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  Lei n.º 64/2012, de 20 de Dezembro
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SUMÁRIO
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro
_____________________

Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
2 - A presente lei altera ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereiro.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os artigos 15.º, 56.º, 65.º, 84.º, 103.º-A e 107.º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Ficam ainda excecionadas da aplicação do previsto no n.º 1 todas as transferências realizadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social ao abrigo do protocolo de cooperação celebrado entre este Ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos de gestão do rendimento social de inserção, rede nacional de cuidados continuados integrados e Fundo de Socorro Social.
4 - O previsto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às transferências efetuadas pelos institutos do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social durante o ano de 2011.
Artigo 56.º
[...]
1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba no montante de (euro) 7 394 370 a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem continuado em regime de não permanência, que sejam solicitados junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até 15 de dezembro de 2012.
2 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, podem substituir a redução do endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.
7 - A aplicação financeira referida no número anterior é efetuada até 15 de dezembro de 2012, só podendo ser utilizada para efeitos de redução de pagamentos em atraso há mais de 90 dias ou do endividamento municipal.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 84.º
[...]
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito ativas, até ao montante contratual equivalente a (euro) 10 600 000 000, incluindo a eventual capitalização de juros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 103.º-A
Garantias no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento
1 - Fica o Governo autorizado a conceder garantias pessoais, com carácter excecional, para cobertura de responsabilidades assumidas no âmbito de investimentos financiados pelo Banco Europeu de Investimento, no quadro da prestação ou do reforço de garantias em conformidade com as regras gerais da gestão de créditos desse Banco, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar.
2 - As garantias concedidas ao abrigo do n.º 1 enquadram-se no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º, cobrindo parte dos montantes contratuais da carteira de projetos objeto da garantia.
Artigo 107.º
[...]
1 - ...
2 - Podem excecionar-se do disposto no número anterior, nos termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de projetos com comparticipação de fundos comunitários, à regularização de pagamentos em atraso ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental das regiões autónomas.
3 - Excecionalmente e no âmbito da estratégia de regularização da dívida comercial da Região Autónoma da Madeira, fica o Governo autorizado a conceder a garantia do Estado ao refinanciamento daquela dívida, até ao montante de (euro) 1 100 000 000, ao abrigo do regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado, aprovado pela Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, o qual será aplicável com as necessárias adaptações tendo em conta a finalidade da garantia a prestar, enquadrando-se a referida garantia no limite fixado no n.º 1 do artigo 91.º
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 3.º
Alteração dos mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv anexos à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
Os mapas i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xi, xii, xiii, xiv e xv a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, são alterados de acordo com as redações constantes dos anexos i a xv à presente lei, da qual fazem parte integrante.

  Artigo 4.º
Aditamento ao mapa a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro
É aditado ao mapa de alterações e transferências orçamentais a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o n.º 16-A, com a seguinte redação:
«16-A - Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.), constantes do orçamento do ano económico anterior, relativos a receitas das taxas de segurança aeroportuária, desde que se destinem a ser transferidos para o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para a Polícia de Segurança Pública e para a Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna.»

  Artigo 5.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 65.º da Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, têm como limite máximo 20 % do respetivo montante global, sendo incorporadas no Fundo de Regularização Municipal.
2 - As verbas retidas até ao limite do disposto no número anterior destinam-se ao pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
3 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), são efetuados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

  Artigo 6.º
Transferências para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas
1 - Fica o Governo autorizado a transferir do orçamento do Ministério da Defesa Nacional para o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas o montante máximo de (euro) 20 000 000, para fazer face ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de fevereiro, 328/91, de 5 de setembro, 160/94, de 4 de junho, e 76/2009, de 1 de junho.
2 - Os montantes transferidos nos termos do número anterior são obrigatoriamente restituídos ao Ministério da Defesa Nacional pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, mediante retenção por parte deste Ministério do produto da rentabilização dos bens imóveis que lhe estejam afetos.

  Artigo 7.º
Alteração à Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro
O artigo 12.º da Lei nº 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 a 50 anos a contar das datas dos respetivos contratos.»

  Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro
O artigo 5.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas), alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 9.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro
O artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas), alterada pela Lei Orgânica 1/2010, de 29 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
[...]
1 - (Atual corpo do artigo.)
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, desde que autorizado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.»

  Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 18.º e 22.º do regime jurídico da cobrança do IVA e do pagamento dos reembolsos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Locais de cobrança
1 - O pagamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) deve ser efetuado nos locais de cobrança legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do número anterior consideram-se 'locais de cobrança legalmente autorizados' as secções de cobrança dos serviços de finanças, os balcões dos CTT, bem como as instituições de crédito que tenham celebrado os necessários acordos com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP).
3 - O pagamento do imposto pode ainda ser feito através de sistema de pagamento automático Multibanco ou do serviço de Homebanking nas instituições de crédito que o disponibilizem.
4 - A certificação ou o recibo emitido pelas entidades cobradoras da receita constitui prova de pagamento.
5 - As normas deste diploma não se aplicam ao imposto cuja liquidação e cobrança compete aos serviços aduaneiros nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado Código do IVA.
Artigo 4.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento do imposto só pode ser efetuado:
a) ...
b) Por cheque sacado sobre instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu;
c) Por transferência bancária, efetuada mediante instituição de crédito localizada no território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu, devendo conter a referência de pagamento;
d) Através de outras entidades cobradoras que, para esse efeito, venham a celebrar com o IGCP os necessários acordos.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 5.º
Certidão de dívida
Quando não for efetuado o pagamento do imposto ou o pagamento se mostre insuficiente face ao valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica enviada, é extraída a respetiva certidão de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 6.º
Compensação
1 - Quando o valor do pagamento efetuado for superior ao do imposto apurado com base nos valores indicados na declaração periódica correspondente, a diferença daí resultante é creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação com o imposto que vier a mostrar-se devido.
2 - Ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 88.º do Código do IVA e após o pagamento da liquidação oficiosa apurada nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, à data da apresentação da respetiva declaração periódica será o valor de imposto considerado nos termos seguintes:
a) Se superior ao valor da referida liquidação oficiosa, será este tido em conta, mostrando-se apenas devida a diferença;
b) Se inferior ao valor da referida liquidação oficiosa, será a diferença creditada em conta corrente para efeitos de compensação em imposto que venha a mostrar-se devido;
c) Se houver imposto a favor do sujeito passivo, apurado na declaração periódica, será este creditado na conta corrente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA, ficando o valor da liquidação oficiosa disponível para compensação em imposto que venha a mostrar-se devido.
Artigo 7.º
Erros na liquidação
Havendo erro na liquidação resultante dos factos previstos no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IVA e não efetuando o sujeito passivo a respetiva regularização pela forma e no prazo estabelecido no Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à retificação das declarações dos sujeitos passivos e emite a liquidação adicional que se mostrar devida, nos termos do artigo 87.º do mesmo Código, sem prejuízo de proceder a compensações com eventuais créditos que se encontrem disponíveis em conta corrente.
a) (Revogada.)
b) (Revogada).
Artigo 8.º
Utilização dos créditos
1 - Para efeitos de utilização em períodos de imposto seguintes, são creditados na conta corrente do sujeito passivo os seguintes montantes:
a) Créditos apurados em declarações periódicas enviadas depois do termo do prazo previsto no artigo 41.º do Código do IVA;
b) Créditos resultantes de declarações periódicas de substituição, submetidas no prazo estabelecido no n.º 6 do artigo 78.º do referido Código, os quais serão repercutidos nas declarações periódicas dos períodos de imposto seguintes àqueles a que se reportam.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Pagamento inconsistente
Sempre que for efetuado um pagamento que não corresponda a qualquer valor autoliquidado, deverá a respetiva importância ser creditada em conta corrente, para efeitos da sua compensação em imposto que venha posteriormente a mostrar-se devido.
Artigo 10.º
Documento único de cobrança
Para efeitos do disposto no artigo 92.º do Código do IVA, a Autoridade Tributária e Aduaneira remete ao sujeito passivo devedor o documento único de cobrança a que se refere o artigo 11.º do regime da tesouraria do Estado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho.
Artigo 12.º
Pagamentos nulos
São considerados nulos todos os pagamentos que, nos termos legais, não permitam a arrecadação da receita relativa ao IVA, nomeadamente os efetuados com cheques sem provisão ou sem observância dos necessários requisitos formais, procedendo a Autoridade Tributária e Aduaneira à extração de certidão de dívida, nos termos do n.º 6 do artigo 27.º do Código do IVA.
Artigo 14.º
Pedido de reembolso
1 - Os reembolsos do IVA são solicitados:
a) Nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º do Código do IVA, através da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º ou, tratando-se de sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial dos pequenos retalhistas, na declaração referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, ambas do mesmo Código;
b) Nos demais casos previstos na lei, em formulário de modelo aprovado.
2 - Apresentado o pedido de reembolso, fica o sujeito passivo impedido de proceder à dedução prevista no n.º 4 do artigo 22.º do Código do IVA pela respetiva importância, até à comunicação da decisão que recair sobre o pedido.
3 - Para efeitos de concessão do reembolso, são considerados apenas os pedidos que constem de declaração periódica enviada dentro do respetivo prazo legal, ainda que se trate de declaração de substituição, sem prejuízo dos respetivos acertos em conta corrente resultantes de valores apurados em declarações apresentadas para além do referido prazo.
4 - Sempre que o sujeito passivo seja devedor de IVA é suspensa a concessão de reembolsos que não estejam garantidos nos termos do artigo 22.º do Código do IVA, até que o imposto seja pago ou garantido nos termos do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, sem prejuízo de poder ser efetuada a compensação com créditos tributários, nos termos do artigo 90.º deste Código.
5 - No caso de cessação de atividade, de alteração para um dos regimes especiais ou quando o sujeito passivo passe a praticar exclusivamente operações isentas que não conferem direito à dedução, os pedidos de reembolso apenas são considerados se solicitados em declaração apresentada dentro do prazo fixado no n.º 2 do artigo 98.º do Código do IVA.
Artigo 15.º
Pagamento dos reembolsos
1 - O pagamento dos reembolsos do IVA é efetuado pelo IGCP por ordem da Direção de Serviços de Reembolsos da Autoridade Tributária e Aduaneira, através de transferência bancária para conta indicada pelo sujeito passivo, que se mostre válida e vigente em qualquer instituição de crédito localizada em território nacional ou em outro Estado membro da União Europeia, ou no Espaço Económico Europeu.
2 - Na falta das condições referidas no número anterior, o pagamento dos reembolsos será efetuado por cheque do IGCP.
3 - O meio de pagamento a que se refere o número anterior tem o prazo de validade de 60 dias.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 18.º
Anexos à declaração periódica
1 - Os anexos relativos às operações que, nos termos do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, alterado pela Lei n.º 2/92, de 9 de março, pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de junho, pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pelo decreto-lei n,º 91/96, de 12 de julho, e pelas Leis n.os 16-A/2002, de 31 de maio, 39/2005, de 24 de junho, 26-A/2008, de 27 de junho, 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, se considerem localizadas em cada uma das regiões autónomas, devem ser submetidos com a respetiva declaração periódica da qual são parte integrante.
2 - (Revogado.)
Artigo 22.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.»

  Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de Setembro
É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Formas de pagamento
Para cumprimento da obrigação de pagamento do imposto, estabelecida no artigo 27.º do Código do IVA, os sujeitos passivos devem utilizar, consoante o caso, um dos seguintes documentos a obter no Portal das Finanças:
a) Documento de pagamento gerado após a submissão da respetiva declaração periódica;
b) Guia de pagamento do modelo P2, DUC (Documento Único de Cobrança), aprovado pela Portaria n.º 92/2004, de 23 de janeiro.»

  Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º e 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, as alíneas a) e b) do artigo 7.º, os n.os 2 a 5 do artigo 8.º, os artigos 11.º e 13.º, os n.os 4 e 5 do artigo 15.º, os artigos 16.º e 17.º e o n.º 2 do artigo 18.º, bem como os artigos 19.º a 21.º, do Decreto-Lei n.º 229/95, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 472/99, de 8 de novembro, 160/2003, de 19 de julho, e 124/2005, de 3 de agosto.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, aditado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º-N
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos termos gerais.
6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, ou com base no rendimento anual bruto corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda atualizada.
7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - (Revogado.)
9 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.
10 - (Anterior corpo do n.º 6.)
a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 6.]
e) [Anterior alínea e) do n.º 6.]
f) [Anterior alínea f) do n.º 6.]
g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, exceto nas situações referidas no n.º 6;
h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os 7 e 9.
11 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os 3, 4 e 9 ou as omissões ou inexatidões das participações previstas no n.º 2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

