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  Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
  SEGUNDA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Segunda revisão da Constituição
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/89
de 8 de Julho

SEGUNDA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
No artigo 1.º a expressão 'na sua transformação numa sociedade sem classes' é substituída pela expressão 'na construção de uma sociedade livre, justa e solidária'.

  Artigo 3.º
O artigo 2.º da Constituição é substituído por:
Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)
A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas e no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, que tem por objectivo a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

  Artigo 4.º
É suprimido o n.º 4 do artigo 5.º

  Artigo 5.º
1 - O n.º 3 do artigo 7.º é substituído por dois números (n.º 3 e novo n.º 4), com a seguinte redacção:
3. Portugal reconhece o direito dos povos à insurreição contra todas as formas de opressão, nomeadamente contra o colonialismo e o imperialismo.
4. Portugal mantém laços especiais de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos Estados europeus a favor da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.

  Artigo 6.º
No n.º 3 do artigo 8.º é suprimido o inciso 'expressamente'.

  Artigo 7.º
1 - A alínea c) do artigo 9.º é substituída por:
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais.
2 - A alínea d) do mesmo artigo é substituída por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.
4 - É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea f), com a seguinte redacção:
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa.

  Artigo 8.º
O n.º 1 do artigo 11.º é substituído por:
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.

  Artigo 9.º
1 - No n.º 3 do artigo 15.º a expressão 'e das regiões autónomas' é substituída pela expressão 'e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

  Artigo 10.º
1 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, sendo aditada a expressão 'ou do estado de emergência' entre 'estado de sítio' e 'em nenhum caso'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de serem suspensos.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.
5 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo nomeadamente afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas ou os direitos e imunidades dos respectivos titulares.
6 - O n.º 6 do artigo 19.º passa a novo n.º 8 do mesmo artigo.

  Artigo 11.º
1 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a n.º 2 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte redacção:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

  Artigo 12.º
1 - O n.º 3 do artigo 23.º é substituído por:
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão.

  Artigo 13.º
No n.º 1 do artigo 25.º a expressão 'dos cidadãos' é substituída pela expressão 'das pessoas'.

  Artigo 14.º
Ao n.º 1 do artigo 26.º é aditada a expressão 'à palavra' entre 'à imagem' e 'à reserva da intimidade da vida privada e familiar'.

  Artigo 15.º
1 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º a expressão 'pena maior' é substituída pela expressão 'pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos'.
2 - O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

  Artigo 16.º
No n.º 2 do artigo 28.º a expressão 'ou por medida de liberdade provisória' é substituída pela expressão 'ou por qualquer outra medida mais favorável'.

  Artigo 17.º
Ao artigo 30.º é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

  Artigo 18.º
Ao artigo 32.º é aditado um novo n.º 8, com a seguinte redacção:
8. Nos processos por contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.

  Artigo 19.º
1 - O n.º 4 do artigo 33.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
4. A extradição só pode ser determinada por autoridade judicial.
5. A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
2 - O n.º 5 do artigo 33.º passa a n.º 6 do mesmo artigo.
3 - O n.º 6 do artigo 33.º passa a novo n.º 7 do mesmo artigo.

  Artigo 20.º
1 - O n.º 1 do artigo 35.º é substituído por:
1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam, podendo exigir a sua rectificação e actualização, sem prejuízo do disposto na lei sobre segredo de Estado e segredo de justiça.
2 - O n.º 2 do artigo 35.º é substituído por:
2. É proibido o acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros e respectiva interconexão, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 4 do artigo 35.º é substituído por:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático, bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A lei define o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras, estabelecendo formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

  Artigo 21.º
Ao n.º 5 do artigo 36.º é aditada a expressão 'e manutenção' entre 'educação' e 'dos filhos'.

  Artigo 22.º
1 - Os n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º são substituídos por um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A liberdade de imprensa implica:
a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores literários, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando pertencerem ao Estado ou tiverem natureza doutrinária ou confessional;
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção;
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias.
2 - O n.º 5 do artigo 38.º é substituído por um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.
3 - O n.º 6 do artigo 38.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.
4 - O n.º 7 do artigo 38.º é substituído por dois novos números, com a seguinte redacção:
5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.
6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
5 - O n.º 8 do artigo 38.º é substituído por um novo n.º 7, com a seguinte redacção:
7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

  Artigo 23.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Alta Autoridade para a Comunicação Social)
2 - O n.º 1 do artigo 39.º é substituído por:
1. O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, são assegurados por uma Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - O n.º 2 do artigo 39.º é substituído por:
2. A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por treze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:
a) De um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside;
b) De cinco membros eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional e o método da média mais alta de Hondt;
c) De três membros designados pelo Governo;
d) De quatro elementos representativos, designadamente, da opinião pública, da comunicação social e da cultura.
4 - Ao artigo 39.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, a qual, quando favorável à outorga de licença, só pode recair sobre candidatura que tenha sido objecto de parecer favorável.
5 - O n.º 3 do artigo 39.º é substituído por um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.
6 - O n.º 4 do artigo 39.º é substituído por um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A lei regula o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  Artigo 24.º
1 - A epígrafe do artigo 40.º é substituída por:
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
2 - O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão.
3 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo.
4 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

  Artigo 25.º
É aditado ao artigo 50.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.

  Artigo 26.º
É aditado ao artigo 51.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

  Artigo 27.º
1 - A epígrafe do artigo 52.º é substituída por:
(Direito de petição e direito de acção popular)
2 - É aditado ao artigo 52.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3 - O n.º 2 do artigo 52.º passa a n.º 3, com a seguinte redacção:
3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

  Artigo 28.º
O artigo 55.º passa a novo n.º 5 do artigo 54.º

  Artigo 29.º
O artigo 56.º passa a artigo 55.º

  Artigo 30.º
O artigo 57.º passa a artigo 56.º, sendo aditada ao respectivo n.º 2 uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Fazerem-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.

  Artigo 31.º
Os artigos 58.º, 59.º e 60.º passam, respectivamente, a artigos 57.º, 58.º e 59.º

  Artigo 32.º
1 - É aditado após o artigo 59.º um novo artigo 60.º, com a seguinte epígrafe:
(Direitos dos consumidores)
2 - O n.º 1 do novo artigo 60.º tem a seguinte redacção:
1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
3 - O n.º 2 do artigo 110.º passa a n.º 2 do novo artigo 60.º
4 - O n.º 3 do artigo 110.º passa a n.º 3 do novo artigo 60.º

  Artigo 33.º
O n.º 1 do artigo 61.º é substituído por:
1. A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral.

  Artigo 34.º
No n.º 2 do artigo 62.º é eliminada a expressão 'fora dos casos previstos na Constituição'.

  Artigo 35.º
1 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71º e 72.º, as quais são regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.
2 - É aditado ao artigo 63.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
5. Todo o tempo de trabalho contribuirá, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

  Artigo 36.º
1 - O n.º 2 do artigo 64.º é substituído por:
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais e culturais que garantam a protecção da infância da juventude e da velhice e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo.
2 - A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos.

  Artigo 37.º
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 65.º é substituída por:
b) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
2 - Na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'aos interesses gerais' é substituída pela expressão 'ao interesse geral' e é aditada, in fine, a expressão 'e o acesso à habitação própria'.
3 - No n.º 4 do mesmo artigo a expressão 'à necessária nacionalização ou municipalização dos solos urbanos' é substituída pela expressão 'às expropriações dos solos urbanos que se revelem necessárias'.

  Artigo 38.º
1 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º é substituída por:
b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas;
2 - São eliminados os n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

  Artigo 39.º
O n.º 3 do artigo 68.º é substituído por:
3. As mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, incluindo a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.

  Artigo 40.º
1 - As alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 70.º são substituídas por:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) Na educação física e no desporto;
d) No aproveitamento dos tempos livres.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

  Artigo 41.º
Ao artigo 71.º é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Estado apoia as associações de deficientes.

  Artigo 42.º
1 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e outros agentes culturais.
2 - Ao n.º 4 do artigo 73.º é aditada a expressão 'bem como a inovação tecnológica' entre 'investigação científicas' e 'são incentivadas'.

