Decreto de 10 de Abril de 1976 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
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Contém as seguintes alterações: - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto | Ver versões do diploma: - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976) - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro) - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho) - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro) - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro) - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro) - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho) - 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto) |
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SUMÁRIO _____________________ |
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ARTIGO 21.º (Direito de resistência) |
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro |
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976 |
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