.
2 - O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 - [...].
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 34.º
[...]
1 - Nenhum deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - [...].
Artigo 35.º
[...]
1 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa
1 - Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 39.º
[...]
1 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa decide se o membro do Governo Regional deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São aditados à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, os artigos 6.º-A e 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 - O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.
3 - Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida no n.º 1.»

  Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a) Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 8.º
[...]
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 9.º
[...]
1 - No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) [...];
b) Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
c) [...].
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.»

  Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto
Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 13.º
Artigo 13.º
Dispensa ou atenuação da pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 10.º-A, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo, antes da prática do ato ou da omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva;
d) No n.º 2 do artigo 10.º-A, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao agente desportivo.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do número anterior, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º-A, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - Na situação prevista no artigo 11.º:
a) O agente é dispensado de pena se comunicar às autoridades a existência de grupos, organizações ou associações criminosas e se conseguir evitar a consumação de crimes que se propunham praticar;
b) A pena é especialmente atenuada se o agente se esforçar seriamente para evitar a consumação dos crimes que aqueles grupos, organizações ou associações criminosas se propunham praticar ou se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, colaborar ativamente na descoberta da verdade relativamente à prática de qualquer um dos crimes previstos nesta lei, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
7 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas hipóteses de agravação previstas no artigo 12.º.»

  Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril
Os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No artigo 7.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou titular de cargo político;
b) No artigo 8.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrário aos seus deveres funcionais para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No artigo 9.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao trabalhador do setor privado, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos seus deveres funcionais.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 7.º a 9.º, ou que se hajam destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens dos mesmos provenientes, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalva-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 10.º
Combate à corrupção e criminalidade económico-financeira
[...].»

  Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º, 11.º, 46.º, 66.º, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-E, 90.º-G, 116.º, 118.º, 335.º, 359, 363.º, 372.º, 374.º-A, 374.º-B e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;
b) [...];
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
Artigo 11.º
[...]
1 - [...].
2 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 144.º-B, 150.º, 152.º-A, 152.º-B, 156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º, 209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 377.º, quando cometidos:
a) Em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja em seu nome ou por sua conta e no seu interesse direto ou indireto, sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior, em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 - [...].
4 - Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade, incluindo os membros não executivos do órgão de administração e os membros do órgão de fiscalização.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 46.º
[...]
1 - A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição, por um período de 2 a 8 anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º e no artigo 68.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 66.º
[...]
1 - O funcionário que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de 2 a 8 anos quando o facto:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - O disposto no n.º 1 é ainda correspondentemente aplicável ao gerente ou administrador de sociedade de tipo previsto no Código das Sociedades Comerciais que cometa crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - Cessa o disposto nos n.os 1 a 3 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de atividade, nos termos do artigo 100.º
6 - Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender e, tratando-se de gerentes ou administradores das sociedades referidas no n.º 3, ao registo comercial.
Artigo 90.º-A
Penas aplicáveis e determinação da pena
1 - [...].
2 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - Pelos mesmos crimes e pelos previstos em legislação especial podem ser aplicadas às pessoas coletivas e entidades equiparadas, em alternativa à pena de multa, as seguintes penas de substituição:
a) Admoestação;
b) Caução de boa conduta;
c) Vigilância judiciária.
4 - O tribunal atenua especialmente a pena, nos termos do artigo 73.º e para além dos casos expressamente previstos na lei, de acordo com o disposto no artigo 72.º, considerando também a circunstância de a pessoa coletiva ou entidade equiparada ter adotado e implementado, antes da prática do crime, programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
5 - O tribunal aplica uma pena acessória juntamente com a pena principal ou de substituição, sempre que tal se revele adequado e necessário para a realização das finalidades da punição, nomeadamente por a pessoa coletiva não ter ainda adotado e implementado programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
6 - O tribunal substitui a pena de multa por pena alternativa que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando, nomeadamente, a adoção ou implementação por parte da pessoa coletiva ou entidade equiparada de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
Artigo 90.º-B
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, podendo ser considerada a circunstância de a pessoa coletiva ter adotado e executado, depois da comissão da infração e até à data da audiência de julgamento, um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 90.º-E
[...]
1 - Se à pessoa coletiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de 1 a 5 anos, de modo que este proceda à fiscalização da atividade que determinou a condenação, bem como à fiscalização do cumprimento efetivo de um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
2 - O tribunal pode limitar-se a determinar o acompanhamento da pessoa coletiva ou entidade equiparada por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo a que este controle a adoção ou implementação de programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática do crime ou de crimes da mesma espécie.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) Cometer crime, após a condenação, pelo qual vier a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas; ou
b) Não adotar ou implementar o programa de cumprimento normativo.
Artigo 90.º-G
[...]
1 - O tribunal pode ordenar à pessoa coletiva ou entidade equiparada:
a) A adoção e execução de certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a atividade ilícita ou evitar as suas consequências; ou
b) A adoção e implementação de programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
2 - [...].
3 - A pena de injunção judiciária é cumulável com as penas acessórias de proibição de celebrar contratos e de privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos.
Artigo 116.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto no número anterior é aplicável no caso de responsabilidade cumulativa da pessoa singular e coletiva ou entidade equiparada.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 118.º
[...]
1 - [...]:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 335.º
[...]
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) [...];
b) [...].
