DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada) |
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- Lei n.º 52/2023, de 28/08 - Lei n.º 2/2023, de 16/01 - Lei n.º 13/2022, de 01/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12 - Lei n.º 79/2021, de 24/11 - Lei n.º 57/2021, de 16/08 - Lei n.º 39/2020, de 18/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09 - Lei n.º 101/2019, de 06/09 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 27/2019, de 28/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Lei n.º 49/2018, de 14/08 - Lei n.º 1/2018, de 29/01 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 94/2017, de 23/08 - Lei n.º 30/2017, de 30/05 - Lei n.º 24/2017, de 24/05 - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12 - Lei n.º 1/2016, de 25/02 - Lei n.º 130/2015, de 04/09 - Lei n.º 58/2015, de 23/06 - Lei n.º 27/2015, de 14/04 - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08 - Retificação n.º 21/2013, de 19/04 - Lei n.º 20/2013, de 21/02 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 52/2008, de 28/08 - DL n.º 34/2008, de 26/02 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - DL n.º 324/2003, de 27/12 - Rect. n.º 16/2003, de 29/10 - Lei n.º 52/2003, de 22/08 - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03 - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12 - DL n.º 320-C/2000, de 15/12 - Lei n.º 7/2000, de 27/05 - Lei n.º 3/99, de 13/01 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - DL n.º 317/95, de 28/11 - DL n.º 343/93, de 01/10 - DL n.º 423/91, de 30/10 - Lei n.º 57/91, de 13/08 - DL n.º 212/89, de 30/06 - DL n.º 387-E/87, de 29/12 - Declaração de 31/03 1987
| - 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08) - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01) - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08) - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12) - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11) - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08) - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08) - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09) - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09) - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05) - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03) - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08) - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01) - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08) - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05) - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05) - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12) - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02) - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09) - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06) - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04) - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08) - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04) - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02) - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08) - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02) - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10) - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08) - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12) - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10) - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08) - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03) - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12) - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12) - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05) - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01) - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08) - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11) - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10) - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10) - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08) - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06) - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12) - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987) - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02) | |
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SUMÁRIO Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929 _____________________ |
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Artigo 86.º
Publicidade do processo e segredo de justiça |
1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais.
3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:
a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento;
b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;
c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.
7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito.
8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:
a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.
11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil.
12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão:
a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º;
b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil.
13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:
a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.
14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 57/91, de 13/08 - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 26/2010, de 30/08 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 57/91, de 13/08 -3ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 -4ª versão: Lei n. 48/2007, de 29/08 -5ª versão: Lei n.º 26/2010, de 30/08
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Artigo 87.º
Assistência do público a actos processuais |
1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.
2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.
5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.
6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 33/2019, de 22/05 - Lei n.º 102/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11 -3ª versão: Lei n.º 33/2019, de 22/05
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Artigo 88.º
Meios de comunicação social |
1 - É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.
2 - Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples:
a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação;
b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser;
c) A publicitação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, exceto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.
3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 102/2019, de 06/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
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Artigo 89.º
Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais |
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.
6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10 - Lei n.º 94/2021, de 21/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 -3ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08 -4ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
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Artigo 90.º
Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas |
1 - Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os autos de interrogatório ou outras diligências processuais nas quais participe arguido menor.
3 - A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 33/2019, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
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Artigo 91.º Juramento e compromisso |
1 - As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade.»
2 - Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas.»
3 - O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 - A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.
5 - O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.
6 - Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:
a) Os menores de 16 anos;
b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
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TÍTULO II
Da forma dos actos e da sua documentação
| Artigo 92.º
Língua dos actos e nomeação de intérprete |
1 - Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade.
2 - Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.
3 - A entidade responsável pelo ato processual provê ao arguido que não conheça ou não domine a língua portuguesa, num prazo razoável, a tradução escrita dos documentos referidos no n.º 10 do artigo 113.º e de outros que a entidade julgue essenciais para o exercício da defesa.
4 - As passagens dos documentos referidos no número anterior que sejam irrelevantes para o exercício da defesa não têm de ser traduzidas.
5 - Excecionalmente, pode ser feita ao arguido uma tradução ou resumo oral dos documentos referidos no n.º 3, desde que tal não ponha em causa a equidade do processo.
6 - O arguido pode apresentar pedido fundamentado de tradução de documentos do processo que considere essenciais para o exercício do direito de defesa, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no n.º 2 para traduzir as conversações com o seu defensor.
8 - O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
9 - Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 7 e 8.
10 - É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documento em língua estrangeira e desacompanhado de tradução autenticada.
11 - O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
12 - Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 153.º e 162.º |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 52/2023, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
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Artigo 93.º
Participação de surdo, de deficiente auditivo ou de mudo |
1 - Quando um surdo, um deficiente auditivo ou um mudo devam prestar declarações, observam-se as seguintes regras:
a) Ao surdo ou deficiente auditivo é nomeado intérprete idóneo de língua gestual, leitura labial ou expressão escrita, conforme mais adequado à situação do interessado;
b) Ao mudo, se souber escrever, formulam-se as perguntas oralmente, respondendo por escrito. Em caso contrário e sempre que requerido nomeia-se intérprete idóneo.
2 - A falta de intérprete implica o adiamento da diligência.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável em todas as fases do processo e independentemente da posição do interessado na causa.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08 - Lei n.º 52/2023, de 28/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08 -3ª versão: Lei n.º 4872007, de 29/08
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Artigo 94.º Forma escrita dos actos |
1 - Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.
2 - Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.
3 - Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 - Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.
5 - As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.
6 - É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão. O lugar da prática do acto deve ser indicado. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 59/98, de 25/08 - Lei n.º 48/2007, de 29/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02 -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
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1 - O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.
2 - As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.
3 - No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e os motivos que para elas tenham sido dados. |
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Artigo 96.º Oralidade dos actos |
1 - Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.
2 - A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes de memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.
3 - No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.
4 - Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência. |
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