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  DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
   - DL n.º 122/2005, de 29/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
   - DL n.º 301/2001, de 23/11
   - DL n.º 368/97, de 23/12
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 3/96, de 25/01
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 18/93, de 23/01
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 81/87, de 20/02
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
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SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses, dos lesados por acidentes de viação.
A estabilização dos valores fixados tem gerado uma deterioração no valor real das indemnizações, que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Esta situação toma-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes quando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508.º do Código Civil, passando a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da relação, pelo que tais valores são consideravelmente elevados a partir do dia 1 de Janeiro de 1986.
Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, se situa em valores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508.º do Código Civil, é manifestamente imperiosa a sua adequação a tais valores.
Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE).
Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser, desde já, alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco. O Fundo de Garantia Automóvel deve, no máximo até 1992, passar a cobrir também os danos materiais em relação a acidentes em que o responsável, sendo conhecido, não seja portador de seguro válido e eficaz. Finalmente, dever-se-á alcançar, até final de 1995, o valor correspondente a 600000 ECUs para o capital obrigatoriamente seguro, o qual, conforme o estabelecido no Tratado de Adesão, deverá atingir em finais de 1988 e 1992, respectivamente, os limites mínimos de 16% e 31% daquele montante.
Nestes termos, no presente diploma adequou-se o seguro obrigatório à nova redacção do artigo 508.º do Código Civil, para além de se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direito derivado comunitário, através do aumento considerável do valor do capital seguro, do alargamento do âmbito do seguro obrigatório aos passageiros transportados gratuitamente e da inclusão no Fundo de Garantia Automóvel do ressarcimento de lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e careça de meios económicos suficientes.
Procurou-se, por outro lado, clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, levantaram dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, nomeadamente no que concerne aos sujeitos da obrigação de segurar, aos casos de insuficiência de capital e ao regime regulador de acidentes que revistam simultaneamente a natureza de trabalho e de viação.
Finalmente, elevaram-se os montantes das multas aplicáveis, às contravenções a este diploma, cujos valores se encontravam manifestamente desajustados, e estabeleceu-se um sistema de cooperação entre as seguradoras e a Direcção-Geral de Viação no que respeita à inspecção periódica de veículos.
Estão, pois, criadas, mediante o presente diploma, as condições indispensáveis a um enquadramento normativo na linha da justiça social que caracteriza o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dando-se cumprimento aos princípios comunitários que regem esta matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Do seguro obrigatório
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
  Artigo 1.º
(Da obrigação de segurar)
1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

  Artigo 2.º
(Sujeitos da obrigação de segurar)
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista.

  Artigo 3.º
(Sujeitos isentos da obrigação de segurar)
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/87, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 4.º
(Âmbito territorial do seguro)
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 1.º abrange:
a) O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.
2 - O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 5.º
(Âmbito da cobertura)
O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º abrange:
a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

  Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1197500 e de (euro) 4788500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 18/93, de 23/01
   - DL n.º 3/96, de 25/01
   - DL n.º 301/2001, de 23/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 436/86, de 31/12
   -4ª versão: DL n.º 394/87, de 31/12
   -5ª versão: DL n.º 18/93, de 23/01
   -6ª versão: DL n.º 3/96, de 25/01

  Artigo 7.º
(Exclusões)
1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

  Artigo 8.º
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)
1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

  Artigo 9.º
(Seguro de provas desportivas)
1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.
3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

CAPÍTULO II
Do contrato de seguro e da prova
  Artigo 10.º
(Contratação de seguro obrigatório)
1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

  Artigo 11.º
(Condições especiais de aceitação dos contratos)
1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.
2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de 6 meses a 3 anos.
3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.
4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

  Artigo 12.º
(Pagamento do prémio)
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

  Artigo 13.º
(Alienação do veículo)
1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.
2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.
4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

  Artigo 14.º
(Oponibilidade de excepções aos lesados)
Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

  Artigo 15.º
(Pluralidade de seguros)
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 16.º
(Insuficiência do capital)
1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

  Artigo 17.º
(Indemnizações sob a forma de renda)
Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».

  Artigo 18.º
(Acidentes de viação e de trabalho)
1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.

  Artigo 19.º
(Direito de regresso da seguradora)
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio;
f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

  Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constitui documento comprovativo do seguro:
a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde), quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
d) Relativamente a veículos matriculados fora do território da Comunidade Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 - Do certificado internacional de seguro constarão obrigatoriamente a designação da seguradora, o nome e morada do tomador do seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de châssis ou de motor.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, entregar a este um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - O aviso-recibo referido no n.º 1 deverá conter os elementos previstos no n.º 3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
7 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes serão havidos, na ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 - Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal as apólices de seguros celebrados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 - É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro Automóvel, nos termos da Convenção referida no n.º 7, a cessação da validade de um certificado internacional de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem ter o âmbito territorial da Comunidade Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
13 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
14 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
15 - O aviso-recibo referido no n.º 11 deverá conter os elementos previstos nos n.os 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do n.º 6 do presente artigo.
16 - Qualquer documento que comprove a eficácia do contrato de seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio pelo tomador do seguro, ficando a entidade emitente, quando não seja a seguradora, responsável perante esta pela entrega da quantia correspondente ao prémio.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 122/2005, de 29/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: Declaração de 30/08 de 1986
   -4ª versão: DL n.º 130/94, de 19/05