  Artigo 43.º
1 - O n.º 2 do artigo 74.º é substituído por:
2. O ensino deve contribuir para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, habilitar os cidadãos a participar democraticamente numa sociedade livre e promover a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.
2 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

  Artigo 44.º
O n.º 2 do artigo 75.º é substituído por:
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.

  Artigo 45.º
1 - A epígrafe do artigo 76.º é substituída por:
(Universidade e acesso ao ensino superior)
2 - O n.º 1 do artigo 76.º é substituído por:
1. O regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país.
3 - Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditado o inciso 'estatutária' entre 'autonomia' e 'científica'.

  Artigo 46.º
É eliminado o n.º 3 do artigo 78.º

  Artigo 47.º
Ao n.º 2 do artigo 79.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como prevenir a violência no desporto'.

  Artigo 48.º
1 - A alínea b) do artigo 80.º é substituída por:
b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
2 - A alínea c) do mesmo artigo é substituída por:
c) Apropriação colectiva de meios de produção e solos, de acordo com o interesse público, bem como dos recursos naturais;
3 - A alínea e) do mesmo artigo é substituída por:
e) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

  Artigo 49.º
1 - Na alínea e) do artigo 81.º é eliminada a expressão 'através de nacionalizações ou outras formas'.
2 - A alínea h) do mesmo artigo é substituída por:
h) Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio;
3 - A alínea m) do artigo 81.º é substituída por:
m) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável ao desenvolvimento do país;

  Artigo 50.º
E eliminado o título II da parte II da Constituição:
Estruturas da propriedade dos meios de produção

  Artigo 51.º
1 - É aditado um novo artigo 82.º, que substitui o artigo 89.º, com a seguinte epígrafe:
(Sectores de propriedade dos meios de produção)
2 - O n.º 1 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 1 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
1. É garantida a coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção.
3 - O n.º 2 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 2 do mesmo novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
2. O sector público é constituído pelos meios de produção cujas propriedade e gestão pertencem ao Estado ou a outras entidades públicas.
4 - O n.º 3 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 3 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
3. O sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - O n.º 4 do artigo 89.º é substituído pelo n.º 4 do novo artigo 82.º, com a seguinte redacção:
4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) Os meios de produção possuídos e geridos por cooperativas, em obediência aos princípios cooperativos;
b) Os meios de produção comunitários possuídos e geridos por comunidades locais;
c) Os meios de produção objecto de exploração colectiva por trabalhadores.

  Artigo 52.º
1 - O artigo 82.º passa a artigo 83.º, sendo a sua epígrafe substituída por:
(Requisitos de apropriação colectiva)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
A lei determinará os meios e as formas de intervenção e de apropriação colectiva de meios de produção e solos, bem como os critérios de fixação da correspondente indemnização.

  Artigo 53.º
É aditado um novo artigo 84.º, com a seguinte redacção:


Artigo 84.º
(Domínio público)
1. Pertencem ao domínio público:
a) As águas territoriais com seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;
b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;
c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção;
d) As estradas;
e) As linhas férreas nacionais;
f) Outros bens como tal classificados por lei.
2. A lei define quais os bens que integram o domínio público do Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu regime, condições de utilização e limites.

  Artigo 54.º
1 - O artigo 83.º passa a artigo 85.º, sendo o seu n.º 1 substituído por:
1. A reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos de lei-quadro aprovada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.

  Artigo 55.º
O artigo 84.º passa a artigo 86.º

  Artigo 56.º
1 - O artigo 85.º passa a artigo 87.º, sendo eliminado no seu n.º 1 o inciso 'socialmente'.
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial.

  Artigo 57.º
O artigo 86.º passa a artigo 88.º

  Artigo 58.º
O artigo 87.º passa a artigo 89.º, sendo o seu n.º 2 substituído por:
2. Os meios de produção em abandono injustificado podem ainda ser objecto de arrendamento ou de concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar por lei.

  Artigo 59.º
É eliminado o artigo 88.º

  Artigo 60.º
É eliminado o artigo 89.º

  Artigo 61.º
1 - A epígrafe do artigo 90.º é substituída por:
(Participação dos trabalhadores na gestão)
2 - São eliminados os n.os 1 e 2 do artigo 90.º
3 - O n.º 3 do artigo 90.º passa a corpo do artigo, com a seguinte redacção:
Nas unidades de produção do sector público é assegurada uma participação efectiva dos trabalhadores na respectiva gestão.

  Artigo 62.º
O título III da parte II passa a título II, com a seguinte epígrafe:
Planos

  Artigo 63.º
1 - O n.º 2 do artigo 91.º passa a artigo 91.º, com a epígrafe:
(Objectivos dos planos)
2 - O corpo do novo artigo 91.º tem a seguinte redacção:
Os planos de desenvolvimento económico e social terão por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educacional e cultural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.

  Artigo 64.º
É aditado um novo artigo 92.º, com a seguinte redacção:
Artigo 92.º
(Natureza dos planos}
Os planos de desenvolvimento económico e social de médio prazo e o plano anual, que tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado e contém as orientações fundamentais dos planos sectoriais e regionais, a aprovar no desenvolvimento da política económica, são elaborados pelo Governo de acordo com o seu programa.

  Artigo 65.º
É eliminado o artigo 92.º

  Artigo 66.º
1 - O artigo 94.º passa a artigo 93.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração dos planos)
2 - O n.º 1 do artigo 94.º passa a n.º 1 do novo artigo 93.º, sendo o inciso 'Plano' substituído pelo inciso 'plano'.
3 - O n.º 2 do artigo 94.º passa a n.º 2 do novo artigo 93.º, sendo a expressão 'do Plano' substituída pela expressão 'das grandes opções correspondentes a cada plano'.
4 - São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 94.º

  Artigo 67.º
É eliminado o artigo 93.º

  Artigo 68.º
1 - É aditado um novo artigo 94.º, com a seguinte epígrafe:
(Execução dos planos)
2 - O n.º 5 do artigo 94.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte redacção:
A execução dos planos deve ser descentralizada, regional e sectorialmente, sem prejuízo da sua coordenação pelo Governo.

  Artigo 69.º
1 - É eliminado o artigo 95.º
2 - É aditado um novo artigo 95.º, com a seguinte redacção:
Artigo 95.º
(Conselho Económico e Social)
1. O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das organizações representativas das actividades económicas, das regiões autónomas e das autarquias locais.
3. A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.

  Artigo 70.º
O título IV da parte II passa a título III, com a seguinte epígrafe:
Políticas agrícola, comercial e industrial

  Artigo 71.º
1 - O proémio do n.º 1 do artigo 96.º é substituído por:
1. São objectivos da política agrícola:
2 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º passa a alínea b), com a seguinte redacção:
b) Promover a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos agricultores, a racionalização das estruturas fundiárias e o acesso à propriedade ou à posse da terra e dos demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração por parte daqueles que a trabalham;
3 - A alínea b) do artigo 96.º passa a alínea a).
4 - É aditado ao n.º 1 do mesmo artigo uma nova alínea e), com a seguinte redacção:
e) Incentivar o associativismo dos agricultores e a exploração directa da terra.
5 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.

  Artigo 72.º
1 - O n.º 1 do artigo 97.º é substituído por:
1. O redimensionamento das unidades de exploração agrícola que tenham dimensão excessiva do ponto de vista dos objectivos da política agrícola será regulado por lei, que deverá prever, em caso de expropriação, o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração.
2 - O n.º 2 do artigo 97.º é substituído por:
2. As terras expropriadas serão entregues, a título de propriedade ou de posse, nos termos da lei, a pequenos agricultores, de preferência integrados em unidades de exploração familiar, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores, sem prejuízo da estipulação de um período probatório da efectividade e da racionalidade da respectiva exploração antes da outorga da propriedade plena.
3 - É eliminado o n.º 3 do artigo 97.º

  Artigo 73.º
1 - A epígrafe do artigo 98.º é substituída por:
(Redimensionamento do minifúndio)
2 - O corpo do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, o Estado promoverá, nos termos da lei, o redimensionamento das unidades de exploração agrícola com dimensão inferior à adequada do ponto de vista dos objectivos da política agrícola, nomeadamente através de incentivos jurídicos, fiscais e creditícios à sua integração estrutural ou meramente económica, designadamente cooperativa, ou por recurso a medidas de emparcelamento.

  Artigo 74.º
1 - É eliminado o artigo 99.º
2 - O artigo 101.º passa a artigo 99.º

  Artigo 75.º
É eliminado o artigo 100.º

  Artigo 76.º
1 - O artigo 102.º passa a artigo 100.º, com as alterações indicadas nos números seguintes.
2 - O n.º 1 do artigo 102.º passa a n.º 1 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
1. Na prossecução dos objectivos da política agrícola o Estado apoiará preferencialmente os pequenos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.
3 - O proémio do n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. O apoio do Estado compreende, designadamente:
4 - A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
a) Concessão de assistência técnica;
5 - As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 102.º passam a alíneas b) e c) do artigo 100.º, respectivamente.
6 - A alínea d) do n.º 2 do artigo 102.º passa a alínea d) do n.º 2 do artigo 100.º, com a seguinte redacção:
d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores, nomeadamente à constituição por eles de cooperativas de produção, de compra, de venda, de transformação e de serviços e ainda de outras formas de exploração por trabalhadores.

  Artigo 77.º
É eliminado o artigo 103.º

  Artigo 78.º
1 - O artigo 104.º passa a artigo 101.º, com a seguinte epígrafe:
(Participação na definição da política agrícola)
2 - O corpo do mesmo artigo passa a corpo do artigo 101.º, com a seguinte redacção:
Na definição da política agrícola é assegurada a participação dos trabalhadores rurais e dos agricultores através das suas organizações representativas.

  Artigo 79.º
É aditado à Constituição um novo artigo 102.º, com a seguinte redacção:
Artigo 102.º
(Objectivos da política comercial)
São objectivos da política comercial:
a) A concorrência salutar dos agentes mercantis;
b) A racionalização dos circuitos de distribuição;
c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas;
d) O desenvolvimento e a diversificação das relações económicas externas;
e) A protecção dos consumidores.

  Artigo 80.º
É aditado à Constituição um novo artigo 103.º, com a seguinte redacção:
Artigo 103.º
(Objectivos da política industrial)
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) O reforço da inovação industrial e tecnológica;
c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais;
d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações;
e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas.

  Artigo 81.º
O título V da parte II passa a título IV.

  Artigo 82.º
1 - O n.º 1 do artigo 105.º passa a corpo do artigo 104.º, com a seguinte epígrafe:
(Sistema financeiro)
2 - No corpo do mesmo artigo a expressão 'à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano' é substituída pela expressão 'ao desenvolvimento económico e social'.

  Artigo 83.º
1 - O n.º 2 do artigo 105.º passa a corpo do mesmo artigo, com a seguinte epígrafe:
(Banco de Portugal)
2 - O corpo do mesmo artigo é substituído por:
O Banco de Portugal, como banco central, tem o exclusivo da emissão de moeda e colabora na execução das políticas monetária e financeira, de acordo com a lei do Orçamento, os objectivos definidos nos planos e as directivas do Governo.

  Artigo 84.º
O n.º 1 do artigo 106.º é substituído por:
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.

  Artigo 85.º
1 - É aditada à alínea a) do n.º 1 do artigo 108.º, in fine, a expressão 'incluindo as dos fundos e serviços autónomos'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo a expressão 'opções do Plano' é substituída pela expressão 'grandes opções do plano anual'.
3 - O n.º 5 do mesmo artigo passa a novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos, podendo ainda ser estruturado por programas.
4 - O n.º 6 do mesmo artigo passa a novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O Orçamento prevê as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, as condições a que deverá obedecer o recurso ao crédito público e os critérios que deverão presidir às alterações que, durante a execução, poderão ser introduzidas pelo Governo nas rubricas de classificação orgânica no âmbito de cada programa orçamental aprovado pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.

