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  DL n.º 212/89, de 30 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Declaração de 31/07 1989
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 3ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/07 1989)
     - 1ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
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SUMÁRIO
Altera o Código das Custas Judiciais e a tabela anexa a que se refere o respectivo artigo 16.º
_____________________

1. As alterações ao Código das Custas Judiciais introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 387-D/87, de 29 de Dezembro, e 92/88, de 17 de Março, incidiram exclusivamente sobre as taxas de justiça.
No entanto, considera-se adequado agora rever outros aspectos daquele diploma e, bem assim, proceder a alguns ajustamentos naquelas taxas, de molde a corrigir algumas assimetrias entretanto detectadas.
2. No capítulo da procuradoria, é fixado um sistema bem mais simples para a sua determinação, dependente dos próprios montantes das taxas de justiça arrecadadas, o que dispensa a existência, para tanto, de uma tabela autónoma.
Tal compele, porém, a que se proceda a um ajustamento em algumas daquelas taxas, quer das previstas na tabela anexa ao Código das Custas, quer das contempladas em vários preceitos. A título meramente exemplificativo, são objecto de redução as taxas aplicáveis aos processos do foro laboral e de recuperação da empresa, às cartas precatórias e rogatórias, aos adiamentos, aos concursos de credores e a vários outros incidentes.
3. Inovação da maior importância é introduzida no sistema de garantia do pagamento das custas através da liquidação de preparos, uma vez que se passa a facultar aos litigantes a entrega em juízo, em substituição daqueles, de títulos de depósitos a prazo de que sejam detentores.
Desta maneira deixam as partes de ter de desembolsar qualquer importância (a menos que o depósito a prazo seja feito propositadamente para que o respectivo título garanta o pagamento das custas), podendo, além disso, usufruir dos juros do referido depósito - o que não acontecia com os preparos, retidos por vezes durante largo espaço de tempo, sem que os litigantes beneficiassem de rendimento algum.
Ainda neste capítulo, uma outra novidade surge, igualmente em benefício dos que acedem à justiça: passa a fazer-se coincidir a taxa de justiça devida com o montante dos preparos feitos, de tal sorte que, terminado o processo em qualquer fase, a taxa desça exactamente para os quantitativos dos preparos efectuados até esse momento.
Presentemente, as taxas de justiça são reduzidas em função do momento em que o processo finda, mas o grau de redução indicado na lei foi concretizado em termos menos adequados.
4. Não menos relevantes são as alterações que se prendem com velhas aspirações dos profissionais do foro, introduzidas na oportunidade; assim, a notificação da conta das custas aos mandatários judiciais passa a ser acompanhada de cópia da respectiva conta; são isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com recurso principal, fiquem desertos; a simples natureza de um acto como anómalo não basta para o tibutar como incidente; são isentos de preparos os meios preventivos da falência e os processos de recuperação da empresa; eleva-se de dois para três meses o período de paralisação dos processos indispensável para se proceder a remessa à conta; manda-se liquidar a taxa de justiça mínima sempre que o pagamento da multa nas transgressões se efectue antes do julgamento; nas execuções que findem sem liquidação dos bens, as custas da responsabilidade do exequente deixam, em regra, de ser calculadas pelo valor dos créditos deduzidos, sendo antes apuradas em função do valor dos bens penhorados, e aumenta-se o prazo de prescrição dos cheques não apresentados a pagamento.
5. Finalmente, referenciam-se outras questões que, pela sua relevância, não puderam deixar de merecer consagração.
Com o objectivo de evitar a ocorrência de certo tipo de detenções que têm surgido nos últimos tempos, concede-se às autoridades policiais a faculdade de receber dos arguidos a importância das multas, quando os seus agentes pretendam executar ordens judiciais de prisão em alternativa à pena de multa.
Criam-se novos incentivos, para as partes e para os seus patronos, ao recurso ao processo simplificado previsto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil, cujas potencialidades decerto não foram ainda totalmente exploradas.
Para atingir um dos factores que mais complica a conta - a circunstância de a lei afectar certas verbas a várias entidades, o que obriga a que, processo a processo, se efectuem as divisões de cada uma das receitas pelos vários organismos, com a correspondente emissão de uma multiplicidade de cheques - tal disciplina legal é agora profundamente alterada, por se fazer reverter, em regra, para o Cofre Geral dos Tribunais todas essas verbas, cabendo ao mesmo Cofre a sua distribuição global por cada uma das entidades às quais, em princípio, calculadas logo no tribunal, processo a processo, se destinariam.
Este propósito de simplificação atinge, porém, um outro objectivo: o de aumentar as receitas das autarquias locais. Com efeito, enquanto na hora actual, em regra, os municípios só recebem metade das multas cujo produto constitua receitas das autarquias, cabendo a outra metade aos cofres do Ministério da Justiça, daqui para o futuro, por uma questão de simplificação, é preferível afectar o produto dessas multas integralmente para os municípios, deixando assim os cofres do Ministério de ter qualquer participação na cobrança dessas receitas.
Por último, reformula-se o sistema da unidade de conta.
No corrente ano, a unidade de conta processual penal (UC) tem sido de 7500$00, enquanto a unidade de conta de custas (UCC) não ultrapassa a importância de 6300$00.
Ora não faz grande sentido esta diversidade de montantes, como menos se justifica que a UC seja actualizada anualmente e que a UCC seja apenas objecto de alteração de três em três anos.
Logo, importa uniformizar os montantes das duas unidades de conta e modificar a sua designação para «unidade de conta processual» (UC), a fim de ela poder ser alargada a domínios diversos do processo penal e das custas judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

