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  Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
  SEXTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Sexta revisão constitucional
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/2004
de 24 de Julho

Sexta revisão constitucional
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte:
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pelas Leis Constitucionais n.os 1/82, de 30 de Setembro, 1/89, de 8 de Julho, 1/92, de 25 de Novembro, 1/97, de 20 de Setembro, e 1/2001, de 12 de Dezembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (já actualizada)

  Artigo 2.º
Ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: «pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático» entre «com respeito» e «pelo princípio»; «e territorial,» entre «social» e «e de um espaço», sendo eliminado o «e» entre «económica» e «social» e o «e» entre «social» e «de um espaço»; «e a definição e execução de uma política externa, de segurança e defesa comuns» entre «justiça» e «convencionar», sendo também aditada uma vírgula antes e depois da expressão «em comum» e eliminado o «ou» entre «comum» e «em cooperação»; «ou pelas instituições da União» entre «cooperação» e «dos poderes»; «e aprofundamento» entre «construção» e «da união europeia», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.»

  Artigo 3.º
É aditado ao artigo 8.º da Constituição um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
«4. As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.»

  Artigo 4.º
No n.º 2 do artigo 13.º da Constituição é eliminada a expressão «ou» entre «económica» e «condição» e é aditada in fine a expressão «ou orientação sexual», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.»

  Artigo 5.º
No n.º 2 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão «obtenção e» entre «contra a» e «utilização» e é substituída a expressão «abusiva, ou contrária» por «abusivas, ou contrárias», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.»

  Artigo 6.º
No n.º 4 do artigo 33.º da Constituição, a expressão «em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante» é substituída pela expressão «se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se, nesse domínio, o Estado requisitante for parte de convenção internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»

  Artigo 7.º
1 - É substituída a epígrafe do artigo 39.º da Constituição por:
«(Regulação da comunicação social)»
2 - O artigo 39.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social:
a) O direito à informação e a liberdade de imprensa;
b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social;
c) A independência perante o poder político e o poder económico;
d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais;
e) O respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social;
f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião;
g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política.
2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.»

  Artigo 8.º
No n.º 2 do artigo 40.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída por «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 9.º
1 - No n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» entre «soberania» e «ou a quaisquer autoridades» e são acrescentadas vírgulas antes e depois da expressão «bem assim», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.»
2 - No n.º 2 do artigo 52.º da Constituição é aditada a expressão «e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «Assembleia da República» e «são apreciadas» e é substituída in fine a expressão «pelo Plenário» pela expressão «em reunião plenária», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas em reunião plenária.»

  Artigo 10.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão «regiões autónomas e com» entre «colaboração com as» e «as autarquias locais», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;»

  Artigo 11.º
É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º da Constituição uma nova alínea h), com a seguinte redacção:
«h) Promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.»

  Artigo 12.º
1 - É substituída a alínea d) do artigo 81.º da Constituição, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Promover a coesão económica e social de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminando progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo e entre o litoral e o interior;»
2 - É aditada uma nova alínea e) ao artigo 81.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«e) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas e incentivar a sua progressiva integração em espaços económicos mais vastos, no âmbito nacional ou internacional;»
3 - As alíneas e), f), g), h), i), j), l) e m) passam respectivamente a alíneas f), g), h), i), j), l), m) e n).

  Artigo 13.º
1 - É substituído o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição, passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º»
2 - É eliminado o n.º 5 do artigo 112.º da Constituição.
3 - Os n.os 6, 7 e 8 do mesmo artigo da Constituição passam respectivamente a n.os 5, 6 e 7.
4 - O n.º 9 do mesmo artigo da Constituição passa a n.º 8, com a seguinte redacção:
«8. A transposição de actos jurídicos da União Europeia para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou, nos termos do disposto no n.º 4, decreto legislativo regional.»

  Artigo 14.º
No n.º 3 do artigo 114.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «representados nas» e «e em quaisquer», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.»

  Artigo 15.º
É aditado um novo n.º 13 ao artigo 115.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º»

  Artigo 16.º
1 - É aditado um n.º 2 ao artigo 118.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«2. A lei pode determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos.»
2 - O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1.

  Artigo 17.º
1 - Na alínea e) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea f) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - Na alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministros da República» é substituída pela expressão «Representantes da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;»

  Artigo 18.º
1 - Na alínea b) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Dirigir mensagens à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
3 - A alínea j) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;»
4 - A alínea l) do artigo 133.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«l) Nomear e exonerar, ouvido o Governo, os Representantes da República para as regiões autónomas;»

  Artigo 19.º
1 - Na alínea a) do artigo 145.º da Constituição, a expressão «e dos órgãos do governo próprio» é substituída pela expressão «e das Assembleias Legislativas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.
3 - As alíneas d), e) e f) passam, respectivamente, a alíneas c), d) e e).

  Artigo 20.º
1 - A alínea b) do artigo 161.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»
2 - Na alínea e) do artigo 161.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Conferir às Assembleias Legislativas das regiões autónomas as autorizações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição;»

  Artigo 21.º
1 - É eliminada a alínea g) do artigo 163.º da Constituição.
2 - A alínea h) passa a alínea g), sendo eliminada a expressão «cinco membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social» entre «Conselho de Estado» e «e os membros» e passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;»
3 - A alínea i) passa a alínea h), sendo aditada a expressão «os membros da entidade de regulação da comunicação social» entre «Magistratura» e «e»; sendo eliminada a expressão «os membros» entre «e» e «de outros órgãos constitucionais»; e sendo aditada a expressão «nos termos da lei» entre «designação» e «seja cometida», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o Presidente do Conselho Económico e Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura, os membros da entidade de regulação da comunicação social, e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;»
4 - A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), sendo eliminada a expressão «e do Regimento» entre «lei» e «o envolvimento», e aditada a expressão «e de forças de segurança» entre «militares» e «no estrangeiro», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«i) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro.»

  Artigo 22.º
Na alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 167.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «regionais», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.»
2 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.»
3 - No n.º 7 do mesmo artigo, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.»

  Artigo 24.º
O n.º 6 do artigo 168.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções:
a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;
b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;
c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;
d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;
e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;
f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias que integram o respectivo poder legislativo.»

  Artigo 25.º
No n.º 2 do artigo 170.º da Constituição é substituída a expressão «Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira» pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», e é substituída in fine a expressão «da sua iniciativa» pela expressão «por estas apresentada», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei por estas apresentada.»

  Artigo 26.º
No n.º 4 do artigo 176.º da Constituição, a expressão «As assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «As Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

  Artigo 27.º
No n.º 7 do artigo 178.º da Constituição, a expressão «Assembleia Legislativa Regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.»

  Artigo 28.º
Na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas;»

  Artigo 29.º
1 - À epígrafe do artigo 226.º da Constituição é aditada a expressão «e leis eleitorais», passando a ter a seguinte redacção:
«(Estatutos e leis eleitorais)»
2 - O n.º 1 do artigo 226.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Se a Assembleia da República rejeitar o projecto ou lhe introduzir alterações, remetê-lo-á à respectiva Assembleia Legislativa para apreciação e emissão de parecer.»
4 - Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada in fine a expressão «político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas», passando a ter a seguinte redacção:
«4. O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos político-administrativos e das leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.»

  Artigo 30.º
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;»
2 - A alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º;»
3 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam;»
4 - Na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «gerais» entre «leis» e «emanadas», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;»
5 - Na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas» entre «estatutária» e «nos termos do artigo 226.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º;»
6 - Na alínea x) do n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico» é substituída pela expressão «decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, bem como transpor actos jurídicos da União, nos termos do artigo 112.º»
7 - No n.º 3 do artigo 227.º é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.»

  Artigo 31.º
1 - Na epígrafe do artigo 228.º da Constituição é eliminada a expressão «e administrativa», passando a ter a seguinte redacção:
«(Autonomia legislativa)»
2 - O artigo 228.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»

  Artigo 32.º
1 - No n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a expressão «governo regional» entre «órgãos de» e «o desenvolvimento» é substituída pela expressão «governo próprio», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.»

  Artigo 33.º
1 - A epígrafe do artigo 230.º da Constituição é substituída por:
«(Representante da República)»
2 - O artigo 230.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo.
2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo presidente da Assembleia Legislativa.»

  Artigo 34.º
1 - À epígrafe do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónomas», ficando com a seguinte redacção:
«(Órgãos de governo próprio das regiões autónomas)»
2 - Ao n.º 1 do artigo 231.º da Constituição é aditada a expressão «autónoma» entre «região» e «a assembleia» e é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.»
3 - No n.º 2 do artigo 231.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional» e a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» sendo a expressão «Ministro da República» substituída pela expressão «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» e a expressão «governo regional» é substituída por «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. O Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.»
6 - É aditado um novo n.º 5 ao artigo 231.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«5. O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma.»
7 - Os n.os 5 e 6 do artigo 231.º passam, respectivamente, a n.os 6 e 7, sendo, no n.º 6, a expressão «governo regional» substituída pela expressão «Governo Regional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«6 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento».

  Artigo 35.º
1 - Na epígrafe do artigo 232.º da Constituição, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando a ter a seguinte redacção:
«(Competência da Assembleia Legislativa da região autónoma)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «competência da» e «o exercício», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa da região autónoma o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «apresentar propostas», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Compete à» e «elaborar» e é aditada a expressão «respectivo» entre «da Constituição e do» e «estatuto», sendo eliminada in fine a expressão «da respectiva região», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Compete à Assembleia Legislativa da região autónoma elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do respectivo estatuto político-administrativo.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, é substituída a expressão «assembleia legislativa regional» pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «Aplica-se à» e «e respectivos»; é igualmente substituída a expressão «nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º» pela expressão «nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º» entre «do artigo 175.º» e «e no artigo 179.º» e é eliminada in fine a expressão «com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. Aplica-se à Assembleia Legislativa da região autónoma e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º»

  Artigo 36.º
1 - Na epígrafe do artigo 233.º da Constituição, a expressão «Ministro» é substituída pela expressão «Representante», passando a ter a seguinte redacção:
«(Assinatura e veto do Representante da República)»
2 - No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «Ministro da República» é substituída por «Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.»
3 - No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «decreto da» e «que lhe haja» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «deve o» e «assiná-lo», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da região autónoma que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.»
4 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma» entre «se a» e «confirmar» e a expressão «Ministro da República» é substituída pela expressão «Representante da República» entre «funções» e «deverá», sendo eliminada a vírgula entre «dias» e «a contar», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se a Assembleia Legislativa da região autónoma confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.»
5 - No n.º 4 do mesmo artigo, a expressão «o Ministro da República» é substituída pela expressão «o Representante da República» entre «deve» e «assiná-lo» e a expressão in fine «assembleia legislativa regional» é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa da região autónoma», passando o número a ter a seguinte redacção:
«4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da região autónoma.»
6 - No n.º 5 do mesmo artigo, a expressão «O Ministro da República» é substituída pela expressão «O Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«5. O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º»

  Artigo 37.º
1 - A epígrafe do artigo 234.º da Constituição é substituída por:
«(Dissolução e demissão dos órgãos de governo próprio)»
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. As Assembleias Legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados.»
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído, passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma acarreta a demissão do Governo Regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo governo após a realização de eleições.»
4 - É aditado um n.º 3 ao artigo 234.º da Constituição, com a seguinte redacção:
«3. A dissolução da Assembleia Legislativa da região autónoma não prejudica a subsistência do mandato dos deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.»

  Artigo 38.º
No n.º 2 do artigo 278.º da Constituição, a expressão «Os Ministros da República» é substituída pela expressão «Os Representantes da República»; é eliminada a expressão «ou de decreto regulamentar de lei geral da República» entre «regional» e «que lhes tenham» e a expressão in fine «que lhes tenham sido enviados para assinatura» é substituída pela expressão «que lhes tenha sido enviado para assinatura», passando o número a ter a seguinte redacção:
«2. Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional que lhes tenha sido enviado para assinatura.»

  Artigo 39.º
1 - No n.º 1 do artigo 279.º da Constituição, a expressão «pelo Ministro da República» entre «Presidente da República ou» e «conforme» é substituída pela expressão «pelo Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.»
2 - No n.º 3 do mesmo artigo, a expressão «ou o Ministro da República» entre «Presidente da República» e «conforme» é substituída pela expressão «ou o Representante da República», passando o número a ter a seguinte redacção:
«3. Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.»

  Artigo 40.º
Na alínea b) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição é eliminada in fine a expressão «ou de lei geral da República», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma;»

  Artigo 41.º
1 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, in fine, a expressão «estatuto da região ou de lei geral da República» é substituída pela expressão «estatuto da região autónoma», passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;»
2 - A alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição é substituída, passando a alínea a ter a seguinte redacção:
«g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.»

  Artigo 42.º
No n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a expressão «assembleias legislativas regionais» é substituída pela expressão «Assembleias Legislativas das regiões autónomas» entre «presidentes das» e «o Tribunal Constitucional», passando o número a ter a seguinte redacção:
«1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.»

  Artigo 43.º
1 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição.
2 - O artigo 294.º da Constituição passa a artigo 292.º
3 - É eliminado o artigo 295.º
4 - O artigo 296.º da Constituição passa a artigo 293.º
5 - É eliminado o artigo 297.º da Constituição.
6 - O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 294.º
7 - O artigo 299.º da Constituição passa a artigo 295.º
Disposições finais e transitórias

  Artigo 44.º
A Alta Autoridade para a Comunicação Social mantém-se em funções até à tomada de posse dos membros da entidade de regulação a que se refere o artigo 39.º da Constituição.

  Artigo 45.º
1 - Os actuais titulares do cargo de Ministro da República permanecem em funções até à tomada de posse do próximo Presidente da República, exercendo as competências atribuídas pela Constituição ao Representante da República.
2 - No decurso do mandato do actual Presidente da República e na vigência dos governos constitucionais até ao termo da IX Legislatura, a eventual substituição de um Ministro da República processar-se-á de acordo com o regime constante do texto constitucional na redacção anterior à presente lei constitucional.

  Artigo 46.º
Até à eventual alteração das disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, prevista na alínea f) do n.º 6 do artigo 168.º, o âmbito material da competência legislativa das respectivas regiões é o constante do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  Artigo 47.º
1 - A reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às referidas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional.
2 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores terá em conta o reforço do princípio da proporcionalidade, com salvaguarda do princípio da representação por ilha.
3 - A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio de representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação.

Aprovada em 23 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 12 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 16 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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