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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-01-1996
 Nulidade do processo disciplinar Data e consulta do processo disciplinar Despedimento Justa causa Requisitos Violação do dever de lealdade Devolução do subtraído Suspensão preventiva
I - Do artº 10º nº4 da LD não consta a obrigação da entidade patronal comunicar ao trabalhador arguido a data e o lugar de consulta do processo disciplinar, pelo que se a entidade patronal nada informar a esse respeito na nota de culpa, não há recusa do direito de consulta do processo.
II - É ao trabalhador que cabe aferir da necessidade ou não de consultar o processo para organizar a sua defesa.
III - A obrigação da entidade patronal facultar a consulta só surge quando o trabalhador, concluindo pela sua necessidade, lha solicitar, não constituindo instrumento do direito de defesa do trabalhador, até porque impugnando o arguido circunstanciada e discriminadamente as infracções constantes da nota de culpa, a omissão referida não configura a nulidade do processo disciplinar.
IV - Justa causa é o comportamento culposo do trabalhador, traduzido numa acção ou omissão, imputável a título de culpa, violadora, em grau irremediável relativamente, à permanência do contrato de trabalho, dos deveres emergentes do vínculo laboral, aferidas em critérios de normalidade e razoabilidade, devendo o tribunal confrontar os factos e as circunstâncias apurados com o padrão de 'resistência psicológica' inerente ao comportamento normal duma pessoa colocada na posição do empregador, verificando-se a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho quando deixa de existir o suporte psicológico mínimo para a manutenção da relação, quebrando-se a confiança entre empregador e trabalhador.
V - Tal verifica-se quando o trabalhador levanta material do armazém da empresa, levando-o para casa, com fim de o utilizar em proveito próprio, ainda que o devolvendo posteriormente, violando o dever de honestidade e confiança.
VI - A suspensão prévia do trabalhador é uma faculdade concedida ao empregador, sendo ela o juiz da sua utilização, não constituindo requisito da justa causa de despedimento.
Processo nº 4330 - 4ª Secção Relator: Carvalho Pinheiro
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