  Artigo 1.º
São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:
Artigo 6.º
Algumas isenções processuais
1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens das instituições de segurança social e dos organismos sindicais não são devidas custas, mas a remuneração dos liquidatários ou peritos e os reembolsos devidos ao Cofre Geral dos Tribunais sairão precípuos do produto dos bens liquidados.
2 - (Actual n.º 3.)
3 - (Actual n.º 4.)
4 - São isentos de custas os recursos com subida diferida que não cheguem a subir ou que, tendo subido com o recurso principal, fiquem desertos.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No concurso de credores, se os bens não tiverem sido ainda liquidados, o valor a que se refere o número anterior será o dos bens penhorados, se for inferior ao dos créditos deduzidos.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando o processo for remetido à conta nos termos do n.º 2 do artigo 122.º
Artigo 17.º
[...]
...
a) Nas acções que terminarem antes de oferecida a oposição e nas que, devido à falta ou ineficácia dela, for logo proferida sentença, mesmo que precedida de alegações dos mandatários judiciais;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Nas execuções que terminem antes do despacho que ordene a citação ou a penhora;
f) Nos processos simplificados em que tenha sido observado o disposto no artigo 464.º-A do Código de Processo Civil.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
a) Nas acções que terminem antes de efectuados, no prazo estabelecido no artigo 107.º, os preparos para julgamento por qualquer das partes;
b) Nas acções que, não sendo exigíveis preparos para julgamento, terminem antes de ordenadas diligências de prova ou, se não houver lugar a elas, antes de preferida decisão final;
c) ...
d) [Actual alínea b).]
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Nos meios preventivos da falência e nos processos de recuperação da empresa a que se não siga a declaração de falência, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela anexa, mas, se o processo terminar antes de concluída a assembleia de credores, a taxa é de um oitavo, podendo o juiz, contudo, em qualquer dos casos, baixar a taxa de justiça até 5 UCs quando repute manifestamente excessiva a aplicável.
2 - Quando se siga a declaração da falência, aplica-se a todo o processo a taxa de justiça estabelecida na tabela anexa.
3 - Para efeitos de tributação, os processos de recuperação da empresa abrangem as justificações e reclamações de créditos e as propostas de meios de recuperação alternativos, apresentadas por credores ou pela empresa no desenvolvimento normal da lide.
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Nos embargos ou outro meio legal de oposição à execução, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela, com redução para um quarto quando não for objecto de impugnação.
Artigo 23.º
[...]
Nos concursos de credores, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para um oitavo se o processo terminar até ao termo do prazo para a resposta a que alude o artigo 867.º do Código de Processo Civil ou não houver impugnações.
Artigo 24.º
Processos de foro laboral
Nos processos de foro laboral, a taxa de justiça é igual a metade da fixada na tabela anexa.
Artigo 26.º
[...]
1 - Nos processos, incidentes ou actos relativos à jurisdição de menores, a taxa de justiça é igual a um quarto da fixada na tabela, com redução para um oitavo quando ao processo, incidente ou acto não for deduzida oposição, podendo, porém, o juiz baixar excepcionalmente a taxa até metade de uma UC, quando tal se justifique.
2 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - Em cada agravo de decisão interlocutória que suba juntamente com outro recurso, a taxa de justiça é igual a um oitavo da fixada na tabela anexa.
Artigo 36.º
[...]
Na reclamação do despacho que rejeitar ou retiver o recurso, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando a parte contrária não responder à reclamação.
Artigo 42.º
[...]
1 - Nos embargos de terceiro, na oposição ao inventário, nos embargos apostos aos procedimentos cautelares e às concordatas, na anulação de concordatas, na falsidade, na habilitação, na liquidação, tanto durante a acção como posteriormente, nos processos de contribuição para as despesas domésticas, nas cauções, incluindo a transferência de responsabilidade, depois de esta definida, para a entidade seguradora, nos incidentes que forem processados por apenso, nos processos de conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio e nos pedidos de apoio judiciário, a taxa de justiça é igual a um quarto da taxa fixada na tabela, com redução para um oitavo quando não for deduzida oposição ou esta não for admissível.
2 - Nos casos previstos no número anterior pode ainda o juiz, quando tal se justifique, baixar excepcionalmente a taxa até metade da UC.

Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) As que o tribunal julgue dever tributar, devido aos princípios que regem a condenação em custas.
Artigo 45.º
[...]
A incompetência relativa dá lugar ao pagamento da taxa de justiça igual a um quarto da fixada na tabela anexa, com redução para um oitavo quando não tiver havido oposição ou for decretada oficiosamente.
Artigo 48.º
[...]
Nas cartas precatórias e comunicações equivalentes, expedidas para produção de prova pessoal, a taxa de justiça é igual a um oitavo da taxa fixada na tabela.
Artigo 50.º
[...]
1 - ...
2 - Os outros adiamentos estão sujeitos a taxa de justiça igual a um oitavo da fixada na tabela anexa, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado.
3 - Se houver mais de um adiamento do mesmo acto judicial, fora dos casos previstos no n.º 1, seja qual for a parte responsável, a taxa será de um quarto da que consta da tabela anexa.
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - Salvo o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 391/88, de 26 de Outubro, a parte vencedora, na proporção em que o seja, tem direito a receber do vencido, desistente ou confitente, em cada instância e no Supremo Tribunal de Justiça, uma quantia a título de procuradoria, que entra em regra de custas. A procuradoria é devida nas próprias transacções.
2 - ...
3 - ...
4 - Nas execuções por custas, nos processos em que a parte vencedora seja representada pelo Ministério Público, nas acções que terminem antes de ser oferecida a contestação e em quaisquer outras em que a parte vencedora não seja representada por advogado ou solicitador, a procuradoria é contada a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça.
5 - (Actual n.º 7.)
6 - (Actual n.º 8.)
7 - Não há procuradoria nos incidentes, nem nos processos que terminem por transacção se ambas as partes nisso acordarem.

Artigo 85.º
Critério para a fixação da procuradoria
1 - A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor da causa e a sua complexidade, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
2 - Quando o tribunal a não arbitre, contar-se-á a procuradoria pelo mínimo.
Artigo 87.º
[...]
1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria a que a lei não dê destino especial é feita a dedução de 60%, que terá o seguinte destino:
a) ...
b) ...
c) 43% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida mensalmente à CPAS.
3 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - ...
2 - Não há preparos nos inventários obrigatórios, nos processos de recuperação da empresa, nos meios preventivos da falência, nas acções cíveis processadas juntamente com a acção penal e nos pedidos de apoio judiciário.
3 - ...
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - Nos processos e recursos, os montantes de cada preparo inicial e para julgamento são iguais a um quarto da taxa de justiça que seria devida a final, mas nas acções de divórcio e separação por mútuo consentimento são de metade da taxa aplicável.
2 - Nos processos, incidentes e actos sujeitos a taxa de justiça não superior a um quarto da taxa fixada na tabela não há preparos para julgamento e os montantes dos preparos iniciais são iguais a metade da taxa aplicável, mas, se o processo, incidente ou acto não admitirem oposição, o preparo é igual à taxa de justiça devida.
3 - (Actual n.º 4.)
4 - (Actual n.º 5.)
5 - Quando a soma dos preparos de ambas as partes exceda o valor do pedido de quantia certa, o montante de cada preparo é calculado tendo por base o valor do pedido, sendo os preparos arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 102.º
[...]
Quando haja mais de um autor, recorrente ou requerente ou mais de um réu, recorrido ou requerido e as petições ou oposições forem distintas, cada um deles fará por inteiro os preparos fixados neste Código, mas os preparos para julgamento são limitados ao necessário para garantir a taxa de justiça e a procuradoria máxima.
Artigo 107.º
[...]
1 - O preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação para oferecimento das provas ou, se a tal oferecimento não houver lugar, da notificação do despacho que ordene a expedição de alguma carta ou que designe dia para a produção de provas.
2 - Se não tiver lugar nenhum dos despachos referidos no número anterior, antes de se abrir conclusão do processo para decisão final, o interessado será especialmente notificado para fazer o preparo no prazo de sete dias, sem prejuízo de, antes mesmo de chegada a altura da decisão final, o juiz ordenar em despacho autónomo que se proceda a essa notificação.
3 - Nos recursos, o preparo para julgamento é feito no prazo de sete dias a contar da notificação do despacho que mande inscrever o processo em tabela.
4 - Se o pagamento do preparo depender de notificação de algum despacho, o juiz poderá, quando o julgue conveniente, fixar para o efeito um prazo inferior a sete dias.
5 - (Actual n.º 3.)
6 - Nas notificações a que se referem os n.os 1 a 3 os interessados serão expressamente advertidos do prazo de pagamento dos preparos.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - A restituição parcial dos preparos não terá, porém, lugar quando a importância a restituir seja inferior à vigésima parte da UC, revertendo essa quantia para o Cofre Geral dos Tribunais.
3 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável às importâncias depositadas a título de custas prováveis.
Artigo 118.º
Garantia com títulos de depósito a prazo
1 - Quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceda 5 UCs, o interessado pode, para todos os efeitos, substituí-lo, mediante a junção ao processo de títulos de depósito a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, de importância igual ou superior ao preparo devido.
2 - Aos títulos de depósito será aposta a declaração, assinada por funcionário da secção, de que ficam cativos à ordem do tribunal, em substituição de preparos, embora os respectivos juros devam ser creditados na conta à ordem do interessado, devendo o funcionário comunicar o facto à Caixa Geral de Depósitos.
3 - Se as custas garantidas pelos títulos de depósito vierem a ser pagas, a secção restitui-los-á ao interessado, logo que ele o solicite por qualquer forma, devendo nele apor a declaração de que as custas foram pagas; no caso contrário, as custas serão satisfeitas com o produto do depósito a prazo.
Artigo 119.º
Garantia por fiança bancária
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando o montante de cada preparo, inicial ou para julgamento, exceder 10 UCs, o interessado pode substituí-lo, para todos os efeitos, por fiança bancária que garanta o pagamento da taxa de justiça aplicável e da procuradoria máxima.
Artigo 119.º-A
Garantia do pagamento das custas
O pagamento das custas que seja condição de subida do recurso ou do prosseguimento da causa pode igualmente ser substituído por garantias prestadas nos termos dos dois artigos anteriores.
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - Igualmente remeterá à conta as execuções suspensas por força do artigo 825.º do Código de Processo Civil, os processos cujo andamento seja suspenso por outra causa, se o juiz assim o determinar, aqueles que estejam parados por culpa das partes, passados que sejam três meses, e todos os processos em que haja liquidação a fazer.
3 - ...
4 - ...
Artigo 135.º
Não liquidação de custas de valor reduzido
Quando a importância dívida por um interessado respeite exclusivamente a custas e o seu montante seja inferior à vigésima parte da UC, ela não será considerada, procedendo-se a rateio.
Artigo 144.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Para os mandatários judiciais, o aviso será substituído por carta registada e cópia da respectiva conta.
Artigo 170.º
Taxa de juro de mora
As taxas de juro de mora são as estabelecidas na lei fiscal.
Artigo 184.º
[...]
...
a) Em processo comum com intervenção do tribunal do júri - 5 UCs a 200 UCs;
b) Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo - 2 UCs a 100 UCs;
c)...
d)...
e)...
f)...
Artigo 193.º
[...]
1 - ...
2 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça, liquidar-se-á, salvo disposição em contrário, a taxa normal.
3 - Nas transgressões em que for efectuado o pagamento da multa antes do julgamento, a taxa de justiça é liquidada pelo mínimo.
Artigo 195.º
[...]
1 - ...
a) Os honorários dos defensores oficiosos, nomeados fora do âmbito do apoio judiciário, são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
...
b)...
2 - A procuradoria é igualmente arbitrada, tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça devida.
3 - (Actual n.º 2.)
4 - (Actual n.º 3.)
5 - (Actual n.º 4.)
Artigo 230.º
Conta com a Caixa Geral de Depósitos. Assinatura de cheques
1 - Os tribunais têm com a Caixa Geral de Depósitos uma conta referente a depósito de processos e ao cofre do tribunal, sob a rubrica «Tribunal Judicial de ...».
2 - Esta conta vence juros.
3 - Os cheques para movimentação da conta são assinados, no Supremo Tribunal de Justiça e nas relações, pelo secretário e pelo secretário judicial e, nos restantes tribunais, pelo secretário judicial e pelo escrivão da secção central ou, na falta deste, pelo escrivão mais antigo da secretaria.
Artigo 231.º
Destino de algumas receitas
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais:
a) As taxas de justiça criminais e as somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
b) Os juros de mora das custas cíveis ou criminais;
c) As multas e coimas fixadas em juízo, incluindo as multas resultantes da conversão da pena de prisão, na parte que por lei constitua receita do Estado.
2 - Revertem, contudo, integralmente para o município respectivo as multas e coimas cujo produto, ainda que só em parte, constitua por lei receita das autarquias.
3 - Das receitas mencionadas na alínea a) do n.º 1, trimestralmente, o Cofre Geral dos Tribunais remeterá 40% para o Serviço Social do Ministério da Justiça e 20% para o Instituto de Reinserção Social.
Artigo 234.º
Verificação de escrita, pagamento e cheques
1 - No último dia de cada mês, após o encerramento da secretaria, a secção central soma cada uma das colunas do livro ‘Pagamentos’, depois de nele lançar todos os processos recebidos para o efeito e de verificar se o total a pagar por cada processo está em harmonia com a respectiva conta corrente, bem como se as operações estão exactas.
2 - Apurados os totais, a secção apresenta o livro, com os respectivos processos, ao exame do Ministério Público, que verifica a conformidade dos lançamentos com o que consta dos processos e apõe o seu visto nuns e noutros. Nos processos que hajam de prosseguir ou de ser remetidos para outro tribunal, vara ou juízo, o exame do Ministério Público tem lugar imediatamente após o lançamento no livro ‘Pagamentos’.
3 - Seguidamente, a secção passa cheques isentos de selo a favor de todas as pessoas ou entidades pela totalidade do que cada uma tenha a receber e apresenta tudo ao secretário, o qual verifica a conformidade, assina os cheques, manda apor-lhes o selo branco do tribunal e rubrica no livro a sua nota de verificação.
4 - Em todos os cheques é aposta sobrecarga com indicação da data até à qual podem ser pagos.
5 - As operações referidas nos números anteriores relativas ao mês de Agosto são efectuadas com as do mês de Setembro.
Artigo 236.º
Prescrição dos cheques não apresentados a pagamento
Prescrevem a favor do Cofre Geral dos Tribunais os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao fim de dois meses, contados a partir do último dia do mês em que o cheque foi emitido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/07 1989
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06

