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  DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro
    SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 83/2006, de 03/05
   - DL n.º 122/2005, de 29/07
   - DL n.º 44/2005, de 23/02
   - DL n.º 72-A/2003, de 14/04
   - DL n.º 301/2001, de 23/11
   - DL n.º 368/97, de 23/12
   - DL n.º 68/97, de 03/04
   - DL n.º 3/96, de 25/01
   - DL n.º 130/94, de 19/05
   - DL n.º 358/93, de 14/10
   - DL n.º 18/93, de 23/01
   - DL n.º 122/92, de 02/07
   - Declaração de 30/12 de 1989
   - DL n.º 415/89, de 30/11
   - DL n.º 394/87, de 31/12
   - DL n.º 81/87, de 20/02
   - DL n.º 436/86, de 31/12
   - Declaração de 30/08 de 1986
   - DL n.º 122-A/86, de 30/05
- 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08)
     - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05)
     - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07)
     - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02)
     - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04)
     - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11)
     - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12)
     - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04)
     - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01)
     - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05)
     - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10)
     - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01)
     - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07)
     - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989)
     - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11)
     - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12)
     - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02)
     - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12)
     - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986)
     - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05)
     - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12)
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SUMÁRIO
Revê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 291/2007, de 21/08!]
_____________________
  Artigo 20.º-F
Diligência e prontidão da empresa de seguros
1 - Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas;
e) Comunicar a assunção da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar a partir do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo deve dar a ordem de reparação, caso esta deva ter lugar.
2 - Se a empresa de seguros não detiver a direcção efectiva da reparação, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior contam-se a partir do dia em que existe disponibilidade da oficina e autorização do proprietário do veículo.
3 - Existe direcção efectiva da reparação por parte da empresa de seguros quando a oficina onde é realizada a peritagem é indicada pela empresa de seguros e é aceite pelo lesado.
4 - Nos casos em que a empresa de seguros entenda dever assumir a responsabilidade, contrariando a declaração da participação de sinistro na qual o tomador do seguro ou o segurado não se considera responsável pelo mesmo, estes podem apresentar, no prazo de cinco dias úteis a contar a partir da comunicação a que se refere a alínea e) do n.º 1, as informações que entenderem convenientes para uma melhor apreciação do sinistro.
5 - A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6 - Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel;
b) Duplicam aquando da ocorrência de factores climatéricos excepcionais ou da ocorrência de um número de acidentes excepcionalmente elevado em simultâneo.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio

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