Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1166/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Cometem o crime do artº 25 do DL-15/93, os arguidos a quem foram apreendidas duas embalagens contendo 6,682 g. de heroína e uma embalagem contendo 0,703 g. de cocaína, não se tendo provado o destino que aqueles dariam à droga.I - Assim, a provável destinação da droga e a quantidade desta apontam para considerável redução da ilicitude.
         Processo nº 48623 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
A obrigação de indicação das provas não significa que o Tribunal tenha de mencionar o seu conteúdo, embora o possa fazer de modo sucinto para esclarecer as partes de que o tribunal se não serviu de meios ilegais de prova e que a sua convicção resultou de um processo lógico e racional, com base em dados concretos.
         Processo nº 48701 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Fora dos casos referidos no artº 359 do CPP, se na sentença forem referidos factos não constantes na acusação, a sentença é nula.I - Porém, não há alteração dos factos, quando naquela peça processual se refere que os arguidos venderam droga, mencionando-se no acórdão que os arguidos venderam droga a F.. e F..; Neste caso, o que existe, é uma complementarização dos factos, não uma alteração.
         Processo nº 48694 -3 ª Secção Relator: Manuel Saraiva
 
O artº 12, nº 1 e 2 nº do DL 124/90 de 14/4, está revogado pelo novo Código da Estrada e pelo actual Código Penal.
         Processo nº 47836 - 3ª Secção Relator: João Magalhães
 
I - O artº 134 do CPP admite a recusa a depor como testemunhas, às pessoas aí referidas.I - Assim, se for mais de um arguido, há que admitir tal recusa à globalidade dos arguidos e não só ao arguido familiar.
II - O erro notório na apreciação da prova, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só conjugada com as regras da experiência comum.
         Processo nº 48699 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
Comete um crime continuado p. e p. pelo artº 25 do DL 15/94, o arguido que embora vendendo droga a várias pessoas, é apanhado apenas a transaccionar 0.1 g a um terceiro, e não obstante serem vários compradores, há-de considerar-se apenas um só crime, porque o crime de tráfico de droga é um crime de trato sucessivo, que se desenrola no tempo e é constituído por uma pluralidade de acções.
         Processo nº 48685 - 3ª Secção Relator: Augusto Alves
 
I - Nos termos do artº 163 do CPP, se o juiz divergir do parecer médico inerente a prova pericial, deve fundamentar a sua divergência. I - Esta não existe, quando do parecer não resulte a ininputabilidade do arguido, mas tão só a incapacidade reduzida, o que foi dado como provado.
II - Os vícios do artº 410 do CPP devem resultar da própria decisão, conjugados com as regras de experiência comum.
V - O artº 363 do CPP não é inconstitucional.
V - O artº 374 não exige a obrigatoriedade de se descrever o conteúdo das declarações e depoimentos provados em audiência, na motivação de facto que fundamenta a decisão.
         Processo nº 48655 - 3ª Secção Relator: Lopes Rocha
 
I - Na vigência do CP de 1982, constituía Jurisprudência maioritária o entendimento de que sendo o furto qualificado por qualquer outra circunstância, a introdução em casa alheia através de arrombamento, escalamento ou chave falsa, deixava de ser qualificativa do furto e passava a ser punida autonomamente.I - Em face da actual redacção do artº 204 nº 3 do CP, em que se preceitua que 'se na mesma conduta concorrerem mais do que um requisitos referidos no números anteriores, só é considerado para o efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros, valorados na medida da pena', haverá apenas um crime de furto qualificado.
         Processo nº 48578 - 3ª Secção Relator: Andrade Saraiva
 
I - A arguição da nulidade da sentença, ou do acórdão, em processo laboral, nos termos do artº. 72º do CPT, deve ser feita no requerimento de interposição do recurso.
II - O contrato cessa por caducidade logo que ambas as partes conheçam que ao trabalhador foi reconhecida a reforma por velhice podendo, a partir de então, surgir um novo contrato, este a termo, caso o trabalhador se mantenha ao serviço por mais de 30 dias, após o referido conhecimento.
III - A questão da existência de abuso de direito é de conhecimento oficioso. Não actua com abuso de direito o trabalhador que estando ausente durante cerca de 13 ou 14 anos, sem que a entidade patronal tivesse agido disciplinarmente, requer a reforma para obter o pagamento pela ré de um complemento da pensão paga pela Segurança Social, impugnando o despedimento de que foi objecto pela entidade patronal.
         Processo nº 4298 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A arguição das nulidades da sentença, ou do Acórdão, em processo laboral, faz-se nos termos do Artigo 72ª nº 1 do CPT, tendo que ser feito no requerimento da interposição do recurso.
II - Tendo o despedimento ocorrido em 20 de Maio de 1988, aplica-se-lhe o regime previsto no DL 372-A/75 de 16 de Junho que não previa a dedução do montante dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à sentença, em nome do princípio 'compensatio lucri cum danno'.
III - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade patronal, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento, exigindo-se assim uma ordem expressa e prévia, e não o mero consentimento.
         Processo nº 4332 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, neles se sustentando, sejam deles lógicas consequências e naturais desenvolvimentos.
II - Tais conclusões e ilações constituem questões de facto que escapam aos poderes de apreciação do STJ que apenas aplica aos factos provados o regime jurídico.
III - A retribuição compreende a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro e espécies, contando-se as gratificações.
IV - A lei prevê gratificações extraordinárias e ordinárias, só estas revestindo a natureza de retribuição, constando para tanto do contrato ou das normas que o regem, ou sendo atribuições patrimoniais de valor significativo concedidas ao trabalhador com regularidade e permanência
         Processo nº 4342 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Do artº 10º nº4 da LD não consta a obrigação da entidade patronal comunicar ao trabalhador arguido a data e o lugar de consulta do processo disciplinar, pelo que se a entidade patronal nada informar a esse respeito na nota de culpa, não há recusa do direito de consulta do processo.
II - É ao trabalhador que cabe aferir da necessidade ou não de consultar o processo para organizar a sua defesa.
III - A obrigação da entidade patronal facultar a consulta só surge quando o trabalhador, concluindo pela sua necessidade, lha solicitar, não constituindo instrumento do direito de defesa do trabalhador, até porque impugnando o arguido circunstanciada e discriminadamente as infracções constantes da nota de culpa, a omissão referida não configura a nulidade do processo disciplinar.
IV - Justa causa é o comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável relativamente, à permanência do contrato de trabalho, dos deveres emergentes do vínculo laboral, aferidas em critérios de normalidade e razoabilidade, devendo o tribunal confrontar os factos e as circunstâncias apurados com o padrão de 'resistência psicológica' inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, verificando-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção da relação, quebrando-se a confiança entre empregador e trabalhador.
V - Tal verifica-se quando o trabalhador levanta material do armazém da empresa, levando-o para casa, com fim de o utilizar em proveito próprio, ainda que o devolvendo posteriormente, violando o dever de honestidade e confiança.
VI - A suspensão prévia do trabalhador é uma faculdade concedida ao empregador, sendo ela o juiz da sua utilização, não constituindo requisito da justa causa de despedimento.
         Processo nº 4330 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Segundo o nº 1 do artº. 29 a entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado, todavia este poderá recorrer a qualquer médico se a entidade responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer.
III - O prémio de seguro é determinado nos termos do tarifário estabelecido pelonstituto de Seguros de Portugal em função do risco inerente à natureza da actividade económica abrangida, e não em função do risco profissional de cada um dos trabalhadores.
IV - O risco assumido pela seguradora é o inerente à actividade económica desenvolvida pela segurada, relativamente aos trabalhadores que no âmbito dessa actividade lhe prestam serviço.
         Processo nº 4300 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que decidiu sobre o indeferimento da reclamação deduzida contra a especificação ou o questionário, pretendendo o reclamante que sejam especificados ou quesitados novos factos.
         Processo nº 4323 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - É nulo o acórdão que não se pronuncia sobre as questões da suspensão da instância, ou da nulidade dum adicional de um contrato de trabalho de jogador de futebol, em virtude da falta de depósito do mesmo na Federação Portuguesa de Futebol, não só por se deverem considerar alegadas pelas partes, mas também por serem de conhecimento oficioso.
         Processo nº 4262 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
 
I - A arguição da nulidade da sentença, ou do acórdão, em processo laboral, nos termos do artº. 72º do CPT, deve ser feita no requerimento de interposição do recurso.
II - O contrato cessa por caducidade logo que ambas as partes conheçam que ao trabalhador foi reconhecida a reforma por velhice podendo, a partir de então, surgir um novo contrato, este a termo, caso o trabalhador se mantenha ao serviço por mais de 30 dias, após o referido conhecimento.
III - A questão da existência de abuso de direito é de conhecimento oficioso. Não actua com abuso de direito o trabalhador que estando ausente durante cerca de 13 ou 14 anos, sem que a entidade patronal tivesse agido disciplinarmente, requer a reforma para obter o pagamento pela ré de um complemento da pensão paga pela Segurança Social, impugnando o despedimento de que foi objecto pela entidade patronal.
         Processo nº 4298 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - A arguição das nulidades da sentença, ou do Acórdão, em processo laboral, faz-se nos termos do Artigo 72ª nº 1 do CPT, tendo que ser feito no requerimento da interposição do recurso.
II - Tendo o despedimento ocorrido em 20 de Maio de 1988, aplica-se-lhe o regime previsto no DL 372-A/75 de 16 de Junho que não previa a dedução do montante dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador após o despedimento nas retribuições devidas desde a data do despedimento até à sentença, em nome do princípio 'compensatio lucri cum danno'.
III - A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade patronal, sob pena de não ser exigível o respectivo pagamento, exigindo-se assim uma ordem expressa e prévia, e não o mero consentimento.
         Processo nº 4332 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - É lícito à Relação, depois de fixada a matéria de facto, fazer a sua interpretação e esclarecimento, bem como extrair ilações que, não alterando os factos provados, neles se sustentando, sejam deles lógicas consequências e naturais desenvolvimentos.
II - Tais conclusões e ilações constituem questões de facto que escapam aos poderes de apreciação do STJ que apenas aplica aos factos provados o regime jurídico.
III - A retribuição compreende a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro e espécies, contando-se as gratificações.
IV - A lei prevê gratificações extraordinárias e ordinárias, só estas revestindo a natureza de retribuição, constando para tanto do contrato ou das normas que o regem, ou sendo atribuições patrimoniais de valor significativo concedidas ao trabalhador com regularidade e permanência
         Processo nº 4342 - 4ª Secção Relator: Loureiro Pipa
 
