Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
   - DL n.º 122/2005, de 29/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
   - DL n.º 301/2001, de 23/11
   - DL n.º 368/97, de 23/12
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 3/96, de 25/01
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 18/93, de 23/01
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 81/87, de 20/02
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________
SECÇÃO III
Do financiamento
  Artigo 27.º
(Receitas e despesas do Fundo)
1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguro directo do ramo «Automóvel» processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.º e do n.º 3 do artigo 26.º e, bem assim, do artigo 51.º, do n.º 2 do artigo 52.º e do n.º 4 do artigo 53.º;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.º e no n.º 4 do artigo 53.º;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.
2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em 4 prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 - Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.º 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo «Automóvel» um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.º 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:
a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos fundos de garantia congéneres, nos termos do artigo 26.º, bem como, no âmbito da protecção do título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados membros nos termos do n.º 1 do artigo 52.º e do artigo 54.º;
d) A entrega ao Instituto das Estradas de Portugal de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.º 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministro da Administração Interna.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
   -3ª versão: DL n.º 415/89, de 30/11
   -4ª versão: Declaração de 30/12 de 1989
   -5ª versão: DL n.º 122/92, de 02/07
   -6ª versão: DL n.º 358/93, de 14/10
   -7ª versão: DL n.º 68/97, de 03/04

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa