Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 368/97, de 23 de Dezembro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Permite o reembolso entre fundos de garantia automóvel relativamente a sinistros decorrentes da circulação rodoviária cobertos por empresas de seguros declaradas em estado de falência (altera o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro)
_____________________

Compete ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos e condições legalmente previstos, satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários quando seja declarada a falência da seguradora.
É aconselhável que, em caso de falência, o esforço financeiro imposto ao fundo de garantia de cada país por sinistros cobertos por sucursais de outros Estados membros da União Europeia ou de países que tenham relação privilegiada com a União Europeia, mediante assinatura de acordos no âmbito específico da actividade seguradora dos ramos «Não vida», ou por seguradoras actuando em regime de livre prestação de serviços, seja transferido para o fundo de garantia do país de origem da seguradora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo único
O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com as alterações que resultam dos Decretos-Leis n.os 122-A/86, de 30 de Maio, 122/92, de 2 de Julho, 358/93, de 14 de Outubro, 130/94, de 19 de Maio, e 68/97, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
1 - ...
2 - ...
3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência, nos termos dos acordos que vier a celebrar com entidades congéneres de outros países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora dos ramos 'Não vida'.
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 28 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa