Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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22-09-2015
- CNECV. 25 Anos. Conferência Comemorativa. 08.10.2015, Lisboa.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida assinala os seus 25 anos com uma Conferência Comemorativa que se realiza em 08.10.2015, na Fundação Calouste Gulbenkian em Lisboa.
A Conferência tem o Alto Patrocínio de Sua Excelência O Presidente da República.
O programa pode ser consultado AQUI.
18-09-2015
- VII Colóquio Sobre o Direito do Trabalho, STJ, 21 de Outubro de 2015.
A partir do site do STJ informa-se que «No dia 21 de outubro, realizar-se-á no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça, o VII Colóquio sobre Direito do Trabalho subordinado aos temas Liberdade contratual e qualificação do contrato de trabalho e Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.
Por ocasião do Colóquio terá lugar a III Mostra do Livro Jurídico.»

O programa pode ser consultado AQUI a partir do referido site.
17-09-2015
- Caso do ex Vice-Cônsul em Porto Alegre, Brasil. Acusação. Perda dos bens de origem ilícita. MP no DIAP de Lisboa.
O MP requereu o julgamento em tribunal colectivo de um arguido que desempenhou as funções de vice-cônsul no Brasil, em Portalegre, pela prática dos crimes de falsificação, burla qualificada e branqueamento de capitais.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido, aproveitando-se do exercício do cargo e da credibilidade daí resultante, logrou induzir em erro os representantes da Arquidiocese de Porto Alegre , no Brasil, de modo a obter a entrega por parte dos mesmos da quantia total de 962.649,00 Euros em seu benefício e em prejuízo desta diocese. Os representantes desta arquidiocese agiram no convencimento originado por vários estratagemas desenvolvidos pelo arguido, que o Estado Português estava interessado no apoio ao restauro de várias igrejas de origem portuguesa com o valor de monumento e que eram pertença desta arquidiocese, fazendo-o através duma suposta contribuição em dinheiro. Para o efeito o arguido chegou mesmo a outorgar escrituras cujo conteúdo era falso, de forma idónea a induzir em erro os representantes religiosos e criar o convencimento da existência de uma ONG através da qual se faria a suposta contribuição, exigindo ainda a prestação de uma caução no valor de 30/prct. do valor do restauro, calculado num total de 3.996.000,00 euros, conforme consagrado nos documentos assinados. Uma vez em poder da quantia pretendida o arguido apropriou-se dela ilicitamente, sendo que jamais foi efectuado o prometido restauro das igrejas, o que aliás, nunca correspondeu à vontade do arguido. Uma vez em poder deste montante em dinheiro, o arguido dissimulou a sua origem criminosa aplicando-o designadamente no pagamento de dois empréstimos bancários para a compra de imóveis e em várias aplicações financeiras, beneficiando da comparticipação de uma outra pessoa igualmente acusada.
Os factos ocorreram nos anos de 2010 e 2011.
O arguido foi objecto de um processo disciplinar tendo sido exonerado das funções a partir de 30.09.2011.
O MP deduziu incidente de liquidação do património para a perda ampliada dos bens de origem ilícita nos termos do art.º 7º da Lei 5/2002 de 11.01 e para o arresto dos bens incongruentes com as declarações fiscais respetivas no valor correspondente à quantia obtida através da prática dos crimes imputados.
A investigação revestiu-se de excepcional complexidade e demora atento o local dos factos e realização das diligências de cooperação judiciária internacional em matéria penal com o Brasil.
O inquérito foi dirigido pela 4ª secção do DIAP de Lisboa / Sede.
14-09-2015
- Conferência Luso-Africana sobre aspetos civis do rapto internacional de crianças.
No dia 26 de Outubro de 2015, a partir das 09.30h, no Auditório 1 do Novo Edifício da Polícia Judiciária, em Lisboa realiza-se a «Conferência Luso-Africana sobre aspetos civis do rapto internacional de crianças».
O programa pode ser consultado AQUI a partir do site da Conselho Superior da Magistratura.
10-09-2015
- LGBTI. Legislação na página da PGDL.
Em articulação com a ILGA Portugal, foi constituído um filtro no módulo de legislação desta página, sob o item «LGBTI (Lésbica, Gay, Bisexual, Transexual, Intersexo) Orientação sexual, Identidade de género», filtro que selecciona e exibe autonomamente diplomas legais que mais directamente consagram direitos dos cidadãos neste enquadramento.
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De referir que a CIG promove actualmente a campanha «Não lhes feche a porta», e que >«a campanha 'Não lhes feche a porta' tem por objetivo sensibilizar a população em geral e, particularmente as famílias, para a violência que é exercida sobre muitas pessoas jovens, em muitos casos dentro de um círculo muito próximo, em virtude da sua orientação sexual ou identidade de género.» Nesse site encontra, igualmente, referências legislativas na matéria.
No site do Conselho da Europa, no quadro da defesa dos Direitos Humanos, encontra conteúdos sobre o tema em Lutter contre la discrimination fondée sur l'orientation sexuelle ou l'identité de genre.
10-09-2015
- Crimes Sexuais. Violência Doméstica. Prioridades de Política Criminal. Actualização do módulo de legislação.
Encontra-se já actualizado nesta página o Código Penal no respeitante às 4 alterações publicadas em Agosto, designadamente a que dá cumprimento à Convenção de Istambul (Lei n.º 83/2015) e a que reforça o regime dos crimes sexuais contra menores (Lei n.º 103/2015).
Igualmente actualizado se encontra o Código de Processo Penal no respeitante à mais recente alteração relativa ao estatuto da vítima em processo penal (Lei n.º 130/2015).
O Estatuto da Vítima encontra-se articulado autonomamente (sendo a violência doméstica e parte dos crimes sexuais “criminalidade violenta”, face ao art.º 1º j) do CPP).
No respeitante a violência doméstica e em especial a violência de género, estão igualmente actualizados a Lei n.º 112/2009 - sublinhando-se, quanto a crianças e jovens, os novos n.º 3 do artº 14, o art.º 34-B, o art.º 37-B e o n.º 4 do artº 53-A)-, a lei consolidante do regime das associações de mulheres, o regime do adiantamento de indemnização à vítima (art.º 6) e o regime dos Conselhos Municipais de Segurança.
Os crimes sexuais, rectius, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e a violência doméstica, constituem prioridades de política criminal, nos termos da Lei n.º 72/2015.
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Para uma melhor consulta da legislação nesta página, sugere-se aos utilizadores que tenham em conta que a inserção informática segue a sucessão temporal de publicação do diploma alterante em DR, o que não coincide necessariamente com a sucessão temporal de entrada em vigor dos diplomas alterantes.
Ademais, por razões de estrutura informática do módulo, a um diploma corresponde apenas uma possibilidade de articulação, entenda-se, autonomização informática de artigos (o que releva quanto a diplomas que aprovam, eles mesmos, regimes legais que deles fazem parte integrante, ou a diplomas que contém Anexos com regimes legais, optando a PGDL por articular o bloco que considera mais relevante).
02-09-2015
- «Estratégia de Protecção ao Idoso»
Em 25.08.2015, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2015, que aprova a Estratégia de Protecção ao Idoso.
02-09-2015
- Violência doméstica contra os pais idosos. Condenação em prisão efectiva e proibição de contactos monitorizada. Arbitramento de indemnização. MP na área criminal de Lisboa
Sentença de 30.06.2015 da secção local criminal de Lisboa condenou um arguido por violência doméstica contra os seus pais idosos, septuagenários, em cuja casa o arguido se alojou e permaneceu contra a vontade daqueles, maltratando-os até ser preso preventivamente.
A decisão condenou o arguido por dois crimes de violência doméstica agravados, previstos e punidos no art.º 152 n.º 1, alínea d) e n.º 2, 4 e 5 do CP, nas duas penas principais parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, e ainda, nas duas penas acessórias de proibição de contacto com cada um dos ofendidos, sujeita a monitorização electrónica (caso esta se mostre viável e se o arguido gozar de liberdade antes do cumprimento total da pena de prisão) e incluindo o afastamento da respectiva residência pelo período de 2 anos, em relação a cada um dos ofendidos.
Em cúmulo, o arguido foi condenado na pena única de 3 anos de prisão efectiva a que acrescem as duas penas acessórias de proibição de contactos com os ofendidos.
Mais foi o arguido condenado a pagar a cada um dos ofendidos €2.000 a título de indemnização arbitrada pelo tribunal e requerida pelo Ministério Público nos termos do artº 21 n.º 1 e 2 da Lei n.º 112/2009.
Foi ainda condenado no pagamento das despesas hospitalares a que deu causa com as agressões e no valor das custas processuais.
De referir que o arguido esteve em prisão preventiva até ao julgamento, medida que foi mantida até ao trânsito em julgado.
