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Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
Ver versões do diploma:
-
Regulamento n.º 378/2015, de 06/07
- 2ª versão - a mais recente
(Regulamento n.º 378/2015, de 06/07)
- 1ª versão
(Regulamento n.º 17/2002, de 27/02)
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Nº de artigos:
27
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CAPÍTULO I
Das Inspeções
Artigo 1.º - Espécies
Artigo 2.º - Definição
Artigo 3.º - Finalidades das inspeções ordinárias
Artigo 4.º - Inspeções aos serviços
Artigo 5.º - Inspeções ao serviço e ao mérito
Artigo 6.º - Inspeções extraordinárias
Artigo 7.º - Âmbito temporal
Artigo 8.º - Magistrados em comissão de serviço
Artigo 9.º - Plano anual de inspecções
Artigo 10.º - Serviços e inspeções em acumulação
Artigo 11.º - Continuidade
Artigo 12.º - Meios de conhecimento
Artigo 13.º - Parâmetros de avaliação
Artigo 14.º - Condições de trabalho
CAPÍTULO II
Do processo de inspecção
Artigo 15.º - Elementos processuais
Artigo 16.º - Relatório
Artigo 17.º - Formalidades
Artigo 18.º - Autonomização de processos
Artigo 19.º - Confidencialidade
CAPÍTULO III
Das classificações
Artigo 20.º - Critérios classificativos
Artigo 21.º - Classificações de mérito
CAPÍTULO IV
Dos serviços de inspecção
Artigo 22.º - Constituição e funcionamento
Artigo 23.º - Limitações
Artigo 24.º - Impedimentos em geral
Artigo 25.º - Regime de substituição dos inspectores
Artigo 26.º - Casos especiais de atribuição de processos
Artigo 27.º - Secretários de inspecção