Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
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SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
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O Conselho Superior do Ministério Público aprovou e manda publicar o seguinte:
Regulamento de Inspecções do Ministério Público | CAPÍTULO I
Das inspecções
| Artigo 1.º Espécies |
As inspecções do Ministério Público são de duas espécies:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias. |
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1 - São inspecções ordinárias as efectuadas de acordo com o plano anual de inspecções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São inspecções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior. |
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Artigo 3.º Finalidades das inspecções ordinárias |
As inspecções ordinárias visam:
a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;
b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República. |
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Artigo 4.º Inspecções aos serviços |
1 - As inspecções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspeccionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspeccionados funcionaram durante o período abrangido pela inspecção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.
2 - As inspecções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a actuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspecção e ao serviço inspeccionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação actualizada na categoria.
3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspecções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspecção.
4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspeccionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos. |
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Artigo 5.º Inspecções ao serviço e ao mérito |
1 - As inspecções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação actualizada na respectiva categoria.
2 - As inspecções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços. |
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Artigo 6.º Inspecções extraordinárias |
As inspecções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação actualizada na categoria. |
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Artigo 7.º Âmbito temporal |
1 - O âmbito temporal das inspecções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses. |
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Artigo 8.º Magistrados em comissão de serviço |
As inspecções ao serviço e mérito dos magistrados que exerçam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. |
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Artigo 9.º Plano anual de inspecções |
O plano anual de inspecções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano, devendo ser devidamente publicitado. |
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Artigo 10.º Serviços e inspecções em acumulação |
1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupadas para efeitos de inspecção única.
2 - Quando justificável, as inspecções aos serviços poderão ser efectuadas por mais de um inspector. |
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As inspecções deverão, por regra, ser efectuadas ininterruptamente. |
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Artigo 12.º Meios de conhecimento |
A inspecção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;
b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respectivo suporte;
c) Estatística do movimento processual;
d) Trabalhos apresentados pelos inspeccionados, até ao máximo de 10, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspecção anterior;
e) Informações prestadas pelo inspeccionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de actos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) Visita das instalações. |
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Artigo 13.º Parâmetros de avaliação |
1 - A inspecção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspeccionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes factores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspeccionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspecto:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos actos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos :
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direcção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico. |
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Artigo 14.º Condições de trabalho |
Nas inspecções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspectos:
a) O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspeccionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;
f) O número e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua directa dependência hierárquica quando o inspeccionado seja procurador da República. |
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CAPÍTULO II
Do processo de inspecção
| Artigo 15.º Elementos processuais |
Integrarão o processo de inspecção os seguintes elementos:
a) Registos biográfico e disciplinar dos inspeccionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, incluindo as solicitadas no âmbito do processo de inspecção;
c) Nota curricular elaborada pelo inspeccionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direcção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, se outros não houver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um, mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados e recolhidos. |
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1 - Concluída a inspecção, será elaborado, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado.
2 - O relatório terminará por conclusões que, relativamente ao estado dos serviços, ressumam as verificações efectuadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, contenham a proposta de classificação.
3 - A proposta classificativa, que deverá ser fundamentada, terminará com indicação inequívoca do grau de classificação a atribuir.
4 - Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspeccionados serão fundamentadas.
5 - No caso de inspecção a serviços assegurados por substitutos não magistrados, o relatório pronunciar-se-á sobre a proficiência destes para o desempenho da função, tendo em conta o tempo de serviço prestado. |
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1 - O inspector dará conhecimento do relatório aos magistrados cujo mérito tenha sido apreciado, na parte que a cada um respeita, podendo estes, no prazo de 15 dias úteis, usar do seu direito de resposta e juntar elementos que considerarem convenientes.
2 - Em seguida às diligências complementares que julgue úteis, o inspector prestará uma informação final sobre a resposta do inspeccionado, não podendo, contudo, referir factos novos que o desfavoreçam.
3 - A informação referida no número anterior é comunicada ao inspeccionado. |
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Artigo 18.º Autonomização de processos |
1 - Quando a inspecção abranger vários serviços ou magistrados, poderão ser organizados processos autónomos, sem prejuízo da elaboração de um relatório global no processo principal.
2 - Havendo necessidade de propor medidas urgentes, deverão os inspectores sugeri-las, em texto destacável, ao Procurador-Geral da República, ainda que antes de ultimar o processo de inspecção. |
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Artigo 19.º Confidencialidade |
1 - O processo de inspecção tem natureza confidencial, podendo o inspeccionado consultá-lo para efeitos da eventual resposta ao relatório de inspecção.
2 - O inspeccionado pode ainda requerer ao Procurador-Geral da República que lhe sejam passadas certidões de peças do processo de inspecção. |
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CAPÍTULO III
Das classificações
| Artigo 20.º Critérios classificativos |
As classificações são atribuídas aos magistrados de acordo com os seguintes critérios:
a) A de Muito bom a quem revele elevado mérito no exercício do cargo;
b) A de Bom com distinção a quem demonstre qualidades que transcendam o normal exercício de funções;
c) A de Bom a quem cumpra de modo cabal e efectivo as obrigações do cargo;
d) A de Suficiente a quem tenha um desempenho funcional apenas satisfatório;
e) A de Medíocre a quem tenha um desempenho aquém do satisfatório. |
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Artigo 21.º Classificações de mérito |
1 - Consideram-se classificações de mérito as de Bom com distinção e de Muito bom.
2 - Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes factores:
a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excepcional ou claramente acima da média;
b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade;
c) Especiais qualidades de gestão, organização e método;
d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade;
e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo. |
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CAPÍTULO IV
Dos serviços de inspecção
| Artigo 22.º Constituição e funcionamento |
1 - A inspecção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e é constituída pelos inspectores nomeados por aquele órgão, bem como pelos secretários de inspecção que os coadjuvem.
2 - Os Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República darão conhecimento aos inspectores dos acórdãos e demais deliberações relacionadas com a actividade do serviço de inspecções. |
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1 - Nenhum inspector ficará adstrito a uma área territorial pré-determinada, ainda que por período limitado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e no número anterior, e considerando o plano previsto no artigo 9.º, deverá ser, preferencialmente, o mesmo inspector a avaliar o serviço e mérito dos magistrados colocados na mesma comarca e serviço.
3 - Nenhum magistrado poderá ser inspeccionado duas vezes seguidas pelo mesmo inspector. |
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Artigo 24.º Impedimentos em geral |
1 - As inspecções, os inquéritos e os processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferior à dos magistrados eventualmente abrangidos.
2 - Se todos os inspectores tiverem categoria e ou antiguidade inferior à de algum magistrado sujeito a inspecção, inquérito ou processo disciplinar, ou se ocorrerem circunstâncias excepcionais, pode o Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do seu presidente, designar para o efeito outro magistrado.
3 - O magistrado nomeado nos termos do número anterior será coadjuvado por um secretário de inspecção, também designado para o efeito. |
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Artigo 25.º Regime de substituição dos inspectores |
1 - Sempre que se verifique, relativamente a algum inspector, impedimento, suspeição ou escusa justificados, a sua substituição será assegurada por despacho do Procurador-Geral da República.
2 - Em casos justificados que impliquem considerável dispêndio de tempo, a totalidade ou parte do serviço distribuído ou a distribuir a determinado inspector pode ser objecto de atribuição pelo Procurador-Geral da República a outro ou outros inspectores. |
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Artigo 26.º Casos especiais de atribuição de processos |
1 - Os inquéritos decorrentes de inspecções ou com elas relacionados devem ser atribuídos a inspector diverso do que as tenha efectuado.
2 - Os processos disciplinares decorrentes de inquéritos ou de sindicâncias devem, por sua vez, ser atribuídos ao inspector que os haja realizado. |
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Artigo 27.º Secretários de inspecção |
Os secretários de inspecção são nomeados em comissão de serviço com a duração correspondente à do inspector que coadjuva.
(Este Regulamento foi aprovado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público de 9 de Janeiro de 2002.)
5 de Fevereiro de 2002. - O Secretário, Jorge Albino Alves Costa. |
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