Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 55/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes Mário Torre
 
I - Os factos a atender para apurar a existência de justa causa de despedimento têm de reunir três requisitos: têm de constar da nota de culpa (salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade do trabalhador), têm de constar da decisão punitiva, e têm de ser provados na acção de impugnação de despedimento, incumbindo o ónus da prova à entidade empregadora.
II - Tendo os factos imputados na nota de culpa sido considerados provados no relatório final do processo disciplinar, e tendo-se apurado, na acção de impugnação do despedimento, diversas irregularidades formais e procedimentos imputáveis ao autor na concessão de alguns empréstimos e na efectivação de outras operações, mas não logrando o réu provar, como lhe competia, dois aspectos fundamentais que justificariam a aplicação da pena de despedimento - ter o autor actuado com o intuito ('exclusivo', no dizer do réu) de beneficiar um cliente, com isso causando efectivos prejuízos ao réu (por este qualificados de 'enormes') - não se verifica justa causa para o despedimento do autor.
         Revista n.º 2772/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 2775/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca Diniz N
 
I - A ampliação da matéria de facto determinada ao abrigo do n.º3 do art.º 729 do Cód. Processo Civil pressupõe que os elementos de facto fixados nas instâncias não são suficientes para se conhecer do mérito e só faz sentido, necessariamente, quando o STJ tenha que conhecer do mérito. Assim, não tendo o STJ que conhecer sobre a definição da categoria profissional da autora ou a determinação do valor da sua retribuição, nenhuma justificação existe para que, fazendo uso dos poderes previstos no aludido normativo, mande ampliar a decisão de facto sobre tal objecto.
II - A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade da entidade empregadora receber a prestação do trabalhador, verifica-se se essa impossibilidade (inviabilidade do comportamento exigível daquela) for, cumulativamente, superveniente (posterior à celebração do contrato de trabalho), absoluta (que se não traduza na mera impossibilidade relativa ou económica), definitiva (que não seja apenas temporária), e ainda, por regra, total.
III - A declaração de extinção de uma Fundação, só por si, não fez caducar o contrato de trabalho celebrado com uma sua trabalhadora que continuou a prestar o seu trabalho para além da data de publicação do diploma legal que declarou essa extinção.
IV - A caducidade opera, naqueles casos, de modo atípico: não basta a mera situação objectiva, é necessário um comportamento declarativo da parte em cuja esfera ela surge, que não é, em si mesmo, uma declaração extintiva, mas que valerá como acto não negocial que se destina a patentear o encerramento da empresa, ou, noutros termos, a definir a extinção e o alcance da situação surgida.
V - Não são atendíveis na revista os factos supervenientes à proposição da acção que sejam extintivos do direito da autora ocorridos posteriormente ao momento do encerramento da discussão.
         Revista n.º 3444/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso não satisfazendo tal requisito a arguição efectuada nas alegações, ainda que estas sigam tal requerimento, por estarem em causa peças processuais diferentes - enquanto este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Consequentemente, a falta de observância de tal requisito legal, determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade.
II - A obrigação imposta ao juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - O erro na afirmação daquela prejudicialidade consubstancia erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada a outras.
IV - Tendo as instâncias dado como provado que o autor auferia o salário mensal de Esc. 395.000$, apuramento esse que o STJ não pode submeter à censura, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º2 do art.º 722 do CPC, impunha-se que fosse esse o montante tido como salário base para efeito do cálculo da compensação devida.
         Revista n.º 3720/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
Não estando em causa a determinação da norma aplicável ou a qualificação jurídica de factos, e não decorrendo de determinado facto provado, por si só, o pretendido reconhecimento do direito do autor, inexiste fundamento para a reforma do acórdão que negou provimento a essa pretensão.
         Incidente n.º 4203/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RAT, é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da anterior LAT que venham a ser fixadas após a entrada em vigor da nova LAT.
         Revista n.º 98/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - A oposição à execução prevista no art.º 101, do CPT de 81, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo.
II - Estando-lhe ínsita uma natureza declarativa sui generis que reclama a aplicação de algumas regras próprias do processo de declaração, não se caracteriza, porém, como uma acção autónoma face à instância executiva tendo em conta a sua ratio essendi estando por isso dependente do próprio destino da execução.
