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ACSTJ de 13-03-2002
 Factos concretos Danos morais Transferência de trabalhador Mudança de estabelecimento Despedimento
I - A utilização de expressões conclusivas decalcadas de preceito constitucional não constitui alegação de factos que o tribunal devesse investigar, mas antes a formulação de conclusões de direito que teriam de ser retiradas dos factos concretos respectivos que deveriam ter sido articulados.
II - Não tem direito a indemnização por danos não patrimoniais a trabalhadora ofendida e vexada no seu brio e imagem pessoal e profissional pela não aceitação da sua prestação de trabalho e da sua permanência nas instalações da empresa sitas em Lisboa pela sua entidade patronal, inscrita num processo conflituoso, que se arrastava desde há mais de quatro meses, de recusa da primeira em aceitar a transferência de Lisboa para Alenquer do seu local de trabalho, uma vez que, neste contexto circunstancial, aquela ofensa não assumiu particular intensidade, não ocorrendo gravidade que reclame a tutela do direito.
III - Não caracteriza uma vontade ou uma declaração de despedimento a ordem da ré de transferência da autora de local de trabalho, pois, bem ao contrário, a vontade clara e repetidamente expressa pela primeira foi no sentido de exigir a prestação de trabalho da última no novo local determinado.
IV - No caso de mudança parcial do estabelecimento para efeitos do art.º 24, da LCT, a cláusula que, estipulando em contrário daquele normativo, proíba à entidade patronal a transferência do trabalhador para outra localidade sem o prévio consentimento por escrito, assegura, em primeira linha, sob pena de perder todo o seu sentido útil, o direito do mesmo a não ser transferido sem o seu acordo, cabendo ao empregador alegar e provar que, de todo em todo, não pode proporcionar-lhe a prestação de trabalho no seu local habitual e originário.
Revista n.º 3177/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
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