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  Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro
  QUINTA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Quinta revisão constitucional
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/2001

Quinta revisão constitucional

A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 161.º da Constituição, decreta a lei constitucional seguinte:
  Artigo 1.º
A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de l976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, e pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
1 - Ao n.º 6 do artigo 7.º da Constituição são aditadas: a expressão 'e de um espaço de liberdade, segurança e justiça' entre 'económica e social' e ', convencionar o exercício'; e a expressão 'ou em cooperação' entre 'em comum' e 'dos poderes necessários', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica e social e de um espaço de liberdade, segurança e justiça, convencionar o exercício em comum ou em cooperação dos poderes necessários à construção da União Europeia.'
2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 7, com a seguinte redacção:
'7. Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.

  Artigo 3.º
1 - À epígrafe do artigo 11.º da Constituição é aditada a expressão 'e língua oficial'.
2 - É aditado ao mesmo artigo um n.º 3 com a seguinte redacção:
'3. A língua oficial é o Português.

  Artigo 4.º
No n.º 3 do artigo 15.º da Constituição a expressão 'países', entre 'dos' e 'de língua portuguesa', é substituída por 'Estados'; a expressão 'podem ser atribuídos, mediante convenção internacional' é substituída por 'com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei'; a expressão 'à titularidade dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas,' é substituída por 'aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e'; e é substituída a expressão 'a' entre 'armadas e' e 'carreira diplomática' pela expressão 'na', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

  Artigo 5.º
1 - O n.º 5 do artigo 33.º da Constituição passa a n.º 4 do mesmo artigo.
2 - É aditado ao artigo 33.º um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
'5. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia.'
3 - O n.º 4 do artigo 33.º passa a n.º 6, sendo-lhe aditada entre vírgulas a expressão 'nem a entrega a qualquer título' entre 'extradição' e 'por motivos' e substituída a expressão 'nem' pela expressão 'ou' entre 'políticos' e 'por crimes', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'6. Não é admitida a extradição, nem a entrega a qualquer título, por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.'
4 - Os n.os 6, 7 e 8 do artigo 33.º passam respectivamente a n.os 7, 8 e 9.

  Artigo 6.º
Ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição é aditada in fine a expressão 'salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.

  Artigo 7.º
Ao artigo 270.º da Constituição são aditadas: a expressão ', na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções,' entre 'estabelecer' e 'restrições'; a expressão 'das' entre 'e' e 'forças'; e é substituída in fine a expressão 'na estrita medida das exigências das suas funções próprias' por 'e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical', passando o preceito a ter a seguinte redacção:
'A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.'

Aprovada em 4 de Outubro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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