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior:
a) Para os fins previstos na alínea a), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa;
b) Para os fins previstos na alínea b), é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - A tentativa é punível.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 374.º-B.
Artigo 359.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Incorre na pena de prisão até três anos ou em pena de multa o representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida em processo penal que não responda ou responda falsamente quanto à sua identidade ou à identidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 363.º
[...]
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 372.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 374.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionário que seja titular de alto cargo público é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 8 anos, quando o crime for o previsto no n.º 1 do artigo 373.º;
c) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, quando o crime for o previsto no n.º 2 do artigo 373.º
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, caso o funcionário seja titular de alto cargo público, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 372.º;
b) Com pena de prisão de 2 a 5 anos, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 374.º; ou
c) Com pena de prisão até 5 anos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 374.º
7 - O funcionário titular de alto cargo público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a funcionário que seja titular de alto cargo público ou a titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com pena de 2 a 8 anos se o fim for o indicado no n.º 1 artigo 373.º e com pena de 2 a 5 anos se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 373.º
8 - São considerados titulares de alto cargo público:
a) Gestores públicos e membros de órgão de administração de sociedade anónima de capitais públicos, que exerçam funções executivas;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este;
c) Membros de órgãos de gestão das empresas que integram os setores empresarial regional ou local;
d) Membros de órgãos diretivos dos institutos públicos;
e) Membros do conselho de administração de entidade administrativa independente;
f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau e equiparados, e dirigentes máximos dos serviços das câmaras municipais e dos serviços municipalizados, quando existam.
Artigo 374.º-B
[...]
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e, nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 373.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 373.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) No n.º 1 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 372.º e no n.º 2 do artigo 374.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao funcionário ou ao terceiro.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 372.º a 374.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 374.º-A.
Artigo 386.º
[...]
1 - Para efeito da lei penal, a expressão funcionário abrange:
a) O empregado público civil e o militar;
b) Quem desempenhe cargo público em virtude de vínculo especial;
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional;
d) Os juízes do Tribunal Constitucional, os juízes do Tribunal de Contas, os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, os membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e os membros do Conselho Superior do Ministério Público;
e) O árbitro, o jurado, o perito, o técnico que auxilie o tribunal em inspeção judicial, o tradutor, o intérprete e o mediador;
f) O notário;
g) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, desempenhar ou participar no desempenho de função pública administrativa ou exercer funções de autoridade em pessoa coletiva de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social; e
h) Quem desempenhe ou participe no desempenho de funções públicas em associação pública.
2 - Ao funcionário são equiparados os membros de órgão de gestão ou administração ou órgão fiscal e os trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos, sendo que no caso das empresas com participação igual ou minoritária de capitais públicos, são equiparados a funcionários os titulares de órgão de gestão ou administração designados pelo Estado ou por outro ente público.
3 - [...]:
a) [...];
b) Os funcionários nacionais de outros Estados;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro;
d) [...];
e) Todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, independentemente da nacionalidade e residência;
f) Os jurados e árbitros nacionais de outros Estados.
4 - [...].»

  Artigo 8.º
Aditamento ao Código Penal
É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 377.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 377.º-A
Atenuação especial da pena
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.»

  Artigo 9.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 509.º a 523.º, 527.º e 528.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 509.º
[...]
1 - O gerente ou administrador de sociedade que omitir ou fizer omitir por outrem atos que sejam necessários para a realização de entradas de capital é punido com pena de prisão até um 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Artigo 510.º
[...]
1 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, subscrever ou adquirir para a sociedade quotas ou ações próprias desta, ou encarregar outrem de as subscrever ou adquirir por conta da sociedade, ainda que em nome próprio, ou por qualquer título facultar fundos ou prestar garantias da sociedade para que outrem subscreva ou adquira quotas ou ações representativas do seu capital, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que, em violação da lei, adquirir para a sociedade quotas ou ações de outra sociedade que com aquela esteja em relação de participações recíprocas ou em relação de domínio é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 511.º
[...]
1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota não liberada é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Artigo 512.º
[...]
1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste direito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - [...].
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Artigo 513.º
[...]
1 - O gerente de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar quota, total ou parcialmente, e por modo que, à data da deliberação, e considerada a contrapartida da amortização, a situação líquida da sociedade fique inferior à soma do capital e da reserva legal, sem que simultaneamente seja deliberada redução do capital para que a situação líquida se mantenha acima desse limite, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - O administrador de sociedade que, em violação da lei, propuser à deliberação dos sócios amortizar ação, total ou parcialmente, sem redução de capital, ou com utilização de fundos que não possam ser distribuídos aos acionistas para tal efeito, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Artigo 514.º
[...]
1 - O gerente ou administrador de sociedade que propuser à deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, distribuição ilícita de bens da sociedade é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, a pena é de prisão até 1 ano e 6 meses ou pena de multa.
3 - Se a distribuição ilícita for executada, no todo ou em parte, sem deliberação dos sócios, reunidos em assembleia, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.
4 - O gerente ou administrador de sociedade que executar ou fizer executar por outrem distribuição de bens da sociedade com desrespeito de deliberação válida de assembleia social regularmente constituída é, igualmente, punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
5 - Se, em algum dos casos previstos nos n.os 3 e 4, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
Artigo 515.º
[...]
1 - Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, omitir ou fizer omitir por outrem a convocação nos prazos da lei ou do contrato social, ou a fizer ou mandar fazer sem cumprimento dos prazos ou das formalidades estabelecidos pela lei ou pelo contrato social, é punido com pena de multa até 240 dias.