III - O falecimento da exequente na execução para prestação de facto instaurada pela trabalhadora no âmbito da qual se pedia a condenação da entidade patronal na restituição de funções e no pagamento de sanção pecuniária compulsória de 50.000$00 por cada dia de incumprimento, tornou impossível o cumprimento da prestação de facto por causa imputável ao credor, extinguindo a obrigação e, nessa medida, a extinção da própria execução.
IV - Sabendo-se que o escopo da sanção pecuniária compulsória é forçar o devedor a cumprir a obrigação a que está adstrito (e não indemnizar o credor pelo incumprimento), necessária e logicamente que a mesma terá de ser arbitrada para produzir efeitos que só ocorrerão após a respectiva notificação ao devedor.
IV - Produzindo a sanção pecuniária apenas efeitos para futuro e dado que a mesma só pode ser imposta e só é devida se o cumprimento a que constrange ainda for possível, o falecimento da exequente determinou a inutilidade superveniente da oposição à execução, pois que a referida sanção pecuniária (que se discutia na oposição) não foi decretada durante o período temporal em que era possível o cumprimento da prestação de facto, ou seja, em vida da trabalhadora.
         Revista n.º 3720/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Pais de Sousa Miranda Gusmão Moit
 
I - Por força do disposto no art.º 16, n.ºs 2, 4 e 5, do DL 104/97, de 29, diploma que criou a Rede Ferroviária Nacional-Refer, EP, são devidas aos trabalhadores transferidos para esta empresa todas as prestações em espécie (viagens e transporte de bagagens) a que a CP (Caminhos de Ferro Portugueses, EP) se encontrava obrigada a proporcionar aos mesmos.
II - Consequentemente, se a REFER não puder facultar directamente as correspondentes vantagens, impõe-se-lhe cuidar de obter junto da CP títulos de transporte que possam proporcionar aos trabalhadores e seus familiares os benefícios a que têm direito.
III - Estando pois perante regalias em espécie que continuam a ser possíveis nos termos em que se encontram definidas, só a elas os trabalhadores terão direito; não a valores pecuniários compensatórios.
IV - Não tendo os autores alegado e provado que as prestações reclamadas a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno consubstanciavam compromissos assumidos pela CP perante cada um aquando da respectiva contratação, as mesmas apenas são devidas, se e na medida em que os trabalhadores prestem trabalho a que corresponda remuneração acrescida, não impendendo sobre a agora REFER a obrigação de proporcionar trabalho que obrigue a pagamentos suplementares.
         Revista n.º 2401/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja da Fonseca
 
I - A relação de confiança assume no domínio da actividade bancária especial relevância, particularmente no que se refere ao gerente de balcão, atentos os poderes de que dispõe.
II - Na caracterização da figura de rotação de cheques não é indispensável que a final fiquem cheques por pagar, com o consequente prejuízo para a instituição bancária.
III - A mera rotação de cheques é motivo suficiente para integrar justa causa de despedimento.
         Revista n.º 4277/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - É admissível que uma pessoa, para além de um património de afectação geral, seja titular de um complexo patrimonial sujeito a um tratamento jurídico particular (fenómeno de separação de patrimónios) denominado património separado ou autónomo.
II - Para que haja um património autónomo torna-se necessária uma afectação legal, e não meramente subjectiva, que se afaste do princípio geral da por conditio creditorum formulado no art.º 821, do CPC e no art.º 601, do CC.
III - O critério mais seguro para o reconhecimento da existência de um património autónomo, é o da responsabilidade por dívidas. Assim, há um património autónomo quando um conjunto de bens responde só por certas dívidas (aspecto positivo) e pelas mesmas não respondem outros bens (aspecto negativo).
IV - Para além da massa falida e da herança indivisa, só o estabelecimento individual de responsabilidade limitada, regulado pelo DL n.º 248/86, de 25.08, é um património autónomo que goza de personalidade judiciária; neste caso, o interessado afectará ao estabelecimento uma parte do seu património, cujo valor representará o capital inicial do estabelecimento.
V - Resultando do processo que 'os Grandes Armazéns da Graça' mais não eram do que um estabelecimento comercial em nome individual, e não tendo sequer sido alegado que constituía um estabelecimento de responsabilidade limitada, não assume o mesmo a natureza de património autónomo.
         Revista n.º 2397/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - O art.º 72, do CPT (de 1981), impõe a arguição das nulidades da sentença logo no requerimento de interposição do recurso, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme.
II - Na execução de sentença que ordenou a reintegração do trabalhador está em causa determinar se o mesmo foi ou não reintegrado com a categoria a que tem direito, nos termos da sentença, e não saber se essa reintegração importa ou não a violação do princípio constitucional 'trabalho igual, salário igual', apreciação esta que cabe em processo declarativo próprio.
III - Não consubstancia abuso de direito a reintegração do exequente pela executada no escalão que tinha à data do despedimento declarado ilícito, provado que está nos autos que a sua progressão na carreira estava dependente do resultado de processos de avaliação do mérito do seu desempenho, realizados anualmente de acordo com regras definidas, a que o mesmo não foi submetido.
         Revista n.º 1964/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres (com declaração de voto)
 
I - A utilização de expressões conclusivas decalcadas de preceito constitucional não constitui alegação de factos que o tribunal devesse investigar, mas antes a formulação de conclusões de direito que teriam de ser retiradas dos factos concretos respectivos que deveriam ter sido articulados.
II - Não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais a trabalhadora ofendida e vexada no seu brio e imagem pessoal e profissional pela não aceitação da sua prestação de trabalho e da sua permanência nas instalações da empresa sitas em Lisboa pela sua entidade patronal, inscrita num processo conflituoso, que se arrastava desde há mais de quatro meses, de recusa da primeira em aceitar a transferência de Lisboa para Alenquer do seu local de trabalho, uma vez que, neste contexto circunstancial, aquela ofensa não assumiu particular intensidade, não ocorrendo gravidade que reclame a tutela do direito.
III - Não caracteriza uma vontade ou uma declaração de despedimento a ordem da ré de transferência da autora de local de trabalho, pois, bem ao contrário, a vontade clara e repetidamente expressa pela primeira foi no sentido de exigir a prestação de trabalho da última no novo local determinado.
IV - No caso de mudança parcial do estabelecimento para efeitos do art.º 24, da LCT, a cláusula que, estipulando em contrário daquele normativo, proíba à entidade patronal a transferência do trabalhador para outra localidade sem o prévio consentimento por escrito, assegura, em primeira linha, sob pena de perder todo o seu sentido útil, o direito do mesmo a não ser transferido sem o seu acordo, cabendo ao empregador alegar e provar que, de todo em todo, não pode proporcionar-lhe a prestação de trabalho no seu local habitual e originário.
         Revista n.º 3177/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A arguição da nulidade de sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o art.º 72, n.º 1, do CPT, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral.
II - Provando-se que o trabalhador não executava qualquer das funções a que o contrato de seguro se referia, há que concluir que este não cobria os riscos da actividade exercida pelo sinistrado na altura do acidente. É o caso de o sinistrado ter sido contratado para trabalho portuário e o contrato de seguro celebrado só cobrir os riscos da actividade de construção civil. Não estamos aqui perante qualquer vício do contrato de seguro gerador da sua nulidade ou anulabilidade que, a ser parcial, possibilite a sua redução, nos termos do art.º 292 do CC: as rés celebraram um contrato de seguro que cobre os riscos da actividade de construção civil, e, para esta actividade, o contrato de seguro é válido e eficaz.
III - A apólice do contrato de seguro constitui uma formalidade 'ad substantiam', dela tendo de constar, necessariamente, 'os riscos contra que se faz o seguro', não sendo admissíveis outros meios de prova para demonstrar a inclusão de riscos que, manifestamente, não constam da apólice.
         Revista n.º 4281/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Verificar-se-á justa causa para o despedimento do trabalhador se o comportamento culposo deste assumir, quer pela sua própria natureza quer pelas suas consequências negativas, uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho, face à quebra de confiança gerada entre a entidade patronal e o trabalhador, com a destruição do suporte psicológico mínimo necessário para o desenvolvimento duma sã relação laboral.
II - Essa gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto.
III - O trabalhador que após várias tentativas sem conseguir alinhar parte do texto na feitura dos talões a enviar aos clientes acrescentou aos dizeres 'Com os melhores cumprimentos juntamos os recibos que teve a amabilidade de nos liquidar' a expressão 'seu filho da puta!!', pratica uma imprudência, constituindo ainda comportamento revelador de falta de educação.
IV - Tendo sido apurado que aquela expressão traduziu uma reacção pessoal de irritação face ao insucesso nas tentativas de alinhamento de texto no computador e resultando igualmente do processo que o trabalhador teve o cuidado de eliminar do texto tal expressão com carga injuriosa e procurou inutilizar todos os cartões onde tais expressões se encontravam impressas, evidencia ainda a omissão de um dever objectivo de cuidado que se lhe impunha face à sua precedente conduta, não se ter certificado de que todos os cartões haviam sido inutilizados. Porém, uma vez que se mostra que o trabalhador em causa não representou mentalmente a eventualidade de que algum dos inconvenientes cartões tivesse ficado por destruir (um deles foi enviado a uma segurada que, após apresentação de um pedido de desculpas por parte da ré, as aceitou, tendo prescindido de qualquer indemnização por danos morais), não pode tal comportamento ser sancionado com o despedimento que constitui a sanção mais gravosa e só de aplicar em situações de ruptura irremediável da relação laboral que se não verifica no caso.
         Revista n.º 2543/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
 
I - Atento ao disposto no n.º3 do art.º 35 da LCCT, para que exista justa causa de rescisão por parte do trabalhador é necessário que o fundamento invocado seja, na situação concreta, de molde a tornar imediata e praticamente impossível a relação laboral, isto é, quando o comportamento da entidade patronal confira ao trabalhador uma desconfiança tal que induza a temer pela continuação do contrato.
II - Encontrando-se demonstrado nos autos que a ré manteve o propósito de colocar o autor na nova Pousada do Porto, a comunicação dirigida a este de que permaneceria como director da mesma, com dependência hierárquica a outro director (que, era igualmente o representante da ré) e ainda sem conteúdo funcional, mas com posterior definição de funções, não permite concluir no sentido da empregadora ter procedido a qualquer alteração substancial das condições de trabalho daquele, ou lhe ter retirado o exercício efectivo das funções de Director; nessa medida, não consubstancia justa causa para a rescisão do contrato.
IV - Com efeito, para além de não ter sido apurado que através da coexistência de dois Directores de Pousada e da subordinação hierárquica do autor, o mesmo, enquanto chefia, ficaria colocado ao nível ou em posição hierárquica inferior a algum subordinado seu, igualmente não pode assumir gravidade bastante que impossibilitasse, desde logo e sem mais a continuação da relação de trabalho, a comunicação levada a cabo pela ré no contexto apurado - no dia da apresentação do trabalhador ao serviço após o seu regresso de férias e passados poucos dias da abertura da Pousada, não tendo o mesmo ainda ali exercido quaisquer funções.
V - Embora as Pousadas de Juventude sejam estabelecimentos que vendem camas, sob a forma de dormidas e forneçam refeições, possuindo algumas delas regime de pensão completa, mediante retribuição, não permite por si só enquadrá-las no sector da actividade hoteleira (e assim ser-lhe aplicável o CCT para tal sector), já que a finalidade essencial que têm por subjacente é outra, isto é, o acolhimento e alojamento é praticado sem intuito lucrativo, constituindo um meio para a prossecução de outros fins, particularmente o intercâmbio do turismo juvenil sob a égide da valorização da formação sócio-cultural e educativa, através do alargamento dos laços culturais entre países e regiões.
VI - O princípio da igualdade salarial constitucionalmente garantido assenta num conceito de igualdade real com a aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto.
VII - A verificação da violação do princípio da igualdade salarial impõe a demonstração da existência de uma diferenciação não justificada, e a respectiva prova incumbe a quem se crê alvo da discriminação.
VIII - Por via do princípio de 'a trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo a trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade.
         Revista n.º 4018/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
 
I - A dificuldade de distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços não se situa no plano dos conceitos, mas na valoração dos factos em concreto a efectuar através do 'método indiciário'.
II - A prova de que o autor desenvolvia as suas funções em cumprimento das ordens necessárias ao trabalho de cada dia (claramente diferente das instruções e orientações genéricas compatíveis com uma prestação de serviços), cumprindo horário de trabalho e trabalhando para além dele, indicia a existência de subordinação jurídica na actuação que caracteriza a relação laboral
         Revista n.º 3664/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
Frustando-se o plano de gestão controlada, não obstante existirem medidas que não poderão deixar de ser tidas como definitivas (designadamente as que envolvam terceiros, tal como o caso da resolução de contratos da empresa com entidades estranhas ao processo de recuperação e, bem assim, todas as que se tenham concretizado em negócios validamente concluídos), as que envolvam o 'sacrifício' dos credores em prol do plano terão, naturalmente, de cair em simultâneo com a queda da medida de gestão controlada, voltando a ser exigíveis os créditos originários.
