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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 0200-04-17
 Dívida comercial Dívida de cônjuges Proveito comum do casal Matéria de direito Presunção legal Ónus da prova Contrato de compra e venda Quota social Acto de comércio
I -As dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges, desde que comerciante, presumem-se realizadas no exercício da sua actividade comercial (art. 15.º do CCom); e desde que presuntivamente realizadas no exercício do comércio do devedor, presumem-se contraídas em proveito comum do casal (art. 1691.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CC).
II - O cônjuge não comerciante, para se furtar à comunicabilidade da dívida comercial do cônjuge comerciante, terá de combater tais presunções, provando, primeiro, que a dívida do cônjuge comerciante não foi contraída no exercício do seu comércio e, subsidiariamente, que, embora contraída no exercício do comércio do cônjuge comerciante, ela não foi contraída em proveito comum do casal.
III - O proveito comum do casal não é mera questão de facto, mas antes uma questão mista ou complexa, de facto e de direito, pelo que a mera alegação de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal deverá extrair-se dos factos materiais que a suportam, não constituindo em si mesma a alegação de um facto material.
IV - A compra e venda de partes ou de acções de sociedades comerciais (art. 463.º do CCom) é um acto de comércio.
V - A aquisição pelo executado de uma quota na sociedade comercial X, Lda. deve ser considerada um acto de comércio, embora tal não baste para que a dívida resultante de tal negócio se comunique à co-executada (cônjuge), pois não vem provado que ele, no acto da aquisição, fosse comerciante, sendo irrelevante a sua actividade posterior a esse acto, pois as dívidas têm a data do facto que as originou.
Revista n.º 848/07 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator)Oliveira VasconcelosDuarte Soares
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