2 - Se tiver sido presente ao autor do facto, nos termos da lei ou do contrato social, requerimento de convocação de assembleia que devesse ser deferido, a pena é de multa até 360 dias.
3 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 1 ano ou pena de multa.
Artigo 516.º
[...]
1 - Aquele que, com violência ou ameaça de violência, impedir algum sócio ou outra pessoa legitimada de tomar parte em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, regularmente constituída, ou de nela exercer utilmente os seus direitos de informação, de proposta, de discussão ou de voto, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 517.º
[...]
1 - Aquele que, em assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, se apresentar falsamente como titular de ações, quotas, partes sociais ou obrigações, ou como investido de poderes de representação dos respetivos titulares, e nessa falsa qualidade votar, é punido, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - A mesma pena é aplicável aos membros dos órgãos de administração ou fiscalização da sociedade que determinarem outrem a executar ou tomar parte na execução do facto descrito no número anterior, ou a auxiliar à sua execução.
Artigo 518.º
[...]
1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa.
3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.
Artigo 519.º
[...]
1 - Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
2 - [...].
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até 2 anos e 6 meses ou pena de multa.
4 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa.
5 - Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.
Artigo 520.º
[...]
1 - Aquele que, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, assembleia especial de acionistas ou assembleia de obrigacionistas, por mão própria ou a seu mandado fizer constar da convocatória informações contrárias à verdade é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
2 - [...].
3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, à sociedade ou a algum sócio, a pena é de prisão até 2 anos ou pena de multa.
Artigo 521.º
[...]
Aquele que, tendo o dever de redigir ou assinar ata de assembleia social, sem justificação o não fizer, ou agir de modo que outrem igualmente obrigado o não possa fazer, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de multa até 240 dias.
Artigo 522.º
[...]
O gerente ou administrador de sociedade que impedir ou dificultar, ou levar outrem a impedir ou dificultar, atos necessários à fiscalização da vida da sociedade, executados, nos termos e formas que sejam de direito, por quem tenha por lei, pelo contrato social ou por decisão judicial o dever de exercer a fiscalização, ou por pessoa que atue à ordem de quem tenha esse dever, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.
Artigo 523.º
Violação do dever de convocar ou requerer a convocação da assembleia geral em caso de perda grave do capital social
O gerente ou administrador de sociedade que, verificando pelas contas de exercício estar perdida metade do capital, não der cumprimento ao disposto no artigo 35.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.
Artigo 527.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A tentativa dos factos descritos nos artigos anteriores é punível.
3 - A intenção de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, é considerada como fator agravante da medida da pena.
4 - Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, a pena pode ser dispensada.
Artigo 528.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com a possibilidade de delegação.
9 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.»

  Artigo 10.º
Aditamento ao Código das Sociedades Comerciais
É aditado ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, o artigo 519.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 519.º-A
Apresentação de contas adulteradas ou fraudulentas
O gerente ou administrador que, em violação dos deveres previstos no artigo 65.º, intencionalmente apresentar, para apreciação ou deliberação, documentos ou elementos que sirvam de base à prestação de contas falsos ou adulterados é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.»

  Artigo 11.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 24.º, 30.º, 40.º, 57.º, 58.º, 59.º, 61.º, 64.º, 68.º, 79.º, 86.º, 89.º, 107.º, 113.º, 133.º, 134.º, 174.º, 194.º, 196.º, 197.º, 199.º, 200.º, 204.º, 225.º, 227.º, 228.º, 264.º, 281.º, 282.º, 283.º, 287.º, 291.º, 297.º, 312.º, 313.º, 335.º, 342.º, 344.º, 364.º, 391.º-A, 392.º, 400.º, 432.º, 434.º, 499.º e 508.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 24.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Esteja em causa responsabilidade cumulativa do agente do crime e da pessoa coletiva ou entidade equiparada a que o mesmo crime é imputado.
2 - [...].
3 - A conexão não opera quando seja previsível que origine o incumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou o retardamento excessivo desta fase processual ou da audiência de julgamento.
Artigo 30.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 264.º, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum, alguns ou de todos os processos sempre que:
a) A conexão afetar gravemente e de forma desproporcionada a posição de qualquer arguido ou houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer um deles, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;
b) A conexão puder representar um risco para a realização da justiça em tempo útil, para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse do ofendido, do assistente ou do lesado;
c) A manutenção da conexão possa pôr em risco o cumprimento dos prazos de duração máxima da instrução ou retardar excessivamente a audiência de julgamento;
d) [Anterior alínea c);]
e) [Anterior alínea d).]
2 - A requerimento de algum ou alguns dos arguidos, o tribunal ordena a providência referida no número anterior quando outro ou outros dos arguidos tiverem requerido a intervenção do júri.
3 - [...].
Artigo 40.º
[...]
1 - (Anterior proémio do corpo do artigo):
a) Praticado, ordenado ou autorizado ato previsto no n.º 1 do artigo 268.º ou no n.º 1 do artigo 269.º;
b) Dirigido a instrução;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - Nenhum juiz pode intervir em instrução relativa a processo em que tiver participado nos termos previstos nas alíneas a) ou e) do número anterior.
