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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
  REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - Regulamento n.º 378/2015, de 06/07
- 2ª versão - a mais recente (Regulamento n.º 378/2015, de 06/07)
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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
  Artigo 18.º
Autonomização de processos
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspetores sugeri-las, em texto destacável ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspeção.

  Artigo 19.º
Confidencialidade
1 - O processo de inspeção tem natureza confidencial, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspeção.
2 - O inspecionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspeção.


CAPÍTULO III
Das classificações
  Artigo 20.º
Critérios classificativos
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório.

  Artigo 21.º
Classificações de mérito
1 - Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2 - Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo.


CAPÍTULO IV
Dos serviços de inspecção
  Artigo 22.º
Constituição e funcionamento
1 - A inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é constituída pelos inspetores nomeados por aquele órgão, bem como pelos secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República darão conhecimento aos inspetores dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções.

  Artigo 23.º
Limitações
1 - Nenhum inspetor ficará adstrito a uma área territorial pré-determinada, ainda que por período limitado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e no número anterior, e considerando o plano previsto no artigo 9.º, deverá ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca e serviço.
3 - Nenhum magistrado poderá ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor.

  Artigo 24.º
Impedimentos em geral
1 - As inspeções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferiores às de algum magistrado sujeito a inspeção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito.

  Artigo 25.º
Regime de substituição dos inspectores
1 - Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores.

  Artigo 26.º
Casos especiais de atribuição de processos
1 - Os inquéritos decorrentes de inspeções ou com elas relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso do que as tenha efetuado.
2 - Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, por sua vez, ser atribuídos ao inspetor que os haja realizado.

  Artigo 27.º
Secretários de inspecção
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que secretaria.

O presente Regulamento foi aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de junho de 2015.
29 de junho de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira.

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