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  DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 122/92, de 02 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 81/87, de 20/02
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
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SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________

A institucionalização do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel revelou-se uma medida de alcance social, inquestionável, que, com o decurso do tempo, apenas impõe reforçar e aperfeiçoar, procurando dar uma resposta cabal aos legítimos interesses, dos lesados por acidentes de viação.
A estabilização dos valores fixados tem gerado uma deterioração no valor real das indemnizações, que se revela incompatível com o justo ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Esta situação toma-se ainda mais grave com a alteração dos limites máximos das indemnizações devidas por acidentes quando não há culpa do responsável e no momento em que Portugal adere às Comunidades Europeias.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 190/85, de 24 de Junho, deu nova redacção ao artigo 508.º do Código Civil, passando a indexar os limites da responsabilidade civil pelo risco à alçada da relação, pelo que tais valores são consideravelmente elevados a partir do dia 1 de Janeiro de 1986.
Sendo certo que o capital obrigatoriamente seguro fixado pelo Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, se situa em valores muito mais baixos dos que foram estabelecidos para o artigo 508.º do Código Civil, é manifestamente imperiosa a sua adequação a tais valores.
Por outro lado, a adesão de Portugal à Comunidade Europeia obriga a tomada de medidas necessárias ao cumprimento dos princípios contidos na 2.ª Directiva do Conselho de 30 de Dezembro de 1983 (84/5/CEE).
Assim, a cobertura do seguro obrigatório automóvel deverá ser, desde já, alargada aos passageiros transportados gratuitamente, mesmo que se encontrem ligados ao tomador do seguro ou ao condutor por laços de parentesco. O Fundo de Garantia Automóvel deve, no máximo até 1992, passar a cobrir também os danos materiais em relação a acidentes em que o responsável, sendo conhecido, não seja portador de seguro válido e eficaz. Finalmente, dever-se-á alcançar, até final de 1995, o valor correspondente a 600000 ECUs para o capital obrigatoriamente seguro, o qual, conforme o estabelecido no Tratado de Adesão, deverá atingir em finais de 1988 e 1992, respectivamente, os limites mínimos de 16% e 31% daquele montante.
Nestes termos, no presente diploma adequou-se o seguro obrigatório à nova redacção do artigo 508.º do Código Civil, para além de se darem passos firmes no sentido da harmonização da nossa legislação do seguro obrigatório automóvel ao direito derivado comunitário, através do aumento considerável do valor do capital seguro, do alargamento do âmbito do seguro obrigatório aos passageiros transportados gratuitamente e da inclusão no Fundo de Garantia Automóvel do ressarcimento de lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e careça de meios económicos suficientes.
Procurou-se, por outro lado, clarificar alguns aspectos que, de um ponto de vista técnico-jurídico, levantaram dúvidas na aplicação do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro, nomeadamente no que concerne aos sujeitos da obrigação de segurar, aos casos de insuficiência de capital e ao regime regulador de acidentes que revistam simultaneamente a natureza de trabalho e de viação.
Finalmente, elevaram-se os montantes das multas aplicáveis, às contravenções a este diploma, cujos valores se encontravam manifestamente desajustados, e estabeleceu-se um sistema de cooperação entre as seguradoras e a Direcção-Geral de Viação no que respeita à inspecção periódica de veículos.
Estão, pois, criadas, mediante o presente diploma, as condições indispensáveis a um enquadramento normativo na linha da justiça social que caracteriza o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, dando-se cumprimento aos princípios comunitários que regem esta matéria.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do âmbito do seguro obrigatório
  Artigo 1.º
(Da obrigação de segurar)
1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 - A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho de ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

  Artigo 2.º
(Sujeitos da obrigação de segurar)
1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e ou venda, de reparação, de desempanagem ou de controle do bom funcionamento de veículos, a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista.

  Artigo 3.º
(Sujeitos isentos da obrigação de segurar)
1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.º 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 81/87, de 20/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 4.º
(Âmbito territorial do seguro)
1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 1.º abrange:
a) O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.
2 - O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.º 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 5.º
(Âmbito da cobertura)
O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º abrange:
a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre seguro automóvel do país onde ocorreu o acidente;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo 4.º, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 6.º
(Capital seguro)
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 - O limite de capital em caso de coexistência de vários lesados é de 500000 contos nos seguros referidos no artigo 9.º, sem prejuízo do limite por lesado fixado no número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - DL n.º 394/87, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 436/86, de 31/12

  Artigo 7.º
(Exclusões)
1 - Excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Representantes legais das pessoas colectivas ou sociedades responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões materiais causadas às seguintes pessoas:
a) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando com elas coabitem ou vivam a seu cargo;
b) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas no número anterior ou na alínea a) deste número.
3 - No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas no número anterior é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte, quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Quaisquer danos causados aos passageiros, quando transportados em contravenção ao disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Código da Estrada;
e) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
f) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguros celebrados ao abrigo do artigo 9.º
5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 8.º
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)
1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

  Artigo 9.º
(Seguro de provas desportivas)
1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores.
3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

CAPÍTULO II
Do contrato de seguro e da prova
  Artigo 10.º
(Contratação de seguro obrigatório)
1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo «Automóvel» só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

  Artigo 11.º
(Condições especiais de aceitação dos contratos)
1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.
2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo «Automóvel» durante um período de 6 meses a 3 anos.
3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo «Automóvel», de acordo com as normas e emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.
4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

  Artigo 12.º
(Pagamento do prémio)
Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

  Artigo 13.º
(Alienação do veículo)
1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.
2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.º 1.
4 - O aviso referido no n.º 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

  Artigo 14.º
(Oponibilidade de excepções aos lesados)
Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do sinistro.

  Artigo 15.º
(Pluralidade de seguros)
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.º, responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.º 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no n.º 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 16.º
(Insuficiência do capital)
1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.
2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa-fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

  Artigo 17.º
(Indemnizações sob a forma de renda)
Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».

  Artigo 18.º
(Acidentes de viação e de trabalho)
1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 38523, de 23 de Novembro de 1951.

  Artigo 19.º
(Direito de regresso da seguradora)
Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 162/84, de 18 de Maio;
f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

  Artigo 20.º
(Prova do seguro)
1 - Constitui documento comprovativo do seguro:
a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde), quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
d) Relativamente a veículos matriculados fora do território da Comunidade Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.
2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 - Do certificado internacional de seguro constarão obrigatoriamente a designação da seguradora, o nome e morada do tomador do seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de châssis ou de motor.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.º 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.º 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - O aviso-recibo referido no n.º 1 deverá conter os elementos previstos no n.º 3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.º 3.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro.
7 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura a Portugal, emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo da Convenção Tipo Intergabinetes serão havidos, na ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 - Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal as apólices de seguros celebrados em qualquer Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 - É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro Automóvel, nos termos da Convenção referida no n.º 7, a cessação da validade de um certificado internacional de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 - Os certificados de seguro de fronteira, a que se refere a alínea d) do n.º 1, devem ter o âmbito territorial da Comunidade Económica Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades ao Seguro de Fronteira, Agrupamento Complementar de Empresas.
11 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
13 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 3 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente o número de certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite de validade e o montante máximo da garantia para a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
14 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.º 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.º 4 do artigo 2.º devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
15 - O aviso-recibo referido no n.º 11 deverá conter os elementos previstos nos n.os 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do n.º 6 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - Declaração de 30/08 de 1986
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

CAPÍTULO III
Do Fundo de Garantia Automóvel
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
(Âmbito do Fundo)
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
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   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 22.º
(Enquadramento do Fundo)
O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

SECÇÃO II
Do funcionamento
  Artigo 23.º
(Indemnizações do Fundo)
O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
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  Artigo 24.º
(Exclusões)
1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 7.º, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º
2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

  Artigo 25.º
(Sub-rogação do Fundo)
1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
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  Artigo 26.º
(Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde)
1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro pelo montante despendido por este, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste diploma, desde que:
a) O acidente ocorra num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia ou num país terceiro, cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais ou ainda no trajecto que ligue directamente dois Estados membros, quando nesse território não exista gabinete nacional de seguros;
b) O responsável não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea c) do artigo 5.º, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga dois Estados membros.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao gabinete nacional de seguros do país onde ocorreu o acidente.
3 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos direitos dos lesados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 25.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

SECÇÃO III
Do financiamento
  Artigo 27.º
(Receitas e despesas do Fundo)
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados pelo Fundo, ao abrigo do artigo 25.º;
c) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
d) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro, nos termos do artigo 26.º
d) A entrega à Junta Autónoma de Estradas (JAE) de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado, pela aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 122/92, de 02/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 415/89, de 30/11
   -4ª versão: Declaração de 30/12 de 1989

  Artigo 28.º
(Recursos financeiros do Fundo)
1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.

CAPÍTULO IV
Das normas processuais
  Artigo 29.º
(Legitimidade das partes e outras regras)
1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente, de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.
2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual a seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamente este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20000$00 a 100000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.º 3 do mesmo artigo.
8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
9 - Nas acções referidas no n.º 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
10 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 67.º do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.
11 - O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

CAPÍTULO V
Fiscalização e penalidades
  Artigo 30.º
(Interdição e licenciamento para circulação)
1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.
2 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

  Artigo 31.º
(Meios de controle)
1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.º

  Artigo 32.º
(Apreensão do veículo)
1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até 8 dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova de efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área de residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.º, competir a efectivação do contrato de seguro.
2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tornou conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida, salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo se manterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.
3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e não for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos veículos matriculados nos Estados membros da Comunidade ou nos países terceiros cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

  Artigo 33.º
(Entidades fiscalizadoras)
O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.º 3 do artigo 2.º do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados noutros Estados membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros, cujos gabinetes nacionais de seguros aderiram à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que não provenham de um Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - Declaração de 30/08 de 1986
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

  Artigo 34.º
(Contra-ordenações)
1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 30000$00 e 200000$00, a colocação em circulação ou o mero consentimento dado para o efeito de veículo relativamente ao qual se não tenha efectuado, nos termos da respectiva legislação, o seguro de responsabilidade civil que da sua circulação resultar.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a falta de apresentação, no prazo de 8 dias, do documento comprovativo da realização do seguro pelo obrigado ao seguro, após notificação pelas autoridades a quem competir a respectiva fiscalização.
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50000$00 e 200000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.
4 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do competente documento comprovativo da realização do seguro.

  Artigo 35.º
(Documentos autênticos)
1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.º do Código Penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12

CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 36.º
(Inspecção de veículos)
1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.º 2 do artigo 36.º do Código da Estrada.
2 - No caso da não apresentação do documento referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.

  Artigo 37.º
(Sanções aplicáveis às seguradoras)
As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

  Artigo 38.º
(Fundo de Garantia Automóvel)
O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

  Artigo 39.º
(Regulamentação)
1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo «Automóvel», adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.
2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo «Automóvel».

  Artigo 40.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei n.º 408/79 e o Decreto Regulamentar n.º 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria n.º 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

  Artigo 41.º
(Entrada em vigor)
1 - O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986, aplicando-se a partir daquele momento a todos os contratos que venham a ser celebrados, bem como aos contratos vigentes àquela data.
2 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que for devida, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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