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  Decreto de 10 de Abril de 1976
  CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA(versão actualizada)
Contém as seguintes alterações:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
   - Lei n.º 1/89, de 08 de Julho
   - Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro
   - Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro
   - Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro
   - Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho
   - Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto
Ver versões do diploma:
     - 1ª versão (Decreto de 10 de Abril de 1976)
     - 2ª versão (Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro)
     - 3ª versão (Lei n.º 1/89, de 08 de Julho)
     - 4ª versão (Lei n.º 1/92, de 25 de Novembro)
     - 5ª versão (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro)
     - 6ª versão (Lei n.º 1/2001, de 12 de Dezembro)
     - 7ª versão (Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho)
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto)
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SUMÁRIO
_____________________
  ARTIGO 21.º
(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Decreto de 10 de Abril de 1976