DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 83/2006, de 03 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 83/2006, de 03/05 - DL n.º 122/2005, de 29/07 - DL n.º 44/2005, de 23/02 - DL n.º 72-A/2003, de 14/04 - DL n.º 301/2001, de 23/11 - DL n.º 368/97, de 23/12 - DL n.º 68/97, de 03/04 - DL n.º 3/96, de 25/01 - DL n.º 130/94, de 19/05 - DL n.º 358/93, de 14/10 - DL n.º 18/93, de 23/01 - DL n.º 122/92, de 02/07 - Declaração de 30/12 de 1989 - DL n.º 415/89, de 30/11 - DL n.º 394/87, de 31/12 - DL n.º 81/87, de 20/02 - DL n.º 436/86, de 31/12 - Declaração de 30/08 de 1986 - DL n.º 122-A/86, de 30/05
| - 21ª "versão" - revogado (DL n.º 291/2007, de 21/08) - 20ª versão (DL n.º 83/2006, de 03/05) - 19ª versão (DL n.º 122/2005, de 29/07) - 18ª versão (DL n.º 44/2005, de 23/02) - 17ª versão (DL n.º 72-A/2003, de 14/04) - 16ª versão (DL n.º 301/2001, de 23/11) - 15ª versão (DL n.º 368/97, de 23/12) - 14ª versão (DL n.º 68/97, de 03/04) - 13ª versão (DL n.º 3/96, de 25/01) - 12ª versão (DL n.º 130/94, de 19/05) - 11ª versão (DL n.º 358/93, de 14/10) - 10ª versão (DL n.º 18/93, de 23/01) - 9ª versão (DL n.º 122/92, de 02/07) - 8ª versão (Declaração de 30/12 de 1989) - 7ª versão (DL n.º 415/89, de 30/11) - 6ª versão (DL n.º 394/87, de 31/12) - 5ª versão (DL n.º 81/87, de 20/02) - 4ª versão (DL n.º 436/86, de 31/12) - 3ª versão (Declaração de 30/08 de 1986) - 2ª versão (DL n.º 122-A/86, de 30/05) - 1ª versão (DL n.º 522/85, de 31/12) | |
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SUMÁRIORevê o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel
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Artigo 5.º (Âmbito da cobertura) |
O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.º abrange:
a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.º 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 122-A/86, de 30/05 - DL n.º 130/94, de 19/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 522/85, de 31/12 -2ª versão: DL n.º 122-A/86, de 30/05
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