Ainda de referir que foram efectuadas, no decurso do inquérito, declarações para memória futura aos dois ofendidos e que não foram repetidas no julgamento as suas audições.
Foi pelo Tribunal valorada a violência psicológica e emocional bem como o abuso financeiro a que os pais eram sujeitos pelo filho arguido.
A acusação é do DIAP de Lisboa / sede, 7ª secção e a sentença é da secção criminal da instância local de Lisboa, Juiz 9.
01-09-2015
- Revista do Ministério Público n.º 142.
Foi editada a Revista do Ministério Público n.º 142, cujo índice pode ser consultado AQUI
01-09-2015
- Congresso de Direito da Família e Crianças, Lisboa, 10 e 11 de Setembro.
«Realiza-se, nos dias 10 e 11 de Setembro, no Hotel Altis (Rua Castilho), em Lisboa, o Congresso de Direito da Família e Crianças, com a organização do Grupo Almedina e com a coordenação científica de Paulo Guerra, Juiz Desembargador no Tribunal da Relação de Coimbra.
Nesta iniciativa, serão abordadas temáticas como o casamento, o divórcio e a filiação; as responsabilidades parentais; o apadrinhamento civil; a promoção dos direitos e proteção das crianças em perigo; e a intervenção tutelar educativa.
Segundo Paulo Guerra, o Direito, a Psicologia, a Medicina Legal e a Sociologia querem dar as mãos nesta jornada em busca de bússolas que façam da realidade familiar um mundo à parte e feito de partes.
O programa completo do Congresso de Direito da Família e Crianças pode ser consultado AQUI
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31-07-2015
- Relatório Violência Doméstica, Julho 2015, PGDL.
Divulga-se o 'Relatório sobre Violência Doméstica, Julho de 2015', relativo à organização, actividade e resultados do MP, na área da PGDL, nos anos de 2007 a 2015, no segmento criminal da violência doméstica.
29-07-2015
- Roubos na via pública. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficaram em prisão preventiva 2 arguidos, detidos fora de flagrante delito, fortemente indiciados pela prática de um total de 21 crimes de roubo qualificado e 1 crime de coacção.
No essencial, ficou indiciado que estes arguidos subtraíram dinheiro, telemóveis e outros bens na posse dos ofendidos que abordavam violentamente na via pública, sendo por vezes jovens estudantes à saída das escolas, intimidando-os por meio da força física, agressões e ameaças.
Os factos ocorreram entre Março de 2014 e Março de 2015.
A investigação prossegue sob a direcção do MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e é executada pela PSP.
27-07-2015
- Burlas, roubos e sequestros contra idosos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficaram em prisão preventiva 3 dos 5 arguidos detidos pelo MP, após o primeiro interrogatório judicial, fortemente indiciados pela prática dos crimes de roubo qualificado, burla qualificada, sequestro e falsificação de documento.
No essencial estes arguidos dedicavam-se diária e reiteradamente à prática de crimes desta natureza contra idosos vulneráveis física e psiquicamente, de forma a obterem a entrega de quantias em dinheiro através de meios enganosos.
Um dos estratagemas utilizados consistia na suposta venda de máquinas de filmar de gama alta e que na realidade eram imitações ou réplicas de plástico. A fim de obterem a entrega das quantias pretendidas abordavam os idosos na rua e após aproximações insistentes forçavam-nos a levantamentos, sob ameaça, em postos de multibanco ou com o uso de cheques ao balcão de várias dependências bancárias.
Os factos ocorreram entre Setembro de 2013 e Junho de 2015 e só terminaram com a respectiva detenção.
A investigação prossegue, dirigida pelo MP na 2ª secção do DIAP de Lisboa e executada pela PSP.
27-07-2015
- Violência Doméstica. Repetição de condutas após condenação. Prisão preventiva e proibição de contactos. MP no DIAP de Lisboa.
No dia 21 de Julho de 2015, na sequência de mandados de detenção fora de flagrante delito ordenados pelo Ministério Público da 7ª secção do DIAP de Lisboa, foi detido um indivíduo do sexo masculino, de 44 anos, por fortes indícios da prática de crime de violência doméstica , p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a) e nº 2 do Código Penal .
Apresentado a 1º Interrogatório judicial, viria a ser sujeito, como requerido pelo MP, às medidas de coacção de prisão preventiva e também de proibição de contactos com a ofendida por qualquer meio, face ao perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de fuga e de perturbação do inquérito.

Por decisão de Novembro de 2014, em processo anterior, o mesmo arguido fora condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão efectiva pelo Tribunal de 1ª instância - em Lisboa, na Instância Central Criminal (antigas Varas Criminais).
Em recurso interposto pelo arguido, e por decisão de 19 de Março de 2015, foi aquela pena mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa mas declarada suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova.
Esse anterior processo reportava-se a crime de violência doméstica e roubo qualificado praticado contra a mesma ofendida.

No âmbito desse referido processo, estivera o arguido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde o dia 26.03.2014 até 19.03.2015, altura em que foi o arguido libertado por efeito do decretamento, no Tribunal da Relação, da suspensão de execução da pena de prisão aplicada efectiva em 1ª instância.

Libertado, regressou a casa da vítima, pois enquanto esteve preso e apesar disso, o arguido telefonava frequentemente à ofendida, tendo-lhe pedido desculpas e prometido que tinha mudado, convencendo-a até a casar-se com ele, o que efectivamente conseguiu.

Depois do casamento, o arguido passou a injuriar a vitima e a ameaçá-la proferindo frequentemente expressões como as seguintes: 'Agora és minha! Agora é que eu não tenho medo nenhum de ser preso! Eu vou-te matar! Tu vais morrer! Qualquer dia chego a casa e faço asneira! Dou cabo disto tudo! Um dia destes entro aqui, não olho para trás e dou cabo de ti! Quando andares na rua, olha olha... Eu vou-te cortar a cabeça!´

Foi agora de novo preso preventivamente, e ainda sujeito, cumulativamente com a prisão preventiva, à medida de proibição de contactos com a ofendida, por qualquer meio.
22-07-2015
- Burlas informáticas e furtos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficou em prisão preventiva um arguido fortemente indiciado pela prática dos crimes de burla informática qualificada e furto qualificado, e outros dois foram ainda constituídos arguidos.
O arguido ora preso e outros suspeitos - sendo que um deles se encontra já preso preventivamente à ordem de processo no DIAP do Porto -, entravam em estabelecimentos comerciais como clientes normais, furtavam as malas e carteiras das vítimas e depois utilizavam os cartões multibanco destas para fazer levantamentos e compras de valores elevados.
Obtinham o conhecimento dos Pin dos cartões por tentativas de aproximação ao ano de nascimento ou conjugação de mês e dia de nascimento, dados a que tinham acesso através dos documentos subtraídos no interior das carteiras dos ofendidos.
Os arguidos apropriaram-se deste modo de objectos e quantias no valor total de cerca de 30.000 euros.
O arguido ora preso agia em comparticipação com outros suspeitos de nacionalidade estrangeira e todos desenvolveram esta actividade criminosa com enorme mobilidade durante cerca de três anos.
A investigação prossegue sob a direcção da 8ª secção do DIAP de Lisboa / Sede, com execução pela PJ.
22-07-2015
- Sentido das decisões judiciais criminais na 1ª instância, 01 de Janeiro 30 de Junho de 2015: taxa de 82,23/prct. de condenações.
Foi de 82,23/prct. a taxa de condenação das decisões judiciais da 1ª instância proferidas nas instâncias centrais e locais com competência criminal no 1º semestre de 2015 na área da PGDL.
A taxa de absolvições foi consequentemente de 17,77/prct..
O mapa sintetiza os valores nas 5 Comarcas que integram a área da PGDL e refere-se ao acumulado de seis meses do ano civil de 2015 (Janeiro a Junho).
Face ao novo Mapa e calendário judiciários, foram sendo divulgados valores para as decisões criminais na 1ª instância nos seguinte termos:
- 1º semestre de 2014 (Janeiro a Junho de 2014, antigos Distrito e Círculos judiciais
- 1º quadrimestre do ano judicial de 2014 (01 de Setembro a 31 de Dezembro, 5 Comarcas)
- 1º quadrimestre de 2015 (Janeiro a Abril de 2015)
- 1º semestre de 2015 (acumulado de Janeiro a Junho de 2015, supra).
Os dados são exclusivamente extraídos do Citius a partir da PGDL.
O modo de pesquisa envolve os registos, feitos nas Comarcas, de todas as instâncias centrais e locais com competência criminal, filtros 'espécies processuais', 'decisões finais' (só acórdãos e sentenças) 'data da decisão' (referida ao período pretendido) e 'penas e medidas' (excluindo penas acessórias e multa em substituição).
20-07-2015
- Burlas contra idosos. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Ficou em prisão preventiva por receio de continuação da actividade criminosa, uma arguida fortemente indiciada pela prática de 14 crimes de burla qualificada, sendo um deles na forma tentada.
No essencial ficou fortemente indiciado que esta arguida abordava pessoas de idade avançada, na rua ou nas suas casas, e fazendo-se passar por amiga de conhecidos ou de familiares, por vizinha ou por funcionária de seguradora, conseguia induzi-las em erro de forma a obter a entrega de quantias em dinheiro das quais se apropriava ilicitamente.
Os factos ocorreram entre os dias 7 de Julho de 2014 e 18 de Junho de 2015, em Lisboa, Cascais, Parede e Amadora.
O processo agregou quinze inquéritos que permitiram identificar e recolher prova de todos os factos.
A investigação prossegue sob a direcção da 4ª secção do DIAP de Lisboa Sede.
20-07-2015
- Crime económico. Burlas como modo de vida. Casal condenado em penas de prisão de 10 anos. MP na Instância Central Criminal de Sintra.
Acórdão proferido no Pº 133/12.0JDLSB, da 1ª Secção da Instância Central Criminal de Sintra, Juiz 5, condenou um casal de arguidos, pelo cometimento de diversos crimes, cada um deles, na pena única de 10 anos de prisão.
Os arguidos, em união de facto há vários anos e progenitores de filho comum, ambos sócios de uma uma sociedade de consultoria financeira e de gestão - a CALCULO PRINCIPAL - que desenvolveu a sua actividade em Oeiras, no aconselhamento de pessoas endividadas, orientando-as na reestruturação e consolidação dos seus débitos, junto das entidades financiadoras, decidiram tirar partido da confiança que, por via disso, alguns clientes neles depositavam, para os defraudarem e se locupletarem com valores a que não tinham direito.

