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  DL n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 17/91, de 10/01
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 17/91, de 10/01)
     - 1ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
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SUMÁRIO
Altera o processamento das transgressões e contravenções e dá nova redacção a alguns artigos do DL n.º 78/87, 17 de Fevereiro (aprova o Código de Processo Penal)
_____________________

O processamento das transgressões e contravenções foi previsto no Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo Penal, mediante a remissão, salvo algumas especificidades, para as formas de processo admitidas por aquele Código.
Trata-se de previsão temporária, destinada a vigorar enquanto não se consumar o movimento de conversão das transgressões e contravenções ainda subsistentes em contra-ordenações.
O carácter necessariamente moroso dessa conversão implica, porém, que, para além daquelas normas de processamento já aprovadas, outras se decretem, quer para adequada regulamentação daquelas, quer para assegurar o desbloqueamento funcional dos tribunais incumbidos do julgamento de tais infracções.
Está nomeadamente em causa a possibilidade de oblação voluntária, fora do mecanismo do artigo 396.º do Código, a equivalência à acusação da remessa a juízo dos autos de notícia e a eventualidade de julgamento sem a presença do arguido.
São institutos tradicionais do nosso Direito, cuja subsistência - excepcional e temporária, volta a acentuar-se - não se pode dispensar.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para se proceder à rectificação de alguns lapsos detectados no texto do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal.
Nestes termos, e no uso da autorização concedida pela Lei n.º 42/87, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
  Artigo 1.º
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 17/91, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 387-E/87, de 29/12

  Artigo 2.º
O artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) ...
b) ...

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
O artigo 12.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Competência das relações
1 - ...
a) ...
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
O artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 16.º
Competência do tribunal singular
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
b) De emissão de cheque sem provisão; ou
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4 - (O actual n.º 3.)

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor na mesma data em que começar a vigorar o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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