  Artigo 86.º
1 - É aditado um novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Elaboração do Orçamento)
2 - O n.º 3 do artigo 108.º passa a n.º 1 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
1. A lei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.
3 - O n.º 7 do artigo 108.º passa a n.º 2 do novo artigo 109.º
4 - O n.º 4 do artigo 108.º passa a n.º 3 do novo artigo 109.º, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatórios sobre:
a) A previsão da evolução dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento, bem como da evolução da massa monetária e suas contrapartidas;
b) A justificação das variações de previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior;
c) A dívida pública, as operações de tesouraria e as contas do Tesouro;
d) A situação dos fundos e serviços autónomos;
e) As transferências orçamentais para as regiões autónomas;
f) As transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de Orçamento;
g) Os benefícios fiscais e a estimativa da receita cessante.

  Artigo 87.º
O n.º 8 do artigo 108.º passa a novo artigo 110.º, com a seguinte epígrafe:
(Fiscalização)

  Artigo 88.º
É eliminado o artigo 109.º

  Artigo 89.º
É eliminado o artigo 110.º

  Artigo 90.º
É eliminado o título VI da parte II da Constituição.

  Artigo 91.º
1 - O n.º 2 do artigo 115.º é substituído por:
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo do valor reforçado das leis orgânicas e da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
2 - Ao n.º 3 do artigo 115.º é aditada, in fine, a expressão 'sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º'.

  Artigo 92.º
1 - No n.º 1 do artigo 117.º o inciso 'democrática' é substituído pelo inciso 'eleitoral'.
2 - O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:
3 Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, de igual direito gozando os partidos políticos representados em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte.

  Artigo 93.º
É eliminado o artigo 118.º

  Artigo 94.º
É aditado à Constituição um novo artigo 118.º, com a seguinte redacção:
Artigo 118.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.
2. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.
3. São excluídas do âmbito do referendo, designadamente, as alterações à Constituição, as matérias previstas nos artigos 164.º e 167.º da Constituição e as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos.
5. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.
6. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.
7. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.º
8. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

  Artigo 95.º
1 - A epígrafe do artigo 120.º é substituída por:
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
2 - O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - No n.º 3 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão 'que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato'.

  Artigo 96.º
1 - À alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º é aditada, in fine, a expressão 'bem como os restantes avisos a elas respeitantes'.
2 - Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea i), com a seguinte redacção:
i) Os resultados de eleições e de referendos de âmbito nacional.

  Artigo 97.º
1 - No n.º 1 do artigo 128.º a expressão 'ou posteriores à vagatura do cargo' é substituída pela expressão 'ou entre o sexagésimo e o nonagésimo dia posteriores à vagatura do cargo'.
2 - No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão 'sendo automaticamente prolongado o mandato do Presidente cessante pelo período necessário'.
3 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. No caso previsto no número anterior, a eleição efectuar-se-á entre o nonagésimo e o centésimo dia posteriores à data das eleições para a Assembleia da República, sendo o mandato do Presidente cessante automaticamente prolongado pelo período necessário.
4 - É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A data da realização do primeiro dos dois possíveis sufrágios será marcada de forma a permitir que ambos se realizem dentro dos períodos referidos nos n.os 1 e 3.

  Artigo 98.º
No n.º 2 do artigo 129.º a expressão 'até ao vigésimo primeiro dia' é substituída pela expressão 'no vigésimo primeiro dia'.

  Artigo 99.º
1 - A alínea b) do artigo 136.º é substituída por:
b) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições do Presidente da República, dos Deputados à Assembleia da República, dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos deputados às assembleias legislativas regionais;
2 - A alínea j) do mesmo artigo é substituída por:
j) Dissolver os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado;

  Artigo 100.º
1 - Na alínea b) do artigo 137.º a expressão 'bem como assinar os restantes decretos do Governo' é substituída pela expressão 'assinar as resoluções da Assembleia da República que aprovem acordos internacionais e os restantes decretos do Governo'.
2 - Ao mesmo artigo é aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:
c) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 118.º;
3 - As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).
4 - A alínea g) passa a alínea h), com a seguinte redacção:
h) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas, bem como a verificação de inconstitucionalidade por omissão;
5 - As actuais alíneas h) e i) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas i) e j).

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