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  DL n.º 301/2001, de 23 de Novembro
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SUMÁRIO
Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que estabelece o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

_____________________

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, Portugal deu cumprimento à Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983 (segunda directiva relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis), no que respeita ao capital mínimo obrigatoriamente seguro.
No entanto, desde a fixação da taxa de conversão irrevogável das moedas dos países que integram a zona do euro, verifica-se uma insuficiência, ainda que pouco significativa, do capital mínimo obrigatoriamente seguro, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, face ao valor mínimo imposto por aquela directiva, pelo que se torna necessário realizar o respectivo ajustamento.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e as associações representativas dos consumidores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Capital seguro
1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de (euro) 600000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de (euro) 1197500 e de (euro) 4788500 por sinistro, com o limite, por lesado, de (euro) 600000.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro(actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, não podendo as empresas de seguros proceder à cobrança de qualquer prémio suplementar para esse efeito.

  Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 3/96, de 25 de Janeiro (revogado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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