CAPÍTULO II-A
Da regularização dos sinistros
  Artigo 20.º-A
Objecto
O presente capítulo fixa as regras e os procedimentos a observar pelas empresas de seguros com vista a garantir, de forma pronta e diligente, a assunção da sua responsabilidade e o pagamento das indemnizações devidas em caso de sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil automóvel.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-B
Âmbito
1 - O regime previsto no presente capítulo não se aplica:
a) A sinistros em que se tenham verificado danos corporais;
b) Aos danos em mercadorias ou em outros bens transportados nos veículos intervenientes nos sinistros;
c) A sinistros relativamente aos quais se formulem pedidos indemnizatórios de lucros cessantes decorrentes da imobilização desses veículos;
d) A sinistros cujos danos indemnizáveis totais excedam o capital mínimo legalmente estabelecido para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
2 - Nos casos em que, sendo aplicável a lei portuguesa, a regularização do sinistro deva efectuar-se fora do território português, os prazos previstos no presente capítulo podem ser ultrapassados em situação devidamente fundamentada.
3 - A aplicação do regime estabelecido no presente capítulo aos casos previstos no número anterior não prejudica a aplicação do artigo 44.º quando este garanta uma regularização mais célere do sinistro.
4 - Para os efeitos da aplicação do presente capítulo aos acidentes previstos no título II, o lesado pode apresentar o seu pedido de indemnização ao representante para sinistros previsto no artigo 43.º
5 - Para a aplicação do regime previsto no presente capítulo não é necessário que os interessados tenham chegado a acordo sobre os factos ocorridos aquando do sinistro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-C
Princípios base da gestão de sinistros
1 - Aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve disponibilizar informação escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a tipologia dos sinistros.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível para consulta pelo público.
4 - Os procedimentos a adoptar pela empresa de seguros devem constar de um manual interno de regularização de sinistros, cuja implementação e actualização é assegurada por pessoal com adequada qualificação técnica.
5 - A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a qualidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com especial incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que parcialmente, declinada.
6 - Os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes.
7 - A empresa de seguros deve dispor de um sistema, cujos princípios de funcionamento devem estar consignados em documento escrito e devem estar disponíveis para consulta pelos seus clientes, que garanta um adequado tratamento das queixas e reclamações apresentadas por aqueles ou por terceiros lesados em sede de regularização de sinistros.
8 - A empresa de seguros deve garantir que o serviço ou a unidade orgânica responsável pela aceitação e regularização de sinistros abrangidos pelo presente capítulo esteja acessível, em condições efectivas, aos seus clientes e a eventuais terceiros lesados.
9 - A empresa de seguros deve disponibilizar a qualquer interessado informação relativa aos tempos médios de regularização dos sinistros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-D
Obrigações do tomador do seguro e do segurado em caso de sinistro
1 - Em caso de sinistro, o tomador do seguro ou o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a:
a) Comunicar tal facto à empresa de seguros no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito dias a contar a partir do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as indicações e provas documentais e ou testemunhais relevantes para uma correcta determinação das responsabilidades;
b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.
2 - O tomador do seguro e o segurado não podem, também, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da empresa de seguros, sem a sua expressa autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à empresa de seguros, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da respectiva apólice.
3 - Em caso de reclamação por terceiro lesado, se o tomador do seguro ou o segurado não efectuar a participação decorridos oito dias após ter sido notificado para o efeito pela empresa de seguros, e sem prejuízo da regularização do sinistro com base na prova apresentada pelo terceiro lesado, bem como nas averiguações e nas peritagens que se revelem necessárias, constitui-se imediatamente, salvo impossibilidade absoluta que não lhe seja imputável, na obrigação de pagar à empresa de seguros uma penalidade correspondente ao prémio comercial do seguro obrigatório da anuidade em que ocorreu o sinistro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-E
Forma de participação do sinistro
1 - A participação do sinistro deve ser feita em impresso próprio fornecido pela empresa de seguros ou disponível no seu sítio na Internet, de acordo com o modelo aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal, ou por qualquer outro meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea das partes, desde que dela fique registo escrito ou gravado.
2 - Quando a participação do sinistro seja assinada conjuntamente por ambos os condutores envolvidos no sinistro, presume-se que o sinistro se verificou nas circunstâncias, nos moldes e com as consequências constantes da mesma, salvo prova em contrário por parte da empresa de seguros.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-F
Diligência e prontidão da empresa de seguros
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas;
e) Comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-G
Proposta razoável
1 - A posição prevista na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior consubstancia-se numa proposta razoável de indemnização, no caso de a responsabilidade não ser contestada e de o dano sofrido ser quantificável.
2 - Em caso de incumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior, quando revistam a forma constante do número anterior, são devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, em alternativa, sobre o montante da indemnização proposto para além do prazo pela empresa de seguros, que seja aceite pelo lesado, e a partir do fim desse prazo.
3 - Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado ou acolhido na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final do prazo previsto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo anterior até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-H
