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  DL n.º 317/95, de 28 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera o Código de Processo Penal
_____________________

Em cumprimento do Programa do XII Governo Constitucional, o Governo procedeu à revisão do Código Penal, com o propósito, designadamente, de eliminar assimetrias de punição essencialmente entre os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património e de valorização da pena de multa e outras penas não detentivas na punição da pequena e média baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente. Do ponto de vista formal, e no plano da técnica legislativa, pretendeu-se ainda reduzir o número de tipos legais de crime, através de nova forma de articulação, de modo a evitar a prolixidade que caracterizava a construção de tipos afins, bem como melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime, em função da relativa preeminência dos valores e interesses protegidos com a incriminação.
O Código de Processo Penal, continuando a revelar-se instrumento adequado à prossecução da política do Governo no tocante ao combate à criminalidade, não poderá deixar de reflectir estas alterações.
Neste momento, afigurou-se adequado proceder estritamente aos ajustamentos ditados pela revisão do Código Penal, relegando-se para próxima oportunidade uma revisão mais global do processo penal, na qual, nomeadamente, a problemática dos adiamentos sistemáticos por falta do arguido - importante factor de bloqueio da justiça penal - se espera possa ser enfrentada sem os constrangimentos de ordem constitucional que vêm inibindo o legislador ordinário de intervir nessa matéria.
No sentido de potenciar uma maior celeridade e eficácia da justiça penal, reequacionou-se a competência do tribunal singular e do colectivo determinada em função da moldura penal aplicável, de modo a reservar a intervenção deste último aos casos de maior gravidade. Nessa conformidade, estende-se a competência do tribunal singular para o julgamento dos crimes puníveis com prisão até cinco anos, em consonância com a consagração, no plano do direito substantivo, de novos escalões de punição, sobretudo no âmbito da criminalidade patrimonial, de modo a atenuar a amplitude de certas molduras penais.
O capítulo relativo à execução das penas mostrou-se carecido de uma revisão mais profunda, de forma a responder cabalmente ao propósito de privilegiar o recurso às penas alternativas à prisão enunciado na reforma do Código Penal.
Por outro lado, aproveitou-se a oportunidade para colmatar lacunas evidentes, consagrando-se soluções cuja aceitação se afigura pacífica, bem como para aperfeiçoar a redacção de certos preceitos e respectiva sistematização.
No plano das medidas alternativas à prisão, destaca-se a reformulação do regime da execução da pena suspensa, de modo a adequá-lo ao figurino resultante da revisão do Código Penal, designadamente a descaracterização do regime de prova como medida autónoma de substituição. Assim, o Código de Processo Penal prevê a execução da pena suspensa, acompanhada ou não de deveres ou regras de conduta e outras obrigações, ou do regime de prova.
Refira-se, ainda, a regulamentação do regime a seguir no caso de verificação de anomalia psíquica posterior à condenação, com os efeitos previstos nos artigos 105.º e 106.º, n.º 1, do Código Penal.
Em matéria de liberdade condicional, as alterações introduzidas destinam-se sobretudo a clarificar alguns aspectos da respectiva tramitação, de modo a conferir-lhe maior eficácia e a adequá-la às modificações decorrentes da revisão do Código Penal.
No tocante à execução das penas acessórias, reflectiu-se no direito adjectivo a inovação decorrente da consagração expressa no texto do Código Penal da proibição de conduzir veículos motorizados. E no âmbito das medidas de segurança não privativas da liberdade, passou-se a regular tanto a cassação de licença de condução de veículo automóvel como a interdição de concessão de licença, em consonância com o disposto no diploma substantivo.
No plano de integração de lacunas existentes, destaca-se a previsão do tribunal da última condenação como o tribunal competente para a realização do cúmulo jurídico em caso de conhecimento superveniente do concurso, prevendo-se, ainda, a respectiva tramitação.
Na mesma ordem de ideias, regulamentou-se o momento e a forma da execução da admoestação, de modo a distingui-la da alocução final.
