ACSTJ de 06-03-2002
Cessação do contrato de trabalho Abandono do lugar Presunção Ónus da prova
I - É sobre o trabalhador que recai o ónus da prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência a que alude o n.º3 do art.º 40, da LCCT. II - Para a ilisão da presunção constante do n.º2 do art.º 40 da LCCT, não basta ser doente e ser essa doença susceptível de obstar à comunicação da ausência, impõe-se que, no concreto, se demonstre que a inexistência da comunicação foi consequência necessária desse impedimento. III - O conhecimento por parte do banco réu que o autor sofria de doença do foro psiquiátrico e que tal doença era incapacitante determinando as suas ausências ao serviço, constitui factualismo não suficiente para demonstrar, em concreto, que, a partir de 27.05.99, o trabalhador se encontrava doente e incapacitado de comparecer ao serviço e impedido, por motivo de força maior, de comunicar a sua ausência à respectiva entidade patronal. IV - Resultando do processo que o autor, em 23.06.99, contactou o banco (na pessoa da assistente social deste) por verificar que na sua conta ordenado não tinha sido creditado o vencimento, ter-se-á de considerar que, pelo menos nesta data, o trabalhador se encontraria em condições de comunicar a sua ausência e a razão de força maior que, anteriormente, lhe impedira a comunicação.
Revista n.º 3367/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Vítor Mesquita Eméric
|