Resposta fundamentada
1 - A comunicação da assunção da responsabilidade, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º-F, ou da decisão final, prevista no n.º 5 do mesmo artigo, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
2 - Em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 20.º-F, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-I
Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total;
b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança;
c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100% do valor venal do veículo imediatamente antes do sinistro.
2 - O valor venal do veículo antes do sinistro é calculado com base no valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente ou com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas, se superior.
3 - O valor da indemnização por perda total é determinado com base no valor venal do veículo, calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado, caso este permaneça na posse do seu proprietário.
4 - Nos veículos de idade superior a cinco anos, para a determinação do valor da indemnização por perda total, a percentagem a que se refere a alínea c) do n.º 1 é majorada em 2% por cada ano de antiguidade acima de cinco anos, com o limite de 20%.
5 - Ao propor o pagamento de uma indemnização com base no conceito de perda total, a empresa de seguros está obrigada a prestar, cumulativamente, as seguintes informações ao lesado:
a) A identificação da entidade que efectuou a quantificação do valor estimado da reparação e a apreciação da sua exequibilidade;
b) O valor de venda no mercado no momento anterior ao acidente;
c) O valor de venda com base nas tabelas de desvalorização comummente utilizadas;
d) A estimativa do valor do respectivo salvado e a identificação de quem se compromete a adquiri-lo com base nessa avaliação.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-J
Veículo de substituição
1 - Verificando-se a imobilização do veículo sinistrado, o lesado tem direito a um veículo de substituição de características semelhantes a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente, nos termos previstos nos artigos anteriores.
2 - No caso de perda total do veículo imobilizado, nos termos e condições do artigo 20.º-I, a obrigação mencionada no número anterior cessa no momento em que a empresa de seguros coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização.
3 - A empresa de seguros responsável comunica ao lesado a identificação do local onde o veículo de substituição deve ser levantado e a descrição das condições da sua utilização.
4 - O veículo de substituição deve estar coberto por um seguro de cobertura igual ao seguro existente para o veículo imobilizado, cujo custo fica a cargo da empresa de seguros responsável.
5 - O disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transportes em consequência da imobilização do veículo durante o período em que não dispôs do veículo de substituição.
6 - Sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-L
Pagamento da indemnização
1 - A empresa de seguros responsável deve proceder ao pagamento ao lesado da indemnização decorrente do sinistro no prazo de oito dias úteis a contar a partir da data da assunção da responsabilidade, nos termos da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º-F, e mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento aos terceiros prestadores de serviços em prazos mais dilatados, desde que tal tenha sido com eles convencionado e daí não decorra um agravamento das condições de ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado.
3 - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida no prazo fixado no n.º 1, esta deve pagar ao lesado juros de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data em que esse pagamento venha a concretizar-se.
4 - Verificando-se uma situação de perda total, em que a empresa de seguros adquira o salvado, o pagamento da indemnização fica dependente da entrega àquela do documento único automóvel ou do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-M
Reclamações e arbitragem
1 - Sem prejuízo de outras competências fixadas na lei, compete ao Instituto de Seguros de Portugal a recepção das reclamações e a prestação de informações relativas à aplicação do disposto no presente capítulo.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados ou com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão à arbitragem voluntária, indicando as entidades que procedem a essa arbitragem.
3 - Se o tomador do seguro, o segurado ou o terceiro lesado não concordar com a decisão comunicada nos termos da alínea e) do n.º 1 ou do n.º 5 do artigo 20.º-F e não aceitar o recurso à arbitragem, a empresa de seguros fica dispensada do cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-L.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-N
Códigos de conduta, convenções ou acordos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, as empresas de seguros ou as suas associações podem aprovar códigos de conduta, convenções ou acordos que assegurem procedimentos mais céleres, sem diminuir a protecção dos consumidores assegurada pela lei.
2 - As empresas de seguros devem, nas suas comunicações com os tomadores de seguros, com os segurados e com os terceiros lesados, prestar informação sobre a sua adesão a códigos de conduta, convenções ou acordos, a identificação dos seus subscritores e as regras atinentes à sua aplicação.
3 - Presume-se o cumprimento dos prazos previstos no artigo 20.º-F pelas empresas de seguros subscritoras de códigos de conduta, convenções ou acordos que realizem o conjunto das diligências neles previstas em prazo mais curto que o estabelecido naquele artigo.
4 - Quando, nos termos dos códigos de conduta, convenções ou acordos e com o enquadramento neles previsto, a regularização e o acompanhamento do sinistro sejam feitos por uma empresa de seguros por conta de outrem, as obrigações previstas no presente capítulo impendem sobre aquela.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 20.º-O
Comunicações e notificações
As comunicações ou notificações previstas neste capítulo consideram-se válidas e plenamente eficazes caso sejam efectuadas por correio registado, transmissão por telecópia, correio electrónico ou por outro meio do qual fique um registo escrito ou gravado.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

CAPÍTULO III
Do Fundo de Garantia Automóvel
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
(Âmbito do Fundo)
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz;
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

  Artigo 21.º-A
Competências do Fundo no âmbito do título II
No âmbito da protecção objecto do título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.º e 53.º e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 22.º
(Enquadramento do Fundo)
O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO II
Do funcionamento
  Artigo 23.º
(Indemnizações do Fundo)
1 - O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
2 - No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos quer do artigo 45.º do Código Civil quer do n.º 3 do artigo 53.º do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

  Artigo 24.º
(Exclusões)
1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 7.º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

  Artigo 25.º
(Sub-rogação do Fundo)
1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 26.º
Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde e outros reembolsos entre Fundos de Garantia
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro pelo montante despendido por este, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste diploma, desde que:
a) O acidente ocorra num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia ou num país terceiro, cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais ou ainda no trajecto que ligue directamente dois Estados membros, quando nesse território não exista gabinete nacional de seguros;
b) O responsável não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea c) do artigo 5.º, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga dois Estados membros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao gabinete nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência, nos termos dos acordos que vier a celebrar com entidades congéneres de outros países da União Europeia, do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de outros países que tenham relações preferenciais baseados em acordos celebrados com a União Europeia no campo específico da actividade seguradora dos ramos 'Não vida'.
4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 368/97, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 68/97, de 03/04

  Artigo 26.º-A
Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do título II
No âmbito da protecção objecto do título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.º 1 do artigo 52.º e no artigo 54.º e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º e da sub-rogação prevista no n.º 2 do artigo 52.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

SECÇÃO III
Do financiamento
  Artigo 27.º
(Receitas e despesas do Fundo)
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º e, bem assim, do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 4 do artigo 53.º;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos fundos de garantia congéneres, nos termos do artigo 26.º, bem como, no âmbito da protecção do título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º;
d) A entrega ao Instituto das Estradas de Portugal de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 415/89, de 30/11
   -4ª versão: Declaração de 30/12 de 1989
   -5ª versão: DL n.º 122/92, de 02/07
   -6ª versão: DL n.º 358/93, de 14/10
   -7ª versão: DL n.º 68/97, de 03/04

  Artigo 28.º
(Recursos financeiros do Fundo)
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV
Das normas processuais
  Artigo 29.º
(Legitimidade das partes e outras regras)
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 3 do mesmo artigo.
8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
9 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
10 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.
11 - O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

CAPÍTULO V
Fiscalização e penalidades
  Artigo 30.º
(Interdição e licenciamento para circulação)
1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.
2 - A fim de garantir o cumprimento da obrigação referida no número anterior, as seguradoras devem comunicar à Direcção-Geral de Viação ou, no caso de ciclomotores, às câmaras municipais respectivas, no prazo de 30 dias contados do respectivo acto, todos os contratos de seguro efectuados ou cessados, com indicação da matrícula do veículo e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a seguradora, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, deverá comunicar, no mesmo prazo, às entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - A Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, consoante os casos, notificarão as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de oito dias, fazerem a entrega do livrete e do título de registo de propriedade em qualquer dos serviços da Direcção-Geral de Viação ou da câmara municipal, ou procederem à sua devolução por via postal, em ordem ao cancelamento da respectiva matrícula.
5 - O cancelamento da matrícula não se efectuará sempre que, no referido prazo de oito dias, for feita a prova da efectivação do contrato de seguro do veículo perante a Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal ou ainda perante as autoridades policiais referidas no n.º 1 do artigo 32.º
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.º 4 acarretará a apreensão do veículo.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 31.º
(Meios de controle)
1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º

  Artigo 32.º
(Apreensão do veículo)
1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova de efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.º, competir a efectivação do contrato de seguro.
2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tornou conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida, salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo se manterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.
3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e não for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos veículos matriculados nos Estados membros da Comunidade ou nos países terceiros cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 33.º
Entidades fiscalizadoras
Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto-lei e nas disposições regulamentares é fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no Código da Estrada e ainda pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados em outros Estados membros da União Europeia ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros, tendo aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, não provenham de um Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: Declaração de 30/08 de 1986

  Artigo 34.º
(Contra-ordenações)
1 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
2 – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50000$00 e 200000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.
4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro ou desacompanhado do dístico, quando obrigatório.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a não entrega do livrete e do título de registo de propriedade nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 30.º, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou de existência de seguro válido no prazo referido no n.º 5 do artigo 30.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 130/94, de 19/05

  Artigo 35.º
(Documentos autênticos)
1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.º do Código Penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

CAPÍTULO V-A
Da garantia do regime de regularização de sinistros
  Artigo 35.º-A
Contra-ordenações
1 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 20.º-F, nos artigos 20.º-G e 20.º-H e nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º-J constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 44890, quando não exista sanção civil aplicável.
2 - A infracção ao disposto no artigo 20.º-C, no n.º 7 do artigo 20.º-F, no artigo 20.º-I, no n.º 2 do artigo 20.º-M e no n.º 2 do artigo 20.º-N constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 24940.
3 - A negligência é sempre punível.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 35.º-B
Fiscalização e instrução
1 - A fiscalização do cumprimento do capítulo II-A, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação, compete ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros obrigam-se a implementar e manter actualizado um registo dos prazos efectivos e circunstanciados de regularização dos sinistros que lhes sejam participados no âmbito do capítulo II-A.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, a estrutura do registo referido no número anterior, bem como a periodicidade e os moldes nos quais aquela informação lhe deve ser prestada pelas empresas de seguros.
4 - A aplicação das respectivas coimas cabe ao conselho directivo do Instituto de Seguros de Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 35.º-C
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para o Instituto de Seguros de Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

  Artigo 35.º-D
Divulgação das infracções
1 - O Instituto de Seguros de Portugal disponibiliza, para consulta pública, a identificação das empresas de seguros que tenham sido objecto de aplicação de coimas no âmbito previsto no presente capítulo por decisões transitadas em julgado.
2 - A informação referida no número anterior identifica a empresa de seguros, bem como o número de coimas aplicadas e as disposições efectivamente infringidas.
3 - Sem prejuízo da utilização de outros meios, estas informações são disponibilizadas no sítio da Internet do Instituto de Seguros de Portugal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
(Inspecção de veículos)
1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada.
2 - No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.

  Artigo 37.º
Sanções aplicáveis às seguradoras
Sem prejuízo do disposto no capítulo V-A, o incumprimento pelas empresas de seguros das disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é punível nos termos do regime sancionatório relativo ao exercício da actividade seguradora.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 38.º
(Fundo de Garantia Automóvel)
O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

  Artigo 39.º
(Regulamentação)
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo «Automóvel», adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.
2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo «Automóvel».
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 40.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 408/79 e o Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

TÍTULO II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 41.º
Âmbito da protecção
1 - São protegidos nos termos do presente título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado membro e ocorrido ou em Estado membro que não Portugal ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 53.º, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no capítulo II e na secção I do capítulo IV do presente título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 42.º
Definições
Para efeitos do presente título, considera-se:
a) 'Empresa de seguros', adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) 'Estabelecimento', a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
c) 'Lesado', qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) 'Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual', o território de cujo Estado membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula ou, no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico ao da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

CAPÍTULO II
Empresas de seguros
  Artigo 43.º
Representante para sinistros
1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo 'Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador' têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ('representante para sinistros').
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 44.º
Procedimento de oferta razoável
1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:
a) No caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.
2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.º 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

CAPÍTULO III
Centro de informação
  Artigo 45.º
Instituição
1 - Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:
a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e, no caso de o respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro;
c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;
d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.º;
e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel seja em razão das suas pessoas seja dos veículos em si;
f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
g) Nome do organismo que garante a cobertura do veículo no Estado membro onde este tem o seu estacionamento habitual, se o veículo beneficiar de isenção da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 46.º
Informação
1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal ou vítima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se, designadamente, à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 47.º
Tratamento de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

CAPÍTULO IV
Organismo de indemnização
  Artigo 48.º
Instituição
O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.º nos termos do presente capítulo.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

SECÇÃO I
Regime geral
  Artigo 49.º
Legitimidade para o pedido de indemnização
1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:
a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.
2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 50.º
Resposta ao pedido de indemnização
1 - O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo, bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do presente artigo, é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 51.º
Reembolso
Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 52.º
Sub-rogação
1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

SECÇÃO II
Regime especial
  Artigo 53.º
Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros
1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro ou se no prazo de dois meses após o sinistro não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.º:
a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do Fundo de Garantia criado ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado membro onde ocorreu o sinistro.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 54.º
Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado membro
O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.


Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

CAPÍTULO V
Disposições finais
  Artigo 55.º
Colaboração
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

  Artigo 56.º
Regulamentação
O Instituto de Seguros de Portugal elabora, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, as normas regulamentares necessárias à concretização do disposto no presente título.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 72-A/2003, de 14 de Abril

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