De referir, ainda, a clarificação de qual o tribunal competente para declarar a extinção da execução, bem como a extensão do regime da contumácia, previsto para o condenado que se exime dolosamente à execução da pena de prisão, aos casos em que o inimputável se exime à execução de medida de internamento.
A execução da pena relativamente indeterminada foi objecto de regulamentação nas suas diversas vertentes: plano individual de readaptação, liberdade condicional, revisão da situação do condenado e da revogação da liberdade condicional e da liberdade para prova.
Apesar de a revisão que se pretende levar a efeito ter como objectivo essencial a adaptação do Código de Processo Penal às alterações recentemente introduzidas no Código Penal, afigurou-se pertinente adaptar o seu âmbito a algumas disposições cuja melhoria e correcção a experiência de aplicação do Código revelou conveniente. Estas alterações prendem-se com o fortalecimento das garantias de defesa do arguido e da sua dignidade, o que assenta em claros imperativos constitucionais.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 90-B/95, de 1 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 13.º, 14.º, 16.º, 104.º, 107.º, 135.º, 187.º, 209.º, 220.º, 224.º, 242.º, 280.º, 287.º, 313.º, 315.º, 342.º, 367.º, 370.º, 375.º, 409.º, 469.º a 509.º e 521.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou
b) ...
Artigo 13.º
[...]
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 14.º
[...]
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V, do livro II do Código Penal.
2 - Compete, ainda, ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) ...
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) ...
b) ...
c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Artigo 104.º
[...]
1 - ...
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, excepto quando tal possa redundar em prejuízo da defesa.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 135.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o plenário das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 - ...
5 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) De injúria, de ameaça, de coacção, de devassa da vida privada e perturbação da paz e sossego, quando cometidos através do telefone;
...
2 - ...
a) ...
b) Associações criminosas previstas no artigo 299.º do Código Penal;
c) Contra a paz e a humanidade previstos no título III do livro II do Código Penal;
d) ...
e) ...
f) Falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda prevista nos artigos 262.º, 264.º, na parte em que remete para o artigo 262.º, e 267.º, na parte em que remete para os artigos 262.º e 264.º, do Código Penal;
g) ...
3 - ...
Artigo 209.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado for:
a) Um dos previstos nos artigos 272.º, n.º 1, alínea a); 299.º; 312.º, n.º l; 315.º, n.º 2; 318.º, n.º l; 319.º; 325.º; 326.º; 331.º; ou 333.º, n.º 1, do Código Penal;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
desde que punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
Artigo 220.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - É punível com a pena prevista no artigo 382.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao juiz competente.
Artigo 224.º
[...]
É punível com as penas previstas no artigo 369.º, n.os 4 e 5, do Código Penal, conforme o caso, o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.
Artigo 242.º
[...]
1 - A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:
a) ...
b) Para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas;
2 - ...
3 - ...
Artigo 280.º
Arquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
3 - ...
Artigo 287.º
[...]
1 - A abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 313.º
[...]
1 - ...
2 - O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1.
3 - ...
Artigo 315.º
[...]
1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.
2 - ...
3 - ...
Artigo 342.º
[...]
1 - ...
2 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 367.º
[...]
1 - ...
2 - A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
Artigo 370.º
[...]
1 - ...
2 - A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a três anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.
3 - ...
4 - ...
Artigo 375.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena.
Artigo 409.º
[...]
1 - ...
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:
a) ...
b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal superior a considerar aplicável nos termos do artigo 91.º do Código Penal.
Artigo 469.º
Promoção da execução
Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de segurança e, bem assim, a execução por taxa de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas ao Estado ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.
Artigo 470.º
Tribunal competente para a execução
1 - ...
2 - Se a causa tiver sido julgada em 1.ª instância pela Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre na comarca de domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público aí em exercício, caso em que a execução corre no tribunal mais próximo.
Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.os 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14.º, n.º 2, alínea b).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.
