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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
  REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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   - Regulamento n.º 378/2015, de 06/07
- 2ª versão - a mais recente (Regulamento n.º 378/2015, de 06/07)
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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________
  Artigo 6.º
Inspeções extraordinárias
As inspeções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria;

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.

  Artigo 8.º
Magistrados em comissão de serviço
As inspeções ao serviço e mérito dos Magistrados que exerçam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público.

  Artigo 9.º
Plano anual de inspecções
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano, devendo ser devidamente publicitado.

  Artigo 10.º
Serviços e inspeções em acumulação
1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupados para efeitos de inspeção única.
2 - Quando justificável, as inspeções aos serviços poderão ser efetuadas por mais que um inspetor.

  Artigo 11.º
Continuidade
As inspeções deverão, por regra, ser efetuadas ininterruptamente.

  Artigo 12.º
Meios de conhecimento
1 - A inspeção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;
b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respetivo suporte;
c) Estatística do movimento processual;
d) Trabalhos apresentados pelos inspecionados até ao máximo de dez, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspeção anterior;
e) Informações prestadas pelo inspecionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) Visita das instalações.

  Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico.

  Artigo 14.º
Condições de trabalho
Nas inspeções para apreciação do mérito dos magistrados ter-se-ão em consideração, quanto às condições de trabalho, os seguintes aspetos:
a) O acréscimo de volume de serviço, nomeadamente o prestado em regime de acumulação, de substituição ou de formação de magistrados;
b) A adequação das instalações em que o serviço é prestado;
c) A quantidade e qualidade dos funcionários de apoio;
d) O número de magistrados judiciais com quem o inspecionado trabalha;
e) A colaboração prestada pelos órgãos de polícia criminal e pelos organismos sociais de apoio;
f) O número e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos agentes não magistrados sob a sua direta dependência hierárquica quando o inspecionado seja procurador da República.


CAPÍTULO II
Do processo de inspecção
  Artigo 15.º
Elementos processuais
Integrarão o processo de inspeção os seguintes elementos:
a) Registos biográfico e disciplinar dos inspecionados;
b) Informações dos superiores hierárquicos, incluindo as solicitadas no âmbito do processo de inspeção;
c) Nota curricular elaborada pelo inspecionado;
d) Mapas e relações sobre o movimento processual;
e) Relações de pendências de processos sob a direção do Ministério Público e com certidão narrativa, emitida pelos serviços, de outros não haver;
f) Relação dos processos em que se tenha constatado atraso de despacho superior a um mês;
g) Relação dos processos não encontrados;
h) Trabalhos apresentados e recolhidos.

  Artigo 16.º
Relatório
1 - Concluída a inspeção será elaborado, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado.
2 - O relatório terminará por conclusões que, relativamente ao estado dos serviços, ressumam as verificações efetuadas, apontando as providências ou sugestões pertinentes e, quanto ao mérito dos magistrados, contenham a proposta de classificação.
3 - A proposta classificativa, que deverá ser fundamentada, terminará com indicação inequívoca do grau de classificação a atribuir.
4 - Todas as apreciações que envolvam juízos sobre o mérito dos inspecionados serão fundamentadas.
5 - No caso de inspeção a serviços assegurados por substitutos não magistrados, o relatório pronunciar-se-á sobre a proficiência destes para o desempenho da função, tendo em conta o tempo de serviço prestado.

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