Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 18.º
Autonomização de processos |
1 - Quando a inspeção abranger vários serviços ou magistrados poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspetores sugeri-las, em texto destacável ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspeção. |
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Artigo 19.º
Confidencialidade |
1 - O processo de inspeção tem natureza confidencial, podendo o inspecionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspeção.
2 - O inspecionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspeção. |
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CAPÍTULO III
Das classificações
| Artigo 20.º
Critérios classificativos |
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito Bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com Distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efetivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório. |
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Artigo 21.º
Classificações de mérito |
1 - Consideram-se classificações de mérito as de Bom com Distinção e de Muito Bom.
2 - Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes fatores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excecional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados, quando especialmente volumoso ou complexo. |
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CAPÍTULO IV
Dos serviços de inspecção
| Artigo 22.º
Constituição e funcionamento |
1 - A inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é constituída pelos inspetores nomeados por aquele órgão, bem como pelos secretários de inspeção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República darão conhecimento aos inspetores dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a atividade do serviço de inspeções. |
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1 - Nenhum inspetor ficará adstrito a uma área territorial pré-determinada, ainda que por período limitado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e no número anterior, e considerando o plano previsto no artigo 9.º, deverá ser, preferencialmente, o mesmo inspetor a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca e serviço.
3 - Nenhum magistrado poderá ser inspecionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspetor. |
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Artigo 24.º
Impedimentos em geral |
1 - As inspeções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspetores tiverem categoria e ou antiguidade inferiores às de algum magistrado sujeito a inspeção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excecionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário de inspeção, também designado para o efeito. |
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Artigo 25.º
Regime de substituição dos inspectores |
1 - Sempre que se verifique, relativamente a algum inspetor, impedimento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspetor pode ser objeto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspetores. |
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Artigo 26.º
Casos especiais de atribuição de processos |
1 - Os inquéritos decorrentes de inspeções ou com elas relacionados devem ser atribuídos a inspetor diverso do que as tenha efetuado.
2 - Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, por sua vez, ser atribuídos ao inspetor que os haja realizado. |
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Artigo 27.º
Secretários de inspecção |
Os secretários de inspeção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspetor que secretaria.
O presente Regulamento foi aprovado em sessão plenária do Conselho Superior do Ministério Público de 23 de junho de 2015.
29 de junho de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito Teixeira. |
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