Artigo 472.º
Tramitação
1 - Para o efeito do disposto no artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência, ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.
2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.
Artigo 473.º
Suspensão da execução
1 - Logo que seja proferido despacho de pronúncia ou que designe o dia para julgamento de magistrado, jurado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador-Geral da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça decide, em plenário das secções criminais, se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.
3 - É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 455.º
Artigo 474.º
Competência para questões incidentais
1 - Cabe ao tribunal competente para a execução decidir as questões relativas à execução das penas e das medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, bem como à prorrogação, pagamento em prestações ou substituição por trabalho da pena de multa e ao cumprimento da prisão subsidiária.
2 - A aplicação da amnistia e de outras medidas de clemência previstas na lei compete ao tribunal referido no número anterior ou ao tribunal de recurso ou de execução das penas onde o processo se encontrar.
Artigo 475.º
Extinção da execução
O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 476.º
Contumácia
Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335.º, 336.º e 337.º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no artigo 470.º ou do Tribunal de Execução das Penas.
Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
2 - Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º, 62.º e 90.º, n.º 1, do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
3 - Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.
4 - Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 478.º
Entrada no estabelecimento prisional
Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.
Artigo 479.º
Contagem do tempo de prisão
1 - Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:
a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;
b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;
c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481.º se dispõe quanto ao momento da libertação.
2 - Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.
Artigo 480.º
Mandado de libertação
1 - Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.
2 - Em caso de urgência, a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.
Artigo 481.º
Momento da libertação
1 - A libertação tem lugar durante a manhã do último dia do cumprimento da pena.
2 - Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3 - Quando as razões referidas no número anterior o permitirem e o feriado nacional for o 25 de Dezembro, a libertação pode ter lugar durante a manhã do dia 23.
4 - O momento da libertação pode ser antecipado de dois dias quando razões prementes de reinserção social o justificarem.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável à prisão em regime de semidetenção nem à prisão subsidiária da multa, quando não tenha duração superior a 15 dias.
6 - Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 482.º
Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais
Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
Artigo 483.º
Anomalia psíquica posterior
1 - Se durante a execução da pena sobrevier ao condenado uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 105.º, n.º 1, e 106.º, n.º 1, do Código Penal, o tribunal de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;
c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 - A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 484.º
Início do processo da liberdade condicional
1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:
a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso;
b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director de estabelecimento.
2 - No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal de execução das penas:
a) Relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social; e
b) Plano individual de readaptação sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.
3 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.
Artigo 485.º
Decisão
1 - Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a sua concessão.
2 - Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o tribunal de execução das penas ouve o condenado, nomeadamente para obter o seu consentimento.
3 - O despacho que deferir a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 - Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
Artigo 486.º
Renovação da instância
1 - Quando a liberdade condicional for revogada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de um ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos do artigo 484.º, até dois meses antes de decorrido o período de que depende a concessão.
2 - O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
Artigo 487.º
Conteúdo da decisão e início do cumprimento
1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais cópia da sentença a que se refere o número anterior. Nos 10 dias imediatos, os serviços prisionais comunicam ao tribunal o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, devendo indicá-lo de modo a facilitar a deslocação do condenado.
3 - O tribunal entrega ao condenado cópia da decisão condenatória e guia de apresentação no estabelecimento prisional onde a pena deve ser cumprida.
4 - O início da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção pode ser adiado, mediante autorização do tribunal, pelo tempo que parecer razoável, mas nunca excedente a três meses, por razões de saúde do condenado ou da sua vida profissional ou familiar.
Artigo 488.º
Execução, faltas e termo do cumprimento
1 - As entradas e saídas no estabelecimento prisional são anotadas em processo individual do condenado.
2 - Não são passados mandados de condução nem de libertação.
3 - As faltas de entrada no estabelecimento prisional de harmonia com a sentença são imediatamente comunicadas ao tribunal. Se o tribunal, depois de ouvido o condenado e de proceder às diligências necessárias, não considerar a falta justificada, passa a prisão a ser cumprida em regime contínuo pelo tempo que faltar, passando-se, para o efeito, mandados de captura.