         Revista n.º 3252/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido.
II - Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer das questões relativas às comparticipações devidas pelo Centro Regional de Segurança Social ao abrigo do art.º 9, do DL 25/93, de 05.02, por estar em causa a reacção contra uma decisão do CRSS (no que se refere ao montante do pagamento das contribuições devidas por não ter sido atribuído ao trabalhador o montante de indemnização de antiguidade em função do tempo de trabalho no sector aduaneiro, mas tão só o tempo de trabalho no último empregador) que constitui um acto administrativo, praticado por uma pessoa colectiva de direito público, no exercício do seu jus imperium. Consequentemente e para o efeito, são competentes os tribunais administrativos, consubstanciando-se a causa de pedir da acção, não na cessação do contrato de trabalho com consequente direito à indemnização, mas na obrigação a que o Estado, através do referido DL 25/93, a si mesmo se impôs a satisfazer através do seu aparelho administrativo de segurança social.
         Revista n.º 3559/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Mário
 
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade.
II - O pagamento do trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos que são elementos constitutivos do direito que o autor pretende fazer valer e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: prestação efectiva do trabalho em desvio ao programa normal de actividade do trabalhador; determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade empregadora.
III - Não sendo unívoca a interpretação que tem sido dada ao requisito da determinação do empregador, tem sido pacífico o facto de se não dispensar, pelo menos, o conhecimento sem oposição por parte da entidade patronal que seja demonstrativo do consciente aproveitamento do labor desenvolvido pelo trabalhador para além do tempo que nos termos contratuais se obrigou a cumprir.
IV - A validade da alteração da estrutura remuneratória no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias que, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, criou outras espécies de abonos não contemplados, depende (quer essa alteração tenha por base o acordo das partes, quer de decisão unilateral da empregadora) da demonstração de que da mesma resulta um regime mais favorável para o trabalhador.
V - Não tendo ficado apurada a ocorrência de efectivo sistema remuneratório mais favorável para o trabalhador, é nula a modificação da estrutura da remuneração (independentemente da existência ou inexistência de acordo) por violação do art.º 14, n.º1, do DL 519-C1/79, de 29.12.
VI - Em consequência de tal nulidade tem o trabalhador direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, bem como a restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual que se destinava a substituir aquelas prestações.
VII - A falta de pagamento pontual da retribuição pressuposta no art.º 3, da LSA, é condição necessária e suficiente para o exercício do direito à rescisão do contrato de trabalho e à respectiva indemnização, sendo pois irrelevante a culpa da entidade patronal e a gravidade do comportamento por esta assumido com a falta de pagamento ou a possibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.
VIII - O simples erro no cálculo do crédito não determina a falta de liquidez do mesmo, sendo pois de operar a sua rectificação, pelo que o mesmo não obsta à constituição em mora por parte do devedor, nos termos do art.º 805, do CC.
         Revista n.º 3916/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
I - É sobre o trabalhador que recai o ónus da prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência a que alude o n.º3 do art.º 40, da LCCT.
II - Para a ilisão da presunção constante do n.º2 do art.º 40 da LCCT, não basta ser doente e ser essa doença susceptível de obstar à comunicação da ausência, impõe-se que, no concreto, se demonstre que a inexistência da comunicação foi consequência necessária desse impedimento.
III - O conhecimento por parte do banco réu que o autor sofria de doença do foro psiquiátrico e que tal doença era incapacitante determinando as suas ausências ao serviço, constitui factualismo não suficiente para demonstrar, em concreto, que, a partir de 27.05.99, o trabalhador se encontrava doente e incapacitado de comparecer ao serviço e impedido, por motivo de força maior, de comunicar a sua ausência à respectiva entidade patronal.
IV - Resultando do processo que o autor, em 23.06.99, contactou o banco (na pessoa da assistente social deste) por verificar que na sua conta ordenado não tinha sido creditado o vencimento, ter-se-á de considerar que, pelo menos nesta data, o trabalhador se encontraria em condições de comunicar a sua ausência e a razão de força maior que, anteriormente, lhe impedira a comunicação.
         Revista n.º 3367/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Vítor Mesquita Eméric
 
I - Após a reforma do processo civil de 1995/1996, a renúncia ao mandato passou a produzir efeito com a notificação da renúncia ao mandante, e não apenas com a constituição de novo mandatário.
