Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É questão nova aquela que não foi aflorada nas alegações.I - A servidão é um direito real com o conteúdo de possibilitar o gozo de certas utilidades de um prédio em benefício de outro prédio.
II - A constituição da servidão por destinação do pai de família tem como pressupostos: ) Os dois prédios devem pertencer ao mesmo dono, verificando-se respectivamente a destinação do antigo proprietário e a destinação do pai de família; 2) Existência de sinais visíveis e permanentes postos em um ou em ambos reveladores de serventia de um para outro. 3) Existência de separação.
V - A aquisição do direito de servidão através da usucapião é válida para todas as servidões, com excepção das não aparentes.
         rocesso nº 87824 Relator: Torres Paulo
 
I - A legitimidade constitui um pressuposto processual que liga a parte ao objecto da lide através do interesse directo em ganha ou em não perder a acçãoI - A nulidade opera «ipso jure», é declarada, não é decretada.
II - Qualquer interessado é uma expressão que alcança os titulares de outra relação jurídica, que não a questionada, mas cuja relevância possa ser afectada pelo negócio nulo.
V - A lei processual civil não autonomizou, explicitamente, o interesse processual, mormente no confronto com a legitimidade, antes cria uma aparente confusão ao reportar-se, no âmbito da legitimidade, ao factor interesse.
V - A legitimidade implica uma perspectiva de conexão, directa ou indirecta, com a relação jurídica material questionada.
VI - O interesse processual reporta-se à necessidade de litigar, usar o processo para clarificação de uma situação jurídica concreta.
         rocesso nº 88208 Relator: Cardona Ferreira
 
I - Concorrem para o acidente o condutor de um velocípede com motor que não para num sinal de STOP e entra na berma de estrada com prioridade, sem iluminação, às 8H de 4 de Janeiro, onde é embatido inexplicavelmente por veículo ligeiro de mercadorias que invadira aquela berma; bem como o condutor deste veículo; sendo a conduta deste mais grave que a daquele, juízo para que também concorrem as relativas perigosidades dos veículos e o que, consequentemente, é exigível aos condutores.I - Tratando-se de lesado falecido aos 16 anos, ligado aos pais, trabalhando e querendo estudar, a compensação patrimonial do pai e da mãe não deve ser inferior a 1500 contos para cada um e 3000 contos com referência à perda do direito à vida. 1
         rocesso nº 87877 Relator: Cardona Ferreira
 
Um bofetd de um cônjuge pelo outro, publicmente e sem qulquer indício explictivo, integrdo num circunstncilismo que evidenci quebr d comunhão integrl de vids, que é própri do csmento, justific um juízo éticojurídico que pode ser fctor de divórcio
         rocesso nº 88084 Relator: Cardona Ferreira
 
A exigência da fundamentação limita-se à indicação dos meios de prova produzidos em relação a cada facto ou grupo de factos
         rocesso nº 87880 Relator: Herculano Lima
 
I - A norma do nº 1 do art. 8º do DL 138/85 de 3/5 deve ser interpretada e aplicada, em relação aos créditos laborais, no sentido de que o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer das acções de verificação e graduação dos mesmos créditos, é o Tribunal de Trabalho.
         Processo nº 3419/92 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
 
I - Objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo versar sobre matéria nova.
II - A norma do art. 69 do CPT só é válido enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, enquanto existir subordinação económica e jurídica. Cessado o contrato de trabalho desaparece a razão de ser do art. 69º, no que respeita à retribuição, por já não ser necessária a protecção dada pela lei ao direito ao salário.
III - A arguição da nulidade é feita no requerimento de recurso, nos termos do artº. 72, nº 1 do CPT, norma aplicável aos recursos para o STJ.
         Processo nº 4326 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - O crime de violação não faz parte das infracções amnistiadas pela lei 23/91; a absolvição da instância por motivos legais, decurso do prazo de direito de queixa, não impede o STJ de qualificar a conduta do trabalhador como ilícito criminal;II - Para existir justa causa exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva-comportamento culposo do trabalhador, e um objectivo, impossibilidade de subsistência da relação laboral. A gravidade da conduta deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de empregador normal, face ao caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
III - O dever de urbanidade traduz-se no dever de respeitar as pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, sendo a sua intensidade apreciada em função das circunstâncias em que ocorre o comportamento do trabalhador, devendo as relações pessoais processarem-se num clima de respeito e confiança.
         Processo nº 3891 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento de interposição do recursoII - Nos termos do ACTV dos bancários de 86 existindo desacordo entre a entidade patronal e o trabalhador quanto à sua situação de invalidez, haverá recurso a uma Junta Médica, que decidirá da capacidade do trabalhador para o exercício da sua profissão, sendo a parte que não concorde com a situação que deverá requerer aquela Junta Médica. Não tendo o banco diligenciado no sentido da constituição da Junta médica, indicando o seu representante, concordou com a posição do trabalhador, que se opunha à situação de reforma por invalidez, mantendo-se o autor na situação de capacidade para o serviço.
III - mpondo o ACTV para a verificação de invalidez um processo com determinados requisitos, a não observância dos requisitos aí referidos e impostos, torna a decisão do banco em reformar o trabalhador ferida de nulidade, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo a declaração efeito retroactivo.
         Processo nº 4245 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - É eficaz o contrato de trabalho com jogador de futebol, comprovado que seja o registo daquele na Federação Portuguesa de Futebol.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a interpretação das declarações negociais quando esteja em causa a determinação da vontade real dos declarantes - artº 236 do CC, devendo a Relação prover à recolha da matéria de facto que permita determinar o sentido das negociações subjacentes ao clausulado acordado.
III - Prémio de jogo pode ser entendido como retribuição determinável segundo uma tabela ou usos do clube, ou como eventuais liberalidades, nos termos da matéria de facto apurada.
         Processo nº 3396 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A decisão do juiz fixando a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou do doente (art. 142 nº 5 do CPT) é definitiva, no sentido de insusceptível de recurso.
II - Da mesma forma é também a decisão que, constatando a inexistência de quaisquer lesões ou de doença, não atribui qualquer desvalorização, o que, no fundo significa a fixação dum grau zero.
         Processo nº 4352 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - As questões emergentes de contratos de trabalho, relativas ao seu início, vigência e cessação, são questões emergentes de relações de trabalho.
II - Se no acordo de cessação de trabalho as partes fizerem constar os termos da relação jurídica de natureza previdencial, fazem-no ao abrigo do art. 6º nº2 do DL 372-A/75, como preço ou compensação, ou seja, como contrapartida, da aceitação pelo autor da rescisão do seu contrato de trabalho.
III - As 'pensões de reforma' podem caracterizar-se como compensações parcelares resultantes duma compensação global de montante não determinado, mas determinável, sendo os tribunais de trabalho absolutamente competentes para conhecer das questões relativos aos complementos de reforma, como efeitos da cessação do contrato de trabalho.
         Processo nº 4364 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Na relação previdencial de reforma encontram-se duas espécies de direitos, um direito à reforma, direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo.
II - Às prestações periódicas aplica-se a prescrição de 5 anos prevista nos art. 310 g) do CC e 13 da Lei 28/84.
III - Desde a constituição dos vínculos laborais, os trabalhadores bancários beneficiam de uma expectativa jurídica, relativa a um direito em formação de alcançar, pelo risco velhice, a correspondente indemnização, traduzida no status de reformado, com o gozo das inerentes prestações pecuniárias.
IV - Verificada a invalidez, o direito à reforma surge automaticamente perfeito, com o recebimento das mensalidades calculadas em função das retribuições e antiguidade respectiva, relevando para o efeito a categoria profissional dos trabalhadores.
V - Se o trabalhador não concordar com a categoria profissional ou a classe considerada pelo banco para a concretização do nível retributivo, tem que fazer valer judicialmente a sua pretensão em acção emergente de contrato individual de trabalho e não da relação previdencial, pois só no âmbito do contrato de trabalho, ainda que extinto, tal pode ser discutido.
VI - O direito a ser classificado na categoria profissional, correspondente às funções exercidas, é um crédito para os efeitos do art. 38º da LCT.
VII - O trabalhador só pode impugnar os termos em que lhe foi fixada a reforma a partir da data em que deles teve conhecimento, nomeadamente da sua mensalidade, pelo prazo de um ano a contar do seu conhecimento.
VIII - O nível retributivo considerado para cálculo das mensalidades, é matéria directamente respeitante às mensalidades de reforma, estando sujeito como prestações que periodicamente se desprendem do direito unitário previdencial do trabalhador, ao prazo prescrição de 5 anos.
         Processo nº 4293 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - A norma do nº 1 do art. 8º do DL 138/85 de 3/5 deve ser interpretada e aplicada, em relação aos créditos laborais, no sentido de que o Tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer das acções de verificação e graduação dos mesmos créditos, é o Tribunal de Trabalho.
         Processo nº 3419/92 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
 
I - Objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo versar sobre matéria nova.
II - A norma do art. 69 do CPT só é válido enquanto o contrato de trabalho estiver em vigor, enquanto existir subordinação económica e jurídica. Cessado o contrato de trabalho desaparece a razão de ser do art. 69º, no que respeita à retribuição, por já não ser necessária a protecção dada pela lei ao direito ao salário.
III - A arguição da nulidade é feita no requerimento de recurso, nos termos do artº. 72, nº 1 do CPT, norma aplicável aos recursos para o STJ.
         Processo nº 4326 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - O crime de violação não faz parte das infracções amnistiadas pela lei 23/91; a absolvição da instância por motivos legais, decurso do prazo de direito de queixa, não impede o STJ de qualificar a conduta do trabalhador como ilícito criminal;II - Para existir justa causa exige-se a verificação cumulativa de um requisito de natureza subjectiva-comportamento culposo do trabalhador, e um objectivo, impossibilidade de subsistência da relação laboral. A gravidade da conduta deve ser apreciada em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de empregador normal, face ao caso concreto e segundo critérios de objectividade e de razoabilidade.
III - O dever de urbanidade traduz-se no dever de respeitar as pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa, sendo a sua intensidade apreciada em função das circunstâncias em que ocorre o comportamento do trabalhador, devendo as relações pessoais processarem-se num clima de respeito e confiança.
         Processo nº 3891 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - A arguição de nulidade tem de ser feita no requerimento de interposição do recursoII - Nos termos do ACTV dos bancários de 86 existindo desacordo entre a entidade patronal e o trabalhador quanto à sua situação de invalidez, haverá recurso a uma Junta Médica, que decidirá da capacidade do trabalhador para o exercício da sua profissão, sendo a parte que não concorde com a situação que deverá requerer aquela Junta Médica. Não tendo o banco diligenciado no sentido da constituição da Junta médica, indicando o seu representante, concordou com a posição do trabalhador, que se opunha à situação de reforma por invalidez, mantendo-se o autor na situação de capacidade para o serviço.
III - mpondo o ACTV para a verificação de invalidez um processo com determinados requisitos, a não observância dos requisitos aí referidos e impostos, torna a decisão do banco em reformar o trabalhador ferida de nulidade, que pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tendo a declaração efeito retroactivo.
         Processo nº 4245 - 4ª Secção Relator: Almeida Deveza
 
I - É eficaz o contrato de trabalho com jogador de futebol, comprovado que seja o registo daquele na Federação Portuguesa de Futebol.
II - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, a interpretação das declarações negociais quando esteja em causa a determinação da vontade real dos declarantes - artº 236 do CC, devendo a Relação prover à recolha da matéria de facto que permita determinar o sentido das negociações subjacentes ao clausulado acordado.
III - Prémio de jogo pode ser entendido como retribuição determinável segundo uma tabela ou usos do clube, ou como eventuais liberalidades, nos termos da matéria de facto apurada.
         Processo nº 3396 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A decisão do juiz fixando a natureza e o grau de desvalorização do sinistrado ou do doente (art. 142 nº 5 do CPT) é definitiva, no sentido de insusceptível de recurso.
II - Da mesma forma é também a decisão que, constatando a inexistência de quaisquer lesões ou de doença, não atribui qualquer desvalorização, o que, no fundo significa a fixação dum grau zero.
         Processo nº 4352 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - As questões emergentes de contratos de trabalho, relativas ao seu início, vigência e cessação, são questões emergentes de relações de trabalho.
II - Se no acordo de cessação de trabalho as partes fizerem constar os termos da relação jurídica de natureza previdencial, fazem-no ao abrigo do art. 6º nº2 do DL 372-A/75, como preço ou compensação, ou seja, como contrapartida, da aceitação pelo autor da rescisão do seu contrato de trabalho.
III - As 'pensões de reforma' podem caracterizar-se como compensações parcelares resultantes duma compensação global de montante não determinado, mas determinável, sendo os tribunais de trabalho absolutamente competentes para conhecer das questões relativos aos complementos de reforma, como efeitos da cessação do contrato de trabalho.
         Processo nº 4364 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Na relação previdencial de reforma encontram-se duas espécies de direitos, um direito à reforma, direito unitário a receber as respectivas pensões vitalícias, e os direitos que dele periodicamente se desprendem, correspondentes às prestações periódicas em que a reforma se resolve ao longo do tempo.
II - Às prestações periódicas aplica-se a prescrição de 5 anos prevista nos art. 310 g) do CC e 13 da Lei 28/84.
III - Desde a constituição dos vínculos laborais, os trabalhadores bancários beneficiam de uma expectativa jurídica, relativa a um direito em formação de alcançar, pelo risco velhice, a correspondente indemnização, traduzida no status de reformado, com o gozo das inerentes prestações pecuniárias.
IV - Verificada a invalidez, o direito à reforma surge automaticamente perfeito, com o recebimento das mensalidades calculadas em função das retribuições e antiguidade respectiva, relevando para o efeito a categoria profissional dos trabalhadores.
V - Se o trabalhador não concordar com a categoria profissional ou a classe considerada pelo banco para a concretização do nível retributivo, tem que fazer valer judicialmente a sua pretensão em acção emergente de contrato individual de trabalho e não da relação previdencial, pois só no âmbito do contrato de trabalho, ainda que extinto, tal pode ser discutido.
VI - O direito a ser classificado na categoria profissional, correspondente às funções exercidas, é um crédito para os efeitos do art. 38º da LCT.
VII - O trabalhador só pode impugnar os termos em que lhe foi fixada a reforma a partir da data em que deles teve conhecimento, nomeadamente da sua mensalidade, pelo prazo de um ano a contar do seu conhecimento.
VIII - O nível retributivo considerado para cálculo das mensalidades, é matéria directamente respeitante às mensalidades de reforma, estando sujeito como prestações que periodicamente se desprendem do direito unitário previdencial do trabalhador, ao prazo prescrição de 5 anos.
         Processo nº 4293 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I -Se os autores, através de escritura pública, compraram 30.000 metros de terreno de um prédio com a área global de 292.280 m2, resultante de um processo de discriminação na Repartição de Finan-ças, com confrontações definidas e com rendimento colectável e valor matricial próprios, a desa-nexar do prédio mãe, adquiriram uma parcela determinada e não uma quota ideal daquele prédio mãe.
II - Enquanto estiver pendente o processo da efectiva desanexação daquela área, não se configura uma situação de compropriedade, para efeito de conferir aos autores direito de preferência no caso de venda da parte restante do prédio.
III - O que tem de concluir-se dos termos do contrato de compra e venda outorgado é que ou ele se convalida pela verificação da possibilidade legal do seu objecto, ou se tem de considerar nulo, por falta dessa possibilidade legal.
IV - Para que um proprietário de prédio rústico confinante goze do direito de preferência, nos termos do art. 18.º do DL n.º 484/88, de 25-10, na alienação de terreno a proprietário não confinante, um dos prédios tem que possuir área inferior à unidade de cultura.
         Revista n.º 3838/07 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva SalazarNuno Cameira
 
I -Em instrução, o juiz pode conhecer de vícios ocorridos a montante desta fase (nomeadamente decretando a nulidade por falta ou insuficiência de inquérito) – cf. arts. 286.º e ss. do CPP, maxime 288.º, 289.º e 290.º. II -Porém, em sede de inquérito, o juiz de instrução tem a sua competência reservada aos actos constantes dos arts. 268.º e ss. do CPP, ou seja, intervém como salvaguarda de direitos fundamentais. III -Daqui resulta claramente que as intervenções do MP e do juiz de instrução são independentes nas respectivas fases que cada um deles dirige. Assim, ao MP, em inquérito, compete efectuar todas as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262.º do CPP). E ao juiz de instrução, em instrução, cabe-lhe a prática dos actos que entenda levar a cabo com vista à com-provação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (arts. 286.º e 289.º do CPP). IV -Assim, só em instrução – fase cuja direcção lhe compete – é que o juiz de instrução pode (deve) sindicar o inquérito com vista a decidir da correcção da acusação ou do arquivamento. V -Numa situação em que: -após despacho de arquivamento do inquérito, o assistente reagiu através de reclamação hierárquica, que veio a ser indeferida por despacho do PGR; -então o assistente requereu a abertura de instrução, o que foi rejeitado por intempestividade; -deste despacho foi interposto recurso (para este STJ) que não obteve sucesso, pois que lhe foi negado provimento; -o assistente interpôs recurso para o TC que, porém, nem sequer dele conheceu; conclui-se que não foi sindicada a correcção do decretado arquivamento, nem as alegadas invalidades cometidas no inquérito, que, aliás, nem podiam sê-lo. VI -É que, como se disse, a intervenção do juiz de instrução (em instrução) terá que revestir uma dimensão útil. Ora, estando o inquérito arquivado, qualquer decisão correctiva sobre invalidades absolutas ou relativas ali alegadamente ocorridas terá de ter como objectivo ou finalidade a modificação da decisão tomada no mesmo inquérito. Sendo assim, não se vislumbra como, tendo sido rejeitada a instrução, poderia o juiz invadir a autonomia própria do titular do inquérito. VII -A entender-se de outra forma, estaria a criar-se uma terceira forma de reagir a um arquivamento de inquérito, que o legislador não consagrou, e de constitucionalidade altamente duvidosa: ao assistente que não tinha reclamado ou requerido a instrução – únicos meios legalmente previstos e ao seu dispor para reagir àquele arquivamento – ou, tendo lançado mão deles, não tinha obtido êxito nessas pretensões, bastava arguir a nulidade do inquérito (ou nulidade nele praticado) para obter uma intervenção judicial não prevista legalmente e desta forma conseguir obter uma decisão que, tão-pouco, era susceptível de modificar o arquivamento, assim se subvertendo por completo a actual estrutura do processo. VIII -Se a instrução não é admitida, o arquivamento mantém-se na sua plenitude (ainda que provisória, face à possibilidade de reabertura com novos elementos de prova), não havendo qualquer suporte legal que faça regredir para o juiz de instrução as competências que este só teria na mesma instrução. IX -Destinando-se – como se destina – o interrogatório do arguido a garantir a sua defesa/contraditório, só ele tem legitimidade para a arguição daquela nulidade – cf. Ac. do STJ de 16-04-2002, Proc. n.º 471/02 -5.ª. X -Não a pode ter o assistente que, por força da lei – art. 69.º do CPP –, tem «a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo». XI -Ora, não tendo o participado/denunciado sido acusado, a falta de interrogatório de arguido nenhum prejuízo lhe causa. E, sob pena de adulteração absoluta da estrutura acusatória do processo penal, jamais se poderia aceitar que a função de garantia de defesa do interrogatório fosse transformada em meio de produção de prova capaz de conferir legitimidade ao assistente para a sua impugnação caso não fosse efectivada. XII -O Assento n.º 1/2006 não tratou da obrigatoriedade de interrogatório do participado como arguido, mas sim de caracterizar a natureza da invalidade (por omissão), quando tal interrogatório é obrigatório. XIII -Daí que, não havendo julgado explícito, nem oposição à jurisprudência fixada, não tivesse que haver – para o MP – o recurso extraordinário previsto no art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. XIV -Aliás, a redacção actual do art. 272.º, n.º 1, do CPP, dada pela Lei 48/2007, de 29-08 (aplicável nos termos do art. 5.º do CPP), veio resolver tal questão, estatuindo que «ocorrendo o inquérito contra pessoa determinada, em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido», o que significa que aquele interrogatório só é obrigatório quando «haja suspeita fundada da prática de crime», por banda do participado. XV -Essa nova redacção do art. 272.º, n.º 1 do CPP veio ao encontro do Parecer n.º 77/96 do Conselho Consultivo da PGR, seguido na jurisprudência deste STJ, embora sem unanimidade. XVI -Qualquer novo meio de prova que surja não constitui fundamento para reapreciação da decisão judicial (transitada) de rejeição da instrução. O que pode é ser adequado à reabertura do inquérito, competindo, porém, ao seu titular pronunciar-se sobre o requerimento que, para tal, lhe seja feito – art. 279.º do CPP.
         Proc. n.º 1514/08 -3.ª Secção Fernando Fróis (relator) Henriques Gaspar Armindo Monteiro
 