4 - As apresentações tardias, com demora não excedente a três horas, podem ser consideradas justificadas pelo director do estabelecimento prisional, depois de ouvido o condenado.
Artigo 489.º
Prazo de pagamento
1 - A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.
Artigo 490.º
Substituição da multa por dias de trabalho
1 - O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - O tribunal pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho e a remuneração.
3 - A decisão de substituição indica o número de horas de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.
4 - Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 491.º
Não pagamento da multa
1 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução patrimonial.
2 - Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.
3 - A decisão sobre a suspensão da execução da prisão subsidiária é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.
Artigo 492.º
Modificação dos deveres, regras de conduta
e outras obrigações impostos
1 - A modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
2 - O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.
Artigo 493.º
Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
1 - Sendo determinada apresentação periódica perante o tribunal, as apresentações são anotadas no processo.
2 - Se for determinada apresentação perante outra entidade, o tribunal faz a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o tribunal sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.
3 - A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo tribunal.
4 - Os responsáveis pela instituição informam o tribunal da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.
Artigo 494.º
Plano individual de readaptação social
1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social sempre que o tribunal se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.
2 - A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3 - Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.
Artigo 495.º
Revogação da suspensão da pena
1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do condenado.
3 - A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
Artigo 496.º
Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 - Se o arguido dever ser condenado à prestação de trabalho a favor da comunidade, o tribunal indaga das suas habilitações literárias e profissionais, bem como, junto dos serviços de reinserção social, da possibilidade de colocação daquele, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, a sentença pode ser adiada pelo prazo máximo de um mês.
3 - Transitada em julgado, a condenação é comunicada à entidade a quem o trabalho deva ser prestado, devendo os serviços de reinserção social proceder à colocação do condenado no posto de trabalho no prazo máximo de três meses.
Artigo 497.º
Admoestação
1 - A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar.
2 - A admoestação é proferida de imediato se o Ministério Público, o arguido e o assistente declararem para a acta que renunciam à interposição de recurso.
3 - O tribunal executa a admoestação de forma que esta se não confunda com a alocução referida no artigo 375.º, n.º 2.
Artigo 498.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 - O tribunal pode solicitar parecer aos serviços de reinserção social para o efeito do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do Código Penal.
2 - Finda a prestação de trabalho, ou sempre que no seu decurso se verificarem anomalias graves, os serviços de reinserção social enviam ao tribunal o relatório respectivo.
3 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 495.º
Artigo 499.º
[...]
1 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de função pública é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.
2 - A decisão que decretar a proibição ou a suspensão de exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.
3 - O tribunal pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.
4 - A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a inscrição.
5 - A incapacidade para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela, a administração de bens ou para ser jurado é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.
6 - Para além do disposto no números anteriores, o tribunal ordena as providências necessárias para a execução da pena acessória.
Artigo 500.º
Proibição de condução
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direcção-Geral de Viação.
2 - No prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 - Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período, a licença é devolvida ao titular.
5 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro.
6 - No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido a licença.
Artigo 501.º
Decisões sobre o internamento
1 - A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.
2 - O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do tribunal.
Artigo 502.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
1 - O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas, aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia de sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.
2 - O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto no artigo 93.º, n.os 2 e 3, do Código Penal e comunicará futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.
3 - Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 503.º
Processo individual
1 - Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do tribunal e os elementos a este fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.
2 - Anualmente e sempre que as condições o justificarem, ou o tribunal de execução das penas o solicitar, o director da instituição remete para o processo organizado naquele tribunal o relatório de avaliação periódica.
Artigo 504.º
Revisão, prorrogação e reexame do internamento
1 - Até dois meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, o tribunal de execução das penas ordena:
a) Perícia psiquiátrica ou sobre a personalidade a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;
b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.
2 - Até à mesma data os serviços de reinserção social enviam relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.
3 - A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.
4 - O tribunal pode aplicar correspondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 quando a revisão for requerida, bem como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório referido no n.º 2.
5 - À decisão sobre a prorrogação do internamento previsto no artigo 92.º, n.º 3, do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
6 - Ao reexame previsto no artigo 96.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 505.º
Revogação da liberdade para prova
À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.
Artigo 506.º
[...]
É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 479.º a 482.º
Artigo 507.º
Execução da pena e da medida de segurança privativas
da liberdade
1 - O requerimento para a substituição do tempo de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 99.º do Código Penal, é apresentado até 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou no requerimento da revisão, devendo o internado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 490.º, n.os 2 e 3.
3 - A decisão tomada nos termos do n.º 6 do artigo 99.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.
Artigo 508.º
Medidas de segurança não privativas da liberdade
1 - À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 499.º, n.os 2 e 3.
2 - A decisão que decretar a cassação da licença de condução e a interdição de concessão de licença é comunicada à Direcção-Geral de Viação, que a comunicará a quaisquer outras entidades legalmente habilitadas a emitir essa licença.
3 - À decisão prevista no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 500.º
4 - É correspondentemente aplicável à licença de condução emitida em país estrangeiro o disposto nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 500.º
5 - A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo tribunal precedendo audição do Ministério Público, do defensor e das pessoas a elas sujeitas, salvo se, quanto a estas, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.
Artigo 509.º
Execução da pena relativamente indeterminada
1 - No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços de reinserção social elaboram plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada, que incluirá os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 - O plano individual de readaptação e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do tribunal de execução das penas e comunicados ao delinquente.
3 - Ao processo de liberdade condicional e respectiva decisão é aplicável o disposto nos artigos 484.º e 485.º
4 - Até se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, são remetidos novos relatórios e pareceres, nos termos do artigo 484.º:
a) Decorrido um ano sobre a não concessão da liberdade condicional;
b) Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada. Se a liberdade condicional não for concedida, novos relatórios e parecer são remetidos até dois meses antes de decorrido cada período ulterior de um ano.
5 - À revisão da situação do condenado é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 504.º, n.os 1, 2, 3 e 4.
6 - À revogação da liberdade para prova é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 495.º
7 - O despacho de revogação da liberdade condicional ou de revogação da liberdade para prova é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
Artigo 521.º
Dispensa da pena
A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar taxa de justiça e custas.

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
1 - O título I do livro X do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, cuja epígrafe se mantém, é constituído pelos artigos 467.º a 476.º
2 - Os capítulos I, II, e III do título II do referido livro, cujas epígrafes se mantêm, são constituídos pelos artigos 477.º a 483.º, 484.º a 486.º e 487.º a 488.º, respectivamente.
3 - O título III do referido livro, cuja epígrafe se mantém, passa a ser constituído por quatro capítulos: os capítulos I e II mantêm as respectivas epígrafes, abrangendo, respectivamente, os artigos 489.º a 491.º e 492 a 495.º; o capítulo III, que passa a ter a epígrafe «Da execução da prestação de trabalho a favor de comunidade e da admoestação», abrange os artigos 496.º a 498.º, e o capítulo IV, sob a epígrafe «Da execução das penas acessórias», é constituído pelos artigos 499.º e 500.º
4 - O título IV do referido livro, que mantém a epígrafe, passa a ser constituído por três capítulos: o primeiro, que abrange os artigos 501.º a 506.º, sob a epígrafe «Da execução das medidas de segurança privativas da liberdade»; ao segundo, epigrafado «Da execução de pena e da medida de segurança privativa de liberdade», corresponde o artigo 507.º; e o artigo 508.º constitui o capítulo III, epigrafado «Da execução das medidas de segurança não privativas de liberdade».
5 - O título V do referido livro passa a título VI, mantendo a mesma epígrafe e os mesmos artigos, introduzindo-se um título V, com a epígrafe «Da execução da pena relativamente indeterminada», que é constituído pelo artigo 509.º

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995 - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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