3 - Nenhum juiz pode intervir em processo que tenha tido origem em certidão por si mandada extrair noutro processo pelos crimes previstos nos artigos 359.º ou 360.º do Código Penal.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A pessoa coletiva ou entidade equiparada pode ser constituída arguida, sendo representada por quem a pessoa coletiva designar ou, na ausência de tal designação, por quem a lei designar.
5 - A entidade que careça de personalidade jurídica é representada pela pessoa que aja como diretor, gerente ou administrador e, na sua falta, por pessoa escolhida pela maioria dos associados.
6 - No caso de cisão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe aos representantes das pessoas cindidas.
7 - No caso de fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, a representação cabe ao representante da pessoa fundida.
8 - No caso de extinção e quando tenha sido declarada a insolvência e até ao encerramento da liquidação, mantém-se o representante à data da extinção ou da declaração de insolvência.
9 - Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo.
Artigo 58.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A constituição de arguido de pessoa coletiva ou entidade equiparada opera-se por comunicação ao seu representante, logo que se verifiquem as circunstâncias mencionadas nas alíneas a), b) ou d) do n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 59.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os números anteriores são aplicáveis logo que, durante a inquirição de um seu representante como arguido ou testemunha, surja a fundada suspeita da prática de um crime pela pessoa coletiva ou entidade equiparada que ainda não seja arguida.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 58.º
Artigo 61.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
Artigo 64.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 68.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 79.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de o valor do pedido exceder a alçada da relação em matéria cível, não podem ser arroladas mais de cinco testemunhas por facto.
Artigo 86.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.
Artigo 89.º
[...]
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 107.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando o procedimento se revelar de excecional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, os prazos previstos nos artigos 78.º, 284.º, n.º 1, 287.º, 311.º-A, 411.º, n.os 1 e 3, e 413.º, n.º 1, são aumentados em 30 dias, sendo que, quando a excecional complexidade o justifique, o juiz, a requerimento, pode fixar prazo superior.
Artigo 113.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respetivo defensor ou advogado, ressalvando-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à contestação, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coação e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado, sendo que, neste caso, o prazo para a prática de ato processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efetuada em último lugar.
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 10, as notificações da pessoa coletiva ou entidade equiparada são feitas na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º ou por contacto pessoal com o seu representante.
17 - Não tendo sido possível proceder à notificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada nos termos do disposto no número anterior, procede-se à sua notificação edital, mediante a afixação de um edital na porta da última sede ou local onde funcionou normalmente a administração da pessoa coletiva ou entidade equiparada e outro nos lugares que a junta de freguesia desse mesmo local destine para o efeito, seguida da publicação de anúncio na área de serviços digitais dos tribunais.
Artigo 133.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O representante da pessoa coletiva ou entidade equiparada no processo em que ela for arguida.
2 - [...].
Artigo 134.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O membro do órgão da pessoa coletiva ou da entidade equiparada que não é representante da mesma no processo em que ela seja arguida.
2 - [...].
Artigo 174.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sendo a pessoa coletiva ou entidade equiparada a visada pela diligência, o consentimento para o efeito só pode ser colhido junto do representante.
7 - Nos casos referidos na alínea a) do n.º 5, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.
Artigo 194.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A aplicação referida no n.º 1 é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º
5 - [...].
6 - [...].
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 4.
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 196.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada, o termo deve conter a sua identificação social, a sede ou local de funcionamento da administração e o seu representante designado nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 57.º
5 - Do termo prestado pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, deve ainda constar que foi dado conhecimento:
a) Da obrigação de comparecer, através do seu representante, perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei a obrigar ou para tal for devidamente notificada;
b) Da obrigação de comunicar no prazo máximo de 5 dias as alterações da sua identificação social, nomeadamente nos casos de cisão, fusão ou extinção, ou quaisquer factos que impliquem a substituição do seu representante, sem prejuízo da eficácia dos atos praticados pelo anterior representante;
c) Da obrigação de indicar uma morada onde possa ser notificada mediante via postal simples e de que as posteriores notificações serão feitas nessa morada e por essa via, exceto se comunicar uma outra morada, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
d) Da obrigação de não mudar de sede ou local onde normalmente funciona a administração sem comunicar a nova sede ou local de funcionamento da administração;
e) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º;
f) De que, em caso de condenação, o termo só se extingue com a extinção da pena.
6 - O representante pode requerer a sua substituição quando se verificarem factos que impeçam ou dificultem gravemente o cumprimento dos deveres e o exercício dos direitos da sua representada, sendo que a substituição do representante não prejudica o termo já prestado pela representada.
7 - No caso de cisão ou fusão da pessoa coletiva ou entidade equiparada, os representantes legais das novas pessoas ou entidades devem prestar novo termo.
8 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 197.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a obrigação de prestar caução.
Artigo 199.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
Artigo 200.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos.
Artigo 204.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida, perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo ou perigo de continuação da atividade criminosa.
3 - No caso previsto no número anterior, a adoção e implementação de programa de cumprimento normativo deve ser tida em conta na avaliação do perigo de continuação da atividade criminosa, podendo determinar a suspensão da medida de coação.
Artigo 225.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]; ou
d) A privação da liberdade tiver violado os n.os 1 a 4 do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
2 - [...].
Artigo 227.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A caução económica é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 228.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O arresto preventivo é aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 264.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 24.º a 30.º, competindo ao Ministério Público ordenar ou fazer cessar a conexão.
