Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 1/2005, de 12/08 - Lei n.º 1/2004, de 24/07 - Lei n.º 1/2001, de 12/12 - Lei n.º 1/97, de 20/09 - Lei n.º 1/92, de 25/11 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/82, de 30/09
| - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12/08) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24/07) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12/12) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20/09) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25/11) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08/07) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30/09) - 1ª versão (Decreto de 10/04 de 1976) | |
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SUMÁRIO Aprova a Constituição da República Portuguesa _____________________ |
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Artigo 150.º (Condições de elegibilidade) |
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Artigo 151.º (Candidaturas) |
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Artigo 152.º (Representação política) |
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Artigo 153.º (Início e termo do mandato) |
1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
2. O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pela lei eleitoral. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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Artigo 154.º (Incompatibilidades e impedimentos) |
1. Os Deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação destas funções, sendo substituídos nos termos do artigo anterior.
2. A lei determina as demais incompatibilidades.
3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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Artigo 155.º (Exercício da função de Deputado) |
1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2. A lei regula as condições em que a falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes.
3. As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976
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Artigo 156.º (Poderes dos Deputados) |
Constituem poderes dos Deputados:
a) Apresentar projectos de revisão constitucional;
b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;
c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;
d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado;
e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
g) Os consignados no Regimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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Artigo 157.º (Imunidades) |
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.
4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09
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Artigo 158.º (Direitos e regalias) |
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Artigo 160.º (Perda e renúncia do mandato) |
1. Perdem o mandato os Deputados que:
a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2. Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30/09 - Lei n.º 1/89, de 08/07 - Lei n.º 1/97, de 20/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10/04 de 1976 -2ª versão: Lei n.º 1/82, de 30/09 -3ª versão: Lei n.º 1/89, de 08/07
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