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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-2002
 Nulidade de acórdão Acesso ao direito Princípio da proporcionalidade Contrato de trabalho Juros de mora Prescrição
I - O art.º 72, do CPT (de 1981), impõe a arguição das nulidades da sentença logo no requerimento de interposição do recurso, não bastando a simples referência, nas alegações, a qualquer nulidade de que a sentença eventualmente enferme.
II - A interpretação daquele preceito que assim tem sido uniformemente adoptada na jurisprudência das Relações e do Supremo não fere os princípios constitucionais de acesso ao direito, da proporcionalidade e da igualdade. Na verdade, a solução questionada insere-se na liberdade de conformação do legislador ordinário, funda-se em motivos de economia, celeridade e racionalidade processuais, e não elimina nem dificulta de modo particularmente oneroso o direito ao recurso, nem tolhe o direito de acesso aos tribunais, nem viola a ideia de Estado de Direito.
III - Embora a obrigação adstrita ao autor pela celebração do contrato seja, fundamentalmente, de resultado - promover a venda de produtos para a agricultura - a natureza das funções por ele desempenhadas no âmbito do desenvolvimento do correspondente acordo e que foram apuradas no processo denotam com evidência que o seu objecto se cifrava essencialmente na actividade do trabalhador, ocupado maioritariamente com a execução de funções numa fábrica, cumprindo aí um horário de trabalho, respondendo perante um superior que lhe dava instruções de serviço que eram por ele acatadas, em contrapartida do que auferia remuneração certa, que lhe era paga durante o período de férias. E não sendo decisivo o nomen juris ou a qualificação da situação operada no documento que formalizou o contrato celebrado, antes evidenciando as condutas que estão subjacentes ao desenrolar da relação jurídica estabelecida uma inversão dos conceitos utilizados, permitem os factos provados, ponderados todos os elementos, considerar a prestação do autor integrada numa estrutura organizada com sujeição à autoridade e direcção da ré, assumindo assim natureza subordinada, tratando-se por isso de uma relação laboral.
IV - Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime especial de prescrição constante do art.º 38, n.º1, da LCT, preceito que estabelece uma regra específica de contagem e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral do CC.
Revista n.º 599/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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