Regulamento n.º 17/2002, de 27 de Fevereiro REGULAMENTO DE INSPECÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamento de Inspecções do Ministério Público _____________________ |
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Artigo 3.º
Finalidades das inspeções ordinárias |
As inspeções ordinárias visam:
a) Colher informações sobre todos os serviços do Ministério Público;
b) Obter informações sobre o serviço e o mérito dos procuradores-adjuntos e dos procuradores da República. |
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Artigo 4.º
Inspeções aos serviços |
1 - As inspeções aos serviços do Ministério Público destinam-se:
a) A facultar um perfeito conhecimento do estado e organização dos serviços inspecionados, designadamente quanto à sua instalação, ao movimento processual e ao preenchimento, adequação e eficiência dos quadros de magistrados e de funcionários de apoio;
b) A recolher e transmitir indicações sobre o modo como os serviços inspecionados funcionaram durante o período abrangido pela inspeção, registando as necessidades e deficiências e apresentando, quando for caso disso, propostas para a sua resolução.
2 - As inspeções aos serviços abrangerão ainda, salvo determinação em contrário, a atuação e o mérito dos magistrados que, por referência ao período da inspeção e ao serviço inspecionado, tenham exercido ou estejam a exercer funções nesse mesmo serviço e não disponham de classificação atualizada na categoria.
3 - Na falta de outra indicação, o período de tempo a abranger pelas inspeções referidas no n.º 1 deverá incidir sobre o quadriénio anterior à data da instalação da inspeção.
4 - O período de tempo relativo ao serviço a inspecionar nos termos e para os efeitos do n.º 2 não poderá ser inferior a dois anos. |
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Artigo 5.º
Inspeções ao serviço e ao mérito |
1 - As inspeções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no n.º 2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação atualizada na respetiva categoria.
2 - As inspeções referidas no número anterior devem, por regra, apreciar o estado dos serviços. |
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Artigo 6.º
Inspeções extraordinárias |
As inspeções extraordinárias terão lugar:
a) Quando o Conselho Superior do Ministério Público ou o Procurador-Geral da República entendam dever ordená-las, fixando-se para cada caso o seu âmbito e finalidade;
b) A requerimento dos interessados que não tenham classificação atualizada na categoria; |
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Artigo 7.º
Âmbito temporal |
1 - O âmbito temporal das inspeções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respetivamente, quatro e dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas poderão ser objeto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses. |
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Artigo 8.º
Magistrados em comissão de serviço |
As inspeções ao serviço e mérito dos Magistrados que exerçam funções em comissão de serviço carecem de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. |
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Artigo 9.º
Plano anual de inspecções |
O plano anual de inspeções é aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público na primeira sessão que ocorrer no último trimestre de cada ano, devendo ser devidamente publicitado. |
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Artigo 10.º
Serviços e inspeções em acumulação |
1 - As comarcas agregadas, bem como quaisquer serviços que funcionem com magistrado em regime de acumulação, podem ser agrupados para efeitos de inspeção única.
2 - Quando justificável, as inspeções aos serviços poderão ser efetuadas por mais que um inspetor. |
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As inspeções deverão, por regra, ser efetuadas ininterruptamente. |
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Artigo 12.º
Meios de conhecimento |
1 - A inspeção recorrerá, em especial, aos seguintes meios de conhecimento:
a) Elementos em poder da Procuradoria-Geral da República, designadamente os registos biográfico e disciplinar e os boletins anuais de informação;
b) Exame e conferência de processos, livros e relatórios, bem como quaisquer documentos independentemente do respetivo suporte;
c) Estatística do movimento processual;
d) Trabalhos apresentados pelos inspecionados até ao máximo de dez, relativos ao período subsequente ao abrangido pela inspeção anterior;
e) Informações prestadas pelo inspecionado e pelos seus superiores hierárquicos acerca de atos, diligências, provimentos, ordens ou determinações processuais ou administrativas;
f) Visita das instalações. |
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Artigo 13.º
Parâmetros de avaliação |
1 - A inspeção que apreciar o serviço e mérito do magistrado deverá atender à sua capacidade para o exercício da profissão, à sua preparação técnica e à adaptação ao serviço inspecionado.
2 - A capacidade para o exercício da profissão será aferida tomando em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
a) Urbanidade;
b) Imparcialidade e isenção;
c) Bom senso, maturidade e sentido de justiça;
d) Relacionamento com os demais operadores judiciários;
e) Capacidade de articulação funcional com órgãos de polícia criminal e demais entidades coadjuvantes;
f) Atendimento ao público.
3 - A análise da preparação técnica incidirá, nomeadamente, sobre:
a) Capacidade intelectual;
b) Modo de desempenho da função, nomeadamente em audiência;
c) Capacidade de recolha e apreciação da matéria de facto;
d) Qualidade técnico-jurídica do trabalho inspecionado;
e) Trabalhos jurídicos publicados.
4 - Na adaptação ao serviço serão tidos em conta, entre outros, os seguintes aspetos:
a) Condições de trabalho;
b) Volume e complexidade do serviço;
c) Produtividade e eficiência;
d) Organização, gestão e método;
e) Pontualidade no cumprimento e presença aos atos agendados;
f) Zelo e dedicação.
5 - Na avaliação dos magistrados com função de chefia serão, ainda, apreciados os seguintes elementos:
a) Qualidades de chefia;
b) Eficiência na direção, coordenação, orientação e fiscalização das funções do Ministério Público;
c) Nível da intervenção processual de cariz hierárquico. |
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