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  DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
   - DL n.º 122/2005, de 29/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
   - DL n.º 301/2001, de 23/11
   - DL n.º 368/97, de 23/12
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 3/96, de 25/01
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 18/93, de 23/01
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 81/87, de 20/02
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
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SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________
CAPÍTULO III
Do Fundo de Garantia Automóvel
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 21.º
(Âmbito do Fundo)
1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:
a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz;
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
   - DL n.º 130/94, de 19/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05

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