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  Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 50/2020, de 25/08
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
- 3ª "versão" - revogado (Lei n.º 50/2020, de 25/08)
     - 2ª "versão" - Revogação: (DL n.º 157/2014, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 28/2009, de 19/06)
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SUMÁRIO
Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto!]
_____________________

Lei n.º 28/2009
de 19 de Junho
Revê o regime sancionatório no sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
A presente lei estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional.

  Artigo 2.º
Política de remuneração - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
1 - O órgão de administração ou a comissão de remuneração, caso exista, das entidades de interesse público, enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, submetem, anualmente, a aprovação da assembleia geral uma declaração sobre política de remuneração dos membros dos respectivos órgãos de administração e de fiscalização.
2 - Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se entidades de interesse público, para além das referidas no número anterior, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de fundos de pensões.
3 - A declaração prevista no n.º 1 contém, designadamente, informação relativa:
a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;
b) Aos critérios de definição da componente variável da remuneração;
c) À existência de planos de atribuição de acções ou de opções de aquisição de acções por parte de membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
d) À possibilidade de o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, no todo ou em parte, após o apuramento das contas de exercício correspondentes a todo o mandato;
e) Aos mecanismos de limitação da remuneração variável, no caso de os resultados evidenciarem uma deterioração relevante do desempenho da empresa no último exercício apurado ou quando esta seja expectável no exercício em curso.
4 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras ficam sujeitas às normas relativas à política de remuneração estabelecidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 157/2014, de 24/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 28/2009, de 19/06

  Artigo 3.º
Divulgação de remuneração - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
As entidades de interesse público, ou sendo emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado no documento a que se refere o artigo 245.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, divulgam nos documentos anuais de prestação de contas a política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aprovada nos termos do artigo anterior, bem como o montante anual da remuneração auferida pelos membros dos referidos órgãos, de forma agregada e individual.

  Artigo 4.º
Ilícito contra-ordenacional - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por instituição de crédito, sociedade financeira ou sociedade gestora de participações sociais que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, constitui uma infracção especialmente grave, punível nos termos do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo aplicável o disposto nos artigos 201.º a 232.º deste Regime.
2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por empresa de seguros ou de resseguros, sociedade gestora de participações sociais no sector dos seguros, sociedade gestora de participações mistas de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos do artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 204.º a 234.º daquele diploma.
3 - Independentemente do disposto nos números anteriores, a violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º por sociedade aberta, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de titularização de créditos constitui uma contra-ordenação muito grave, punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 388.º do Código dos Valores Mobiliários, sendo aplicável o regime previsto nos artigos 388.º a 422.º daquele Código.
4 - A violação do disposto nos artigos anteriores por empresas públicas que revistam a natureza de entidades de interesse público enumeradas no decreto-lei que cria o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria constitui uma violação grave da lei para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