Artigo 281.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l) e m) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 282.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 283.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado;
d) [Anterior alínea c).]
e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime.
8 - [...].
Artigo 287.º
[...]
1 - [...].
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 291.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os atos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou, tendo sido requeridos, quando a sua repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.
4 - [...].
Artigo 297.º
[...]
1 - Quando considerar que não há lugar à prática de atos de instrução, nomeadamente nos casos em que estes não tiverem sido requeridos, ou em cinco dias a partir da prática do último ato, o juiz designa, quando ainda não o tenha feito, dia, hora e local para o debate instrutório, o qual é fixado para a data mais próxima possível, de modo que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 312.º
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 312.º
[...]
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses.
2 - [...].
3 - [...].
4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
Artigo 313.º
Notificação do despacho que designa dia para a audiência
1 - O despacho que designa dia para a audiência é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente, partes civis, seus advogados e representantes, pelo menos 20 dias antes da data fixada para a audiência.
2 - O número anterior é correspondentemente aplicável à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida na morada indicada nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 196.º
3 - (Revogado.)
4 - [...].
Artigo 335.º
[...]
1 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 1 e primeira parte do n.º 4 do artigo 311.º-A, ou à notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho para apresentação de contestação ou do despacho que designa a data da audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para apresentar contestação ou apresentar-se em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Os números anteriores são correspondentemente aplicáveis à pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, sendo a notificação edital feita nos termos do n.º 17 do artigo 113.º
Artigo 342.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente pergunta ao seu representante pela sua identificação social e sede ou local de funcionamento normal da administração, bem como, no tocante ao representante, pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
4 - No caso da pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o presidente adverte o seu representante de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a si referentes, e pode fazer incorrer a sua representada em responsabilidade penal, em relação aos elementos de identificação a ela referentes.
Artigo 344.º
[...]
1 - O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, podendo o seu representante fazer uma confissão dos factos que são imputados à representada, contanto que a confissão caiba nos seus poderes de representação.
Artigo 364.º
[...]
1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.
2 - [...].
3 - (Revogado.)
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 391.º-A
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 392.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável no processo contra pessoa coletiva ou entidade equiparada.
Artigo 400.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º;
d) [...];
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) [...];
g) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 432.º
[...]
1 - [...]:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) [...];
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
d) [...].
2 - [...].
Artigo 434.º
[...]
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º
Artigo 499.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A decisão que decretar a proibição do exercício das funções de gerente ou administrador de sociedade é comunicada ao registo comercial.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição, sendo a pena acessória decretada ao abrigo do artigo 27.º-A da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, comunicada ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que nomeie o condenado.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 508.º
[...]
1 - À interdição de atividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 499.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»

  Artigo 12.º
Aditamento ao Código de Processo Penal
São aditados ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, os artigos 275.º-A, 311.º-A, 311.º-B e 491.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 275.º-A
Residentes fora da comarca
1 - A tomada de declarações a qualquer pessoa que não seja arguido no processo e que resida fora do município onde se situam os serviços do Ministério Público competentes para a realização da diligência pode ter lugar noutros serviços do Ministério Público ou nas instalações de entidades policiais, por videoconferência ou outros meios telemáticos adequados que permitam a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
2 - A diligência referida no número anterior é comunicada, nos termos do artigo 111.º, aos serviços competentes da área onde resida a pessoa a ouvir, a qual, no dia designado para o depoimento, é identificada pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal onde o depoimento é prestado, sendo depois a tomada de declarações efetuada pela entidade requisitante e, se for o caso, pelos mandatários presentes, através da mencionada via telemática.
3 - À tomada de declarações prevista no presente artigo é sempre aplicável o disposto no artigo anterior, ficando a gravação áudio ou audiovisual a cargo da entidade requisitante.
Artigo 311.º-A
Despacho para apresentação de contestação
1 - Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o presidente ordena, por despacho, a notificação do arguido para contestar.
2 - O despacho contém, sob pena de nulidade:
a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a acusação ou para a pronúncia, se a houver;
b) Cópia da acusação ou da pronúncia;
c) A nomeação de defensor do arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e
d) A data e a assinatura do presidente.
3 - O despacho é também notificado ao defensor.
4 - A notificação do arguido tem lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 113.º, exceto quando aquele tiver indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que o ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiver comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º
5 - Do despacho a que se refere o n.º 1 não há recurso.
Artigo 311.º-B
Contestação e rol de testemunhas
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho referido no artigo anterior, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
2 - A contestação não está sujeita a formalidades especiais.
3 - Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos e consultores técnicos que devem ser notificados para a audiência, bem como qualquer outra prova que entenda adequada à sua defesa.
Artigo 491.º-B
Responsabilidade de terceiros
Nos casos de responsabilidade civil de terceiros pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa coletiva ou entidade equiparada for condenada, na falta de bens penhoráveis suficientes, o Ministério Público promove imediatamente a execução contra os responsáveis solidários ou subsidiários, de acordo com as disposições do Código de Processo Civil para a execução por indemnizações.»

  Artigo 13.º
Alterações sistemáticas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho
São introduzidas à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, as seguintes alterações sistemáticas:
a) O capítulo I integra os artigos 1.º a 6.º-A;
b) O capítulo III passa a denominar-se «Das penas acessórias e dos efeitos das penas», integrando os artigos 27.º-A a 31.º

  Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 3.º-A e o n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
b) O n.º 1 do artigo 527.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
c) O n.º 3 do artigo 313.º, o artigo 315.º, a alínea a) do n.º 4 do artigo 340.º, o n.º 3 do artigo 364.º e o n.º 2 do artigo 419.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

  Artigo 15.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a redação introduzida pela presente lei.

  Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de novembro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 9 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Republicação da Lei n.º 34/87, de 16 de julho
CAPÍTULO I
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em geral
Artigo 1.º
Âmbito da presente lei
A presente lei determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.
Artigo 2.º
Definição genérica
Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres.
Artigo 3.º
Cargos políticos
1 - São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:
a) O de Presidente da República;
b) O de Presidente da Assembleia da República;
c) O de deputado à Assembleia da República;
d) O de membro do Governo;
e) O de deputado ao Parlamento Europeu;
f) O de Representante da República nas regiões autónomas;
g) O de membro de órgão de governo próprio de região autónoma;
h) (Revogada.)
i) O de membro de órgão representativo de autarquia local;
j) (Revogada.)
2 - Para efeitos do disposto nos artigos 16.º a 19.º, equiparam-se aos titulares de cargos políticos nacionais os titulares de cargos políticos de organizações de direito internacional público, bem como os titulares de cargos políticos de outros Estados, independentemente da nacionalidade e residência, quando a infração tiver sido cometida, no todo ou em parte, em território português.
Artigo 3.º-A
Altos cargos públicos
(Revogado.)
Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos na presente lei a tentativa é punível independentemente da medida legal da pena, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Código Penal.
Artigo 5.º
Agravação especial
A pena aplicável aos crimes previstos na lei penal geral que tenham sido cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções e qualificados como crimes de responsabilidade nos termos do artigo 2.º da presente lei é agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo, salvo se a medida da agravação prevista na lei geral for mais gravosa, caso em que é esta a aplicável.
Artigo 6.º
Atenuação especial
A pena aplicável aos crimes de responsabilidade cometidos por titular de cargo político no exercício das suas funções poderá ser especialmente atenuada, para além dos casos previstos na lei geral, quando se mostre que o bem ou valor sacrificados o foram para salvaguarda de outros constitucionalmente relevantes ou quando for diminuto o grau de responsabilidade funcional do agente e não haja lugar à exclusão da ilicitude ou da culpa, nos termos gerais.
Artigo 6.º-A
Responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
CAPÍTULO II
Dos crimes de responsabilidade de titular de cargo político em especial
Artigo 7.º
Traição à Pátria
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar a país estrangeiro, ou submeter a soberania estrangeira, o todo ou uma parte do território português, ofender ou puser em perigo a independência do País será punido com prisão de 10 a 15 anos.
Artigo 8.º
Atentado contra a Constituição da República
O titular de cargo político que no exercício das suas funções atente contra a Constituição da República, visando alterá-la ou suspendê-la por forma violenta ou por recurso a meios que não os democráticos nela previstos, será punido com prisão de 5 a 15 anos, ou de 2 a 8 anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 9.º
Atentado contra o Estado de direito
O titular de cargo político que, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, nomeadamente os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, será punido com prisão de 2 a 8 anos, ou de 1 a 4 anos, se o efeito se não tiver seguido.
Artigo 10.º
Coação contra órgãos constitucionais
1 - O titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 - O titular de cargo político que, nas mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de 3 meses a 2 anos.
4 - Quando os factos descritos no n.º 1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.os 1, 2 ou 3, a prisão será de 1 a 5 anos, 6 meses a 3 anos ou até 1 ano, respetivamente.
Artigo 11.º
Prevaricação
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 2 a 8 anos.
Artigo 12.º
Denegação de justiça
O titular de cargo político que no exercício das suas funções se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos será punido com prisão até 18 meses e multa até 50 dias.
Artigo 13.º
Desacatamento ou recusa de execução de decisão de tribunal
O titular de cargo político que no exercício das suas funções recusar acatamento ou execução que, por dever do cargo, lhe cumpram a decisão de tribunal transitada em julgado será punido com prisão até 1 ano.
Artigo 14.º
Violação de normas de execução orçamental
O titular de cargo político a quem, por dever do seu cargo, incumba dar cumprimento a normas de execução orçamental e conscientemente as viole:
a) Contraindo encargos não permitidos por lei;
b) Autorizando pagamentos sem o visto do Tribunal de Contas legalmente exigido;
c) Autorizando ou promovendo operações de tesouraria ou alterações orçamentais proibidas por lei;
d) Utilizando dotações ou fundos secretos, com violação das regras da universalidade e especificação legalmente previstas;
será punido com prisão até 1 ano.
Artigo 15.º
Suspensão ou restrição ilícitas de direitos, liberdades e garantias
O titular de cargo político que, com flagrante desvio das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, suspender o exercício de direitos, liberdades e garantias não suscetíveis de suspensão, ou sem recurso legítimo aos estados de sítio ou de emergência, ou impedir ou restringir aquele exercício, com violação grave das regras de execução do estado declarado, será condenado a prisão de 2 a 8 anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal.
Artigo 16.º
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
3 - O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
4 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
Artigo 17.º
Corrupção passiva
1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 18.º
Corrupção ativa
1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo.
