ACSTJ de 20-03-2002
Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Erro de julgamento Indemnização de antiguidade
I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação tem de ser feita no requerimento de interposição do recurso não satisfazendo tal requisito a arguição efectuada nas alegações, ainda que estas sigam tal requerimento, por estarem em causa peças processuais diferentes - enquanto este é dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, as alegações dirigem-se ao tribunal que há-de apreciar o recurso. Consequentemente, a falta de observância de tal requisito legal, determina, por intempestividade, o não conhecimento da nulidade. II - A obrigação imposta ao juiz de conhecer todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação cessa relativamente àquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - O erro na afirmação daquela prejudicialidade consubstancia erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões cujo conhecimento foi considerado prejudicado pela solução dada a outras. IV - Tendo as instâncias dado como provado que o autor auferia o salário mensal de Esc. 395.000$, apuramento esse que o STJ não pode submeter à censura, por não se verificar qualquer das situações previstas no n.º2 do art.º 722 do CPC, impunha-se que fosse esse o montante tido como salário base para efeito do cálculo da compensação devida.
Revista n.º 3720/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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