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  Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro
  QUARTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quarta revisão constitucional
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/97
de 20 de Setembro
Quarta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
No artigo 2.º da Constituição a expressão 'que tem por objectivo' é substituída por 'visando' e é aditada a expressão 'e na separação e interdependência de poderes', entre 'liberdades fundamentais' e 'visando a realização', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

  Artigo 3.º
No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição é aditada a expressão 'e de quaisquer outras entidades públicas' entre 'do poder local' e 'depende da sua conformidade com a Constituição'.

  Artigo 4.º
No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão 'funcionamento o regime autonómico insular e' entre 'organização e' e 'os princípios'; a expressão 'da subsidiariedade,' entre 'princípios' e 'da autonomia'.

  Artigo 5.º
1 - No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão 'do direito', entre 'dos direitos do homem' e 'dos povos' por 'dos direitos' e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão 'à autodeterminação e à independência'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de quaisquer outras formas de' entre 'colonialismo e' e 'agressão'; 'domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como' entre 'agressão' e 'desarmamento geral'; é eliminada a expressão 'de todos as formas de' entre 'abolição' e 'imperialismo'.
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito' entre 'povos à' e 'à insurreição', eliminando-se, in fine, 'nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo'.
4 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'especiais' é substituída por 'privilegiados'.

  Artigo 6.º
1 - À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais,' entre 'culturais' e 'mediante'.
2 - São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:
'g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

  Artigo 7.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 10.º da Constituição é aditada a expressão 'do referendo' entre 'periódico' e 'e das demais formas'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da unidade do Estado' entre 'independência nacional' e 'e da democracia política'.

  Artigo 8.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º da Constituição é substituída por '(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'legítimos' é substituída por 'legalmente protegidos,'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade'.
4 - São aditados ao mesmo artigo três novos n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:
'3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

  Artigo 9.º
Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'pelo tempo que a lei determinar'.

  Artigo 10.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão 'ao desenvolvimento da personalidade' entre 'identidade pessoal' e 'à capacidade civil' e, in fine, a expressão 'e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.'
3 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

  Artigo 11.º
1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição é substituída por:
'a) Detenção em flagrante delito;'
2 - A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se 'Detenção ou' no início do preceito e eliminando-se 'em flagrante delito ou' entre 'preventiva' e 'por fortes indícios'.
3 - A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão 'ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,' entre 'detenção' e 'de pessoa', eliminando-se a expressão 'ou' entre 'prisão' e 'detenção'.
4 - As alíneas c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.
5 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão 'a autoridade judicial competente' é substituída por 'autoridade judiciária competente'.
6 - São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.º 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;
h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

  Artigo 12.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 28.º da Constituição é aditada a expressão ', para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada' entre 'judicial' e 'devendo'; é substituída a expressão 'prisão sem culpa formada' por 'detenção', a expressão 'decisão' por 'apreciação' e a expressão 'da detenção' por 'que a determinaram'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'não se mantém' é substituída por 'tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida', substituindo-se a expressão 'substituída' por 'aplicada'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'antes e depois da formação da culpa'.

  Artigo 13.º
O n.º 3 do artigo 30.º da Constituição é substituído por:
'3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.

  Artigo 14.º
No n.º 1 do artigo 31.º da Constituição a expressão 'a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos' é substituída pela expressão 'a requerer perante o tribunal competente'.

  Artigo 15.º
1 - No n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a expressão 'assegurará' é substituída pela expressão 'assegura' e é aditada, in fine, a expressão 'incluindo o recurso'.
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'a' entre 'que' e 'assistência', e a expressão 'por advogado' entre 'assistência' e 'é obrigatória'.
3 - São aditados dois novos n.os 6 e 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.
7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.'
4 - Os n.os 6 e 7 do mesmo artigo passam a n.os 8 e 9, respectivamente.
5 - Ao n.º 10 do mesmo artigo é aditada a expressão 'bem como em quaisquer processos sancionatórios' entre 'contra-ordenação' e 'são assegurados'.