I - Do artº 10º nº4 da LD não consta a obrigação da entidade patronal comunicar ao trabalhador arguido a data e o lugar de consulta do processo disciplinar, pelo que se a entidade patronal nada informar a esse respeito na nota de culpa, não há recusa do direito de consulta do processo.
II - É ao trabalhador que cabe aferir da necessidade ou não de consultar o processo para organizar a sua defesa.
III - A obrigação da entidade patronal facultar a consulta só surge quando o trabalhador, concluindo pela sua necessidade, lha solicitar, não constituindo instrumento do direito de defesa do trabalhador, até porque impugnando o arguido circunstanciada e discriminadamente as infracções constantes da nota de culpa, a omissão referida não configura a nulidade do processo disciplinar.
IV - Justa causa é o comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável relativamente, à permanência do contrato de trabalho, dos deveres emergentes do vínculo laboral, aferidas em critérios de normalidade e razoabilidade, devendo o tribunal confrontar os factos e as circunstâncias apurados com o padrão de 'resistência psicológica' inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, verificando-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção da relação, quebrando-se a confiança entre empregador e trabalhador.
V - Tal verifica-se quando o trabalhador levanta material do armazém da empresa, levando-o para casa, com fim de o utilizar em proveito próprio, ainda que o devolvendo posteriormente, violando o dever de honestidade e confiança.
VI - A suspensão prévia do trabalhador é uma faculdade concedida ao empregador, sendo ela o juiz da sua utilização, não constituindo requisito da justa causa de despedimento.
         Processo nº 4330 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Segundo o nº 1 do artº. 29 a entidade responsável tem o direito de designar o médico assistente do sinistrado, todavia este poderá recorrer a qualquer médico se a entidade responsável lhe não nomear médico assistente ou enquanto o não fizer.
III - O prémio de seguro é determinado nos termos do tarifário estabelecido pelonstituto de Seguros de Portugal em função do risco inerente à natureza da actividade económica abrangida, e não em função do risco profissional de cada um dos trabalhadores.
IV - O risco assumido pela seguradora é o inerente à actividade económica desenvolvida pela segurada, relativamente aos trabalhadores que no âmbito dessa actividade lhe prestam serviço.
         Processo nº 4300 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
 
I - Não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que decidiu sobre o indeferimento da reclamação deduzida contra a especificação ou o questionário, pretendendo o reclamante que sejam especificados ou quesitados novos factos.
         Processo nº 4323 - 4ª Secção Relator: Matos Canas
 
I - É nulo o acórdão que não se pronuncia sobre as questões da suspensão da instância, ou da nulidade dum adicional de um contrato de trabalho de jogador de futebol, em virtude da falta de depósito do mesmo na Federação Portuguesa de Futebol, não só por se deverem considerar alegadas pelas partes, mas também por serem de conhecimento oficioso.
         Processo nº 4262 - 4ª Secção Relator: Correia de Sousa
 
I - A expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o juiz é livre na qualificação jurídica dos factos, mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedirI - Julgada procedente a acção com a condenação do réu no pedido, o autor não tem legitimidade para recorrer por não ter sido considerado algum dos fundamentos invocados.
         rocesso nº 87602 Relator: Martins da Costa Poderes do STJ Po
 
I - O STJ apenas conhece matéria de direito A Relação pode extrair ilações dos factos provados, desde que sejam o desenvolvimento lógico desses factos.I - Erro essencial é aquele que levou o errante a concluir o negócio, em si mesmo e não apenas nos termos em que foi concluído. O erro é essencial se, em ele, não se celebraria qualquer negócio.
II - O erro sobre as circunstâncias que constituem a base negocial conduz à anulabilidade do contrato, nos mesmos termos em que se dispõe acerca da resolução por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído.
V - O abuso de direito abrange o exercício de qualquer direito por forma anormal, quanto à intensidade ou à sua execução, de modo a poder comprometer o gozo dos direitos de terceiros e a criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício de direito por parte do seu titular e as consequências que outros têm de suportar. Exige-se que, ao exercer o direito, o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
         rocesso nº 88074 Relator: Herculano Lima Mais elementos sobre
 
I - Apresentadas alegações por ambas as partes, ficou clarificado que, sem sede de recurso, apenas está em causa a acção e, portanto o respectivo valor, pelo que não se atende ao valor da reconvençãoI - As conclusões de quem recorre delimitam, objectivamente, o âmbito de um recurso, salvo questão de conhecimento oficioso.
         rocesso nº 87723 Relator: Cardona Ferreira
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 1166/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa