DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
- DL n.º 83/2006, de 03/05 - DL n.º 122/2005, de 29/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - DL n.º 72-A/2003, de 14/04 - DL n.º 301/2001, de 23/11 - DL n.º 368/97, de 23/12 - DL n.º 68/97, de 03/04 - DL n.º 3/96, de 25/01 - DL n.º 130/94, de 19/05 - DL n.º 358/93, de 14/10 - DL n.º 18/93, de 23/01 - DL n.º 122/92, de 02/07 - Declaração de 30/12 de 1989 - DL n.º 415/89, de 30/11 - DL n.º 394/87, de 31/12 - DL n.º 81/87, de 20/02 - DL n.º 436/86, de 31/12 - Declaração de 30/08 de 1986 - DL n.º 122-A/86, de 30/05
| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
|
SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
_____________________ |
|
Artigo 44.º Procedimento de oferta razoável |
1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:
a) No caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.
2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.º 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.
|
|
|
|
|
|
|