  Artigo 2.º
A tabela anexa ao Código das Custas Judiciais, a que se refere o seu artigo 16.º, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma.

  Artigo 3.º
1 - O processo simplificado a que se refere o artigo 464.º-A do Código de Processo Civil é considerado urgente e tem preferência sobre qualquer outro serviço não reputado urgente.
2 - O tribunal tomará as providências necessárias para que os processos simplificados sejam decididos, na 1.ª instância, no prazo máximo de quatro meses, descontados que sejam os períodos de férias.

  Artigo 4.º
1 - Nos processos simplificados, a fim de as diligências serem marcadas para dia e hora que o tribunal e os mandatários judiciais tenham disponíveis, o juiz deve acordar previamente com estes na marcação por qualquer forma, mesmo através da secretaria.
2 - Logo que verifiquem que alguma diligência não pode ter lugar no dia e hora designados, devem o juiz ou os mandatários judiciais fazer constar o facto dos autos, de modo que as pessoas já convocadas sejam prontamente notificadas do adiamento.

  Artigo 5.º
(Revogado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06
   -2ª versão: DL n.º 323/2001, de 17/12

  Artigo 6.º
(Revogado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06

  Artigo 7.º
1 - Sempre que, no momento da detenção, o arguido pretenda pagar a multa alternativa da prisão, mas não possa, sem grave inconveniente para ele, efectuar o pagamento no tribunal, pode o mesmo ser realizado imediatamente ao agente policial captor, contra entrega de recibo, aposto, se for esse o caso, no triplicado do mandado de captura.
2 - Nos quinze dias imediatos, a autoridade policial remeterá ao tribunal donde emanou a ordem de prisão a importância recebida, acompanhada do respectivo recibo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores devem os mandados conter, além dos requisitos estabelecidos no artigo 258.º do Código de Processo Penal, o montante das multas e de quaisquer outras importâncias que por lei o arguido tenha de pagar a fim de evitar a sua detenção.

  Artigo 8.º
São revogadas as seguintes disposições:
a) Artigos 1.º, n.os 3 e 4, 15.º, 46.º, 51.º, 74.º, 97.º, n.º 4, e 207.º, todos do Código das Custas Judiciais;
b) Alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Código de Processo Penal;

Consultar o Decreto-Lei n.º 78/87, 17 de Fevereiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

c) N.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 696/73, de 22 de Dezembro;
d) Artigos 9.º, 30.º, 31.º, 32.º, 35.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 31/07 1989
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/89, de 30/06

  Artigo 9.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, o presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação e aplica-se aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

  ANEXO
Tabela a que se refere o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais

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