  Artigo 14.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de Fevereiro
O artigo 30.º do Decreto-Lei nº 32/2012, de 13 de fevereiro, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coordenação do QREN, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos a conceder pelo Estado, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.) ou das instituições de crédito aderentes à utilização desses financiamentos, às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»

  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de Junho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
...
a) 'Titulares de cargos políticos', aqueles que se encontram investidos em cargos políticos com competências para assunção de compromissos ou autorização de despesas e pagamentos;
b) 'Dirigentes', aqueles que se encontram investidos em cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, ou equiparados a estes para quaisquer efeitos, bem como os membros do órgão de direção dos institutos públicos;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]»

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro
O artigo 152.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 152.º
Empresas-mãe de instituições de crédito e empresas de investimento sujeitas a supervisão em base consolidada
1 - As medidas previstas no presente título são aplicáveis, com as devidas adaptações, às empresas-mãe que tenham como filial, na aceção da alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º, uma ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A sujeitas a supervisão em base consolidada, desde que se verifiquem os pressupostos legais da sua aplicação em relação a qualquer uma dessas suas filiais.
2 - A aplicação de medidas de resolução às empresas-mãe referidas no número anterior não prejudica a possibilidade de o Banco de Portugal aplicar o mesmo tipo de medidas às filiais em relação às quais se encontrem reunidos os pressupostos legais necessários para esse efeito.
3 - Na aplicação das medidas previstas no presente título às empresas-mãe referidas no n.º 1, o Banco de Portugal procura minimizar o impacto sobre o grupo no seu todo, de modo a preservar, sempre que possível, a estabilidade e o valor do mesmo.»

  Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio
1 - Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de maio, (regula a garantia de alimentos devidos a menores), alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
2 - ...
3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.
5 - As prestações a que se refere o n.º 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação socioeconómica do alimentado e do seu agregado familiar.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa a cuja guarda este se encontre, e ao IGFSS, I. P.
4 - O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
5 - A prestação de alimentos é devida a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
O devedor pode efetuar o reembolso ao IGFSS, I. P., em numerário, cheque, vale postal, transferência bancária, ou qualquer outro meio legal de pagamento.
Artigo 8.º
Receitas e despesas do Fundo
1 - Constituem receitas próprias do Fundo:
a) As dotações inscritas no Orçamento do Estado;
b) As importâncias provenientes do reembolso das prestações;
c) As importâncias provenientes da restituição das prestações indevidamente pagas e os correspondentes juros de mora;
d) Outras importâncias que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem despesas do Fundo as prestações pagas.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - O IGFSS, I. P., o ISS, I. P., o representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem este se encontre devem comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação das prestações a cargo do Fundo.
3 - Para efeitos dos números anteriores, deve o IGFSS, I. P., comunicar ao tribunal competente os reembolsos efetuados pelo devedor.
4 - A pessoa que recebe a prestação fica obrigada a renovar anualmente a prova, perante o tribunal competente, de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
5 - ...
6 - O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que determine a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
Artigo 10.º
Restituição das prestações
1 - As prestações pagas indevidamente são objeto de restituição por parte de quem as tenha recebido, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito, efetuada pelo IGFSS, I. P.
2 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que as prestações indevidamente pagas tenham sido restituídas, o IGFSS, I. P., emite certidão de dívida para efeitos de cobrança coerciva em processo executivo de dívidas à segurança social.»
2 - São revogados os n.os 4, 5 e 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários), alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de maio, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se dívidas à segurança social todos os montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou pagos indevidamente por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente:
a) Contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais e juros;
b) Prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, incluindo juros;
c) Coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais;
d) Reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social.
3 - O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se ainda às situações de incumprimento relativas a dívidas, reembolsos, reposições e restituições de prestações de qualquer natureza pagas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, pelo Fundo de Garantia Salarial e pelo Fundo de Socorro Social.»

  Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 23 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 18 de dezembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de dezembro de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
(ver documento original)

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