DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS |
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SUMÁRIO Aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras _____________________ |
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SECÇÃO II
Países terceiros
| Artigo 57.º
Disposições aplicáveis |
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º
2 - Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de Estados membros da União Europeia. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 201/2002, de 26/09 - DL n.º 157/2014, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 298/92, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 201/2002, de 26/09
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