Ficou demonstrado em julgamento que:
....
Os arguidos, durante os anos em que tiveram o escritório da sociedade Cálculo Principal em funcionamento e aberto ao público, alcançaram a confiança dos seus clientes para apoio na reestruturação de dívidas, na gestão de litígios com credores, beneficiando do bom nome que construíram por via da apresentação de alguns resultados satisfatórios na resolução de alguns créditos malparados.

Aproveitando-se de tal consideração quiseram, e lograram conseguir incutir junto dos clientes confiança, designadamente pela apresentação de discursos credíveis quanto às soluções e procedimentos a adoptar para reestruturação dos créditos, e de discursos seguros demonstrativos de conhecimentos na área financeira, fiscal e bancária, fazendo com que os clientes acreditassem nas soluções que apresentavam para a consolidação ou reestruturação dos créditos que os afligiam e sobrecarregavam financeiramente.
A solução, em regra apresentada pelos arguidos aos seus clientes com vista à consolidação dos seus créditos, passava pela obtenção de um novo financiamento bancário, destinado à aquisição de um imóvel que estivesse para venda no mercado, a um preço atractivo, de modo a que o valor mutuado lograsse ser superior ao valor da aquisição do imóvel, o que permitiria que o remanescente do empréstimo fosse destinado a liquidação imediata de alguns ou da totalidade dos créditos subjacentes à solicitação da consultadoria prestada.
Do mesmo modo, propunham aos seus clientes, que juntamente com o crédito para aquisição de habitação, quando o remanescente não fosse suficiente para liquidação de todos os seus créditos, solicitassem à instituição de crédito mutuária a concessão de créditos/mútuos multiopções.

Os arguidos faziam crer aos seus clientes que, de acordo com aquelas suas sugestões, em vez de terem diversos créditos dispersos, que acarretavam por mês vários pagamentos a realizar, estes passariam a suportar, no máximo, as responsabilidades inerentes a um ou dois financiamentos, com condições ao nível de spreads e taxas mais baixas do que os anteriores créditos entretanto liquidados na integra.
Os arguidos assumiam junto dos clientes a responsabilidade de diligenciarem pela obtenção dos documentos necessários à concessão e ao deferimento dos empréstimos requeridos, e a responsabilidade de procederem quando obtido e disponibilizado o dinheiro dos empréstimos/ou das vendas (nas situações em que aconselharam a venda de imóveis), ao pagamento dos créditos dos clientes, liquidando-os na integra, ou parcialmente consoante os valores disponíveis.
Os arguidos, no desempenho das suas funções de consultores financeiros, ficavam na posse de documentação pessoal dos clientes, nomeadamente cópias de Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão, cartão de contribuinte, declaração de I.R.S, alegando ser essa documentação necessária para que tratassem, como trataram, junto das instituições bancárias, dos processos para concessão de empréstimos à habitação ou multi-opções.
Os arguidos, nos processos para obtenção e concessão de empréstimos bancários ou de créditos pessoais, privilegiavam as instituições bancárias (...) nos balcões sitos na Abrunheira, Oeiras, Sintra, por aí terem uma relação de maior proximidade com os gestores e funcionários de tais balcões, os quais muitas vezes lhes facilitavam a entrega da documentação necessária à abertura de contas, para instrução dos processos de concessão de crédito para que os arguidos diligenciassem pela aposição de assinaturas dos clientes, evitando que estes tivessem que se deslocar aos balcões das referidas instituições, bem