  Artigo 16.º
1 - É alterada a ordenação das expresssões constantes da epígrafe do artigo 33.º da Constituição, nos termos seguintes: '(Expulsão, extradição e direito de asilo)'
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'extradição', para reinserção no n.º 3, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.'
3 - Os n.os 2 e 3 são fundidos, passando a n.º 4, aditando-se, in fine, a expressão 'morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.'
4 - Os n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo passam a n.os 6, 2 e 7, respectivamente.
5 - O n.º 7 do mesmo artigo passa a novo n.º 8.
6 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 5, com a seguinte redacção:
'3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.
5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.

  Artigo 17.º
Ao n.º 4 do artigo 34.º da Constituição é aditada a expressão 'e nos demais meios de comunicação' entre 'telecomunicações' e 'salvos os casos' e eliminada a expressão 'e' entre 'correspondência' e 'telecomunicações'.

  Artigo 18.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º da Constituição a expressão 'de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam' é substituída por 'de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito'; é aditada a expressão 'e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei', eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
'1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.'
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo eliminadas as seguintes expressões: 'ficheiros e registos informáticos', 'para conhecimento', 'e respectiva interconexão', substituindo-se a expressão 'relativos a' por 'de', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo elimina-se 'ou' entre 'fé religiosa' e 'vida privada' e são aditadas as seguintes expressões: 'e origem étnica' entre 'vida privada' e 'salvo'; 'mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para' entre 'salvo' e 'processamento', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.'
4 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 2, com aditamento, in fine, da expressão 'designadamente através de entidade administrativa independente' e a substituição de 'para efeitos de registo informático bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas' por 'bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção', passando a ter a seguinte redacção:
'2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.'
5 - Na parte inicial do n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão 'A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei', bem como a expressão 'e as' entre 'transfronteiras' e 'formas adequadas', sendo eliminada a expressão 'a lei define', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.'
6 - É aditado um novo n.º 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

  Artigo 19.º
Ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão ', a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação'.

  Artigo 20.º
No n.º 3 do artigo 37.º da Constituição são aditadas: a expressão 'ou do ilícito de mera ordenação social' entre 'criminal' e 'sendo'; a expressão 'respectivamente' entre 'apreciação' e 'da competência'; e, in fine, a expressão 'ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei', passando a ter a seguinte redacção:
'3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.

  Artigo 21.º
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição é eliminada a expressão 'pertencerem ao Estado ou' e a expressão 'literários'.

  Artigo 22.º
1 - O n.º 2 do artigo 39.º da Constituição passa a n.º 3, sendo a expressão 'treze' substituída pela expressão 'onze' no corpo do número.
2 - A alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 3, substituindo-se a expressão 'três membros designados' por 'um membro designado'.
3 - A alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea d) do n.º 3, sendo eliminada a expressão ', designadamente,'.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, substituindo-se 'emite parecer prévio à decisão' por 'intervém nos processos', eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:
'4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.'
5 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, substituindo-se as expressões 'emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a' por 'intervém na' e 'pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico' por 'públicos, nos termos da lei', passando a ter a seguinte redacção:
'5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.'
6 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.

  Artigo 23.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 40.º da Constituição são aditadas: a expressão 'bem como outras organizações sociais de âmbito nacional' entre 'actividades económicas' e 'têm direito' e a expressão 'relevância e' entre 'com a sua' e 'representatividade'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais'.

  Artigo 24.º
No n.º 2 do artigo 43.º da Constituição é eliminada a expressão 'atribuir-se o direito de'.

  Artigo 25.º
Ao n.º 4 do artigo 46.º da Constituição é aditada a expressão 'racistas ou' entre 'organizações' e 'que perfilhem'.

  Artigo 26.º
Ao artigo 51.º da Constituição são aditados dois novos n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
'5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

  Artigo 27.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação'.
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo são aditadas as seguintes expressões: 'para' entre 'nomeadamente' e 'promover'; 'os direitos dos consumidores' entre 'saúde pública' e 'a qualidade de vida'; 'e a preservação' entre 'vida' e 'do ambiente'. A expressão 'bem como' é substituída por 'incluindo o direito'. É autonomizada em duas alíneas a definição dos objectivos da acção popular, passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 28.º
1 - No n.º 2 do artigo 54.º da Constituição a expressão 'Os plenários de trabalhadores' é substituída por 'Os trabalhadores'.
2 - Na alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo a expressão 'Intervir na reorganização das unidades produtivas' é substituída por 'Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho'.

  Artigo 29.º
No n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, a expressão 'A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores' é substituída por 'Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à'; é aditada a expressão 'legal' entre 'protecção' e 'adequada', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

  Artigo 30.º
1 - Na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição a expressão 'Participar no controlo de execução' é substituída por 'Pronunciar-se sobre os', aditando-se, in fine, a expressão 'e acompanhar a sua execução'.
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
'e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.

  Artigo 31.º
1 - O n.º 3 do artigo 57.º da Constituição passa a n.º 4.
2 - É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

  Artigo 32.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:'
3 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 2, aditando-se 'a valorização' entre 'técnica e' e 'profissional'.

  Artigo 33.º
1 - À alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar'.
2 - Na alínea c) do mesmo número é suprimida a expressão 'e' entre 'higiene,' e 'segurança', e é aditada, in fine, a expressão 'e saúde'.
3 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
'f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.'
4 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
'f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.'
5 - É aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.

  Artigo 34.º
Ao n.º 3 do artigo 60.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos'.

  Artigo 35.º
1 - Ao n.º 3 do artigo 61.º da Constituição são aditadas as expressões seguintes: 'no quadro da lei' entre 'actividades' e 'podem'; 'e em outras formas de organização legalmente previstas', in fine.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.
3 - É aditado um novo n.º 4 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.

  Artigo 36.º
1 - À epígrafe do artigo 63.º da Constituição é aditada a expressão 'e solidariedade'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo substituída a expressão 'É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança' por 'O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º'
3 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3, sendo a expressão 'protegerá' substituída por 'protege'.
4 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo a expressão 'contribuirá' substituída por 'contribui'.

  Artigo 37.º
1 - À alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição é aditada a expressão 'e ambientais' entre 'culturais' e 'que garantam', a expressão ', designadamente,' entre 'garantam' e 'a protecção' e, in fine, a expressão 'e de práticas de vida saudável'.
2 - Na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'médica e hospitalar' e aditada, in fine, a expressão 'em recursos humanos e unidades de saúde'.
3 - Na alínea d) do mesmo número a expressão 'controlar' é substituída por 'fiscalizar', sendo aditada, in fine, a expressão 'por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade'.
4 - À alínea e) do mesmo número é aditada a expressão 'a distribuição,' entre 'a produção' e 'a comercialização'.
5 - Ao mesmo número é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
'f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

  Artigo 38.º
1 - À epígrafe do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão 'e urbanismo'.
2 - Na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'reordenamento' é substituída por 'ordenamento'.
3 - A alínea b) do mesmo número passa a alínea d).
4 - À alínea c) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão 'ou arrendada'.
5 - Ao mesmo número é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:
'b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;'
6 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
'4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.'
7 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

  Artigo 39.º
1 - No corpo do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição: é aditada, no início, a expressão 'Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável'; é substituída a expressão 'e por apelo e apoio a iniciativas populares' por 'com o envolvimento e a participação dos cidadãos', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:'
2 - Na alínea b) do mesmo número a expressão 'e paisagens biologicamente equilibradas', in fine, é substituída pela expressão 'e a valorização da paisagem'.
3 - À alínea d) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão 'com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações'.
4 - São aditadas ao mesmo artigo quatro novas alíneas e), f), g) e h), com a seguinte redacção:
'e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;
f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;
g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;
h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

  Artigo 40.º
1 - Na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição é eliminada a expressão 'rede nacional de assistência materno-infantil de', substituída a expressão 'infra-estruturas' por 'outros equipamentos sociais' e aditada a expressão 'e garantir o acesso a' entre 'criação' e 'uma rede', passando a ter a redacção seguinte:
'b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;'
2 - Na alínea d) do mesmo número a expressão 'Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos' é substituída por 'Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao'; é aditada a expressão 'promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem' entre 'familiar' e 'organizar'; é aditada a expressão 'maternidade e' entre 'uma' e 'paternidade', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;'
3 - As alíneas e) e f) do mesmo número passam a alíneas f) e g), respectivamente.
4 - É aditada ao mesmo número uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
'e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;

  Artigo 41.º
1 - No n.º 3 do artigo 68.º da Constituição: é eliminada a expressão 'trabalhadoras', entre 'mulheres' e 'têm'; é aditada a expressão 'tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito' entre 'parto' e 'a dispensa'; é eliminada a expressão 'incluindo', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.'
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
'4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

  Artigo 42.º
1 - Ao n.º 1 do artigo 69.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão 'especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão 'O Estado assegura especial protecção às'; é eliminada a expressão 'particularmente' entre 'crianças' e 'órfãos'; é substituída a expressão 'os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições' por 'órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal', passando a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.'
3 - Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
'3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 43.º
1 - No n.º 1 do artigo 70.º da Constituição é eliminada a expressão 'sobretudo os jovens trabalhadores'.
2 - As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.
3 - É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:
'c) No acesso à habitação;

  Artigo 44.º
1 - A epígrafe do artigo 71.º da Constituição é substituída por '(Cidadãos portadores de deficiência)'.
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por 'portadores de deficiência física ou mental'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'física ou mentalmente deficientes' por ' portadores de deficiência física ou mental' e aditada a expressão 'e de apoio às suas famílias', entre 'portadores de deficiência' e 'a desenvolver', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.'
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'associações de deficientes' é substituída pela expressão 'organizações de cidadãos portadores de deficiência'.

  Artigo 45.º
Ao n.º 1 do artigo 72.º da Constituição é aditada a expressão 'respeitem a sua autonomia pessoal e' entre 'comunitário que' e 'evitem e superem'.

  Artigo 46.º
1 - No n.º 2 do artigo 73.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: 'a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais' entre 'contribua para' e 'o desenvolvimento'; 'e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade' entre 'personalidade' e 'para o progresso social', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.'
2 - No n.º 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: 'por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas'.

  Artigo 47.º
1 - É eliminado o n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, e à respectiva alínea b) é aditada a expressão 'e desenvolver o sistema geral' entre 'público' e 'de educação'.
3 - À alínea g) do mesmo número é aditada a expressão 'o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar' entre 'apoiar' e 'o ensino', substituindo, in fine, a expressão 'para deficientes' por 'quando necessário', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;'
4 - A alínea h) do mesmo número passa a alínea i).
5 - É aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
'h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;'
6 - É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:
'j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.'
7 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 48.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, in fine, a expressão 'sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino'.

  Artigo 49.º
Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição é eliminada a expressão 'em especial dos trabalhadores'.
~

  Artigo 50.º
1 - A alínea c) do artigo 80.º da Constituição passa a alínea d), substituindo-se 'Apropriação colectiva de meios de produção e solos' por 'Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção'; 'público' por 'colectivo'; é eliminada a expressão 'bem como dos recursos naturais', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'd) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;'
2 - A alínea d) do mesmo artigo passa a alínea e), substituindo-se 'Planificação democrática da economia' por 'Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social'.
3 - A alínea e) do mesmo artigo passa a f).
4 - A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g), substituindo-se 'Intervenção democrática dos trabalhadores' por 'Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais'.
5 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

  Artigo 51.º
1 - Na alínea a) do artigo 81.º da Constituição: a expressão 'do povo' é substituída pela expressão 'das pessoas'; é eliminada a expressão 'das classes'; é aditada, in fine, a expressão 'no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável'.
2 - Na alínea b) do mesmo artigo: é aditada na parte inicial a expressão 'Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e'; é aditada, in fine, a expressão 'nomeadamente através da política fiscal', passando a ter a seguinte redacção:
'b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;'
3 - Na alínea e) a expressão 'Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como' é substituída por 'Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a'; é substituída a expressão 'do poder económico e todas as' entre 'abusos' e 'práticas' por 'abusos de posição dominante e outras', passando a ter a seguinte redacção:
'e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;'
4 - É eliminada a alínea f) do mesmo artigo.
5 - As alíneas g) e h) passam a alíneas f) e g).
6 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
7 - A alínea j) passa a alínea h), substituindo-se 'Proteger o consumidor' por 'Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores'.
8 - A alínea l) passa a alínea i), substituindo-se 'Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia' por 'Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social'.
9 - As alíneas m) e n) passam a alíneas j) e l), respectivamente.
10 - É aditada uma nova alínea m), com a seguinte redacção:
'm) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

  Artigo 52.º
1 - À alínea a) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão: 'sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;'.
2 - É aditada ao mesmo número uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
'd) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.

  Artigo 53.º
1 - Na epígrafe do artigo 83.º da Constituição a expressão 'colectiva' é substituída pela expressão 'pública'.
2 - No mesmo artigo, a expressão 'determinará' é substituída por 'determina', a expressão 'apropriação colectiva' é substituída por 'apropriação pública' e é eliminada a expressão 'e solos' entre 'produção' e 'bem como'.

  Artigo 54.º
É eliminado o artigo 85.º da Constituição, para reinserção no artigo 296.º

  Artigo 55.º
O artigo 86.º da Constituição passa a artigo 85.º

  Artigo 56.º
1 - O artigo 87.º da Constituição passa a artigo 86.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é aditada, entre 'Estado' e 'fiscaliza', a expressão 'incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas'; é substituída a expressão 'fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis' por 'e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.'
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão 'lei, e em regra' por 'lei e, em regra,'.


4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'definirá os' é substituída pela expressão 'pode definir' e a expressão 'é' substituída pela expressão 'seja'.

  Artigo 57.º
Os artigos 88.º, 89.º e 90.º da Constituição passam a artigos 87.º, 88.º e 89.º, respectivamente.

  Artigo 58.º
1 - O artigo 91.º da Constituição passa a artigo 90.º
2 - No mesmo artigo, a expressão 'terão' é substituída por 'têm', sendo aditadas as seguintes expressões: 'e integrado' entre 'harmonioso' e 'de sectores'; 'educativa' entre 'social' e 'e cultural', e 'a defesa do mundo rural' entre 'cultural' e 'a preservação', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

  Artigo 59.º
São eliminados os artigos 92.º, 93.º e 94.º da Constituição, reinserindo-se num só preceito normas deles constantes, nos termos seguintes.

  Artigo 60.º
É aditado, como artigo 91.º, o seguinte preceito:
'Artigo 91.º
(Elaboração e execução dos planos)
1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.
2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.
3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.

  Artigo 61.º
1 - O artigo 95.º da Constituição passa a artigo 92.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'das propostas das grandes opções' entre 'elaboração' e 'dos planos de desenvolvimento'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e das famílias' entre 'das actividades económicas' e 'das regiões autónomas'.

  Artigo 62.º
1 - O artigo 96.º da Constituição passa a artigo 93.º
2 - Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas as expressões 'ao reforço da competitividade e' entre 'tendentes' e 'assegurar', e 'a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização' entre 'assegurar' e 'e o acesso'.
3 - À alínea b) do mesmo número é aditada a expressão 'o desenvolvimento do mundo rural' entre 'agricultores' e 'a racionalização' e a expressão 'a modernização do tecido empresarial' entre 'fundiárias' e 'e o acesso'.
4 - No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'e de desenvolvimento florestal' entre 'agrária' e 'de acordo'.

  Artigo 63.º
Os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Constituição passam a artigos 94.º, 95.º e 96.º, respectivamente.

  Artigo 64.º
1 - O artigo 100.º da Constituição passa a artigo 97.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'Apoio de empresas públicas e de cooperativas de' é substituída pela expressão 'Criação de formas de apoio à'.
3 - Na alínea c) do mesmo número a expressão 'socialização dos' é substituída pela expressão 'Apoio à cobertura de'.

  Artigo 65.º
Os artigos 101.º, 102.º, 103.º e 104.º da Constituição passam a artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, respectivamente.