I -Transmite-se ao novo proprietário-condómino a obrigação contraída pelo anterior proprietário, juntamente com os demais condóminos, de autorizar o réu a realizar obras de inovação (ampliação) numa dada fracção e de outorgar a correspondente escritura de alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.
II - É de empreitada, e como tal sujeito ao regime decorrente dos arts. 1207.º e segs. do CC, o contrato celebrado entre a administração do condomínio e os condóminos, por um lado, e o réu, por outro, nos termos do qual este se comprometeu a realizar determinadas obras no prédio a troco da autorização a dar pelos primeiros à realização pelo réu de obras de ampliação da sua fracção e da promessa de outorga da respectiva escritura de modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
         Revista n.º 567/07 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator)Armindo LuísPires da Rosa
 
I -As dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial (art. 15.º do CCom); e desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal (art. 1691.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CC).
II - O cônjuge não comerciante, para se furtar à comunicabilidade da dívida comercial do cônjuge comerciante, terá de combater tais presunções, provando, primeiro, que a dívida do cônjuge comerciante não foi contraída no exercício do seu comércio e, subsidiariamente, que, embora contraída no exercício do comércio do cônjuge comerciante, ela não foi contraída em proveito comum do casal.
III - O proveito comum do casal não é mera questão de facto, mas antes uma questão mista ou complexa, de facto e de direito, pelo que a mera alegação de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal deverá extrair-se dos factos materiais que a suportam, não constituindo em si mesma a alegação de um facto material.
IV - A compra e venda de partes ou de acções de sociedades comerciais (art. 463.º do CCom) é um acto de comércio.
V - A aquisição pelo executado de uma quota na sociedade comercial X, Lda. deve ser considerada um acto de comércio, embora tal não baste para que a dívida resultante de tal negócio se comunique à co-executada (cônjuge), pois não vem provado que ele, no acto da aquisição, fosse comerciante, sendo irrelevante a sua actividade posterior a esse acto, pois as dívidas têm a data do facto que as originou.
         Revista n.º 848/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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