Como, nos anos de 2010 e 2011, nos referidos balcões facilitavam a indicação de parecer favorável para aprovação de empréstimos, ainda que as condições financeiras dos clientes dos arguidos não fossem as mais aconselháveis para esse efeito.
Os arguidos numa segunda fase, após a abertura de contas bancárias e da concessão dos respectivos empréstimos habitacionais ou multi-opções, ou da concessão de ambos aos seus clientes, ficavam, decorrente de solicitação que efectuavam junto dos clientes, na posse quer das cadernetas bancárias, ou dos códigos de acesso via internet às contas bancária afectas aos empréstimos,e onde eram aqueles depositados, o que lhes permitia, como permitiu, o acesso e a movimentação das contas dos clientes.
Os arguidos ficavam ainda na posse de alguns cheques, normalmente entre 3 a 5 cheques, os quais solicitavam aos clientes e que estes lhes entregavam já assinados, ficando os demais campos do cheque em branco, mediante a explicação que desse modo seria mais fácil procederem e diligenciarem pelo pagamento dos créditos que os clientes pretendiam liquidar, ou reestruturar, e que já tinham com eles previamente identificados, ou então explicando que se destinavam os referidos cheques em branco ao pagamento de despesas fiscais (IMI, Imposto de Selo), e junto da conservatória do registo predial, quando o mútuo obtido a favor dos clientes estivesse associada a hipoteca decorrente da aquisição de imóvel, sendo que, de acordo com os arguidos, desse modo não precisariam de incomodar os clientes para tratar da consolidação dos créditos
Deste modo, os arguidos (...) desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o último trimestre de 2009 e até Setembro de 2012, em conluio, e mediante plano previamente por ambos delineado e preparado, decidiram executar, e executaram um esquema assente na confiança neles depositada pelos clientes, que os procuravam enquanto consultores financeiros na Cálculo Principal, e, aproveitando-se de tal confiança, e da imagem de bons profissionais de que na altura possuíam no mercado imobiliário e de consultadoria consolidação de créditos, decidiram junto daqueles clientes que lhes parecessem mais crédulos, e facilmente manipuláveis, adoptar condutas para conseguirem, como conseguiram fazer suas, para satisfação dos seus interesses pessoais, parte dos montantes dos empréstimos concedidos e depositados nas contas bancárias daqueles clientes, aos quais como acima referido conseguiam aceder através do acesso via internet, através da utilização de cheques associados às contas bancárias na sua posse, ora ainda solicitando a entrega dos valores em numerário junto dos clientes.

E, com a consumação do esquema engendrado pelos arguidos em conjunto e em comunhão de esforços, os mesmos conseguiram locupletar-se de quantias depositadas nas contas bancárias de clientes, destinando-as à satisfação dos seus interesses pessoais,
....


O tribunal considerou provados os factos relativos a 7 situações em que as vítimas, não só não solucionaram os problemas que os levaram a procurar os arguidos, como viram ainda a sua situação financeira muito mais agravada, acabando na insolvência ou perdendo perdendo a própria habitação.

Foram os arguidos condenados, cada um deles e como co-autor, de:

- 7 crimes de burla qualificada (2 deles em pena de 5 anos de prisão, por cada; e nos outros 5 crimes na pena de 4 anos de prisão por cada um deles);

- 1 crime de falsificação de documentos (na pena de 6 meses de prisão);

- 1 crime de burla informática qualificada (com a pena de 2 anos de prisão),

- um crime de falsidade informática (com a pena de 6 meses de prisão).

Em cúmulo, foram, cada um deles, condenados na pena única de 10 anos de prisão.

Foram ainda os arguidos condenados, solidariamente, em diversas indemnizações a favor dos demandantes, que deduziram pedidos cíveis.

Os arguidos encontram-se ambos sujeitos a medidas de coacção de carácter detentivo - ele em prisão preventiva e ela sujeita à obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

A decisão não se mostra transitada.

A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 3ª Secção do DIAP de Sintra.
20-07-2015
- Tráfico de seres humanos. Mulheres provenientes da Nigéria. Acusação. MP no DIAP de Lisboa/ Sede.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal colectivo de nove arguidos pela prática dos crimes de tráfico de seres humanos, associação criminosa para o auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal e uso de documento de identificação alheio.
No essencial ficou indiciado que estes arguidos faziam parte de uma organização internacional que se dedicava ao tráfico de mulheres provenientes de África designadamente da Nigéria, com destino à Europa e utilizando o território português como país de entrada e de trânsito e ainda de obtenção de falsa documentação ou de concessão de asilo político.
As vítimas eram recrutadas em África ou nos Centros de Instalação Temporária, a organização requeria os respetivos pedidos de asilo de forma a poderem circular livremente no Espaço Shengen. Eram depois entregues a elementos do grupo que se dedicavam à sua exploração sexual e se encontravam em Espanha ou em França e eram designadas por “Mama's”.
A organização tinha os seus vários elementos nomeadamente, no Senegal, Bissau, Espanha, Luxemburgo, França, Itália para além de Portugal.Os arguidos auferiam elevados proventos com esta actividade criminosa que se desenvolveu no período compreendido entre Janeiro de 2013 e Julho de 2014.
Os dois principais arguidos encontram-se em prisão preventiva desde Julho de 2014.
A investigação foi dirigida pelo MP da 5ª secção do DIAP de Lisboa/Sede e executada pelo SEF.
17-07-2015
- Violência doméstica. População migrante, vítima estrangeira. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
Por mandados de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público, foi detido no dia 11 de Julho de 2015 e apresentado ao Juiz de Instrução Criminal, um indivíduo do sexo masculino, de 35 anos, de nacionalidade indiana, por fortes indícios da prática de dois crimes de violência doméstica e de ameaça , p. e p. pelo art. 152º nº 1 d) e 2 e 153º e 155, nº 1 al. a) do Código Penal na pessoa da sua mulher, de 24 anos, também de nacionalidade indiana.
O casamento foi combinado pelas famílias e foi sendo pautado por agressões físicas e verbais. Na sequência de agressões, várias e reiteradas, e ameaças de morte à vitima e ao filho de ambos praticadas já em território português e depois de já estarem a viver em residências separadas por vontade da vítima, o arguido no dia 12 de Junho de 2015, pelas 21 horas e 30 minutos, deslocou-se à residência daquela.
Com recurso a cópia de uma chave logrou aceder ao interior da residência, onde se encontrava a mulher e o filho menor.
A vítima encontrava-se no quarto, sentada numa secretária com o computador em frente, tendo o menor sentado no seu colo. O arguido borrifou um spray nos olhos da vítima e na cara e tronco do menor que lhes provocou um intenso ardor e desmaio imediato, tendo necessidade de receber tratamento médico e assistência hospitalar de vários dias.
O arguido é cidadão estrangeiro, com escassas ligações ao território nacional e com actividade profissional precária.
A ofendida sente relativamente ao mesmo um fundado terror. O arguido para além da vítima ainda atemorizou os seus familiares.
Foi entendido assim que a prisão preventiva era a única medida de coacção apta a afastar os perigos de fuga, perturbação do inquérito e de continuação da actividade criminosa, sendo ainda proporcional à gravidade dos ilícitos, o que foi determinado nos termos dos art, 191º, , 193°,194°, 196°,202.° nº 1 als. a) e b) e 204°.als. a) , b) e c) do C.P.P .
Cumulativamente, o arguido ficou ainda sujeito à proibição de contactar por qualquer meio com a ofendida e o menor, ainda que à distancia ou por interposta pessoa, para evitar que pressione, maltrate ou induza a vítima a alterar depoimento, nos termos do artº 200 nº 1 aI. d) do Código de Processo Penal e 31º nº al. d) da Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro.
A vítima, migrante, só fala punjabi e indi, pelo que foi necessária intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados para obter intérprete de língua punjabi ou indi, do sexo feminino.
Os familiares também não falam português. Nem o arguido .
Foi feita a necessária articulação com a secção de família e de menores de Lisboa, com estabelecimento de regime provisório de regulação das responsabilidades parentais em que pai, arguido, ficado proibido de contactar com o filho.
16-07-2015
- Crime de abuso de poder em prejuízo de doentes do SNS. Acusação. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
O Ministério Público requereu o julgamento em tribunal singular de um arguido, médico com o grau de doutorado, jubilado, pela prática do crime de abuso de poder.
No essencial ficou suficientemente indiciado que este arguido na qualidade de director do serviço de otorrinolaringologia do Hospital de Santa Maria, no período compreendido entre 01.01.2008 e 06.02.2013 e num universo de 202 cirurgias, realizou várias cirurgias marcadas por sua iniciativa com violação das regras das listas de espera do SNS.
Segundo os indícios recolhidos, tais pacientes eram todos oriundos do consultório privado do arguido, que os introduzia abusivamente nas listas para cirurgia, com prejuízo daí decorrente para os pacientes mais antigos nessas listas.
Com este indiciado procedimento, o arguido violou os deveres de isenção, de prossecução do interesse público, de imparcialidade beneficiando indevidamente pacientes do seu consultório privado, permitindo-lhes tratamento privilegiado.
O MP determinou o arquivamento relativamente aos restantes crimes denunciados por insuficiência de provas.
A investigação foi dirigida pelo MP na 9º secção do DIAP de Lisboa e executada pela UNCC da PJ.
16-07-2015
- Homicídio em Alcainça, Mafra, em Janeiro de 2015. Acusação. MP no DIAP de Sintra.
O Ministério Público encerrou o inquérito e deduziu acusação contra um homem e uma mulher por factos ocorridos em Alcainça, Mafra, em 14 de Janeiro de 2015, que se traduziram na morte, a tiro, de um homem e na dissimulação do facto, num contexto passional.
O Ministério público imputou ao arguido, o cometimento, em concurso efectivo, dos crimes de homicídio qualificado (alíneas e) e h) do n.º 2 do art.º 132 do CP) e ainda dos crimes de ofensas à integridade física, ameaça e detenção de arma proibida.
E à arguida, o crime de favorecimento pessoal (art.º 367 do CP) por manobras de dissimulação do disparo mortal cometido pelo outro arguido.
Os ilícitos foram cometidos num contexto de desconfianças amorosas que envolviam a arguida, a vítima mortal e o arguido.
16-07-2015
- Violência doméstica. Repetição de condutas. Prisão preventiva. MP no DIAP de Lisboa / Sede.
No dia 9 de Julho de 2015, foi detido em Lisboa, pela PSP, em flagrante delito e presente ao Ministério Público um indivíduo do sexo masculino, de 32 anos, por agressões à companheira, de 33 anos.
Na véspera, dia 8 de Julho de 2015, o arguido fora condenado, no âmbito de um processo crime que correu termos na secção criminal da instância central de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, na pena de dois anos e quatro meses de prisão efectiva.
Mas na referida noite, quando chegou a casa, o arguido ordenou à vítima que se fosse prostituir, pois precisava de dinheiro para sair de Portugal.
A vítima recusou, sendo que de imediato o arguido agarrou numa faca, aproximou-a do seu pescoço e gritou-lhe o seguinte: 'Eu mato-te sua [...]! Se eu for preso espeto-te esta faca!´
Já na presença dos agentes da PSP que se deslocaram ao local, o arguido dirigiu-se à vítima e continuou a insultá-la e a anunciar que a mataria.
O arguido e vítima mantiveram uma relação amorosa desde 2011 e viveram juntos como marido e mulher pelo menos durante 3 anos, durante os quais a vítima foi várias vezes agredida.
Nos processos crime anteriores, a vítima remetera-se ao silêncio.
A vítima faz da prostituição modo de vida e entrega todo o dinheiro que angaria ao denunciado, que passa a noite a vigiá-Ia na referida actividade, para que a totalidade dos valores recebidos por ela revertam para ele.
Presente a 1º interrogatório judicial e face aos referidos indícios ao arguido foi imputada a prática, em concurso efectivo de infracções, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do Código Penal e de um crime de lenocínio, p. e p. pelo artigo 169° n.º 1, do Código Penal.
O arguido ficou sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por ser a única medida de coacção proporcional, ajustada e adequada às exigências cautelares que o caso requer, nos termos dos art. 191°, 192°, 193°, 196, 202°, nº 1, aI. b), com referência à alínea i) do art. 1.° e 204·° als. a) e c), todos do Código de Processo Penal.
16-07-2015
- Férias Judiciais 16 de Julho a 31 de Agosto.
Decorrem férias judiciais de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Nos tribunais organizam-se turnos para assegurar o serviço que deva ser executado durante férias judiciais.
15-07-2015
- Homicídio de procurador de senhoria. Condenação em pena de prisão de 18 anos. MP na instância central criminal de Sintra.
Acórdão publicado em 15-07-2015, da 1ª Secção - Juiz 5 - da Instância Central Criminal de Sintra condenou na pena única de 18 anos de prisão (17 anos e 6 meses pelo crime de homicídio qualificado e 1 ano pelo crime de furto do telemóvel da vítima) um arguido que, em Setembro de 2014, confrontado com a incapacidade de pagar a renda da casa onde habitava, por ter ficado desempregado, ali atraiu o procurador da senhoria e, com o falso pretexto de lhe pagar as rendas em atraso, lhe vibrou várias pancadas na cabeça, com um martelo de que se munira e, logo de seguida com um alter em ferro, até o mesmo desfalecer.
Em seguida arrastou o corpo da vítima até uma marquise, onde o deixou, depois de lhe ter subtraído o telemóvel, de que se apoderou.
A pena aplicada corresponde ao pedido formulado pelo Ministério Público em sede de alegações, tendo o arguido beneficiado de atenuantes da confissão integral, da juventude e ausência de antecedentes criminais.
A investigação foi realizada pela PJ sob a direcção da 4ª Secção do DIAP de Sintra.
O acórdão não transitou em julgado.
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