DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 72-A/2003, de 14/04 - DL n.º 301/2001, de 23/11 - DL n.º 368/97, de 23/12 - DL n.º 68/97, de 03/04 - DL n.º 3/96, de 25/01 - DL n.º 130/94, de 19/05 - DL n.º 358/93, de 14/10 - DL n.º 18/93, de 23/01 - DL n.º 122/92, de 02/07 - Declaração de 30/12 de 1989 - DL n.º 415/89, de 30/11 - DL n.º 394/87, de 31/12 - DL n.º 81/87, de 20/02 - DL n.º 436/86, de 31/12 - Declaração de 30/08 de 1986 - DL n.º 122-A/86, de 30/05
| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
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SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
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Artigo 46.º Informação |
1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal ou vítima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.
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