  Artigo 66.º
O artigo 105.º da Constituição passa a artigo 102.º, substituindo-se 'colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei' por 'exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule'.

  Artigo 67.º
1 - O artigo 106.º da Constituição passa a artigo 103.º
2 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'que tenham natureza retroactiva ou' entre 'Constituição' e 'cuja liquidação' e substituída a expressão 'nas formas prescritas na lei' por 'nos termos da lei', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

  Artigo 68.º
1 - O artigo 107.º da Constituição passa a artigo 104.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão 'visará' é substituída por 'visa'.
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão 'incidirá' é substituída por 'incide'.
4 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a' é substituída pela expressão 'A tributação do património deve'.

  Artigo 69.º
1 - O artigo 108.º da Constituição passa a artigo 105.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'do plano anual' é substituída pela expressão 'em matéria de planeamento'.

  Artigo 70.º
1 - O artigo 109.º da Constituição passa a artigo 106.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'anualmente' entre 'executada' e 'de acordo'.
3 - A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
'e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

  Artigo 71.º
Os artigos 110.º e 111.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 107.º e 108.º

  Artigo 72.º
O artigo 112.º da Constituição passa a artigo 109.º, substituindo-se 'dos cidadãos' por 'de homens e mulheres' e aditando-se 'devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

  Artigo 73.º
Os artigos 113.º e 114.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 110.º e 111.º

  Artigo 74.º
1 - O artigo 115.º da Constituição passa a artigo 112.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'do valor reforçado das leis orgânicas e' entre 'prejuízo' e 'subordinação', passando a ter a seguinte redacção:
'2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.'
3 - É aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:
'3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.'
4 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo aditada a expressão 'os princípios fundamentais das' entre 'contra' e 'leis'.
5 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo eliminada a expressão 'sem reservas' e aditada, in fine, a expressão 'e assim o decretem'.
6 - Os n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8.
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 9, com a seguinte redacção:
'9. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.

  Artigo 75.º
1 - O artigo 116.º da Constituição passa a artigo 113.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º'.
3 - À alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Transparência e' antes de 'fiscalização'.
4 - No n.º 6 do mesmo artigo a expressão 'noventa' é substituída pela expressão 'sessenta'.

  Artigo 76.º
1 - O artigo 117.º da Constituição passa a artigo 114.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e da lei'.
3 - Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão 'nas assembleias legislativas regionais e' entre 'representados' e 'em quaisquer'.

  Artigo 77.º
1 - O artigo 118.º da Constituição passa a artigo 115.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'em matérias das respectivas competências' entre 'Governo' e 'nos casos'.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.'
5 - O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, autonomizando-se em alíneas o respectivo conteúdo, com alterações, nos termos seguintes:
'4. São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).'
6 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, aditando-se 'e para respostas de sim ou não' entre 'precisão' e 'num número máximo' passando a ter a seguinte redacção:
'6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.'
7 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.'
8 - Os n.os 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.
9 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:
'11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

  Artigo 78.º
O artigo 119.º da Constituição passa a artigo 116.º

  Artigo 79.º
1 - O artigo 120.º da Constituição passa a artigo 117.º

2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'pelos actos' é substituída pela expressão 'pelas acções'.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'as consequências do respectivo incumprimento' entre 'políticos' e 'bem como'.

  Artigo 80.º
O artigo 121.º da Constituição passa a artigo 118.º

  Artigo 81.º
1 - O artigo 122.º da Constituição passa a artigo 119.º
2 - À alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
3 - À alínea f) do mesmo número é aditada a expressão 'Legislativas' entre 'Assembleias' e 'Regionais'.
4 - A alínea i) do mesmo número passa a ter a seguinte redacção:
'i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.'
5 - Ao n.º 2 do artigo aditar a expressão 'nas alíneas a) a h)' entre 'previstos' e 'do número anterior'.

  Artigo 82.º
O artigo 123.º da Constituição passa a artigo 120.º

  Artigo 83.º
1 - O artigo 124.º da Constituição passa a artigo 121.º
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
'2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.'
4 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se 'O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional' por 'O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente'.

  Artigo 84.º
Os artigos 125.º, 126.º e 127.º da Constituição passam a artigos 122.º, 123.º e 124.º, respectivamente.

  Artigo 85.º
1 - O artigo 128.º da Constituição passa a artigo 125.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'entre o sexagésimo e o trigésimo dia' é substituída por 'nos sessenta dias' e a expressão 'entre o sexagésimo e o nonagésimo dia' por 'nos sessenta dias', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.'
3 - No n.º 3 do mesmo artigo a expressão 'entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República' é substituída pela expressão 'nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido'.
4 - É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

  Artigo 86.º
1 - O artigo 129.º da Constituição passa a artigo 126.º
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'no' entre 'sufrágio' e 'vigésimo' é substituída pela expressão 'até ao'.

  Artigo 87.º
Os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

  Artigo 88.º
1 - O artigo 135.º da Constituição passa a artigo 132.º
2 - São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:
'3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.
4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.

  Artigo 89.º
1 - O artigo 136.º da Constituição passa a artigo 133.º
2 - À alínea d) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'e às Assembleias Legislativas Regionais'.

  Artigo 90.º
1 - O artigo 137.º da Constituição passa a artigo 134.º
2 - É aditada à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, in fine, a expressão ', e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º'.
3 - É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i).

  Artigo 91.º
1 - Os artigos 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º 149.º e 150.º da Constituição passam a artigos 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º, respectivamente.
2 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 136.º substitui-se 'Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição' por 'Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica'.
3 - No n.º 2 do artigo 138.º a expressão 'ratificada' é substituída por 'confirmada'.

  Artigo 92.º
O artigo 151.º da Constituição passa a artigo 148.º, substituindo-se 'duzentos e trinta' por 'cento e oitenta' e 'duzentos e trinta e cinco' por 'duzentos e trinta'.

  Artigo 93.º
1 - O artigo 152.º da Constituição passa a artigo 149.º
2 - No n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'a qual pode determinar também um círculo eleitoral nacional' é substituída por 'a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos'. O preceito passa a ter a redacção seguinte:
'1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.'
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'plurinominal' entre 'cada círculo' e 'do território'.
4 - É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 2 do artigo 152.º

  Artigo 94.º
O artigo 153.º da Constituição passa a artigo 150.º

  Artigo 95.º
1 - O artigo 154.º da Constituição passa a artigo 151.º
2 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão 'da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista' entre 'eleitoral' e 'ou figurar'.

  Artigo 96.º
1 - O artigo 155.º da Constituição passa a artigo 152.º, sendo a epígrafe substituída por '(Representação política)'.
2 - É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1.
4 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 2, o n.º 3 do anterior artigo 152.º, com a seguinte redacção:
'2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.

  Artigo 97.º
O artigo 156.º da Constituição passa a artigo 153.º

  Artigo 98.º
1 - O artigo 157.º da Constituição passa a artigo 154.º, sendo aditada à epígrafe, in fine, a expressão 'e impedimentos'.
2 - É aditado ao mesmo artigo, como n.º 3, o n.º 1 do artigo 161.º, com a seguinte nova redacção:
'3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.

  Artigo 99.º
1 - O artigo 158.º da Constituição passa a artigo 155.º
2 - É aditada à parte inicial do n.º 1 do mesmo artigo a expressão 'Os Deputados exercem livremente o seu mandato', substituída a expressão 'são garantidas aos Deputados' por 'sendo-lhes garantidas', e aditada, in fine, a expressão 'e à sua informação regular', passando a norma a ter a seguinte redacção:
'1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

  Artigo 100.º
1 - O artigo 159.º da Constituição passa a artigo 156.º
2 - Na alínea b) do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: 'de Regimento' entre 'de lei' e 'ou de resolução'; 'designadamente de referendo' entre 'resolução' e 'propostas'; e, in fine, 'e requerer o respectivo agendamento', passando o preceito a ter a redacção seguinte:
'b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;'
3 - É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
'c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;'
4 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).

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