Artigo 18.º-A
Violação de regras urbanísticas
1 - O titular de cargo político que informe ou decida favoravelmente processo de licenciamento ou de autorização ou preste neste informação falsa sobre as leis ou regulamentos aplicáveis, consciente da desconformidade da sua conduta com as normas urbanísticas, é punido com pena de prisão até 3 anos ou multa.
2 - Se o objeto da licença ou autorização incidir sobre via pública, terreno da Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, bem do domínio público ou terreno especialmente protegido por disposição legal, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa.
Artigo 19.º
Agravação
1 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2 - Se a vantagem referida nos artigos 16.º a 18.º for de valor consideravelmente elevado, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 202.º do Código Penal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Código Penal, quando o agente atue nos termos do artigo 12.º deste Código é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 19.º-A
Dispensa ou atenuação de pena
1 - O agente é dispensado de pena sempre que tiver denunciado o crime antes da instauração de procedimento criminal e nas situações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 17.º, não tenha praticado o ato ou omissão contrários aos deveres do cargo para o qual solicitou ou aceitou a vantagem e restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
b) No n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 17.º, restitua ou repudie voluntariamente a vantagem ou, tratando-se de coisa ou animal fungíveis, restitua o seu valor;
c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro, antes da prática do ato ou da omissão contrários aos deveres do cargo;
d) No n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, quando esteja em causa a prática de ato ou omissão não contrários aos deveres do cargo, tenha retirado a promessa de vantagem ou solicitado a sua restituição ou repúdio ao titular de cargo político, ao titular de alto cargo público, ao funcionário ou a terceiro.
2 - O agente pode ser dispensado de pena sempre que, durante o inquérito ou a instrução, e verificando-se o disposto nas alíneas do n.º 1, conforme aplicável, tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - A dispensa de pena abrange os crimes que sejam efeito dos crimes previstos nos artigos 16.º a 18.º, ou que se tenham destinado a continuar ou a ocultar estes crimes ou as vantagens provenientes dos mesmos, desde que o agente os tenha denunciado ou tenha contribuído decisivamente para a sua descoberta.
4 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.
5 - A pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
6 - A dispensa e a atenuação da pena não são excluídas nas situações de agravação previstas no artigo 19.º
Artigo 20.º
Peculato
1 - O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Se o infrator der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias.
Artigo 21.º
Peculato de uso
1 - O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 22.º
Peculato por erro de outrem
O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 150 dias.
Artigo 23.º
Participação económica em negócio
1 - O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos.
2 - O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico-civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 150 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é também aplicável ao titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregado de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva.
Artigo 24.º
Emprego de força pública contra a execução de lei de ordem legal
O titular de cargo político que, sendo competente, em razão das suas funções, para requisitar ou ordenar o emprego de força pública, requisitar ou ordenar esse emprego para impedir a execução de alguma lei, de mandato regular da justiça ou de ordem legal de alguma autoridade pública será punido com prisão até 3 anos e multa de 20 a 50 dias.
Artigo 25.º
Recusa de cooperação
O titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, possível em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, será punido com prisão de 3 meses a 1 ano ou multa de 50 a 100 dias.
Artigo 26.º
Abuso de poderes
1 - O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
Artigo 27.º
Violação de segredo
1 - O titular de cargo político que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, com a intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros, será punido com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias.
2 - A violação de segredo prevista no n.º 1 será punida mesmo quando praticada depois de o titular de cargo político ter deixado de exercer as suas funções.
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Das penas acessórias e dos efeitos das penas
Artigo 27.º-A
Penas acessórias
1 - O titular de cargo político que, no exercício da atividade para que foi eleito ou nomeado ou por causa dessa atividade, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou cuja pena seja dispensada se se tratar de crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção, fica também proibido do exercício de qualquer cargo político por um período de 2 a 10 anos, quando o facto:
a) For praticado com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou
c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício do cargo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os efeitos da condenação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa.
3 - Não conta para o período de proibição do exercício de cargos políticos referido no n.º 1 o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coação processual, pena ou medida de segurança.
4 - O tribunal comunica ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional de Eleições ou ao órgão ou entidade que o nomeie a decisão condenatória que aplique a titular de cargo político a pena acessória referida no n.º 1.
Artigo 28.º
Efeito das penas aplicadas ao Presidente da República
A condenação definitiva do Presidente da República por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição após verificação pelo Tribunal Constitucional da ocorrência dos correspondentes pressupostos constitucionais e legais, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-A.
Artigo 29.º
Efeitos das penas aplicadas a titulares de cargos políticos de natureza eletiva
Implica a perda do respetivo mandato a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargo político:
a) Presidente da Assembleia da República;
b) Deputado à Assembleia da República;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado a assembleia regional;
e) (Revogada);
f) Membro de órgão representativo de autarquia local.
Artigo 30.º
Efeitos de pena aplicada ao Primeiro-Ministro
A condenação definitiva do Primeiro-Ministro por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções implica de direito a respetiva demissão, com as consequências previstas na Constituição da República.
Artigo 31.º
Efeitos de pena aplicada a outros titulares de cargos políticos de natureza não eletiva
Implica de direito a respetiva demissão, com as consequências constitucionais e legais, a condenação definitiva por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções dos seguintes titulares de cargos políticos de natureza não eletiva:
a) Membro do Governo da República;
b) Representante da República nas regiões autónomas;
c) Presidente de governo regional;
d) Membro de governo regional;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
CAPÍTULO IV
Regras especiais de processo
Artigo 32.º
Princípio geral
À instrução e julgamento dos crimes de responsabilidade de que trata a presente lei aplicam-se as regras gerais de competência e de processo, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
Artigo 33.º
Regras especiais aplicáveis ao Presidente da República
1 - Pelos crimes de responsabilidade praticados no exercício das suas funções o Presidente da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços dos deputados em efetividade de funções.