II - Notificada à autora a renúncia da mandatária quando faltava um dia para o termo do prazo de interposição do recurso, com o uso da faculdade prevista no n.º5 do art.º 145 do CPC, deve considerar-se suspenso esse prazo, pelo que, tendo a autora solicitado o patrocínio do Ministério Público no dia seguinte ao da notificação da renúncia e tendo o Ministério Público apresentado no dia imediato requerimento de interposição do recurso, deve este considerar-se tempestivamente interposto.
III - Encontrando-se a autora na situação de baixa por doença na data em que foi despedida, situação que não foi alegado nem provado ter sido interrompida até à data da sentença, a nulidade do despedimento não implica a condenação da ré no pagamento das retribuições relativas ao período desde o despedimento até à data da sentença, por tais retribuições não serem devidas, atenta a não existência do dever da entidade patronal remunerar o trabalhador durante a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado do trabalhador.
         Revista n.º 337/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O art.º 72, do CPT (de 1981), impõe a arguição das nulidades da sentença logo no requerimento de interposição do recurso, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme.
II - A interpretação daquele preceito que assim tem sido uniformemente adoptada na jurisprudência das Relações e do Supremo não fere os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade. Na verdade, a solução questionada insere-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, funda-se em motivos de economia, celeridade e racionalidade processuais, e não elimina nem dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso, nem tolhe o direito de acesso aos tribunais, nem viola a ideia de Estado de Direito.
III - Embora a obrigação adstrita ao autor pela celebração do contrato seja, fundamentalmente, de resultado - promover a venda de produtos para a agricultura - a natureza das funções por ele desempenhadas no âmbito do desenvolvimento do correspondente acordo e que foram apuradas no processo denotam com evidência que o seu objecto se cifrava essencialmente na actividade do trabalhador, ocupado maioritariamente com a execução de funções numa fábrica, cumprindo aí um horário de trabalho, respondendo perante um superior que lhe dava instruções de serviço que eram por ele acatadas, em contrapartida do que auferia remuneração certa, que lhe era paga durante o período de férias. E não sendo decisivo o nomen juris ou a qualificação da situação operada no documento que formalizou o contrato celebrado, antes evidenciando as condutas que estão subjacentes ao desenrolar da relação jurídica estabelecida uma inversão dos conceitos utilizados, permitem os factos provados, ponderados todos os elementos, considerar a prestação do autor integrada numa estrutura organizada com sujeição à autoridade e direcção da ré, assumindo assim natureza subordinada, tratando-se por isso de uma relação laboral.
IV - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição constante do art.º 38, n.º1, da LCT, preceito que estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do CC.
         Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
A conduta da autora, que desempenhava funções de direcção ou chefia, violando os deveres de lealdade e de confiança, particularmente exigentes na actividade bancária, dada a sua função económica e importância social que assume, é impeditiva de se valorarem, com a relevância pretendida, as circunstâncias favoráveis da actividade da trabalhadora, nomeadamente a antiguidade, a conduta profissional até aí irrepreensível e os bons serviços prestados durante muitos anos. Estamos no domínio da actividade económica mais sensível da sociedade, em que o princípio da confiança não admite escalonamentos. Ou existe e a relação laboral deve manter-se ou não existe e a sua manutenção é imediata e praticamente impossível, pelo que assiste à entidade patronal o direito de despedimento com justa causa.
         Revista n.º 1812/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
 
O conjunto de factos carreados pela autora e que ficaram provados não traduzem um circunstancialismo que possa ser havido como adequado para se poder invocar justa causa como fundamento de uma rescisão contratual por aquela, pois, embora as expressões utilizadas, de parte a parte, correspondam a uma situação de desentendimento entre ambas, não foram trazidas aos autos com o acompanhamento de outros elementos probatórios que permitissem concluir que, no caso concreto, a troca de palavras havida pudesse traduzir um confronto explosivo, impeditivo da manutenção da relação laboral, sendo que a referência a uma eventual criação de um estado de tensão, instabilidade emocional, ou insegurança, desacompanhada de elementos concretos dos quais se pudesse inferir um propósito de ferir a honra e a consideração devidas à autora, é insuficiente para imputar à actuação da ré a aludida impossibilidade da manutenção da relação laboral, em virtude da comissão de ofensas à honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora ou seus representantes legítimos (art.º 35, alínea f), LCCT), que seria o único aspecto legal em que tal actuação poderia ser enquadrada.
         Revista n.º 3844/00 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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