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  Rect. n.º 117-A/2007, de 28 de Dezembro
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SUMÁRIO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários, o Código das Sociedades Comerciais, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, os Decretos-Leis n.os 176/95, de 26 de Julho, 94-B/98, de 17 de Abril, e 12/2006, de 20 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto, que regula os requisitos em matéria de organização e as condições de exercício da actividade das empresas de investimento, bem como a Directiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (Directiva da Transparência), e as respectivas normas de execução constantes da Directiva n.º 2007/14/CE, da Comissão, de 8 de Março, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2007

_____________________

Declaração de Rectificação n.º 117-A/2007
  
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 357-A/2007, publicado no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 31 de Outubro de 2007, cujo original se encontra arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:
1 - No proémio do artigo 4.º, onde se lê:
«Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 16.º, 29.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 65.º, 69.º, 81.º, 82.º, 88.º, 99.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-G, 199.º-H, 199.º-I e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 16.º, 29.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 65.º, 69.º, 81.º, 82.º, 88.º, 99.º, 103.º, 105.º, 120.º, 121.º, 186.º, 189.º, 193.º, 197.º, 198.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-F, 199.º-G, 199.º-H, 199.º-I e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, e 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:»
2 - No proémio do artigo 5.º, onde se lê:
«São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, os artigos 199.º-J e 199.º-L com a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«São aditados ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, e 104/2007, de 3 de Abril, os artigos 199.º-J e 199.º-L com a seguinte redacção:»
3 - No artigo 5.º, que altera o n.º 4 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, onde se lê:
«g) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»
deve ler-se:
«f) Em caso de modificação do plano de actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, podendo esta, sendo caso disso, indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas nos termos do n.º 1 do artigo 50.º»
4 - No proémio do artigo 7.º, onde se lê:
«Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º, 97.º, 99.º, 111.º, 112.º, 167.º, 172.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 284.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º e 397.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º-A, 23.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 85.º, 97.º, 99.º, 111.º, 112.º, 167.º, 172.º, 179.º, 198.º, 199.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º, 204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 212.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 221.º, 222.º, 223.º, 224.º, 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 236.º, 244.º, 245.º, 246.º, 247.º, 249.º, 250.º, 252.º, 253.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 262.º, 263.º, 264.º, 265.º, 266.º, 267.º, 268.º, 269.º, 271.º, 272.º, 273.º, 274.º, 276.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 283.º, 284.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 292.º, 293.º, 294.º, 295.º, 297.º, 298.º, 299.º, 300.º, 301.º, 303.º, 304.º, 305.º, 306.º, 307.º, 308.º, 309.º, 310.º, 311.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 320.º, 321.º, 322.º, 323.º, 325.º, 326.º, 327.º, 328.º, 329.º, 330.º, 331.º, 332.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 343.º, 347.º, 348.º, 351.º, 352.º, 353.º, 355.º, 356.º, 357.º, 358.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 364.º, 366.º, 369.º, 372.º, 376.º, 377.º, 377.º-A, 388.º, 389.º, 390.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º e 397.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, e 219/2006, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:»
5 - No artigo 7.º, que altera a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;»
deve ler-se:
«i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;»
6 - No artigo 7.º, que altera as alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 5 [...];
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 5 [...]»
deve ler-se:
«a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 [...];
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 [...]»
7 - No artigo 7.º, que altera o n.º 5 do artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«5 - Caso a imputação fique a dever-se unicamente à detenção de instrumentos financeiros [...]»
deve ler-se:
«5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros [...]»
8 - No artigo 7.º, que altera o n.º 1 do artigo 172.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«1 - O oferente pode reduzir em pelos menos 2 % o preço inicialmente anunciado.»
deve ler-se:
«1 - O oferente pode reduzir em pelo menos 2 % o preço inicialmente anunciado.»
9 - No artigo 7.º, que altera o Código dos Valores Mobiliários, passa a ser alterado o artigo 179.º:
«Artigo 179.º
[...]
Além dos referidos nos artigos 115.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:
a) Entrega do anúncio preliminar, do projecto de anúncio de lançamento e de projecto de prospecto à sociedade visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à negociação;
b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objecto da contrapartida e dos referidos no n.º 2 do artigo 173.º»
10 - No artigo 7.º, que altera a alínea b) do n.º 5 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado por a entidade gestora desse mercado ou sistema, não permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercados de instrumentos financeiros.»
deve ler-se:
«b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.»
11 - No artigo 7.º, que altera o artigo 247.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) ...
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) ...
d) ...
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;
f) ...
g) ...
h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.»
deve ler-se:
«A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) ...
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) ...
d) ...
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;
f) ...
g) ...
h) ...
i) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º»
12 - No artigo 7.º, que altera o n.º 4 do artigo 249.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 23.º»
deve ler-se:
«4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º»
13 - No artigo 7.º, que altera o n.º 4 do artigo 289.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-E, 308.º a 308.º-D, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.»
deve ler-se:
«4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-D, 308.º a 308.º-C, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.»
14 - No artigo 7.º, que altera o proémio e a alínea a) do n.º 1 do artigo 313.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa;»
deve ler-se:
«O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa; e»
15 - No artigo 7.º, que altera o n.º 1 do artigo 347.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.»
deve ler-se:
«1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
c) (Revogado.)»
16 - No artigo 7.º, que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 360.º do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;»
deve ler-se:
«a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;»
17 - No artigo 8.º, que adita o n.º 1 do artigo 16.º-B ao Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto no n.º 4 do referido artigo ou se, em qualquer, existirem [...]»
deve ler-se:
«1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem [...]»
18 - No artigo 8.º, que adita o n.º 3 do artigo 246.º-A do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«3 - A declaração referida no número anterior é feita entre as primeiras 10 semanas e as últimas seis semanas do semestre a que respeite.»
deve ler-se:
«3 - A declaração referida no número anterior é feita entre o fim das primeiras 10 semanas e as últimas 6 semanas do semestre a que respeite.»
19 - No artigo 8.º, que adita a alínea e) do n.º 1 do artigo 250.º-B ao Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«e) No que respeita ao n.º 4 do artigo 246.º [...];»
deve ler-se:
«e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º [...];»
20 - No artigo 8.º, que adita a alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«d) Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o não autorizar;»
deve ler-se:
«d) Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;»
21 - No artigo 8.º, que adita o n.º 4 do artigo 305.º-B ao Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«4 - O dever previsto no número anterior é aplicável em termos adequados e proporcionais, tendo em conta a natureza [...]»
deve ler-se:
«4 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza [...]»
22 - No artigo 8.º, que adita o n.º 2 do artigo 306.º-A do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa autorização ou supervisão.»
deve ler-se:
«2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regulamentação ou supervisão.»
23 - No artigo 8.º, que adita a alínea a) do n.º 1 do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;»
deve ler-se:
«a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;»
24 - No artigo 8.º, que adita o n.º 6 do artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro autorizado a executar um ou vários dos serviços e actividades previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.»
deve ler-se:
«6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e actividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.»
25 - No artigo 8.º, que adita o n.º 2 do artigo 323.º-B do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.»
deve ler-se:
«2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso de este ter sido ultrapassado num dia não útil, no final do dia útil seguinte.»
26 - No artigo 8.º, na parte que adita o n.º 4 do artigo 377.º-A do Código dos Valores Mobiliários, onde se lê:
«4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo dos n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.»
deve ler-se:
«4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.»
27 - No artigo 11.º, que altera a alínea d) do n.º 4 do artigo 22.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, onde se lê:
«d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;»
deve ler-se:
«d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis.»
28 - No artigo 13.º, que altera a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, onde se lê:
«d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência;»
deve ler-se:
«d) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis.»
29 - No artigo 13.º, que altera o n.º 5 do artigo 78.º do regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, onde se lê:
«5 - As alterações aos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são comunicadas à CMVM, com a antecedência mínima de um mês face à data do início da sua produção de efeitos.»
deve ler-se:
«5 - Os elementos referidos no n.º 1 devem ser mantidos actualizados, devendo as actualizações ser comunicadas à CMVM e produzindo os seus efeitos a partir do momento da recepção efectiva da comunicação.»
30 - No proémio do artigo 15.º, onde se lê:
«Os artigos 6.º, 20.º, 131.º-A, 131.º-B, 156.º, 243.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«Os artigos 6.º, 20.º, 131.º-A, 131.º-B, 156.º e 243.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, e 291/2007, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:»
31 - No proémio do artigo 16.º, onde se lê:
«Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:»
deve ler-se:
«Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 42.º, 63.º, 64.º, 65.º e 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 180/2007, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:»
32 - Na alínea a) do artigo 19.º, onde se lê:
«a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º, as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E e os n.os 2 a 6 do artigo 199.º-I do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, e 145/2006, de 31 de Julho;»
deve ler-se:
«a) A alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º, as alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 199.º-E e os n.os 2 a 6 do artigo 199.º-I do Regime Jurídico das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, e 104/2007, de 3 de Abril;»
33 - Na alínea b) do artigo 19.º, onde se lê:
«[...] e os n.os 3 e 4 do artigo 397.º do Código dos Valores Mobiliários [...]»
deve ler-se:
«[...] e o n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 397.º do Código dos Valores Mobiliários [...]»
34 - Na alínea c) do artigo 19.º, onde se lê:
«c) O n.º 2 do artigo 265.º [...]»
deve ler-se:
«c) O n.º 2 do artigo 365.º [...]»
35 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no «título iv», com a epígrafe «Contraparte central, compensação e liquidação» deve ler-se: «título v».
36 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 2 do artigo 8.º, onde se lê:
«2 - Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência..)»
deve ler-se:
«2 - Se os documentos referidos no número anterior incluírem previsões sobre a evolução dos negócios ou da situação económica e financeira da entidade a que respeitam, o relatório do auditor deve pronunciar-se expressamente sobre os respectivos pressupostos, critérios e coerência.»
37 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º, onde se lê:
«i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;»
deve ler-se:
«i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;»
38 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 16.º, onde se lê:
«a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 5 [...];
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 5 [...].»
deve ler-se:
«a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 [...];
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 [...]»
39 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 1 do artigo 16.º-B, onde se lê:
«1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto no n.º 4 do referido artigo ou se, em qualquer, existirem [...]»
deve ler-se:
«1 - Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo ou se, em qualquer, existirem [...]»
40 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 5 do artigo 20.º-A, onde se lê:
«5 - Caso a imputação fique a dever-se unicamente à detenção de instrumentos financeiros [...]»
deve ler-se:
«5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros [...]»
41 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, nos n.os 1 e 2 do artigo 162.º, onde se lê:
«1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta pública de distribuição, decidida ou projectada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º devem, até que a informação relativa à oferta seja tomada pública:
a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objectivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o carácter reservado da informação transmitida;
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
c) Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 - As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta devem:
a) Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.»
deve ler-se:
«1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta pública de distribuição, decidida ou projectada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º devem, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objectivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o carácter reservado da informação transmitida;
b) Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 - As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta devem:
a) Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospecto;
c) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.»
42 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 1 do artigo 172.º, onde se lê:
«1 - O oferente pode reduzir em pelos menos 2 % o preço inicialmente anunciado.»
deve ler-se:
«1 - O oferente pode reduzir em pelo menos 2 % o preço inicialmente anunciado.»
43 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no proémio do artigo 179.º, onde se lê:
«Além dos referidos nos artigos 115.º e 116.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:»
deve ler-se:
«Além dos referidos no artigo 115.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:»
44 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 5 do artigo 185.º, onde se lê:
«5 - As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é objecto da oferta inicial.»
deve ler-se:
«5 - A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2 % do seu valor e não pode conter condições que a tornem menos favorável.»
45 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea b) do n.º 5 do artigo 207.º, onde se lê:
«b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado por a entidade gestora desse mercado ou sistema, não permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercados de instrumentos financeiros.»
deve ler-se:
«b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de instrumentos financeiros.»
46 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 3 do artigo 246.º-A, onde se lê:
«3 - A declaração referida no número anterior é feita entre as primeiras 10 semanas e as últimas seis semanas do semestre a que respeite.»
deve ler-se:
«3 - A declaração referida no número anterior é feita entre o fim das primeiras 10 semanas e as últimas 6 semanas do semestre a que respeite.»
47 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 5 do artigo 247.º, onde se lê:
«A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à actividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;
f) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
g) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico.»
deve ler-se:
«A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem desajustadas à actividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adoptem um exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da administração;
f) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação acessíveis ao público, contendo dados actualizados relativamente a cada um dos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação;
g) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º;
h) Os termos e condições em que é comunicada e tornada acessível a informação relativa às transacções previstas no artigo 248.º-B, nomeadamente a possibilidade de tal comunicação ser realizada de forma agregada, em função de um determinado montante e de um período de tempo específico;
i) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 244.º»
48 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 4 do artigo 249.º, onde se lê:
«4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 2 do artigo 23.º»
deve ler-se:
«4 - A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º»
49 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea e) do n.º 1 do artigo 250.º-B, onde se lê:
«e) No que respeita ao n.º 4 do artigo 246.º [...]»
deve ler-se:
«e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º [...]»
50 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º, onde se lê:
«c) Entidades gestoras de câmaras de compensação.»
deve ler-se:
«c) Entidades gestoras de câmaras de compensação e contraparte central.»
51 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 4 do artigo 289.º, onde se lê:
«4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-E, 308.º a 308.º-D, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.»
deve ler-se:
«4 - O disposto nos artigos 294.º-A a 294.º-D, 306.º a 306.º-D, 308.º a 308.º-C, 309.º-D, 313.º, 314.º a 314.º-D, 317.º a 317.º-D não é aplicável à actividade de gestão de instituições de investimento colectivo.»
52 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea d) do n.º 3 do artigo 294.º-A, onde se lê:
«d) Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o não autorizar;»
deve ler-se:
«d) Receber ou entregar dinheiro, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;»
53 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 4 do artigo 305.º-B, onde se lê:
«4 - O dever previsto no número anterior é aplicável em termos adequados e proporcionais, tendo em conta a natureza [...]»
deve ler-se:
«4 - O dever previsto no número anterior é aplicável sempre que adequado e proporcional, tendo em conta a natureza [...]»
54 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 2 do artigo 306.º-A, onde se lê:
«2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa autorização ou supervisão.»
deve ler-se:
«2 - Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não sujeita a essa regulamentação ou supervisão.»
55 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no proémio e na alínea a) do n.º 1 do artigo 313.º, onde se lê:
«1 - O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer ao cliente ou a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
b) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa;»
deve ler-se:
«O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma actividade de intermediação financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, excepto se:
b) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente de modo completo, verdadeiro e claro, antes da prestação da actividade de intermediação financeira em causa; e»
56 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea a) do n.º 1 do artigo 314.º-D, onde se lê:
«a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;»
deve ler-se:
«a) O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;»
57 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 6 do artigo 317.º-D, onde se lê:
«6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro autorizado a executar um ou vários dos serviços e actividades previstos nas alíneas a), b) e f) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.»
deve ler-se:
«6 - O cumprimento dos deveres previstos nos artigos 312.º a 314.º-D, 321.º a 323.º-C e 328.º a 333.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e actividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas relacionados.»
58 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no artigo 318.º, onde se lê:
«A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:»
deve ler-se:
«1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:»
59 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 4 do artigo 323.º, onde se lê:
«4 - [...] o intermediário financeiro deve enviara comunicação [...]»
deve ler-se:
«4 - [...] o intermediário financeiro deve enviar a comunicação [...]»
60 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 2 do artigo 323.º-B, onde se lê:
«2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no início do dia útil seguinte.»
deve ler-se:
«2 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita o mais tardar até ao final do dia útil em que o limite foi ultrapassado ou, no caso deste ter sido ultrapassado num dia não útil, no final do dia útil seguinte.»
61 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no artigo 326.º, onde se lê:
«1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a) Não faça prova da disponibilidade dos valores mobiliários a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos valores mobiliários a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 - A aceitação de ordens para a realização de operações a prazo é precedida pela celebração de contrato escrito com o ordenador, nos termos das cláusulas gerais para esse efeito fixadas pela entidade gestora do respectivo mercado e registadas na CMVM.»
deve ler-se:
«1 - O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por escrito;
c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem;
d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 - O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário financeiro;
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido;
e) (Revogada.)
3 - Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 - A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 - (Revogado.)»
62 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 1 do artigo 347.º, onde se lê:
«1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
...
c) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
d) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.»
deve ler-se:
«1 - O intermediário financeiro deve abster-se de:
...
d) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
e) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
f) (Revogada.)»
63 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, na alínea a) do n.º 1 do artigo 360.º, onde se lê:
«a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;»
deve ler-se:
«a) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação, de contraparte central e dos sistemas centralizados de valores mobiliários;»
64 - Na republicação do Código dos Valores Mobiliários, anexa ao decreto-lei, no n.º 4 do artigo 377.º-A, onde se lê:
«4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo dos n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.»
deve ler-se:
«4 - As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do n.º 2 são comunicadas à Comissão Europeia com a brevidade possível.»
Centro Jurídico, 27 de Dezembro de 2007. - A Directora, Susana Brito.


Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o Código das Sociedades Comerciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)


Consultar o Código dos Valores Mobiliários(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Consultar o (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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