  Artigo 5.º
14.ª alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São alterados os artigos 200.º, 210.º, 211.º e 215.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 200.º
[...]
Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 210.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 3000 a (euro) 1 500 000 e de (euro) 1000 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 118.º-A.
Artigo 211.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 10 000 a (euro) 5 000 000 ou de (euro) 4000 a (euro) 2 000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as infracções adiante referidas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) A violação das normas sobre concessão de crédito e sobre registo de operações constantes do artigo 118.º-A.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal pode solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São aditados os artigos 118.º-A, 211.º-A, 227.º-A e 227.º-B ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Julho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 - É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 - Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as jurisdições offshore consideradas não cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições de crédito proceder ao registo das operações de transferência que tenham como beneficiário entidade sediada em jurisdição offshore, procedendo à sua comunicação ao Banco de Portugal, nos termos e com a periodicidade definidos por esta entidade.
4 - O disposto no número anterior incide sobre operações de montante superior a (euro) 15 000, independentemente de a transferência ser realizada através de uma única operação ou várias operações relacionadas entre si, devendo incluir a identificação do ordenante, da entidade beneficiária e eventuais entidades intermediárias.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 212.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Banco de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A descrição dos factos imputados;
b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;
c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
e) A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Banco de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada, e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Banco de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais infracções especialmente graves é divulgada no sítio da Internet do Banco de Portugal, por extracto elaborado pelo Banco de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - No caso de decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º-A.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Banco de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos investidores ou aforradores, afectar gravemente os mercados monetário, financeiro e cambial ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de exercício de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»
Consultar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
10.ª alteração ao Código dos Valores Mobiliários - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São alterados os artigos 378.º, 379.º, 388.º, 389.º a 391.º, 408.º e 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006, de 15 de Março, 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 211/2008, de 3 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 378.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - (Revogado.)
7 - ...
Artigo 379.º
[...]
1 - Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas ou tendenciosas, realize operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 - ...
3 - Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direcção ou pela fiscalização de áreas de actividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1, praticados por pessoas directamente sujeitas à sua direcção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - ...
Artigo 388.º
[...]
1 - ...
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre (euro) 2500 e (euro) 500 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 404.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 389.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita ou a omissão dessa prestação.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados regulamentados;
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 390.º
[...]
1 - Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.
2 - ...
3 - ...
Artigo 391.º
[...]
Constitui contra-ordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.
Artigo 408.º
[...]
1 - ...
2 - A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspecção de quaisquer documentos, valores ou objectos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objectos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da sua competência.
Artigo 422.º
[...]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º, por extracto elaborado pela CMVM ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Código dos Valores Mobiliários (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 8.º
13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 202.º
[...]
Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 212.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) (Revogada.)
b) ...
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
Artigo 213.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 7500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
Artigo 214.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
i) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
j) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 217.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações que se revelem necessários para o efeito.
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 9.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São aditados os artigos 214.º-A, 229.º-A e 229.º-B ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 214.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 229.º-A
Processo sumaríssimo
1 - Quando a natureza da infracção, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o Instituto de Seguros de Portugal, antes da acusação e com base nos factos indiciados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção, podendo em qualquer caso ser também aplicada a sanção acessória de publicação da decisão condenatória.
3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:
a) A descrição dos factos imputados;
b) A especificação das normas violadas e dos ilícitos contra-ordenacionais praticados;
c) A sanção ou sanções a aplicar, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adoptar em cumprimento do dever violado e do prazo de que dispõe para o efeito;
e) A informação sobre as consequências respectivas da aceitação e da recusa da sanção.
4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias para remeter ao Instituto de Seguros de Portugal declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou requerimento de pagamento da coima aplicada.
5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adoptar o comportamento que lhe tenha sido eventualmente notificado, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contra-ordenação.
6 - Se o arguido recusar a aplicação da sanção nos termos notificados ou não se pronunciar no prazo estabelecido, ou se, tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido, ou ainda se requerer qualquer diligência complementar ou não adoptar o comportamento devido, a notificação feita nos termos do n.º 3 fica sem efeito e o processo de contra-ordenação continua sob a forma comum, cabendo ao Instituto de Seguros de Portugal realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja limitada pelo conteúdo da referida notificação.
Artigo 229.º-B
Divulgação da decisão
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão do Instituto de Seguros de Portugal que condene o agente pela prática de uma ou mais contra-ordenações grave e muito graves é divulgada no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal, por extracto elaborado pelo Instituto de Seguros de Portugal ou na íntegra, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Instituto de Seguros de Portugal ou do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato ao Instituto de Seguros de Portugal e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores pode não ser aplicado nos processos sumaríssimos quando tenha lugar a suspensão da sanção, a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas ou quando o Instituto de Seguros de Portugal considere que a divulgação da decisão pode ser contrária aos interesses dos tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, bem como dos associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, afectar gravemente os mercados segurador, ressegurador ou de fundos de pensões, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 - Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões são divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos dos n.os 1 e 2.»

  Artigo 10.º
Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
São revogados os n.os 6 do artigo 378.º e 4 do artigo 379.º do Código dos Valores Mobiliários e as alíneas a), c) e d) do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Consultar o Código dos Valores Mobiliários (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 11.º
Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 50/2020, de 25 de Agosto]
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei continua a ser aplicada a legislação substantiva e processual anterior.
Aprovada em 30 de Abril de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 5 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 8 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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