DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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Artigo 97.º
Reservas |
1 - Uma fração não inferior a 10 /prct. dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 - Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 - O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e aplicação das reservas mencionadas no número anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12
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