Artigo 34.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia da República
1 - Nenhum Deputado à Assembleia da República pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia da República, e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - O Presidente da Assembleia da República responde perante o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 35.º
Regras especiais aplicáveis a membro do Governo
1 - Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior aplica-se aos Representantes da República nas regiões autónomas.
4 - O Primeiro-Ministro responde perante o Plenário do Tribunal da Relação de Lisboa, com recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 36.º
Regras especiais aplicáveis a deputado ao Parlamento Europeu
Aplicam-se aos deputados ao Parlamento Europeu designados por Portugal, no que se refere à sua detenção ou prisão, bem como ao julgamento dos crimes de responsabilidade que cometam no exercício das suas funções, as pertinentes disposições comunitárias e, na medida em que isso seja compatível com a natureza do Parlamento Europeu, as disposições aplicáveis da Lei n.º 3/85, de 13 de março, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Regras especiais aplicáveis a deputados à Assembleia Legislativa
1 - Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da região autónoma pode ser detido ou preso sem autorização da respetiva Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum deputado à Assembleia Legislativa de região autónoma, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa respetiva decide se o deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 38.º
Regras especiais aplicáveis a deputado à Assembleia Legislativa de Macau
(Revogado.)
Artigo 39.º
Regras especiais aplicáveis a membro de Governo Regional
1 - Nenhum membro do Governo Regional pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo Regional, e acusado este definitivamente, a Assembleia Legislativa decidirá se o membro do Governo Regional deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.
Artigo 40.º
Da não intervenção do júri
O julgamento dos crimes a que se refere a presente lei far-se-á sem intervenção do júri.
Artigo 41.º
Do direito de ação
Nos crimes a que se refere a presente lei têm legitimidade para promover o processo penal o Ministério Público, sem prejuízo do especialmente disposto nas disposições do presente capítulo, e, em subordinação a ele:
a) O cidadão ou a entidade diretamente ofendidos pelo ato considerado delituoso;
b) Qualquer membro de assembleia deliberativa, relativamente aos crimes imputados a titulares de cargos políticos que, individualmente ou através do respetivo órgão, respondam perante aquela;
c) As entidades a quem incumba a tutela sobre órgãos políticos, relativamente aos crimes imputados a titulares do órgão tutelado;
d) A entidade a quem compete a exoneração de titular de cargo político, relativamente aos crimes imputados a este.
Artigo 42.º
Julgamento em separado
A instrução e o julgamento de processos relativos a crime de responsabilidade de titular de cargo político cometido no exercício das suas funções far-se-ão, por razões de celeridade, em separado dos relativos a outros corresponsáveis que não sejam também titulares de cargo político.
Artigo 43.º
Liberdade de alteração do rol das testemunhas
Nos processos relativos ao julgamento de crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções são lícitas a alteração dos róis de testemunhas e a junção de novos documentos até três dias antes do designado para o início do julgamento, sendo irrelevante, para este efeito, o adiamento desse início.
Artigo 44.º
Denúncia caluniosa
1 - Da decisão que absolver o acusado por crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções ou que o condene com base em factos diversos dos constantes da denúncia será dado conhecimento imediato ao Ministério Público, para o efeito de procedimento, se julgar ser esse o caso, pelo crime previsto e punido pelo artigo 408.º do Código Penal.
2 - As penas cominadas por aquela disposição legal serão agravadas, nos termos gerais, em razão do acréscimo da gravidade que empresta à natureza caluniosa da denúncia a qualidade do ofendido.
CAPÍTULO V
Da responsabilidade civil emergente de crime de responsabilidade de titular de cargo político
Artigo 45.º
Princípios gerais
1 - A indemnização de perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções rege-se pela lei civil.
2 - O Estado responde solidariamente com o titular de cargo político pelas perdas e danos emergentes de crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções.
3 - O Estado tem direito de regresso contra o titular de cargo político por crime de responsabilidade cometido no exercício das suas funções de que resulte o dever de indemnizar.
4 - O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização, nos termos gerais, até ao montante que tiver satisfeito.
Artigo 46.º
Dever de indemnizar em caso de absolvição
1 - A absolvição pelo tribunal criminal não extingue o dever de indemnizar não conexo com a responsabilidade criminal, nos termos gerais de direito, podendo a correspondente indemnização ser pedida através do tribunal civil.
2 - Quando o tribunal absolva o réu na ação penal com fundamento no disposto no artigo 6.º, poderá, não obstante, arbitrar ao ofendido uma quantia como reparação por perdas e danos que em seu prudente arbítrio considere suficientemente justificada, sem prejuízo do disposto no número anterior.
Artigo 47.º
Opção do foro
O pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de crime de responsabilidade cometido por titular de cargo político no exercício das suas funções pode ser deduzido no processo em que correr a ação penal ou, separadamente, em ação intentada no tribunal civil.
Artigo 48.º
Regime de prescrição
O direito à indemnização prescreve nos mesmos prazos do procedimento criminal.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 49.º
Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no 30.º dia posterior ao da sua publicação.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa