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  Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro
  REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Regulamento de Inspecções do Ministério Público
_____________________

Regulamento n.º 17/2002.
O Conselho Superior do Ministério Público aprovou e manda publicar o seguinte:

Regulamento das Inspeções do Ministério Público

Ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos artigos 27.º, alíneas a) e g), 34.º, 35.º e 109.º a 113.º do Estatuto do Ministério Público, o Conselho Superior do Ministério Público aprova o presente
Regulamento de Inspeções do Ministério Público.

CAPÍTULO I
Das Inspeções
  Artigo 1.º
Espécies
As inspeções do Ministério Público são de duas espécies:
a) Ordinárias;
b) Extraordinárias.

  Artigo 2.º
Definição
1 - São inspeções ordinárias as efetuadas de acordo com o plano anual de inspeções aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - São inspeções extraordinárias as não abrangidas pelo número anterior.

  Artigo 3.º
Finalidades das inspeções ordinárias
As inspeções ordinárias visam:
a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;
b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República.

  Artigo 4.º
Inspeções aos serviços
1 - As inspeções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.
2 - As inspeções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a atuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspeção e ao serviço inspecionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação atualizada na categoria.
3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspeções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspeção.
4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspecionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos.

  Artigo 5.º
Inspeções ao serviço e ao mérito
1 - As inspeções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação atualizada na respetiva categoria.
2 - As inspeções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços.

  Artigo 6.º
Inspeções extraordinárias
As inspeções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria;

  Artigo 7.º
Âmbito temporal
1 - O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses.

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