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  Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  PRIMEIRA REVISÃO CONSTITUCIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Primeira revisão da Constituição
_____________________

Lei Constitucional n.º 1/82
de 30 de Setembro

PRIMEIRA REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º e no n.º 1 do artigo 286.º da Constituição, decreta o seguinte:
I - Alterações à Constituição
  ARTIGO 1.º
A Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976 é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Consultar a Constituição da República de 2 de Abril de 1976 (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  ARTIGO 2.º
1 - A epígrafe do artigo 2.º é substituída por:
(Estado de direito democrático)
2 - A expressão 'Estado democrático', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'Estado de direito democrático'.
3 - A expressão 'criação de condições para o exercício democrático do poder pelas classes trabalhadoras', constante do mesmo artigo, é substituída pela expressão 'realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa'.

  ARTIGO 3.º
1 - É suprimido o n.º 2 do artigo 3.º
2 - O n.º 3 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 10.º
3 - O n.º 4 do artigo 3.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo a expressão 'está submetido' substituída pela expressão 'subordina-se'.
4 - É aditado ao artigo 3.º um novo n.º 3, cujo texto é o do artigo 115.º

  ARTIGO 4.º
1 - O n.º 2 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O n.º 3 do artigo 5.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais. a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.

  ARTIGO 5.º
O n.º 2 do artigo 6.º é substituído por:
2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.

  ARTIGO 6.º
O n.º 1 do artigo 7.º é substituído por:
1. Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, do direito dos povos à autodeterminação e à independência, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.

  ARTIGO 7.º
É aditado ao artigo 8.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre expressamente estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

  ARTIGO 8.º
1 - A alínea b) do artigo 9.º é substituída por duas alíneas, b) e c), com a seguinte redacção:
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política e assegurar a participação organizada do povo na resolução dos problemas nacionais;
2 - A alínea c) do artigo 9.º passa a constituir a alínea d) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo, a igualdade real entre os portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais, mediante a transformação das estruturas económicas e sociais, designadamente a socialização dos principais meios de produção, e abolir a exploração e a opressão do homem pelo homem;
3 - É aditada ao artigo 9.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente e preservar os recursos naturais.

  ARTIGO 9.º
É suprimido o artigo 10.º

  ARTIGO 10.º
É aditado um novo artigo 10.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)
1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico e das demais formas previstas na Constituição.
2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política.

  ARTIGO 11.º
A epígrafe do artigo 16.º é substituída por:
(Âmbito e sentido dos direitos fundamentais)

  ARTIGO 12.º
O texto do artigo 17.º é substituído por:
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga.

  ARTIGO 13.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 18.º são substituídos por:
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

  ARTIGO 14.º
1 - A epígrafe do artigo 19.º é substituída por:
(Suspensão do exercício de direitos)
2 - É aditado ao artigo 19.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. O estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.
3 - O n.º 2 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de quinze dias, sem prejuízo de eventual renovação por períodos com igual limite.
4 - O n.º 3 do artigo 19.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
4. A declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
5 - Os n.os 4 e 5 do artigo 19.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

  ARTIGO 15.º
1 - A epígrafe do artigo 20.º é substituída por:
(Acesso ao direito e aos tribunais)
2 - É aditado ao artigo 20.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei.
3 - O n.º 1 do artigo 20.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo.
4 - O n.º 2 do artigo 20.º passa a constituir o novo artigo 21.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito de resistência)

  ARTIGO 16.º
1 - O n.º 1 do artigo 21.º passa a constituir o novo artigo 22.º, com a seguinte epígrafe:
(Responsabilidade das entidades públicas)
2 - O n.º 2 do artigo 21.º passa a constituir o n.º 6 do artigo 29.º

  ARTIGO 17.º
1 - Os artigos 22.º e 23.º passam a constituir o novo artigo 33.º, com a seguinte epígrafe:
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
2 - Os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2, 3 e 4 do novo artigo 33.º
3 - O n.º 1 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 5 do novo artigo 33.º, sendo o seu texto substituído por:
5. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
4 - O n.º 2 do artigo 22.º passa a constituir o n.º 6 do novo artigo 33.º

  ARTIGO 18.º
O artigo 24.º passa a constituir o novo artigo 23.º

  ARTIGO 19.º
1 - O título II da parte I da Constituição é dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
CAPÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias de participação política
CAPÍTULO IIIDireitos, liberdades e garantias dos trabalhadores
2 - O capítulo I abrange os artigos 24.º a 47.º, o capítulo II os artigos 48.º a 52.º e o capítulo III os artigos 53.º a 58.º, segundo a nova ordenação.

  ARTIGO 20.º
Os artigos 25.º e 26.º passam a constituir, respectivamente, os artigos 24.º e 25.º

  ARTIGO 21.º
1 - O n.º 2 do artigo 27.º é substituído por:
2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.
2 - A alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º é substituída por:
b) Prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;
3 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 27.º três alíneas, c), d) e e), com a seguinte redacção:
c) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;
d) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;
e) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante a autoridade judicial competente.
4 - O n.º 4 do artigo 27.º é substituído por:
4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente das razões da sua prisão ou detenção.
5 - É aditado ao artigo 27.º um n.º 5, com a seguinte redacção:
5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.

  ARTIGO 22.º
O n.º 3 do artigo 28.º é substituído por:
3. A decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação da liberdade deve ser logo comunicada a parente ou pessoa da confiança do detido, por este indicados.

  ARTIGO 23.º
1 - No n.º 1 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativa da liberdade'.
2 - No n.º 3 do artigo 29.º é suprimida a expressão 'privativas da liberdade'.
3 - O n.º 4 do artigo 29.º é substituído por:
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

  ARTIGO 24.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 30.º são substituídos por:
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
2 - É suprimido o n.º 4 do artigo 30.º
3 - É aditado ao artigo 30.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.

  ARTIGO 25.º
1 - É aditada no fim do n.º 2 do artigo 32.º a expressão ', devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.'
2 - O n.º 3 do artigo 32.º é substituído por:
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
3 - O n.º 4 do artigo 32.º é substituído por:
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
4 - O n.º 5 do artigo 32.º é substituído por:
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

  ARTIGO 26.º
1 - O artigo 33.º passa a constituir o novo artigo 26.º, sendo a epígrafe e o n.º 1 substituídos por:
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à indentidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
2 - É aditado ao novo artigo 26.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

  ARTIGO 27.º
1 - No n.º 1 do artigo 35.º a expressão 'registos mecanográficos' é substituída pela expressão 'registos informáticos'.
2 - É aditado ao artigo 35.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. São proibidos o acesso de terceiros a ficheiros com dados pessoais e a respectiva interconexão, bem como os fluxos de dados transfronteiras, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
3 - O n.º 2 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate do processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - Ao artigo 35.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei define o conceito de dados pessoais para efeitos de registo informático.
5 - O n.º 3 do artigo 35.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 28.º
É aditado ao artigo 36.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A adopção é regulada e protegida nos termos da lei.

  ARTIGO 29.º
1 - O n.º 1 do artigo 37.º é substituído por:
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2 - O n.º 3 do artigo 37.º é substituído por:
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais.
3 - É aditada no fim do n.º 4 do artigo 37.º a expressão 'e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

  ARTIGO 30.º
1 - A epígrafe do artigo 38.º é substituída por:
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
2 - No n.º 2 do artigo 38.º a expressão 'não pertencentes ao Estado ou a partidos políticos' é substituída pela expressão 'não pertencentes ao Estado, a partidos políticos ou a confissões religiosas'.
3 - É aditado ao artigo 38.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. A liberdade de imprensa implica o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção.
4 - O n.º 3 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O n.º 4 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 5 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
5. As publicações periódicas e não periódicas podem ser propriedade de pessoas singulares, de pessoas colectivas sem fins lucrativos ou de empresas jornalísticas e editorais sob forma societária, devendo a lei assegurar, com carácter genérico, a divulgação da propriedade e dos meios de financiamento da imprensa periódica.
6 - O n.º 5 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. Nenhum regime administrativo ou fiscal nem política de crédito ou de comércio externo podem afectar, directa ou indirectamente, a liberdade de imprensa e a independência dos órgãos de informação perante os poderes político e económico, devendo o Estado assegurar essa liberdade e independência, impedir a concentração de empresas jornalísticas, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas, e promover medidas de apoio não discriminatório à imprensa.
7 - O n.º 6 do artigo 38.º passa a constituir o novo n.º 7 do mesmo artigo.
8 - É suprimido o n.º 7 do artigo 38.º
9 - É aditado ao artigo 38.º um n.º 8, com a seguinte redacção:
8. As estações emissoras de radiodifusão só podem funcionar mediante licença a conferir nos termos da lei.

  ARTIGO 31.º
1 - A epígrafe do artigo 39.º é substituída por:
(Órgãos de comunicação social pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes)
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico, são utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, e a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 39.º são substituídos por um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Para garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, existe um Conselho de Comunicação Social composto por onze membros eleitos pela Assembleia da República, o qual tem poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.
4 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. O Conselho de Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social referidos no n.º 1.
5 - É aditado ao artigo 39.º um novo n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A lei regula o funcionamento do Conselho de Comunicação Social.

  ARTIGO 32.º
1 - O n.º 1 do artigo 40.º é substituído por:
1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito a tempos de antena na rádio e na televisão, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir pela lei.
2 - É aditado ao artigo 40.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes e a tempos de antena na rádio e na televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, de dimensão e duração e em tudo o mais iguais aos concedidos ao Governo, bem como o direito de resposta, nos mesmos órgãos, às declarações políticas do Governo.
3 - O n.º 2 do artigo 40.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, na rádio e na televisão, regulares e equitativos.

  ARTIGO 33.º
1 - A epígrafe do artigo 41.º é substituída por:
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
2 - O n.º 1 do artigo 41.º é substituído por:
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
3 - O n.º 3 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 4 do mesmo artigo, com o aditamento da expressão 'outras' antes da expressão 'comunidades religiosas'.
4 - É aditado ao artigo 41.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
5 - O n.º 4 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.
6 - O n.º 5 do artigo 41.º passa a constituir o n.º 6 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
6. É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.

  ARTIGO 34.º
É aditado ao artigo 43.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

  ARTIGO 35.º
No n.º 4 do artigo 46.º é eliminada a expressão 'fora do Estado ou das Forças Armadas'.

  ARTIGO 36.º
O artigo 47.º passa a constituir o artigo 51.º

  ARTIGO 37.º
É aditado um novo artigo 47.º, com a seguinte redação:
ARTIGO 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
1. Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2. Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

  ARTIGO 38.º
São suprimidos os n.os 2 e 4 do artigo 48.º, passando o n.º 3 a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo.

  ARTIGO 39.º
É aditado um novo artigo 49.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 49.º
(Direito de sufrágio)
1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

  ARTIGO 40.º
É aditado um novo artigo 50.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 50.º
(Direito de acesso a cargos públicos)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.

  ARTIGO 41.º
O artigo 49.º passa a constituir o artigo 52.º, sendo a epígrafe e o texto do n.º 1 substituídos por:
(Direito de petição e de acção popular)
1. Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  ARTIGO 42.º
1 - O título III da parte I da Constituição passa a ser dividido em três capítulos, com as seguintes epígrafes:
CAPÍTULO I
Direitos e deveres económicos
CAPÍTULO II
Direitos e deveres sociais
CAPÍTULO III
Direitos e e deveres culturais
2 - O capítulo I abrange os artigos 59.º a 62.º, o capítulo II os artigos 63.º a 72.º e o capítulo III os artigos 73.º a 79.º, segundo a nova ordenação.

  ARTIGO 43.º
É suprimido o artigo 50.º

  ARTIGO 44.º
1 - O artigo 51.º passa a constituir o novo artigo 59.º2 - O n.º 3 do artigo 51.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 47.º
3 - O artigo 52.º passa a constituir o n.º 3 do novo artigo 59.º, com a seguinte redacção:
3. Incumbe ao Estado, através da aplicação de planos de política económica e social, garantir o direito ao trabalho, assegurando:
a) A execução de políticas de pleno emprego;
b) A igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais;
c) A formação cultural, técnica e profissional dos trabalhadores.
4 - A alínea b) do artigo 52.º passa a constituir o novo artigo 53.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 53.º
(Segurança no emprego)
É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.

  ARTIGO 45.º
1 - Os artigos 53.º e 54.º passam a constituir o novo artigo 60.º, com a epígrafe do artigo 53.º
2 - O texto do artigo 53.º passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 60.º, sendo o seu proémio substituído por:
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
3 - É aditada ao n.º 1 do novo artigo 60.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
4 - O texto do artigo 54.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 60.º, sendo suprimida na sua alínea a) a expressão 'bem como do salário máximo' e sendo a sua alínea b) substituída por:
b) A fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho:
5 - É aditada ao n.º 2 do novo artigo 60.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) A protecção das condições de trabalho e a garantia dos benefícios sociais dos trabalhadores emigrantes.

  ARTIGO 46.º
1 - O artigo 55.º passa a constituir o novo artigo 54.º
2 - No n.º 1 do artigo 55.º, que passa a constituir o n.º 1 do novo artigo 54.º, é suprimida a expressão 'visando o reforço da unidade das classes trabalhadoras e a sua mobilização para o processo revolucionário de construção do poder democrático dos trabalhadores'.
3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 55.º passam a constituir o n.º 2 do novo artigo 54.º, sendo o seu texto substituído por:
2. Os plenários de trabalhadores deliberam a constituição, aprovam os estatutos e elegem, por voto directo e secreto, os membros das comissões de trabalhadores.
4 - Os n.os 4 e 5 do artigo 55.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 4 e 3 do novo artigo 54.º

  ARTIGO 47.º
1 - O artigo 56.º passa a constituir o novo artigo 55.º
2 - Ao novo artigo 55.º são aditadas duas novas alíneas, e) e f), com a seguinte redacção:
e) Gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
f) Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de empresas pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas, nos termos da lei.

  ARTIGO 48.º
1 - O artigo 57.º passa a constituir o novo artigo 56.º
2 - É aditada ao n.º 2 do novo artigo 56.º uma alínea e), com a seguinte redacção:
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
3 - É suprimido o n.º 5 do artigo 57.º, passando o seu n.º 6 a constituir o n.º 5 do novo artigo 56.º
4 - É aditado ao novo artigo 56.º um n.º 6, com a seguinte redacção:
6. A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

  ARTIGO 49.º
1 - O artigo 58.º passa a constituir o novo artigo 57.º
2 - Na alínea b) do n.º 2 do novo artigo 57.º a expressão 'das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão 'dos trabalhadores'.
3 - É aditada no fim do n.º 3 do novo artigo 57.º a expressão ', o qual é garantido nos termos da lei'.
4 - No n.º 4 do novo artigo 57.º a expressão 'competência' é substituída pela expressão 'legitimidade'.

  ARTIGO 50.º
1 - Os artigos 59.º e 60.º passam a constituir o novo artigo 58.º, com a seguinte epígrafe:
(Direito à greve e proibição do 'lock-out')
2 - Os n.os 1 e 2 do artigo 59.º e o texto do artigo 60.º passam a constituir, respectivamente, os n.os 1, 2 e 3 do novo artigo 58.º

  ARTIGO 51.º
O artigo 61.º é substituído por:
ARTIGO 61.º
(Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária)
1. A iniciativa económica privada pode exercer-se livremente enquanto instrumento do progresso colectivo, nos quadros definidos pela Constituição e pela lei.
2. A todos é reconhecido o direito à livre constituição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.
3. As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades e podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.
4. É reconhecido o direito de autogestão, nos termos da lei.

  ARTIGO 52.º
O n.º 2 do artigo 62.º é substituído por:
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e, fora dos casos previstos na Constituição, mediante pagamento de justa indemnização.

  ARTIGO 53.º
1 - No n.º 2 do artigo 63.º é suprimida a expressão 'de acordo e', e a expressão 'e outras organizações das classes trabalhadoras' é substituída pela expressão ', de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários'.
2 - O n.º 3 do artigo 63.º é substituído por:
3. A organização do sistema de segurança social não prejudica a existência de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas, com vista à prossecução dos objectivos de segurança social consignados neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º, as quais são permitidas, regulamentadas por lei e sujeitas à fiscalização do Estado.

  ARTIGO 54.º
É aditado ao artigo 64.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e participada.

  ARTIGO 55.º
1 - É aditada ao proémio do n.º 2 do artigo 66.º a expressão 'e apoio' a seguir a 'por apelo'.
2 - O n.º 3 do artigo 66.º é substituído por:
3. É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente, bem como, em caso de lesão directa, o direito à correspondente indemnização.

  ARTIGO 56.º
1 - É aditado ao artigo 67.º um novo n.º 1 com a seguinte redacção:
1. - A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 - O texto do artigo 67.º passa a constituir o n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
3 - A alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º é substituída por:
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra-estruturas de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;
4 - É aditada ao n.º 2 do artigo 67.º uma alínea f), com a seguinte redacção:
f) Definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global e integrado.

  ARTIGO 57.º
1 - A epígrafe do artigo 68.º e o seu n.º 1 são substituídos por:
(Paternidade e maternidade)
1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.
2 - É aditado ao artigo 68.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
3 - O n.º 2 do artigo 68.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 58.º
1 - A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º é substituída por duas alíneas, c) e d), com a seguinte redacção:
c) Educação física e desporto;
d) Aproveitamento dos tempos livres.
2 - O n.º 3 do artigo 70.º é substituído por:
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações populares de base e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos, bem como todas as formas de intercâmbio internacional da juventude.

  ARTIGO 59.º
Os n.os 1 e 2 do artigo 72.º são substituídos por:
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições. de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.

  ARTIGO 60.º
1 - A epígrafe do artigo 73.º é substituída por:
(Educação, cultura e ciência)
2 - O n.º 2 do artigo 73.º substituído por:
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para o desenvolvimento da personalidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.
3 - O n.º 3 do artigo 73.º é substituído por:
3. O Estado promove a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, colectividades de cultura e recreio, associações de defesa do património cultural, organizações populares de base e outros agentes culturais.
4 - É aditado ao artigo 73.º um n.º 4, com a seguinte redacção:
4. A criação e a investigação científicas são incentivadas e apoiadas pelo Estado.

  ARTIGO 61.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 74.º são substituídos por:
1. Todos têm o direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. O ensino deve ser modificado de modo a superar qualquer função conservadora de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - A alínea f) do n.º 3 do artigo 74.º é substituída por:
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
3 - É suprimida a alínea g) do n.º 3 do artigo 74.º
4 - São aditadas ao n.º 3 do artigo 74.º duas novas alíneas, g) e h), com a seguinte redacção:
g) Promover e apoiar o ensino especial para deficientes;
h) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa.

  ARTIGO 62.º
O artigo 75.º é substituído por:
ARTIGO 75.º
(Ensino público, particular e cooperativo)
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado fiscaliza o ensino particular e cooperativo.

  ARTIGO 63.º
O artigo 76.º é substituído por:
ARTIGO 76.º
(Universidade)
1. O regime de acesso à Universidade deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país, estimulando e favorecendo a entrada de trabalhadores e de filhos de trabalhadores.
2. As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

  ARTIGO 64.º
O artigo 77.º é suprimido.

  ARTIGO 65.º
É aditado um novo artigo 77.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 77.º
(Participação democrática no ensino)
1. Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei.
2. A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter científico na definição da política de ensino.

  ARTIGO 66.º
O artigo 78.º é substituído por:
ARTIGO 78.º
(Fruição e criação cultural)
1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos, em especial dos trabalhadores, aos meios e instrumentos de acção cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e colectiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.
3. É conferido a todos o direito de promover, nos termos da lei, a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do património cultural.

  ARTIGO 67.º
O artigo 79.º é substituído por:
ARTIGO 79.º
(Cultura física e desporto)
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

  ARTIGO 68.º
O artigo 80.º é substituído por:
ARTIGO 80.º
(Princípios fundamentais)
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;
b) Coexistência dos diversos sectores de propriedade, público, privado e cooperativo;
c) Apropriação colectiva dos principais meios de produção e solos, bem como dos recursos naturais;
d) Planificação democrática da economia;
e) Desenvolvimento da propriedade social;
f) Intervenção democrática dos trabalhadores.

  ARTIGO 69.º
1 - O proémio do artigo 81.º é substituído por:
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
2 - A alínea a) do artigo 81.º é substituída por:
a) Promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida do povo, em especial das classes mais desfavorecidas;
3 - A alínea b) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea c) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
c) Assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público;
4 - É suprimida a alínea c) do artigo 81.º
5 - A alínea d) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea b) do mesmo artigo.
6 - As alíneas e) e i) do artigo 81.º são substituídas por uma nova alínea d), com a seguinte redacção:
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo;
7 - As alíneas f) e g) do artigo 81.º passam a constituir, respectivamente, as novas alíneas g) e e) do mesmo artigo.
8 - A alínea j) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea f) do mesmo artigo, sendo suprimida a expressão 'fixando a lei a protecção às pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis'.
9 - A alínea m) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea j) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
j) Proteger o consumidor;
10 - É suprimida a alínea n) do artigo 81.º
11 - A alínea o) do artigo 81.º passa a constituir a nova alínea i) do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
i) Assegurar a participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição, na execução e no controlo das principais medidas económicas e sociais;
12 - São aditadas ao artigo 81.º duas novas alíneas, m) e n), com a seguinte redacção:
m) Desenvolver uma política científica e tecnológica com preferência pelos domínios que interessem ao desenvolvimento do país, tendo em vista a progressiva libertação de dependências externas;
n) Adoptar uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, promovendo, neste domínio, a cooperação internacional.

  ARTIGO 70.º
1 - No n.º 1 do artigo 82.º, a expressão 'dos meios de produção' é substituída pela expressão 'de meios de produção'.
2 - É suprimido o n.º 2 do artigo 82.º

  ARTIGO 71.º
1 - A epígrafe do artigo 84.º é substituída por:
(Cooperativas e experiências de autogestão)
2 - O n.º 1 do artigo 84.º é substituído por:
1. O Estado estimula e apoia a criação e a actividade de cooperativas.
3 - Os n.os 2 e 3 do artigo 84.º são suprimidos, passando o n.º 4 a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo.
4 - É aditado ao artigo 84.º um novo n.º 3, com a seguinte redacção:
3. São apoiadas pelo Estado as experiências viáveis de autogestão.

  ARTIGO 72.º
1 - A epígrafe do artigo 85.º é substituída por:
(Empresas privadas)
2 - É suprimido o n.º 1 do artigo 85.º
3 - É aditado ao artigo 85.º um novo n.º 1, com a seguinte redacção:
1. O Estado fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas económica e socialmente viáveis.
4 - O n.º 2 do artigo 85.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.
5 - O n.º 3 do artigo 85.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. O Estado pode intervir transitoriamente na gestão das empresas privadas para assegurar o interesse geral e os direitos dos trabalhadores, em termos a definir pela lei.

  ARTIGO 73.º
No artigo 86.º é suprimida a expressão ', de acordo com o Plano,'.

  ARTIGO 74.º
1 - No n.º 1 do artigo 89.º a expressão 'Na fase de transição para o socialismo, haverá' é substituída pela expressão 'É garantida a existência de'.
2 - O proémio do n.º 2 do artigo 89.º é substituído por:
2. O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção pertencentes a entidades públicas ou a comunidades, sob os seguintes modos sociais de gestão:
3 - O n.º 3 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 4 do mesmo artigo.
4 - O n.º 4 do artigo 89.º passa a constituir o novo n.º 3 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
3. O sector privado é constituído pelos bens e unidades de produção cuja propriedade ou gestão pertençam a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

  ARTIGO 75.º
1 - No n.º 1 do artigo 90.º é suprimida a expressão ', que tenderá a ser predominante,'.
2 - No n.º 2 do artigo 90.º a expressão 'o poder democrático dos trabalhadores' é substituída pela expressão 'a intervenção democrática dos trabalhadores'.
3 - O n.º 3 do artigo 90.º é substituído por:
3. As unidades de produção pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas públicas devem evoluir para formas de gestão que assegurem uma participação crescente dos trabalhadores.

  ARTIGO 76.º
O n.º 1 do artigo 91.º é substituído por:
1. A organização económica e social do país é orientada, coordenada e disciplinada pelo Plano.

  ARTIGO 77.º
O n.º 2 do artigo 92.º é substituído por:
2. O Plano tem carácter indicativo para os sectores público não estadual, privado e cooperativo, definindo o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas desses sectores.

  ARTIGO 78.º
As alíneas b) e c) do artigo 93.º são substituídas por:
b) Plano a médio prazo, que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para o período da sua vigência;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e tem a sua expressão financeira no Orçamento do Estado.

  ARTIGO 79.º
1 - É aditado ao artigo 94.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A proposta de lei do Plano será acompanhada de relatório sobre as grandes opções globais e sectoriais, incluindo a respectiva fundamentação com base nos estudos preparatórios.
2 - O n.º 2 do artigo 94.º é substituído por dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. Na elaboração do Plano participam as populações, através das autarquias e comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.
4. A participação na elaboração do Plano faz-se, nomeadamente, por intermédio do Conselho Nacional do Plano, sendo a organização e funcionamento deste definidos por lei.
3 - O n.º 3 do artigo 94.º passa a constituir o n.º 5 do mesmo artigo.

  ARTIGO 80.º
A epígrafe do título IV da parte II da Constituição é substituída por:
Política agrícola e reforma agrária

  ARTIGO 81.º
1 - A epígrafe do artigo 96.º é substituída por:
(Objectivos da política agrícola)
2 - O texto do artigo 96.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu proémio substituído por:
1. A política agrícola tem como objectivos:
3 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º é suprimida a expressão 'como primeiro passo para a criação de novas relações de produção na agricultura'.
4 - É aditada ao n.º 1 do artigo 96.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração.
5 - É aditado ao artigo 96.º um n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A reforma agrária é um dos instrumentos fundamentais da realização dos objectivos da política agrícola.

  ARTIGO 82.º
O texto do artigo 98.º é substituído por:
Sem prejuízo do direito de propriedade, a reforma agrária procurará nas regiões minifundiárias obter um adequado redimensionamento das explorações mediante incentivos à integração cooperativa das diversas unidades ou ainda, sempre que necessário, por recurso a medidas de emparcelamento, arrendamento ou outras formas de intervenção adequadas.

  ARTIGO 83.º
O n.º 2 do artigo 101.º é substituído por:
2. São proibidos os regimes de aforamento e colonia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola.

  ARTIGO 84.º
1 - No proémio do n.º 2 do artigo 102.º a expressão 'segundo os esquemas da reforma agrária e do Plano' é substituída pela expressão 'de acordo com o Plano'.
2 - É aditada ao n.º 2 do artigo 102.º uma alínea d), com a seguinte redacção:
d) Estímulo e apoio ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores.

  ARTIGO 85.º
O n.º 1 do artigo 105.º é substituído por:
1. O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação de meios financeiros necessários à expansão das forças produtivas, de acordo com os objectivos definidos no Plano.

  ARTIGO 86.º
1 - É suprimida no n.º 1 do artigo 107.º a expressão 'e tenderá a limitar os rendimentos a um máximo nacional, definido anualmente pela lei'.
2 - É suprimida no n.º 3 do artigo 107.º a expressão 'e tomará em conta a transmissão por herança dos frutos do trabalho'.
3 - O n.º 4 do artigo 107.º é substituído por:
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

  ARTIGO 87.º
1 - Os n.os 1 e 2 do artigo 108.º são substituídos por:
1. O Orçamento do Estado contém:
a) A discriminação das receitas e despesas do Estado;
b) O orçamento da segurança social.
2. O Orçamento é elaborado de harmonia com as opções do Plano e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.
2 - São aditados ao artigo 108.º dois novos números, 3 e 4, com a seguinte redacção:
3. A proposta de Orçamento é apresentada pelo Governo e votada na Assembleia da República, nos termos da lei.
4. A proposta de Orçamento é acompanhada de relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao Orçamento anterior e ainda de relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, bem como da situação dos fundos e serviços autónomos.
3 - Os n.os 3 e 4 do artigo 108.º passam a constituir respectivamente os n.os 5 e 6 do mesmo artigo, sendo os seus textos substituídos por:
5. O Orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos.
6. O Orçamento deve prever as receitas necessárias para cobrir as despesas, definindo a lei as regras da sua execução, bem como as condições de recurso ao crédito público.
4 - O n.º 5 do artigo 108.º passa a constituir o n.º 8 do mesmo artigo.
5 - É aditado ao artigo 108.º um n.º 7, com a seguinte redacção:
7. A proposta de Orçamento é apresentada e votada nos prazos fixados na lei, a qual prevê os procedimentos a adoptar quando aqueles não puderem ser cumpridos.

  ARTIGO 88.º
A epígrafe do título VI da parte II da Constituição é substituída por:
Comércio e protecção do consumidor

  ARTIGO 89.º
1 - Os artigos 109.º e 110.º passam a constituir o novo artigo 109.º, com a seguinte epígrafe:
(Comércio)
2 - O n.º 1 do artigo 109.º é substituído por:
1. O Estado intervém na racionalização dos circuitos de distribuição e na formação e no controlo dos preços, a fim de combater actividades especulativas, evitar práticas comerciais restritivas e os seus reflexos sobre os preços, e adequar a evolução dos preços de bens essenciais aos objectivos da política económica e social.
3 - É suprimido o n.º 2 do artigo 109.º
4 - O artigo 110.º passa a constituir o n.º 2 do novo artigo 109.º, sendo o seu texto substituído por:
2. Para desenvolver e diversificar as relações económicas externas e salvaguardar a independência nacional, incumbe ao Estado regular as operações de comércio externo, nomeadamente através de empresas públicas ou outros tipos de empresas.

  ARTIGO 90.º
É aditado um novo artigo 110.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 110.º
(Protecção do consumidor)
1. Os consumidores têm direito à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos e à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores.

  ARTIGO 91.º
No n.º 1 do artigo 113.º é suprimida a expressão 'o Conselho da Revolução'.

  ARTIGO 92.º
O artigo 115.º passa a constituir o novo n.º 3 do artigo 3.º

  ARTIGO 93.º
É aditado um novo artigo 115.º, com a seguinte redacção:
ARTIGO 115.º
(Actos normativos)
1. São actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.
3. Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
4. São leis gerais da República as leis e os decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
5. Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6. Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

  ARTIGO 94.º
1 - No n.º 2 do artigo 116.º é aditada a expressão 'permanente' entre 'obrigatório' e 'e único'.
2 - O n.º 6 do artigo 116.º passa a constituir o n.º 7 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais.
3 - É aditado ao artigo 116.º um novo n.º 6, com a seguinte redacção:
6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos noventa dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.

  ARTIGO 95.º
É aditado ao artigo 117.º um n.º 3, com a seguinte redacção:
3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de ser informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

  ARTIGO 96.º
O n.º 2 do artigo 119.º é substituído por dois novos números, 2 e 3, com a seguinte redacção:
2. As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas com a presença da maioria do número legal dos seus membros.
3. Salvo nos casos previstos na Constituição, na lei e nos respectivos regimentos, as deliberações dos órgãos colegiais são tomadas à pluralidade de votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

  ARTIGO 97.º
1 - A epígrafe do artigo 120.º é substituída por:
(Estatuto dos titulares dos cargos políticos)
2 - É aditado ao artigo 120.º um novo n.º 2, com a seguinte redacção:
2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
3 - O n.º 2 do artigo 120.º passa a constituir o n.º 3 do mesmo artigo.

  ARTIGO 98.º
1 - É suprimido o n.º 1 do artigo 122.º
2 - O n.º 2 do artigo 122.º passa a constituir o n.º 1 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
1. São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) As leis constitucionais;
b) As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
c) As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
g) As decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
3 - O n.º 3 do artigo 122.º é substituído por:
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
4 - O n.º 4 do artigo 122.º passa a constituir o novo n.º 2 do mesmo artigo, sendo o seu texto substituído por:
2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior e de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.

  ARTIGO 99.º
O texto do artigo 123.º é substituído por:
O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.

  ARTIGO 100.º
O n.º 2 do artigo 126.º é substituído por:
2. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.

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